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11 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Da aprovação desta iniciativa decorrerão previsivelmente encargos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2008 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Fernando Bento Ribeiro e Lisete Gravito (DILP) — Paula Faria (BIB).

——— PROJECTO DE LEI N.º 659/X (4.ª) (INSTITUI UM REGIME ESPECIAL DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES TRADICIONAIS PORTUGUESAS ENQUANTO PATRIMÓNIO CULTURAL NACIONAL)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português submeteu à Assembleia da República o projecto de lei n.º 659/X (4.ª) — Institui um regime especial de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas enquanto património cultural nacional —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, em 13 de Fevereiro de 2009 o projecto de lei acima mencionado baixou, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
A exposição de motivos do projecto de lei n.º 659/X (4.ª) começa por referir a existência, um pouco por todo o País, e essencialmente nas regiões de interface estuarino ou costeiras, de um vasto conjunto de embarcações que ilustra a diversidade das suas formas e usos, reflectindo também as práticas de outrora, quer comerciais, piscatórias, de trabalho quer mesmo de transporte ou lazer. De norte a sul do País, seguindo a linha da costa ocidental e meridional e os seus estuários, verifica-se a persistência de embarcações tradicionais, que têm as suas origens em épocas remotas.
Este projecto de lei visa estabelecer as regras para a preservação do património que representam as embarcações típicas portuguesas, valorizando as artes e práticas com ele relacionadas, permitindo que se apliquem aos proprietários das embarcações os princípios da Carta de Barcelona (adoptada pela European Maritime Heritage, em 2003, na qual se define o património marítimo flutuante), e para que o Estado reconheça e apoie as actividades, as artes associadas e proteja o valor histórico das embarcações típicas como monumentos, integrando o património marítimo flutuante português.
Defendem os signatários do projecto de lei que algumas das embarcações que navegam nas águas dos rios, estuários ou da costa portuguesa (como os rabelos, os moliceiros, os galeões, os iates, os botes as aiolas, os catraios, as canoas e as fragatas) reproduzem na íntegra as características originárias da sua classe, devendo a valorização das embarcações típicas portuguesas ser encarada como uma forma de protecção de um valor histórico.
Entendem ainda que «o papel histórico que desempenharam as embarcações típicas, adequando-se e simultaneamente moldando os hábitos das populações ao longo dos tempos, deve ser hoje lembrado como forma de preservar o património histórico-cultural que se lhes associa. Promover e defender esse património é

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