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39 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009

necessário aumentar o número de receitas que permitam genéricos, sob pena de essa medida anti-crise não ter qualquer efeito.
Impõe-se, portanto, uma alteração urgente ao regime legal das prescrições de medicamentos em vigor, constante do Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 76/2006, de 30 de Agosto, que conduza a um modelo de receita médica que, com segurança, legalidade e transparência, assegure aos utentes:

— Uma maior liberdade de escolha; — Escolhas mais informadas e criteriosas; — Uma eficácia máxima no tratamento; — Custos mais reduzidos.

Alteração, aliás, defendida pelo Dr. António Arnaut ao afirmar que a actual legislação «está mal» e que o utente tem direito a um escolha esclarecida. O CDS-PP revê-se nas suas exactas palavras quando afirma que tal mudança da lei deve ocorrer «com ponderação e em diálogo entre o Ministério da Saúde e a Ordem dos Médicos», pois estamos perante dois direitos potencialmente em conflito: «o direito dos médicos à liberdade de prescrição e o direito dos utentes de escolherem o fármaco mais barato». Convém, ainda, lembrar que as prescrição por DCI há muito que é uma realidade em meio hospitalar.
Acresce que, de acordo com o fundador do SNS, «se o genérico tem o mesmo princípio activo que o medicamento original e está à venda é porque tem o mesmo valor terapêutico e foi autorizado pelo Infarmed (autoridade do medicamento) para estar no mercado».
No entanto, será necessário salvaguardar as situações em que o mesmo princípio activo não garante a mesma eficácia no tratamento. Assim, cumprirá garantir que a justificação técnica dada pelo médico prescritor possa prevalecer.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

— Desenvolva acções de informação e sensibilização junto dos médicos e da sociedade civil no sentido de um cabal esclarecimento sobre os medicamentos genéricos; — Que seja alterada a legislação necessária com vista ao exacto cumprimento do disposto no artigo 21.º do «Compromisso com a Saúde»; — Que, para esse efeito, seja instituída a regra da prescrição pela Denominação Comum Internacional, só podendo este princípio ser afastado mediante justificação técnica do médico prescritor; — As justificações técnicas serão, nos termos da lei, escrutinadas pelo Infarmed.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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