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37 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Visto o disposto no artigo 141.º do Regimento e o teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Lisboa, em 16 de Fevereiro de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) Jorge Figueiredo (DAC).

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PROJECTO DE LEI N.° 656/X (4.ª) (CRIA O CONSELHO SUPERIOR DO TURISMO COMO ÓRGÃO PERMANENTE DO CONSELHO ECONÓMICO SOCIAL)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Asssembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 23 dias do mês de Março do corrente ano, pelas 9.30 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 656/X (4.ª) — Cria o conselho superior do turismo como órgão permanente do Conselho Económico Social.
Assim, após discussão, o PSD, PS e PCP referiram nada a opor, uma vez que estão salvaguardados os representantes da Região Autónoma.

Funchal, 23 de Março de 2009 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 691/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME DE TRIPULAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES AUXILIARES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Exposição de motivos

No transporte fluvial e marítimo de passageiros é comum o recurso a embarcações auxiliares, vulgarmente designadas por «pontões» ou «batelões», no apoio à acostagem de navios para o embarque ou desembarque de passageiros.
Para estas embarcações auxiliares são definidos os meios e equipamentos de apoio necessários, até por razões que se prendem com a operacionalidade e segurança do transporte. Esses meios e equipamentos são, aliás, regularmente fiscalizados pelas autoridades competentes, nomeadamente pela autoridade marítima com jurisdição na área em causa.
No entanto, constata-se que o quadro legal e regulamentar em vigor é omisso quanto à definição do quadro de tripulação destas embarcações auxiliares, definição essa que seria exigível tendo em conta a clara necessidade de garantir a presença de meios humanos na operação deste transporte. É uma evidência que a segurança dos passageiros não pode ser cabalmente garantida sem a presença da devida tripulação,

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