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38 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

5 — Para efeito dos números anteriores, e sem prejuízo dos números seguintes, cada membro do grupo especial de negociação representa os trabalhadores da sociedade participante de que seja proveniente.
6 — No caso de haver, num Estado-membro, alguma sociedade participante, ou filial ou estabelecimento de sociedade participante com sede noutro Estado-membro, não sendo proveniente dessas sociedades qualquer membro do grupo especial de negociação, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, aos membros provenientes daquele Estado.
7 — No caso de haver, num Estado-membro, dois ou mais membros do grupo especial de negociação provenientes da mesma sociedade participante, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, a esses membros.
8 — A acta da reunião em que for adoptada qualquer posição negocial do grupo especial de negociação deve indicar, nomeadamente, os elementos que satisfaçam os requisitos dos n.os 2 a 7.
9 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha e pode deliberar a participação destes nas reuniões de negociação, sem direito a voto.
10 — O grupo especial de negociação pode informar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores do início e da evolução da negociação e do respectivo resultado.

Artigo 9.º Duração da negociação

1 — A negociação decorre durante um período máximo de seis meses a contar da comunicação às sociedades participantes da constituição do grupo especial de negociação.
2 — Por acordo entre as partes, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até mais seis meses.

Artigo 10.º Boa-fé e cooperação

1 — As partes devem agir com boa-fé no processo de negociação, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas e observando, caso exista, o protocolo negocial.
2 — Cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses.

Artigo 11.º Acordo

1 — Sem prejuízo da autonomia das partes, o acordo sobre a participação dos trabalhadores deve prever:

a) A data de entrada em vigor e a duração do acordo; b) O âmbito de aplicação, identificando a sociedade resultante da fusão, filiais e estabelecimentos abrangidos; c) O número de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade que os trabalhadores, ou os seus representantes, podem designar ou eleger, ou os direitos de que os trabalhadores dispõem para recomendarem ou se oporem à designação ou eleição de membros desses órgãos; d) O procedimento aplicável para cumprimento do disposto ao abrigo da alínea anterior; e) As situações em que o acordo deve ser revisto e o processo de revisão.

2 — Em substituição do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, as partes podem acordar na aplicação do regime previsto na Subsecção III.
3 — O acordo é celebrado por escrito.
4 — A sociedade resultante da fusão deve remeter cópia do acordo ao ministério responsável pela área laboral.

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