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Quinta-feira, 16 de Abril de 2009 II Série-A — Número 98

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resolução: Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Maputo, em 24 de Março de 2008. (a) Projectos de lei [n.os 716, 717 e 721 a 729/X (4.ª)]: N.º 716/X (4.ª) — Confere aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua (apresentado pelo PSD).
N.º 717/X (4.ª) — Aprova norma transitória para resolver a situação dos juízes auxiliares nos Tribunais da Relação (apresentado pelo PSD).
N.º 721/X (4.ª) — Cria um regime excepcional, a vigorar em 2009 e 2010, para a antecipação do pagamento, a pedido dos trabalhadores, dos subsídios de Férias e de Natal (apresentado pelo Deputado não inscrito José Paulo Carvalho).
N.º 722/X (4.ª) — Estabelece o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas (apresentado pelo BE).
N.º 723/X (4.ª) — Cria o imposto sobre as operações cambiais e especulativas (apresentado pelo BE).
N.º 724/X (4.ª) — Determina regras de acesso a benefícios fiscais em zona fiscalmente privilegiada sob a tutela do Estado português (apresentado pelo BE).
N.º 725/X (4.ª) — Altera o Complemento Solidário para Idosos, tornando mais justa a sua atribuição (apresentado pelo PCP).
N.º 726/X (4.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (apresentado pelo PCP).
N.º 727/X (4.ª) — Repõe o regime sancionatório das contraordenações laborais (apresentado pelo PCP).
N.º 728/X (4.ª) — Cria o seguro obrigatório por morte ou incapacidade dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros (apresentado pelo PCP).
N.º 729/X (4.ª) — Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho (apresentado pelo BE).
Projectos de resolução [n.os 462 a 465/X (4.ª)]: N.º 462/X (4.ª) — Recomenda ao Governo, perante os preocupantes dados disponibilizados pelo Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool 2009/2012, um conjunto de medidas para diminuição à exposição ao álcool e às suas consequências nefastas em crianças e jovens (apresentado pelo Deputada não inscrita Luísa Mesquita).
N.º 463/X (4.ª) — Medidas de combate à criminalidade financeira e aos movimentos especulativos em paraísos fiscais (apresentado pelo BE).
N.º 464/X (4.ª) — Plano nacional de redução da vulnerabilidade sísmica (apresentado pelo PCP).
N.º 465/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que altere o regime legal da prescrição de medicamentos, no sentido de generalizar a prescrição por DCI, nos termos do artigo 21.º do «Compromisso com a Saúde» (apresentado pelo CDSPP).
(a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 716/X (4.ª) CONFERE AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, introduziu importantes alterações às regras de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados, bem como no respeitante à estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Uma das apostas desta lei foi na formação permanente das várias magistraturas, através de acções de formação contínua, que incluem cursos de formação especializada, as quais são tidas em conta na avaliação do seu desempenho profissional, na colocação nos tribunais de competência especializada e na progressão da carreira.
Apesar desta aposta, a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, não garantiu aos magistrados seus destinatários os meios indispensáveis para que pudessem associar-se às acções de formação contínua a que têm o direito e o dever de participar.
Com efeito, ficou por acautelar os custos decorrentes das deslocações a essas acções de formação, que nalguns casos — veja-se o exemplo de um magistrado colocado numa das regiões autónomas que se tem de deslocar ao Continente — importam gastos incomportáveis com viagens e estadias.
Ora, tal como são devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal (cfr. artigo 27.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), também devem ser atribuídas ajudas de custo pela participação do magistrado em acções de formação contínuas sempre que estas impliquem deslocação para fora da comarca em que se encontre colocado.
O mesmo se diga relativamente às despesas de deslocação entre o Continente e as regiões autónomas aquando da colocação, transferência ou promoção do magistrado (cfr. artigo 26.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), que, por identidade de razões, também devem ser devidas aos magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao Continente português para a frequência em acções de formação contínua.
Por isso, propomos alterar a Lei n.º 2/2008, aditando norma que atribua aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro

É aditado à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, um novo artigo 74.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 74.º-A Ajudas de custo e despesas de deslocação

1 — A participação dos magistrados em acções de formação contínua que decorram fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, nos termos da lei.
2 — Os magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao Continente português para a frequência em acções de formação contínua têm ainda direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2009 Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Hugo Velosa — Magda Borges.

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PROJECTO DE LEI N.º 717/X (4.ª) APROVA NORMA TRANSITÓRIA PARA RESOLVER A SITUAÇÃO DOS JUÍZES AUXILIARES NOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO

Exposição de motivos

Em cumprimento do acordo político-parlamentar para a reforma da justiça, o PS e PSD aprovaram a Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, que introduziu importantes alterações às regras de acesso aos tribunais superiores, imprimindo maior publicidade e transparência neste procedimento.
O diploma, originariamente proposto pelo Governo (proposta de lei n.º 175/X), contou com importantes aperfeiçoamentos introduzidos pelo PSD, como seja o da valorização das anteriores classificações de serviço sobre a avaliação curricular na graduação final dos magistrados no concurso para os Tribunais da Relação, atendendo a que é de privilegiar o mérito no exercício da função de julgar, não podendo ser conferida idêntica relevância às actividades extra-profissionais.
Ficou, todavia, por acautelar a situação dos juízes de 1.ª instância colocados, em regime de destacamento, nos tribunais de 2.ª instância como juízes «auxiliares».
Trata-se de juízes que exercem funções nos Tribunais da Relação, nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, além do quadro de cada Relação, para fazer face ao normal funcionamento destes tribunais, com a designação de «auxiliares».
São juízes que têm as mesmas funções, a mesma distribuição de serviço, a mesma responsabilidade — até são remunerados pelo mesmo índice — dos juízes desembargadores e que foram providos com os mesmos critérios destes.
Com efeito, todos os juízes auxiliares na Relações, aquando da sua nomeação, sujeitaram-se ao preenchimento dos mesmos requisitos exigidos aos juízes desembargadores para o acesso a estes tribunais superiores.
São, por isso, para todos os efeitos, juízes desembargadores já que se sujeitaram ao mesmo concurso exigível para todos os juízes desembargadores.
Só não são titulares de lugar no quadro porque esse mesmo quadro estava desfasado das reais necessidades, como, aliás, o Governo veio recentemente reconhecer ao proceder ao seu aumento, num total de mais 85 lugares, através do Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro.
Se o aumento dos quadros tivesse ocorrido há mais tempo, muitos dos actuais juízes auxiliares colocados nas Relações já aí estariam colocados como juízes desembargadores, ao abrigo do regime jurídico anterior à Lei n.º 26/2008, de 27 de Janeiro.
Actualmente estão nesta situação 115 juízes auxiliares, nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, além do quadro de cada Relação, para fazer face ao normal funcionamento destes tribunais superiores, alguns dos quais há mais de três anos.
Não se pode ignorar e deve mesmo ser dada resposta ao apelo feito pelo Conselho Superior da Magistratura, na sua deliberação de 8 de Janeiro de 2009, «no sentido da aprovação de norma transitória que enfrente a situação actual dos juízes auxiliares nos Tribunais da Relação».
O poder legislativo não pode ficar indiferente a esta solicitação do Conselho Superior da Magistratura.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ciente de que é necessário acautelar a situação dos juízes auxiliares nos Tribunais da Relação, vem estabelecer, na Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, uma norma transitória para resolver esta situação, à semelhança, aliás, do que foi feito para os juízes interinos e auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigo 144.º, n.º 2, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).
Dado que os juízes auxiliares colocados nos Tribunais da Relação foram já aí colocados por concurso curricular nos termos da legislação anterior à Lei n.º 26/2008, de 27 de Janeiro, considera-se necessário e adequado que os mesmos sejam colocados como efectivos nesses tribunais, sem necessidade de novo concurso curricular.
Não faz sentido que os juízes auxiliares dos Tribunais da Relação estejam sujeitos, como actualmente estão, às mesmas condições de acesso a estes tribunais em que se encontram todos aqueles que nunca

