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28 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

A publicação obrigatória e anual de uma lista com as dívidas do Estado aos particulares e às empresas não pretendeu deixar o Estado mal colocado, mesmo sabendo o CDS-PP que, de acordo com todos os relatórios independentes sobre o estado dos pagamentos no nosso país, o Estado (aqui se incluindo a Administração Central e local) é responsável pelas dificuldades financeiras de inúmeras empresas, com a consequente perda da sua competitividade.
Com a apresentação dessa iniciativa, pretendeu o CDS-PP alcançar os seguintes objectivos:

a) Repor alguma igualdade de tratamento, obrigando o Estado e demais entidades públicas a revelar igualmente a natureza e montante dos atrasos na satisfação das suas dívidas; b) Contribuir para que os prazos efectivos de pagamento sejam reduzidos; c) Favorecer a compensação de dívidas fiscais com créditos dos particulares sobre o Estado e demais entidades públicas, mesmo que de natureza não fiscal.

2 — No decurso do processo legislativo, porém, o espírito da iniciativa foi totalmente desvirtuado pela maioria do Partido Socialista, que não só aprovou um texto de substituição, da Comissão de Orçamento e Finanças, que acolhia soluções diferentes das plasmadas na iniciativa do CDS-PP, como inviabilizou todas as propostas do CDS-PP de alteração na especialidade do texto de substituição que veio da Comissão, tendo ainda aprovado esse texto final, completamente isolado, em votação final global.
3 — Esta foi a génese da Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, que consagra a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista de credores da Administração Central, que não corresponde minimamente, porém, àquilo que o CDS-PP teve em mente quando propôs a sua iniciativa legislativa, nem corresponde ao que cerca de 5800 dos nossos concidadãos esperavam ver em forma de lei. Foi esse, com efeito, o número de subscritores da petição 415/X, na qual se reclamava que na Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, ou na lei do Orçamento de Estado para 2008 se estabelecesse a obrigatoriedade de proceder à publicação não apenas das dívidas dos órgãos e serviços que integram a Administração Central do Estado, mas também das dívidas das autarquias locais, dos institutos públicos, das empresas públicas, dos serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos, dos hospitais com a natureza jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais e das sociedades gestoras do Programa Polis e proceder a essa publicação independentemente da existência, ou não, de requerimento nesse sentido por parte dos credores.
4 — Esta petição foi discutida em Plenário no dia 4 de Março p.p., e, no decurso dessa discussão, o CDSPP criou a convicção de que não poderia deixar de reapresentar a iniciativa legislativa original, com os benefícios entretanto recolhidos.
Na verdade, só através de uma alteração legislativa se poderá garantir que será publicada uma verdadeira lista de dívidas, e não apenas aquilo que existe: um rol de três credores, aos quais o Estado deve cerca de 11 milhões de euros.
Só através de uma alteração legislativa se garantirá que não apenas os órgãos e serviços incluídos na Administração Central do Estado, mas também as autarquias locais, os institutos públicos, as empresas públicas, os serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos, os hospitais com a natureza jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais e as sociedades gestoras do Programa Polis passarão a publicar também as listas das suas dívidas.
Só através de uma alteração legislativa, enfim, se poderá garantir que a lista de dívidas é publicada independentemente de requerimento do credor, evitando-se que, por intervenção das próprias entidades públicas, designadamente com promessas de pagamento rápido das dívidas, os credores sejam convencidos a não requerer o ingresso da dívida na lista.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

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