O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

Parte II – Opinião da Relatora

A Relatora reserva a sua opinião sobre o presente Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para o debate no Plenário da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A proposta de resolução n.º 121/X (4.ª), que aprova o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2009.
A Deputada Relatora, Rosa Maria Albernaz — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O Parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP, verificando-se a ausência do BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 124/X (4.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ADOPTADA EM NOVA IORQUE, A 30 DE MARÇO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 124/X (4.ª) que aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, em 30 de Março de 2007.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 124/X (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 28 de Janeiro de 2009, a referida Proposta de Resolução n.º 124/X (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, em 30 de Março de 2007, é apresentada na versão autenticada na língua inglesa e tradução na língua portuguesa.

II – Considerandos

1 – A imperiosa necessidade de garantir às pessoas com deficiência a universalidade dos direitos humanos e as liberdades fundamentais; 2 – A discriminação de qualquer pessoa com base na deficiência é uma violação da dignidade e valor inerente à pessoa humana; 3 – O facto da maioria das pessoas com deficiência viver em condições de pobreza, importando por isso diminuir o impacto negativo da pobreza nessas pessoas e suas famílias, as quais devem ser apoiadas pela sociedade e pelo Estado;

Páginas Relacionadas
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009 4 – A cooperação internacional pode mel
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009 presente Convenção e em outros processo
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009 Parte II – Opinião da Relatora A
Pág.Página 61