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exerceram tais funções. Ainda por cima com uma desvantagem sobre os juízes de 1.ª instância: é que os juízes auxiliares, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, deixaram se ser inspeccionados.
Por isso, propomos o aditamento à Lei n.º 26/2008 de uma norma transitória que permita a integração nos quadros dos Tribunais da Relação dos juízes auxiliares.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho

É aditado à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, um novo artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A Disposição transitória

1 — As actuais vagas dos quadros dos Tribunais da Relação, e aquelas que se venham a verificar, serão imediatamente preenchidas, a título definitivo, pelos juízes desembargadores auxiliares já nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 — Os actuais juízes desembargadores auxiliares que não tenham sido providos nos lugares do quadro mantêm-se na Relação, além do quadro, e serão providos definitivamente nas próximas vagas.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2009 Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Hugo Velosa — Magda Borges.

——— PROJECTO DE LEI N.º 721/X (4.ª) CRIA UM REGIME EXCEPCIONAL, A VIGORAR EM 2009 E 2010, PARA A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO, A PEDIDO DOS TRABALHADORES, DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

Exposição de motivos

A situação económica nacional e internacional exige respostas de carácter excepcional. São muitas as famílias portuguesas que, actualmente, têm dificuldades para suportar todas as despesas mensais básicas e regulares. Por esta razão, há milhares de famílias que vivem confrontadas com o dilema de terem que optar entre abdicar do acesso a bens essenciais ou entrar em incumprimento das suas responsabilidades perante terceiros.
É urgente criar condições que permitam aumentar a liquidez mensal dos trabalhadores e suas famílias, garantindo-lhes também alguma estabilidade orçamental. Do mesmo modo, é de todo conveniente conceder às empresas meios que lhes permitam realizar um planeamento equilibrado e eficaz dos seus fluxos de despesas ao longo dos diversos meses do ano.
Pretende-se, com este projecto de lei, criar o quadro legal necessário, ainda que com carácter excepcional, que permita aos trabalhadores submetidos ao regime do contrato individual de trabalho poder receber o valor dos subsídios de Férias e de Natal através de duodécimos mensais, distribuídos por cada um dos meses do ano. Trata-se de uma faculdade que o trabalhador poderá usar, caso assim o deseje. O presente projecto de lei não revoga nem derroga, obviamente, as disposições actualmente previstas no Código do Trabalho, que se manterão em vigor como regime-regra.

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Do mesmo modo, a aprovação deste novo regime não implica qualquer alteração da autonomia fiscal na tributação dos pagamentos dos subsídios de Férias e de Natal em sede de retenção na fonte. O regime previsto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, nomeadamente no seu artigo 3.º, n.os 4 e 5, assegura a autonomia da tributação dos subsídios de Férias e de Natal face à tributação da retribuição mensal, mesmo no caso de pagamento fraccionado daqueles subsídios em diversos meses, como é o caso do regime que se propõe com o presente projecto de lei. Assim, está assegurada a neutralidade fiscal destes pagamentos em duodécimos face à tributação da retribuição mensal em sede de retenção na fonte, o que, caso não acontecesse, poderia ser penalizador para o trabalhador, produzindo um efeito rigorosamente oposto àquele que se pretende alcançar.
Esta possibilidade de escolha que permite ao trabalhador optar entre o sistema convencional ou o de duodécimos que aqui se propõe apresenta-se como um benefício ao qual o trabalhador pode recorrer, mas é também uma solução que pode trazer vantagens de gestão para as empresas, pela estabilização dos fluxos mensais de despesa decorrentes do pagamento de retribuições.
Este regime será especialmente vantajoso para os trabalhadores com salários mais baixos, precisamente aqueles que, actualmente, experimentam maiores dificuldades de liquidez ao longo do mês. O acréscimo mensal que o valor dos duodécimos dos subsídios pode representar para uma família, cujo rendimento seja o SMN, é bastante significativo e pode trazer consigo uma maior estabilidade do seu padrão de vida.
Por outro lado, como já se disse, também as empresas podem encontrar neste regime uma ajuda no planeamento de gestão. São conhecidos os casos de empresas que, embora regulamente cumpridoras, se sentem incapazes de suportar pontualmente o pagamento dos subsídios, seja o de férias seja o de Natal. Este facto, que é profundamente nocivo para a vida das empresas, é gerador de injustas e situações de dificuldade agravada nas famílias dos trabalhadores afectados.
O trabalhador, com a vigência do presente regime, ganha um novo direito, podendo exercê-lo ou não, consoante considere mais adequado à sua situação pessoal e familiar. De qualquer modo, pareceu prudente estabelecer uma diferença entre os casos em que o trabalhador opta por receber apenas um só dos subsídios neste novo regime e os casos em que opta por receber os dois subsídios cumulativamente. A opção por apenas um dos subsídios configura-se como um direito potestativo do trabalhador. Já o pagamento cumulado em duodécimos do outro subsídio, continua a depender da iniciativa do trabalhador, mas fica também dependente da concordância da empresa.
Deste modo, através duma solução inovadora e criativa, define-se um regime que equilibra os interesses eventualmente conflituantes das partes.
A previsão de um período temporal limitado para a vigência deste novo regime deve-se a razões elementares de prudência política e legislativa. Desta forma é possível avaliar, junto de trabalhadores e empresas, não só o impacto desta medida, mas também o grau de adesão e de satisfação que suscitou. Após este período inicial de vigência e efectuada a ponderada avaliação, poderá optar-se pela manutenção ou cessação da sua vigência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito José Paulo Carvalho apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria, para os anos de 2009 e 2010, um regime especial de pagamento dos subsídios de Natal e de Férias, previstos, respectivamente, nos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho, concedendo ao trabalhador o direito a solicitar à entidade empregadora o seu pagamento em duodécimos mensais.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O direito previsto no artigo anterior pode ser exercido a todo o momento, através de solicitação apresentada por escrito, competindo ao trabalhador decidir se pretende submeter a este regime apenas um dos subsídios ou cumulativamente os dois.

