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21 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009

Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos no caso dos pensionistas por invalidez é garantido independentemente da idade, verificadas as demais condições previstas no n.º 1 do presente artigo.
5 — (eliminar)

Artigo 6.º (»)

1 — Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os rendimentos do requerente, em termos a regulamentar.
2 — (»)

Artigo 7.º (»)

1 — Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 — Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante para a atribuição do complemento.

Artigo 9.º (»)

1 — O valor de referência do complemento ç de €5787/ano, sendo objecto de actualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução do Índice de Preços no Consumidor, calculado a partir da estrutura da despesa total anual média dos agregados cujo indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.
2 — (eliminar) 3 — (anterior n.º 2)

Artigo 11.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 — (») 6 — (»)

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