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26 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

i) Secção de bombeiros voluntários;

Considerando que os índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos assim o justificam; Considerando que o legado histórico de Soajo se revela valiosíssimo, quer seja considerado no seu significado simbólico quer na vertente arqueológica ou patrimonial; Atendendo a todas as motivações e às razões contidas na fundamentação exposta, manifestadoras dos actuais desenvolvimentos urbano e socioeconómico do Soajo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É elevada à categoria de vila Soajo, situada na área do município de Arcos de Valdevez, distrito de Viana do Castelo.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 2009 Os Deputados do PS: Jorge Fão — Fátima Pimenta — Rosalina Martins.

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PROJECTO DE LEI N.º 687/X (4.ª) ALTERA O QUADRO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS COMARCAS- PILOTO Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, procede à regulamentação da Lei n.º 52/2008 — Lei de Funcionamento e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), vulgo mapa judiciário —, procedendo à organização das comarcas-piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste.
Este diploma estabelece o quadro de magistrados para cada uma dessas comarcas, definindo o Mapa II anexo a esse diploma o número de magistrados do Ministério Público afectos a cada município abrangido pela área territorial da respectiva comarca.
Esta afectação de magistrados do Ministério Público é, portanto, efectuada com base numa unidade territorial, sem qualquer relevância do ponto de vista do novo modelo de organização judicial. Com efeito, a nova LOFTJ resultante da Lei n.º 52/2008 apenas prevê, para efeitos de organização judiciária, a divisão do território em distritos e comarcas.
Por outro lado, também no Estatuto do Ministério Público não se encontra qualquer correspondência a esta afectação dos magistrados por município. Este Estatuto, constante da Lei n.º 60/98, prevê a vinculação dos magistrados do Ministério Público a comarcas, circunscrições, tribunais, departamentos, serviços, unidades orgânicas ou cargos, mas nunca a municípios.
A organização das comarcas-piloto operada pelo Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, resulta por isso equívoca, susceptível de gerar dúvidas interpretativas e potenciadora de insegurança jurídica, para além de contrariar a própria lei regulamentada ao criar uma unidade territorial inexistente para efeitos da organização judiciária.
Sem prejuízo da posição assumida pelo PCP de frontal oposição às alterações introduzidas na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais pela Lei n.º 52/2008, entendemos ser de corrigir este aspecto concreto da sua regulamentação, sob pena de dar lugar a acrescidos prejuízos na organização do sistema judicial.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

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