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2 — No caso de o trabalhador optar por receber cumulativamente em duodécimos os dois subsídios, a entidade empregadora pode, mediante decisão fundamentada e alegando interesse relevante relacionado com o seu funcionamento, recusar a solicitação formulada pelo trabalhador quanto a um deles.
3 — O pagamento dos duodécimos mensais dos subsídios de Férias e de Natal iniciar-se-á a partir do segundo mês a contar da solicitação referida no n.º 1 e conjuntamente com o pagamento da retribuição mensal respectiva.

Artigo 3.º Universalidade

O presente regime abrange todos os trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores cujo contrato teve início no decurso do ano civil em que o pedido é formulado.

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 40 dias a contar da sua publicação.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2009 O Deputado não inscrito, José Paulo Carvalho.

——— PROJECTO DE LEI N.º 722/X (4.ª) ESTABELECE O IMPOSTO DE SOLIDARIEDADE SOBRE AS GRANDES FORTUNAS

Exposição de motivos

Da situação portuguesa: Portugal é o país da União Europeia com maior desigualdade de rendimentos. Segundo os dados do Eurostat, os 10% mais ricos detêm um património superior ao dos 50% mais pobres. A aplicação de um imposto sobre as grandes fortunas permite combater a desigualdade e obter recursos fiscais necessários para desenvolver as políticas de protecção social e de diminuição das desigualdades, seguindo as melhores práticas europeias.
Por outro lado, reconhecendo as autoridades públicas que existe um elevado nível de perda fiscal por via da fraude, atingindo 4 a 7% do PIB, a introdução deste imposto sobre as grandes fortunas constitui um contributo fundamental para a verificação das declarações que incidem sobre a evolução do património.

Da definição do imposto sobre as grandes fortunas: A definição do que devem ser os bens ou valores tributáveis num sistema fiscal moderno tem variado ao longo do tempo. Raymond Barre argumenta que «capital e rendimento são conceitos que só tomam sentido em relação aos cálculos e decisões dos agentes económicos que transformam recursos não permanentes numa fonte (capital) susceptível de fornecer um fluxo de bens e serviços durante um período ou uma série de períodos (rendimentos)» (Economie Politique, vol. 1, Paris: Presses Universitaires de France, 1985). Assim sendo, os sistemas de tributação têm vindo a incidir tanto sobre a riqueza acumulada quanto sobre as variações patrimoniais por via dos rendimentos ou por outras vias de valorização dessa riqueza.

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Essa abordagem moderna toma em consideração que, para além dos fluxos de rendimentos tradicionalmente registados pelos sistemas fiscais, existem outras formas de valorização do património — nomeadamente por ganhos latentes em mais-valias cambiais, bolsistas ou outras formas de capital mobiliário, ainda que não correspondente a transacções e ainda por mais-valias imobiliárias — e que essas formas de valorização só podem ser tributadas em função de um conceito que considere a riqueza acumulada no seu todo.
O imposto sobre a fortuna que é proposto por via do presente projecto de lei responde a essa necessidade.
Representa, simultaneamente, a possibilidade de discriminar entre rendimentos de tipo distinto, constituindo ainda um meio de controlo dos outros impostos directos, pela determinação de um tecto contributivo que considera cumulativamente este imposto e o IRS. Garante ainda este projecto de lei que a administração tributária passe a ter uma relação transparente e controlável com o sujeito passivo, cujo registo de propriedade passa a ser completo e verificável, o que é, sem dúvida, o primeiro princípio conducente ao rigor e equidade fiscais.
Este imposto permite igualmente um meio de apreensão justa das faculdades contributivas, que são distintas entre os cidadãos. Nicholas Kaldor, um economista de Cambridge, num texto célebre sobre a reforma fiscal indiana, argumentava que não é socialmente aceitável que um marajá sem rendimento mas proprietário de uma fortuna em jóias e ouro, da qual vive como um nababo, pague tanto de imposto como um mendigo desprovido, visto que nenhum dos dois regista um fluxo de rendimentos regulares tributáveis. Assim sendo, um dos efeitos não negligenciáveis deste imposto é incentivar a utilização produtiva dos patrimónios para que o rendimento obtido garanta o pagamento da tributação, penalizando-se as formas ostensivas e rentistas em contrapartida da obtenção de activos financeiros, de rendimentos profissionais e de outras formas de intervenção económica.
A sobre-imposição dos rendimentos do capital que é assim introduzida — através do imposto sobre o rendimento e do imposto sobre a fortuna — justifica-se dado que o sujeito passivo que tem um rendimento de capital detém um estatuto distinto de quem aufere um rendimento de trabalho: o pagamento da força produtiva do trabalhador é esgotado na utilização da sua força de trabalho, ao passo que o proprietário de capital obtém rendimento tanto da execução de funções profissionais como da simples valorização patrimonial inerte.
Por outro lado, considera-se que só é abrangido por esta forma de tributação o sujeito passivo que é proprietário de um património suficientemente elevado que o identifica como uma excepção social.
Nesta situação, fundamenta-se a aplicação da progressividade do imposto, que devia ser um princípio universal da tributação em Portugal.

