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30 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

II

Actualmente a situação de desemprego não é sectorial, pois não distingue faixa etária ou grau de escolaridade. O desemprego atinge de forma muito preocupante os jovens desempregados, os desempregados licenciados e os desempregados com mais de 50 anos.
Para situações de extrema gravidade exige-se da classe política medidas de extrema sensibilidade, justiça social e que estejam em concordância com o que é necessário aos cidadãos portugueses. Podem ter natureza temporária ou transitória — mas são inadiáveis e incontornáveis.
No Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril, estava previsto que poderia ter acesso à pensão de reforma antecipada, sem factor de redução no seu cálculo, um desempregado que tivesse 58 anos, desde que à data do desemprego tivesse pelo menos 55 anos, com 30 anos de registo de remunerações, após completar 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial. O actual Executivo, através do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterou as circunstâncias de atribuição, aumentando a idade de concessão dos 58 anos para os 62 anos. Muitos portugueses desempregados viram a sua vida tornar-se ainda mais complicada, devido à referida alteração, pois chegaram ao final do período de concessão das prestações de desemprego com 58 anos, sem conseguir encontrar trabalho e já não tendo mais direito a uma prestação social. Ao mesmo tempo, não lhes é permitido antecipar a pensão de velhice sem redução no cálculo.
O CDS-PP entende que esta situação pode e deve ser alterada, repondo a situação tal como ela estava antes de entrar em vigor o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. É uma urgência de justiça social, transmitindo dignidade a trabalhadores que tiveram 30 anos de laboração e descontos. Com a actual crise, esta é uma medida premente e justa — porque acautela as situações em que o desempregado, nessa idade, já não encontra novo trabalho.

III

Um outro dado de desemprego que merece uma especial atenção, pois tem vindo a aumentar, é o número de desempregados licenciados. Este não é um factor meramente geográfico, pois estende-se por todo o País, não estando restrito a uma região. Muito pode ser feito para combater esta situação. Começando por medidas práticas e simples.
Hoje em dia, quando a Administração Pública, central ou local, promove um concurso não tem qualquer obrigação de notificar ou informar os licenciados desempregados, com habilitações e inscritos na respectiva zona territorial desse mesmo concurso. Se esta realidade for alterada, os licenciados desempregados ficarão com o conhecimento dos concursos, o que irá permitir, pelo menos, uma maior circulação de informação no que diz respeito à abertura de concursos públicos, mais oportunidades e uma pressão favorável à transparência nos respectivos resultados.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 12.º, 34.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

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