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5 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

famílias e de ir a encontro da satisfação das suas necessidades. Disso é exemplo a recente legislação nas várias áreas de política pública, nomeadamente nas áreas do trabalho, educação, segurança social, habitação, saúde e fiscal. Registe-se que a generalidade das áreas conheceu um reforço das medidas existentes ou foi objecto de novas medidas.
Na Constituição da República Portuguesa os princípios encontram-se consagrados na parte relativa aos direitos, liberdades e garantias e no capítulo dos direitos e deveres sociais, nomeadamente, e a título meramente exemplificativo, nos artigos. 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, 58.º, 63.º a 65.º e 67.º a 68.º no que concerne ao direito à reserva da intimidade da vida familiar, a constituir família, ao trabalho, à saúde, à habitação, à maternidade e paternidade, bem como às competências do Estado no que se refere às políticas de famílias, respectivamente.
Por sua vez, no que concerne à concretização dos direitos plasmados na Lei Fundamental, registe-se, a título meramente ilustrativo, o facto do direito à conciliação da vida familiar e profissional se encontrar preconizado nos artigos. 33.º a 65.º do novo Código de Trabalho.
Refira-se, ainda, que o novo Código Trabalho prevê uma maior maleabilidade na conciliação da vida profissional com a familiar. Aos trabalhadores é consagrada a possibilidade de mais tempo para apoio à família. No total passarão a ter direito a 60 dias de faltas justificadas por ano para prestar assistência à família, enquanto até agora o limite era de 45 dias por ano. Saliente-se, ainda, a medida introduzida por este novo Código, a qual possibilita aos avós poderem faltar para darem assistência aos netos, em vez dos pais.
Da análise efectuada ao projecto de lei em análise, importa ainda referir alguns aspectos que carecem de melhor precisão, nomeadamente:

Base IV: a referência à «estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias», deixando de lado outras instâncias de concertação que assumem já hoje um claro papel no domínio da discussão participada de políticas públicas com impacto na vida das famílias; Base XII: a integração das famílias de imigrantes não parece caber de todo numa lei de bases como a proposta. O que poderia caber — e se encontra de todo omisso — seria a integração das famílias (todas) na comunidade e uma plena inclusão e participação na vida colectiva; Base XVIII: não se entende a criação de uma base específica para as famílias monoparentais, já que, sendo uma proposta de lei de bases da política da família, dirá necessariamente respeito a todos os modelos de família, não fazendo qualquer sentido a referência a uma das suas formas; Base XXI: ao reconhecer a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes e dos alcoólicos, estaríamos a demitir o Estado das suas responsabilidade e a pôr em causa o trabalho em prol da reabilitação, desenvolvido por serviços públicos especializados ao longo de décadas (quando é sabido que estes fenómenos, grande parte das vezes, têm um efeito desestabilizador nas famílias). Querem proteger a família, mas, acima de tudo, sobrecarregam-na, sem ter em conta apoios para estas funções; Base XXV: ao estabelecer a possibilidade de os pais se oporem a que os filhos recebam ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções culturais, éticas e religiosas põe em causa a liberdade de opção religiosa que assiste a partir dos 16 anos, já para não referir que anula o direito e responsabilidade do Estado em instituir currículos para todos.

Importa, ainda, mencionar a omissão da igualdade do género no articulado do projecto de lei em análise, o que constitui um retrocesso, tendo em conta o já legislado no nosso ordenamento jurídico.
Ao pretender criar um instrumento que promova e dignifique a instituição da família nos diversos planos, e não obstante a intenção manifestada pelos proponentes, após análise do seu teor, entende-se que o mesmo tende a ser redutor e estático, não possibilitando um acompanhamento do ritmo das mudanças a que a família está sujeita, nem contribuindo para uma melhor satisfação das suas necessidades.
A produção de uma lei de bases com as características da apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDSPP representa a enumeração de um conjunto de princípios já presentes noutros instrumentos normativos, de que avulta a Constituição da República Portuguesa, pelo que se entende que este diploma não representa uma mais-valia para a qualidade de vida das famílias.