Da aplicação do imposto na União Europeia: Foi no contexto desta estratégia de modernização tributária que diversos países têm vindo a introduzir um imposto sobre as fortunas.
Foi o caso do Governo Mauroy, em França em 1982, portanto logo depois da vitória eleitoral de Mitterrand, tendo depois este imposto sido abolido na sequência da inversão da relação de forças políticas. No entanto, o imposto veio a ser restabelecido pelo governo Rocard em 1988, tendo como objectivo financiar o sistema do Rendimento Mínimo de Inserção (RMI), correspondente ao que veio a ser o Rendimento Social de Inserção em Portugal.
A Espanha introduziu este imposto em 1977 (Lei n.º 50/1977) com carácter provisório, e tornou-o permanente em 1991 (Lei n.º 19/1991), com o argumento da eficácia na acção redistributiva, para além da função de recenseamento e, portanto, de controlo do imposto sobre o rendimento. O imposto seguiu um modelo próximo do que é proposto neste diploma, embora a sua incidência seja mais geral (imóveis, bens e direitos afectos a actividades empresariais, depósitos, acções e participações, jóias, peles de carácter sumptuário, objectos de arte e antiguidades, seguros de vida, meios de transporte e direitos de propriedade intelectual), e as suas taxas mais acentuadamente progressivas (de 0,3% até 2,5% para patrimónios superiores a aproximadamente 1,6 milhões de contos, ou 8 milhões de euros). Recentemente, o Governo Zapatero revogou este imposto.
Outros países, como a Finlândia, o Luxemburgo, a Holanda, a Áustria, a Suíça e a Suécia introduziram este tipo de imposto há vários anos e têm-no mantido, qualquer que tenha sido a dominância política conjuntural. A

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Alemanha, em contrapartida, suprimiu um imposto com estas características, mas o Chanceler Schroeder, quando se candidatou pela primeira vez, admitiu vir a restabelecê-lo, embora não o tenha feito.
Em todos estes casos, o imposto incide sobre a fortuna, definida como um valor patrimonial acima de um certo nível de referência, para o que são considerados os bens transaccionáveis de que o sujeito passivo é proprietário no dia 31 de Dezembro de cada ano. Os níveis de referência para o conceito de «fortuna» variam sensivelmente, sendo de cerca de 750 000 euros para a lei francesa, enquanto que oscilam entre os 100 000, 150 000 e 180 000 contos para as leis sueca, espanhola e finlandesa, respectivamente.
No presente projecto de lei optou-se por fazer incidir o imposto sobre a fortuna de contribuintes que ultrapasse largamente 10 vezes o património médio nacional, tomando-se como aproximação, para efeitos deste imposto aos valores actuais, o limiar de 900 000 euros, o que representa menos de 1% da população.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Incidência

Artigo 1.º Incidência real

O imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas é um imposto que incide sobre o património global dos sujeitos passivos cuja fortuna seja superior a 2500 salários mínimos nacionais.

Artigo 2.º Património global

Para o cálculo do valor do património global consideram-se:

a) Os valores mobiliários, incluindo partes sociais (quotas, acções, obrigações e outras), e outros títulos, com as excepções previstas na presente lei; b) Os créditos de toda a natureza; c) Os instrumentos de poupança, como os planos de poupança-reforma, planos de poupança-acções e outros produtos bancários da mesma natureza; d) A propriedade imobiliária, incluindo prédios urbanos e fracções autónomas, lotes de terreno e prédios rústicos; e) Meios de transporte, incluindo viaturas, iates, aeronaves e outros; f) Cavalos, gado e outros animais com valor determinável no mercado; g) Ouro, prata, metais e pedras preciosas, desde que não se trate de objectos de arte ou de colecção; h) Outros bens com valor patrimonial que não sejam excluídos pela presente lei.

Artigo 3.º Valor patrimonial

Para os efeitos da presente lei consideram-se bens com valor patrimonial todos os que sejam transaccionáveis no mercado.

Artigo 4.º Valor tributável

1 — A determinação do valor tributável é feita por meio de autodeclaração do sujeito passivo, devendo ser declarados todos os bens e direitos que constituem o património global e que não estejam isentos, de que o sujeito passivo seja proprietário ou usufrutuário e que tenham valor patrimonial, obedecendo a declaração aos seguintes critérios:

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a) Os bens patrimoniais imobiliários serão avaliados pelos seus valores de mercado correntes; b) Os meios de transporte são avaliados pela média do preço de mercado nos últimos dois anos ou pelo valor por que estão seguros, se este for superior; c) A casa que serve de habitação principal será contabilizada por 50% do seu valor para efeitos da determinação do património tributável; d) Os valores mobiliários cotados nas bolsas serão avaliados pelo seu valor registado da última sessão do ano ou pela média dos valores registados nas últimas 20 sessões do ano; e) Outros títulos não abrangidos pela alínea anterior serão avaliados unitariamente através do cálculo do rácio entre o activo da empresa, que resulte do balanço referido ao último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto, e o número total de títulos emitidos.

2 — São excluídos da declaração os bens ou direitos sem valor patrimonial.

Artigo 5.º Sujeito passivo

1 — Ficam sujeitas ao imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui detenham património, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 9.º, quando o valor desse património supere o limiar definido nos termos da presente lei.
2 — O imposto é calculado em função do valor dos bens patrimoniais ou direitos de que o sujeito passivo seja titular no dia 31 de Dezembro de cada ano.
3 — No caso de bens usufruídos o imposto é devido pelo usufrutuário.
4 — No caso de propriedades resolúveis o imposto é devido por quem tenha o seu uso ou usufruto.
5 — Independentemente da opção por tributação conjunta ou separada, os casais unidos por casamento ou união de facto apresentarão uma declaração conjunta dos seus bens patrimoniais.
6 — O valor do património que pertença em comum a vários sujeitos passivos é imputado a estes na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Artigo 6.º Início de tributação

O imposto é devido a partir do momento em que os bens patrimoniais se tornem propriedade ou sejam usufruídos pelo sujeito passivo, quando o valor total dos bens ultrapasse o limiar definido pela presente lei.

Capítulo II Avaliação

Artigo 7.º Avaliação

Para efeitos de avaliação patrimonial aplicam-se os seguintes critérios:

a) Aplica-se a presunção de que a titularidade de construções corresponde ao proprietário do terreno em que se erguem, que poderá ser ilidida por contrato ou outra prova documental que demonstre o contrário; b) O valor de propriedade do sujeito passivo e por ele utilizada é calculada a preço de mercado como se estivesse desocupada; c) O valor das propriedades alugadas é determinado pela capitalização do seu rendimento anual por um prazo de 25 anos; d) Se o contribuinte não apresentar prova de valor dos bens móveis de recheio habitacional, este é determinado forfetariamente como 5% do valor da propriedade imobiliária em que se encontram ou como o valor pelo qual estão segurados, se este for superior.

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Artigo 8.º Verificação

1 — Todas as declarações devem ser justificadas nos impressos fornecidos pela administração tributária, podendo esta solicitar esclarecimentos complementares ao sujeito passivo no prazo máximo de um mês, e na sua falta ou insuficiência corrigir a declaração, havendo desta decisão lugar a recurso segundo as normas das leis tributárias em vigor.
2 — São verificadas por amostragem as declarações dos sujeitos passivos.
3 — É verificável a situação patrimonial de contribuintes que não tenham apresentado a declaração para os efeitos da presente lei.
4 — A entidade com poderes fiscalizadores para os efeitos da presente lei é a Direcção-Geral dos Impostos.
5 — Todos deverão, dentro dos limites da legalidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.

