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39 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

Subsecção II Afastamento da negociação

Artigo 12.º Deliberação das sociedades participantes

1 — O procedimento previsto na subsecção anterior não tem lugar quando os órgãos competentes das sociedades participantes deliberarem que se aplica à sociedade resultante da fusão, a partir da data do respectivo registo, o regime previsto na subsecção seguinte.
2 — A deliberação referida no número anterior tem lugar quando da elaboração do projecto de fusão, do qual deve constar.
3 — No caso previsto no n.º 1 deste artigo, as sociedades participantes promovem a designação ou eleição de uma estrutura de representação dos trabalhadores idêntica ao grupo especial de negociação, que exerce as competências previstas no n.º 4 do artigo 14.º, no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º.
4 — À estrutura referida no número anterior e aos seus membros é aplicável o mesmo regime que ao grupo especial de negociação e respectivos membros.

Artigo 13.º Deliberação do grupo especial de negociação

Por maioria de dois terços dos membros que representem, no mínimo, dois terços da totalidade dos trabalhadores e que inclua os votos de membros que representem trabalhadores em, pelo menos, dois Estados-membros, o grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso, aceitando o regime de participação aplicável à sociedade resultante da fusão previsto na subsecção seguinte.

Subsecção III Regime supletivo

Artigo 14.º Instituição

1 — Os trabalhadores da sociedade resultante da fusão têm o direito de eleger, designar, recomendar ou se opor à designação de um número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da referida sociedade igual à mais elevada das proporções que vigore em qualquer das sociedades participantes antes do registo da fusão.
2 — Nos casos em que o disposto no número anterior se aplica na sequência do procedimento de negociação previsto na Subsecção I, o número de representantes dos trabalhadores não deve ultrapassar 1/3 do total de membros do órgão de administração, sem prejuízo da possibilidade de por acordo ser estabelecida uma proporção superior.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável nos casos seguintes, sem prejuízo do disposto na subsecção anterior:

a) Quando as partes assim o decidirem; b) Quando não tiver sido celebrado acordo no prazo previsto no artigo 6.º e o órgão competente de cada uma das sociedades participantes decidir aceitar a sua aplicação e assim dar seguimento ao processo para registo da sociedade resultante da fusão; c) Quando exista em uma ou mais sociedades participantes regime de participação que abranja, pelo menos, 1/3 dos trabalhadores do total das sociedades participantes ou quando, embora seja abrangido por regime de participação menos de 1/3 dos trabalhadores, o grupo especial de negociação assim o delibere.

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