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23 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009

entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2009 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Alberto Lourenço — Honório Novo — José Soeiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 726/X (4.ª) CRIA O TIPO DE CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Preâmbulo

Apesar do intenso debate que promoveu na presente Legislatura sobre os meios de prevenir e punir o fenómeno da corrupção, a legislação que Assembleia da República aprovou sobre essa matéria ficou muitíssimo aquém do que era esperado, desejável e necessário.
O PCP desde há muito que tem vindo a manifestar a sua preocupação com o fenómeno da corrupção e a apresentar iniciativas legislativas e parlamentares visando o seu combate. Importa recordar, a título de exemplo, que o Grupo Parlamentar do PCP suscitou um debate de urgência sobre a corrupção no Plenário da Assembleia da República em Novembro de 1994 e tomou iniciativa semelhante em 7 de Julho de 2006. Para além disso, contribuiu ao longo dos anos, com a apresentação de diversas iniciativas legislativas visando aperfeiçoar os mecanismos legislativos de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
No âmbito do chamado «pacote de combate à corrupção», o PCP apresentou um projecto de resolução visando a aprovação, para ratificação, pelo Estado português, da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (também conhecida por Convenção de Mérida) e entregou projectos de lei visando adoptar medidas concretas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
Uma das medidas já então propostas consistia em aditar ao Código Penal o tipo de crime de enriquecimento ilícito ou injustificado. Essa proposta recebeu diversas objecções e foi rejeitada por maioria.
Porém, não só essas objecções foram refutadas por diversos especialistas em matéria penal, como é hoje manifesto que a criação desse tipo criminal reveste uma importância decisiva para o sucesso do combate à corrupção.
Na verdade, não há nesta proposta qualquer inversão do ónus da prova em matéria penal. Os rendimentos licitamente obtidos por um titular de cargo público são perfeitamente escrutináveis. A verificar-se a existência de património e rendimentos anormalmente superiores aos que são licitamente obtidos tendo em conta os cargos exercidos e as remunerações recebidas ficará preenchido o tipo de crime se tal desproporção for provada. A demonstração de que o património e os rendimentos anormalmente superiores aos que seriam esperáveis foram obtidos por meios lícitos excluirá obviamente a ilicitude.
Aliás, ao ratificar a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, através da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 e do Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro, o Estado português assumiu o dever de introduzir o crime do enriquecimento ilícito no seu ordenamento jurídico. Com efeito, dispõe o artigo 20.º da Convenção que, sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.

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