Capítulo III Isenções e deduções

Artigo 9.º Isenções

1 — Para os efeitos desta lei são considerados isentos os seguintes bens patrimoniais:

a) Jóias de família; b) Tapetes, tapeçarias, quadros ou desenhos, miniaturas, iluminuras, gravuras, estampas, litografias, estátuas e esculturas, cerâmicas e esmaltes, e outras obras de arte; c) Antiguidades, consideradas como bens com mais de 100 anos; d) Objectos de colecção; e) Direitos de propriedade literária ou artística dos autores; f) Os valores das pensões de reforma; g) Rendimentos recebidos a título de indemnização por danos corporais ou acidentes; h) A casa de habitação principal enquanto está a ser pago empréstimo contraído para a sua compra até um prazo máximo de 20 anos; i) Créditos litigiosos; j) Créditos e indemnizações laborais.

2 — São isentos os instrumentos de trabalho necessários à actividade industrial, comercial, agrícola, artesanal e liberal, ou ainda à actividade de trabalhador assalariado, quando o empregador não forneça os veículos, instrumentos ou materiais necessários à sua actividade.
3 — São isentas em 50% do seu valor as partes sociais que correspondam cumulativamente às seguintes condições:

a) Sejam propriedade de accionistas com funções de administração; b) Seja essa função de administração a actividade principal do sujeito passivo, gerando mais de metade dos seus rendimentos profissionais; c) Representem estas partes sociais pelo menos 25% dos títulos da empresa, não se aplicando esta restrição quando o valor dos títulos representar mais de 75% do património do sujeito passivo.

Artigo 10.º Deduções

1 — Podem ser deduzidas no valor patrimonial declarado as dívidas do sujeito passivo, desde que sejam certas e documentadas, incluindo as dívidas à administração tributária, podendo, portanto, ser deduzido o imposto devido pelo ano anterior do valor do seu património no ano seguinte.

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2 — As dívidas litigiosas não são dedutíveis.

Capítulo IV Taxas

Artigo 11.º Taxas

As taxas do imposto são as seguintes:

a) Valor patrimonial entre 2000 e 3000 salários mínimos nacionais, 0,6%; b) Entre 3000 e 4800 salários mínimos nacionais, 0,8%; c) Entre 4800 e 8000 salários mínimos nacionais, 1%; d) Mais de 8000 salários mínimos nacionais, 1,2%.

Artigo 12.º Plafonamento da soma do Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas (ISGF) e do Imposto sobre os Rendimentos Singulares (IRS)

O somatório dos impostos a liquidar a título de ISGF e de IRS não pode ser superior a 60% do rendimento anual do sujeito passivo.

Capítulo V Liquidação e pagamento

Artigo 13.º Apresentação da declaração

O sujeito passivo apresentará em qualquer repartição de finanças a sua declaração para efeitos da presente lei até ao final do mês de Abril de cada ano.

Artigo 14.º Dispensa da apresentação de declaração

Os sujeitos passivos cujo património não atinja o limiar mínimo de 2000 salários mínimos nacionais são isentos da obrigação de apresentação da declaração.

Artigo 15.º Competência para a liquidação

O imposto é liquidado anualmente pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais determinados nos termos desta lei.

Artigo 16.º Atraso na liquidação

1 — Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não for declarado o património que seja abrangido pela presente lei ou for retardada a liquidação de parte ou de totalidade do imposto devido, a este acrescerão os juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor, nos termos gerais da lei tributária.
2 — O juro será contado desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

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Artigo 17.º Revogação

1 — Sempre que, por motivos imputáveis à administração tributária, da liquidação tiver resultado o pagamento de imposto em valor superior ao devido, proceder-se-á à revogação total ou parcial daquela.
2 — Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de crédito.
3 — Sempre que se determine que na liquidação houve erro imputável aos serviços de que resultou o pagamento de imposto em excesso, serão contados juros correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor à data do pagamento e acrescida de cinco pontos percentuais, em favor do sujeito passivo.

Artigo 18.º Transmissão de património

Dos actos de transmissão de património serão passados documentos de certificação, que os sujeitos passivos utilizarão como prova documental da variação do seu património para efeitos da presente lei.

Artigo 19.º Pagamento

1 — Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de liquidação.
2 — O imposto será pago numa ou em duas prestações nos meses de Junho e Outubro.

Capítulo VI Garantias dos contribuintes

Artigo 20.º Garantias de legalidade

Os sujeitos passivos podem recorrer a todos os meios de reclamação ou impugnação previstos na legislação tributária aplicável.

Capítulo VII Disposições diversas

Artigo 21.º Competência das repartições de finanças

Para a prática dos actos tributários a que a presente lei se refere considera-se competente a repartição de finanças da área da residência do sujeito passivo.

Artigo 22.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 23.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Ana Drago — João Semedo — Alda Macedo — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 723/X (4.ª) CRIA O IMPOSTO SOBRE AS OPERAÇÕES CAMBIAIS E ESPECULATIVAS

Exposição de motivos

Segundo José Sócrates, «Esta crise financeira é antes de mais nada uma crise de regulação. É preciso uma regulação que entre na sombra dos mercados e nos fluxos financeiros. Só assim de poderá evitar que esta crise se repita».Estas eram as considerações do Primeiro-Ministro nas vésperas da recente Cimeira do G20.
Durão Barroso, Presidente da Comissão Europeia, argumentava, também na antecipação dessa reunião que «Nenhuma entidade financeira deve poder escapar da regulação, nem na Europa nem no resto do mundo.
Todas as entidades financeiras devem ser objecto de um certo grau de regulação e supervisão. Nenhum território, Estado ou indivíduo pode separar-se e trabalhar no submundo».
O G20 veio a concluir que «Os grandes fracassos no sector financeiro e na regulação e supervisão financeira foram a causa fundamental da crise». E acrescentava «Acordamos que devemos assegurar que os nossos sistemas reguladores nacionais sejam fortes (»). Regulação e supervisão reforçadas devem promover a transparência; proteger o sistema dos riscos; reduzir em vez de amplificar o ciclo económico; reduzir a exposição a fontes arriscadas de financiamento, e desencorajar riscos excessivos».
E os factos recentes despoletados no mercado financeiro e que culminaram na maior crise económica desde 1929 trouxeram à tona as fragilidades de um modelo já há muito criticado por diversas instituições e especialistas. Importantes instituições, tais como a OCDE, o FMI e o Banco Mundial, tem sido obrigadas a rever as suas cartilhas e um importante espaço para a discussão de iniciativas, até então banidas de qualquer cimeira, foi aberto.
De facto, ao longo dos últimos anos o processo de globalização tem sido objecto de múltiplas interpretações e os governos e organismos internacionais têm sido confrontados com escolhas fundamentais nesse contexto. Depois do fracasso do projectado Acordo Multilateral sobre os Investimentos, no âmbito da OCDE, as instituições internacionais, como a OMC, o FMI e o Banco Mundial, têm sido submetidas a críticas que sugerem novas abordagens de estratégias de desenvolvimento. A crítica mais importante sublinhava o risco da desregulação financeira, e os factos vieram a dar-lhe razão.
Essa crítica tem sido desenvolvida tanto por protagonistas destas instituições, como Joseph Siglitz, vicegovernador do Banco Mundial (e posterior Prémio Nobel em 2001), que se demitiu em demonstração de desacordo com a política seguida pelo Banco e pelo FMI em relação aos países em desenvolvimento, quanto pelos grandes movimentos de manifestações em favor de uma «globalização com democracia».
O presente projecto de lei responde a esta crise da regulação, do ponto de vista dos interesses de uma política eficaz em Portugal e na União Europeia, propondo um imposto segundo o modelo da Taxa Tobin.

