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39 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

Artigo 5.º Quadro de lotação

O quadro de lotação de segurança da embarcação auxiliar é definido pela autoridade marítima nacional com jurisdição sobre a área do porto de registo da embarcação.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo procede no prazo de 90 dias à regulamentação da presente lei, incluindo a correspondente alteração do Regulamento Geral das Capitanias.

Artigo 7.º Disposição transitória

1 — Os tripulantes das embarcações auxiliares que, à data da entrada em vigor da presente lei, não sejam titulares de cédula de inscrição marítima com a categoria profissional de marinheiro, têm direito à formação necessária com vista à sua obtenção.
2 — O processo de formação e certificação referido no número anterior realiza-se a expensas da entidade patronal e integra-se no horário semanal de trabalho previsto no contrato de trabalho.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Março de 2009 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — José Lourenço — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — António Filipe — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 692/X (4.ª) (LICENCIAMENTO DAS REDES DE TRANSPORTE DE ELECTRICIDADE EM MUITO ALTA E ALTA TENSÃO)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Parte I Considerandos

a) Considerando que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 692/X (4.ª), o qual tem como objecto o licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão; b) Considerando ter a iniciativa dado entrada no dia 20 de Março de 2009, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território; c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre o referido projecto de lei; d) Considerando que o projecto de lei n.º 651/X (4.ª) não foi objecto de nota técnica, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, mas o mesmo contém, no entanto:

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