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5 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:
O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro1, surge enquadrado por um conjunto de medidas destinadas a reforçar a convergência entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes de Segurança Social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social; No entanto, privilegia uma transição gradual e harmoniosa que permita respeitar legítimas expectativas daqueles que se encontram abrangidos, como é o caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, desde que reúnam determinados requisitos; Contudo, este regime transitório não considerou o facto de que, com a colocação de um número significativo de professores das ex-colónias (integrados no designado quadro geral de adidos) muitos professores colocados nos anos lectivos de 1975/1976 e 1976/1977 viram adiado o início da sua carreira, pelo que professores do mesmo ano de curso são beneficiados por diferença de meses; Mediante a presente iniciativa legislativa, pretende-se instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976, corrigindo, no âmbito dos regimes transitórios de aposentação, uma situação de desigualdade decorrente de circunstâncias extraordinárias.

O projecto de lei é composto por 3 artigos.
No artigo 1.º estabelece-se a aplicação aos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976 e que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005.
No artigo 2.º, ―regime especial de aposentação‖, prevê-se o seguinte:

1. Aposentação com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se estes como carreira completa; 2. Bonificações da contagem da idade mínima para aposentação, por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos; 3. Antecipação da aposentação para os 55 anos de idade, com redução da pensão.

No artigo 3.º dispõe-se que a lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.
O Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, previa que os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que à data da transição para a nova carreira2 possuíssem 14 ou mais anos de serviço, se podiam aposentar com pensão completa com 32 anos de serviço docente e 52 anos de idade (situação específica em relação aos restantes docentes, que se prendia com a duração do seu horário).
Recentemente, o citado Decreto-Lei n.º 229/2005, fixou até 31 de Dezembro de 2010, um regime igual para o mesmo grupo de docentes, desde que à data da transição possuíssem 13 ou mais anos de serviço (menos 1 do que se previa no diploma anterior), verificando-se entretanto que esta previsão não abrange igualmente todos os docentes diplomados em 1975 e 1976.
1 O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação para determinados grupos de subscritores, de forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
2 A transição dos docentes foi regulada pelo Decreto-Lei n.º 409/98, de 18 de Novembro.


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