Iniciativas para promover a Taxa Tobin: A Taxa Tobin, proposta por James Tobin (Prémio Nobel em 1981), tem uma longa tradição no debate económico. No Capítulo XII da Teoria Geral do Emprego, do Juro e da Moeda (1936), John Maynard Keynes escrevia:

«Admite-se, em geral, que no próprio interesse do público o acesso aos casinos deve ser difícil e custoso.
Talvez este princípio se aplique igualmente no que diz respeito à bolsa. O facto de que o mercado de Londres tenha cometido menos excessos do que o de Wall Street provém menos de uma diferença entre os temperamentos nacionais e mais do carácter inacessível e muito caro de Throgmorton Street para um inglês médio comparado com Wall Street para um americano médio. (») A criação de uma taxa de Estado, pesada, sobre as transacções seria talvez a mais salutar das medidas que permitiria atenuar nos Estados Unidos a predominância da especulação sobre o empreendimento.»

Retomando esta ideia, Tobin sugeriu a sua «taxa», que é, na realidade, um imposto. No livro The Tobin Tax, publicado em 1996 com os seus colaboradores Haq, Kaul e Grunberg, Tobin argumentou que a regulação internacional dos fluxos de capitais é a condição para aumentar a eficácia das políticas macroeconómicas,

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sem prejudicar os investimentos mas, pelo contrário, incidindo sobre os movimentos mais especulativos. Tobin argumenta igualmente que o risco de favorecer deslocações de capitais para os off-shores, como as Ilhas Cayman ou outras, é menor, considerando ainda o movimento liderado pela OCDE no sentido de controlar esses paraísos fiscais e de evitar que funcionem como centros de evasão fiscal. Em contrapartida, a redução da volatilidade dos mercados permite estabilizá-los e evitar crises futuras — considerando que cerca de 80% destas transacções envolvem movimentos de uma semana ou menos, são esses movimentos que são penalizados, e não os do investimento, que tem prazos de maturidade de anos. Tobin propôs ainda os contratos de forward e de swaps fossem igualmente submetidos a esta taxa.
No mesmo sentido, vários Chefes de Estado e dirigentes de organizações internacionais defenderam a necessidade de um novo diálogo. Do mesmo modo, a OCDE tem vindo a defender a regulação dos paraísos fiscais, o combate ao branqueamento de capitais e à evasão fiscal que penaliza fortemente diversas sociedades. Nesse contexto a União Europeia tem discutido também a aplicabilidade de novas medidas de regulação da circulação de capitais, e o tema chegou mesmo a ser agendado para uma reunião do Ecofin, a Cimeira de Liège (Setembro de 2001). O debate foi depois retomado no Ecofin de 16 de Outubro de 2001, que mandatou a Comissão para preparar um novo relatório sobre o tema.
Vários governos e organizações internacionais adoptaram, a esse respeito, a recomendação de que seja aplicado um imposto marginal às transacções nos mercados internacionais de divisas. O autor original desta proposta, o Professor James Tobin, sugeriu em 1972 que tal imposto — a «taxa Tobin» — fosse fixado entre 0,5% e 0,1% (inicialmente a proposta de Tobin era de 1%), sendo cobrado no local da emissão de cada ordem de compra e revertendo para um fundo a ser gerido por um organismo mundial, como a ONU ou o FMI. Assim sendo, o imposto incidirá predominantemente sobre os capitais especulativos de curto prazo e não sobre o investimento. O autor procurava responder, assim, à crise do sistema de regulação internacional assente nas instituições de Bretton Woods, e contribuir para a regulação dos fluxos financeiros internacionais. A posterior anulação dos controlos sobre os movimentos internacionais de capitais, que se iniciou em Inglaterra depois da eleição de Margaret Thatcher, acentuou este processo de desregulação, que esteve na origem de diversas crises especulativas, como a de 1987 e a crise do sistema monetário europeu de 1992-3.
Um apelo internacional a favor de uma «Taxa Tobin» foi lançado por quatro Deputados: Harlem Désir, Eurodeputado socialista francês, Glyn Ford, Eurodeputado socialista inglês, Peter deFazio, Deputado norteamericano, e Paul Wellstyone, senador norte-americano. Entretanto mais de 1000 parlamentares da Europa e dos Estados Unidos associaram-se a esta proposta.
Peter deFazio, Deputado norte-americano (Oregon), apresentou em 2001, na Câmara de Representantes, um projecto com o seguinte texto resolutivo:

«A Câmara de Representantes considera que os Estados Unidos devem liderar, em concerto com a comunidade internacional, a aplicação de uma taxa sobre as transacções de divisas estrangeiras para contrariar a especulação. A adopção deste imposto, ao estilo da Taxa Tobin, deve ser feita em coordenação entre um grande número de nações de modo transparente, sendo o seu rendimento utilizado para financiar as necessidades globais urgentes».

Entretanto, o Parlamento italiano discutiu a 4 de Julho de 2001 uma resolução no mesmo sentido. Gordon Brown, então ministro das finanças britânico, veio igualmente insistir, no seu discurso na Reserva Federal de Nova Iorque a 16 de Novembro de 2001, que a comunidade internacional deve prosseguir o debate acerca de um imposto sobre o mercado cambial. E a Câmara Regional de Madrid, com o acordo do PSOE e da IU, mas também dos Deputados do partido do governo, o PP, aprovou uma recomendação para a aplicação da Taxa Tobin.
No entanto, o Canadá e a França foram os países que entenderam que deviam adoptar sob a forma de lei esta proposta da «Taxa Tobin».
O Parlamento canadiano aprovou, a 23 de Março de 1999, a seguinte resolução:

«Segundo a opinião do Parlamento, o governo deve decretar uma taxa sobre as transacções financeiras, em concerto com a comunidade internacional».

