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18 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009

Artigo 2.º Regras de acesso a benefícios fiscais em zona fiscalmente privilegiada sob a tutela do Estado português

1 — Sem prejuízo das demais normas em vigor, para o exercício de actividades e acesso a qualquer benefício fiscal por entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, ou em qualquer outra zona fiscalmente privilegiada que venha a operar sob a tutela do Estado português, é obrigatória a apresentação, pelas entidades licenciadas, das declarações completas e regulares de IVA e de IRC, ainda que estejam isentas de pagamento.
2 — Além das condições referidas no número anterior e dos requisitos relativos a estruturas materiais e humanas, é obrigatória a manutenção pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras de pelo menos uma agência com um balcão aberto na zona franca e, por parte de sociedades de outra natureza, de pelo menos um escritório ou outra instalação aberta na zona franca.

Artigo 3.º Penalização em caso de incumprimento

O incumprimento das obrigações referidas no artigo anterior determina a perda de licença para o exercício de actividades nas zonas fiscalmente privilegiadas referidas na presente lei e dos benefícios fiscais correspondentes.

Artigo 4.º Disposição transitória

Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, as entidades já licenciadas que não cumpram essa condição na data de entrada em vigor do presente diploma, têm um prazo de 180 dias para proceder à abertura das instalações previstas.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Helena Pinto — Ana Drago — João Semedo — Alda Macedo — Fernando Rosas.

——— PROJECTO DE LEI N.º 725/X (4.ª) ALTERA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS, TORNANDO MAIS JUSTA A SUA ATRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

As políticas de «combate à pobreza entre os idosos» do governo PS saldam-se pela sua ineficácia já que o conjunto de medidas legislativas que tem vindo a ser adoptadas saldam-se, na segurança social, pelo fraco alcance social do complemento solidário e pelo insuficiente aumento anual das pensões e reformas.
Com a publicação da Lei de Bases da Segurança Social do PS e todos os seus diplomas regulamentares, com especial destaque para a nova fórmula de cálculo das pensões, a par da criação do Indexante dos Apoios Sociais, que faz depender os aumentos das pensões do crescimento económico, os idosos viram as suas

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