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16 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009

dinâmica da globalização financeira e da desregulação dos fluxos de capitais especulativos exige a tomada de medidas corajosas para controlar fiscalmente estes fluxos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o imposto sobre operações cambiais e especulativas.

Artigo 2.º Imposto sobre operações cambiais e especulativas

As ordens de transacções de divisa nos mercados financeiros internacionais ou de compra e venda de derivados ou outros títulos semelhantes, emitidas por agentes económicos operando em Portugal, são sujeitas a um imposto sobre operações cambiais e especulativas, que incide sobre o seu valor bruto.

Artigo 3.º Isenções

São isentas do pagamento do imposto sobre operações cambiais e especulativas:

a) As operações realizadas pelo Banco de Portugal e pelo Tesouro; b) As aquisições intracomunitárias de bens e serviços e as exportações e importações efectivas de bens e serviços; c) Os investimentos directos estrangeiros, seja os que se aplicam em Portugal seja os que empresas portuguesas aplicam noutros países e que não se apliquem em compra e venda de derivados ou outros títulos semelhantes; d) As operações de câmbio realizadas a título individual por agentes económicos e cujo montante acumulado anual seja inferior a 50 000 euros.

Artigo 4.º Valor da taxa de imposto

A taxa do imposto sobre operações cambiais e especulativas é fixada uniformemente em 0,1% do valor bruto de cada operação de transacção que seja tributável nos termos desta lei.

Artigo 5.º Dever das sociedades financeiras

É dever das sociedades financeiras proceder à retenção da taxa definida por esta lei, no acto de emissão de ordem de compra ou venda, e proceder ao pagamento desses valores à Direcção-Geral dos Impostos no primeiro dia de cada mês.

Artigo 6.º Sanções

O regime sancionatório aplicável à presente lei é o definido no Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Ana Drago — João Semedo — Alda Macedo — Fernando Rosas.

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