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O Governo canadiano presidia então ao G-20, que tem como missão propor um novo arranjo institucional que substitua a ordem de Bretton Woods.
A 19 de Novembro de 2001 o Parlamento francês aprovou uma lei definindo um imposto sobre transacções cambiais, fixando em 0,1% a sua taxa. Considerando o movimento da Bolsa de Paris, calculou-se que este imposto obteria 50 milhões de euros de receita por dia. É esta lei francesa que serve de referência para o projecto de lei presente do Bloco de Esquerda, que segue a mesma formulação.
A deliberação do Parlamento francês segue-se, aliás, a um prolongado debate entre todas as componentes políticas. Em 1994 o Presidente Mitterrand defendeu, na Cimeira Social Mundial de Copenhague, que esta taxa era prioritária. Em 1995 o então candidato presidencial Lionel Jospin incluía a Taxa Tobin no seu programa eleitoral. Mais tarde, como primeiro-ministro, concluiu que a sua aplicação seria impossível, para mais tarde voltar de novo ao ponto de vista anterior acerca da razoabilidade e aplicabilidade da medida, a que o Presidente Chirac igualmente se referiu com aprovação. Foi desta mudança política que nasceu a conjugação de votos que aprovou a lei no parlamento.
Destaca-se que o exemplo não tem sido apenas dado pelos países mais desenvolvidos: o Banco do Sul, formado por diversos países latino-americanos, tem o mandato para instituir uma taxa do tipo Tobin a nível regional.

O debate actual sobre a regulação internacional: Segundo o economista Dan Rodrick, «A crise é uma oportunidade para alcançar uma maior transparência em todas as frentes, incluindo ao nível das práticas bancárias em países ricos que facilitam a evasão fiscal nas nações em desenvolvimento. Os cidadãos abastados do mundo em desenvolvimento praticam anualmente uma evasão fiscal superior a 100 000 milhões de dólares nos seus próprios países, graças a contas bancárias em Zurique, em Miami, em Londres e noutros lugares. Os governos dos países em desenvolvimento deveriam solicitar e receber informações sobre as contas dos seus cidadãos. As nações em desenvolvimento também deveriam impulsionar um imposto Tobin».
No mesmo sentido, o professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Eduardo Paz Ferreira, veio defender que «a crise fez emergir o papel dos Estados na economia, mas porá a nu as fragilidades do projecto europeu» e que, por isso, «acho que se deveria lançar uma taxa Tobin sobre os movimentos especulativos de capitais».
A viabilidade da Taxa Tobin é evidente, se considerarmos os dados das transacções cambiais e os países que são a sede dessas operações. De facto, hoje registam-se na Suíça 4% destas operações, em Singapura 7%, na Alemanha 5%, em Hong Kong 4%, na França 4%, no Reino Unido 32% e nos Estados Unidos 18%. A larga maioria de todas as transacções em divisas é realizada em 30 bancos. Os 10 maiores bancos do mercado representam, respectivamente, 43% e 40% do total das transacções de divisas realizadas em Londres e em Nova Iorque. Esta extraordinária concentração facilita relativamente a aplicação do imposto, que aqui é defendido, nesses mercados.
Ao mesmo tempo, e dado o crescimento de outro tipo de fortes movimentos especulativos além dos do mercado cambial, este projecto de lei estende a aplicação destas normas aos movimentos financeiros em aplicações como os derivados e outros do mesmo tipo, seguindo a sugestão de Tobin.
Assim sendo, a criação de fortes instituições reguladoras nacionais e a cooperação internacional alargada será o caminho fundamental para a aplicação de medidas eficazes. Ao aprovar esta lei o Parlamento português estará a dar um contributo significativo para essa convergência europeia e internacional a favor de uma regulação da globalização e, ao mesmo tempo, estará a proteger a economia nacional da predação especuladora.
A aplicação do imposto assegura duas vantagens muito importantes para o sistema fiscal português. Em primeiro lugar, reforça a regulação e a transparência dos mercados, dado que garante o registo das operações e a sua tributação. Em segundo lugar, permite aumentar as receitas fiscais, o que reforça a capacidade de intervenção pública no contexto de recessão e de acrescidas dificuldades sociais. E, além disso, favorece o investimento directo em alternativa à especulação financeira, a razão de Keynes para a taxa à entrada do «casino».
Tendo sido no passado rejeitada iniciativa legislativa de âmbito mais limitado, que obteve, no entanto, um expressivo apoio no Parlamento, o Bloco de Esquerda apresenta este projecto de lei na convicção de que a

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dinâmica da globalização financeira e da desregulação dos fluxos de capitais especulativos exige a tomada de medidas corajosas para controlar fiscalmente estes fluxos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o imposto sobre operações cambiais e especulativas.

Artigo 2.º Imposto sobre operações cambiais e especulativas

As ordens de transacções de divisa nos mercados financeiros internacionais ou de compra e venda de derivados ou outros títulos semelhantes, emitidas por agentes económicos operando em Portugal, são sujeitas a um imposto sobre operações cambiais e especulativas, que incide sobre o seu valor bruto.

Artigo 3.º Isenções

São isentas do pagamento do imposto sobre operações cambiais e especulativas:

a) As operações realizadas pelo Banco de Portugal e pelo Tesouro; b) As aquisições intracomunitárias de bens e serviços e as exportações e importações efectivas de bens e serviços; c) Os investimentos directos estrangeiros, seja os que se aplicam em Portugal seja os que empresas portuguesas aplicam noutros países e que não se apliquem em compra e venda de derivados ou outros títulos semelhantes; d) As operações de câmbio realizadas a título individual por agentes económicos e cujo montante acumulado anual seja inferior a 50 000 euros.

Artigo 4.º Valor da taxa de imposto

A taxa do imposto sobre operações cambiais e especulativas é fixada uniformemente em 0,1% do valor bruto de cada operação de transacção que seja tributável nos termos desta lei.

Artigo 5.º Dever das sociedades financeiras

É dever das sociedades financeiras proceder à retenção da taxa definida por esta lei, no acto de emissão de ordem de compra ou venda, e proceder ao pagamento desses valores à Direcção-Geral dos Impostos no primeiro dia de cada mês.

Artigo 6.º Sanções

O regime sancionatório aplicável à presente lei é o definido no Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Ana Drago — João Semedo — Alda Macedo — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 724/X (4.ª) DETERMINA REGRAS DE ACESSO A BENEFÍCIOS FISCAIS EM ZONA FISCALMENTE PRIVILEGIADA SOB A TUTELA DO ESTADO PORTUGUÊS

Exposição de motivos

Os paraísos fiscais ou as zonas fiscalmente privilegiadas têm vindo a ser criadas pelas mais diversas razões e com os mais diversos argumentos, desde o desenvolvimento de uma região ao crescimento da economia.
Sabemos no que resultou a sua existência. É um facto inegável que em muitos dos escândalos financeiros recentemente ocorridos no mundo (e Portugal tem os exemplos de casos relacionados com o BCP e do BPN) um dos instrumentos fundamentais utilizados para o branqueamento de capitais e dos lucros de actividades criminosas, para a ocultação de contas, a fuga de capitais e a evasão fiscal é o recurso aos off-shores.
É preciso, por isso, retirar as entidades que operam em tais contextos da penumbra e das zonas cinzentas.
Ainda que muito haja por fazer e que deverá passar pelo encerramento de todos os off-shores e zonas fiscalmente privilegiadas, é preciso, imediatamente, criar patamares elementares de transparência e de clareza. De facto, é necessário compreender quem são estas entidades, as suas actividades e quem são os seus administradores. Por outro lado, é necessário desenvolver mecanismos destinados a evitar que proliferem sociedades-fantasma, que apenas existem para integrar cadeias de operações destinadas ao branqueamento de capitais, evasão fiscal, entre outras.
Em Portugal existe uma zona franca em funcionamento, a da Madeira. Enquanto não se toma a decisão do seu encerramento definitivo, que os subscritores deste projecto de lei defendem, é necessário desde já intervir no sentido de reforçar a regulamentação, controlo, transparência e responsabilidade de quem actua na região.
Assim, o Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei, que vem no sentido de criar exigências de transparência para as empresas licenciadas na Zona Franca da Madeira ou outras que venham a operar sob a tutela do Estado português.
Em primeiro lugar, estabelece-se a obrigatoriedade da apresentação das declarações completas e regulares das declarações de IVA e de IRC, mesmo que isentas de pagamento, pelas entidades licenciadas para o exercício de actividades na Zona Franca da Madeira, ou em qualquer outra que eventualmente pudesse entrar em funcionamento sob a tutela do Estado português, sob pena de perda do registo necessário para operar na zona franca.
Em segundo lugar, determina-se a obrigatoriedade de que as entidades licenciadas para o exercício de actividades devam ter uma agência com um balcão aberto (no caso das instituições de crédito ou sociedades financeiras) ou um escritório ou outra instalação aberta (por parte de entidades de outra natureza).
De referir que esta exigência tem ainda outra virtualidade, que é a de potenciar oportunidades de trabalho e de emprego qualificado no actual contexto de crise, criando benefícios efectivos para a população residente nas zonas francas.
Por fim, e tendo em vista o combate ao laxismo no cumprimento de regras, o presente projecto de lei prevê uma penalização óbvia para quem não cumpra com as obrigações de transparência: a perda da licença para operar na zona franca e dos correspondentes benefícios fiscais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece condições para o exercício de actividades e acesso a benefícios fiscais por parte de entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira e em qualquer zona fiscalmente privilegiada que venha a operar sob a tutela do Estado português, sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e regulamentos, e até à consagração de decisões ou acordos europeus e internacionais que conduzam ao encerramento das zonas fiscalmente privilegiadas.

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Artigo 2.º Regras de acesso a benefícios fiscais em zona fiscalmente privilegiada sob a tutela do Estado português

1 — Sem prejuízo das demais normas em vigor, para o exercício de actividades e acesso a qualquer benefício fiscal por entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, ou em qualquer outra zona fiscalmente privilegiada que venha a operar sob a tutela do Estado português, é obrigatória a apresentação, pelas entidades licenciadas, das declarações completas e regulares de IVA e de IRC, ainda que estejam isentas de pagamento.
2 — Além das condições referidas no número anterior e dos requisitos relativos a estruturas materiais e humanas, é obrigatória a manutenção pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras de pelo menos uma agência com um balcão aberto na zona franca e, por parte de sociedades de outra natureza, de pelo menos um escritório ou outra instalação aberta na zona franca.

Artigo 3.º Penalização em caso de incumprimento

O incumprimento das obrigações referidas no artigo anterior determina a perda de licença para o exercício de actividades nas zonas fiscalmente privilegiadas referidas na presente lei e dos benefícios fiscais correspondentes.

Artigo 4.º Disposição transitória

Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, as entidades já licenciadas que não cumpram essa condição na data de entrada em vigor do presente diploma, têm um prazo de 180 dias para proceder à abertura das instalações previstas.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Helena Pinto — Ana Drago — João Semedo — Alda Macedo — Fernando Rosas.

——— PROJECTO DE LEI N.º 725/X (4.ª) ALTERA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS, TORNANDO MAIS JUSTA A SUA ATRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

As políticas de «combate à pobreza entre os idosos» do governo PS saldam-se pela sua ineficácia já que o conjunto de medidas legislativas que tem vindo a ser adoptadas saldam-se, na segurança social, pelo fraco alcance social do complemento solidário e pelo insuficiente aumento anual das pensões e reformas.
Com a publicação da Lei de Bases da Segurança Social do PS e todos os seus diplomas regulamentares, com especial destaque para a nova fórmula de cálculo das pensões, a par da criação do Indexante dos Apoios Sociais, que faz depender os aumentos das pensões do crescimento económico, os idosos viram as suas

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pensões diminuírem substancialmente e os aumentos a não garantirem um aumento do poder de compra, face a uma subida acentuada do custo de vida.
E, no entanto, no seu programa eleitoral, o PS prometia «a criação de uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos para que finalmente nenhum pensionista tenha que viver com um rendimento abaixo de 300 €. A solidariedade nacional fará com que aproximadamente 300 000 pensionistas vejam os seus rendimentos totais significativamente aumentados com efeitos muito poderosos na diminuição da taxa de pobreza.» Este foi mais um dos compromissos rasgados pelo PS: mais de 1 milhão e 500 000 reformados vivem, hoje, com rendimentos inferiores a 330 euros por mês.
É o próprio PS que, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, admite que «os indicadores de pobreza relativos a Portugal evidenciam a necessidade de correcção das intoleráveis assimetrias de rendimento existentes entre os portugueses».
Contudo, não há eficácia no combate à pobreza entre os reformados que não passe por uma política que vise a revalorização anual das pensões inserida numa melhor distribuição do rendimento nacional dos reformados e pensionistas, tanto do sector público como do privado.
Portugal regista um dos graus mais elevados de desigualdade na distribuição do rendimento da União Europeia, sendo que a taxa de risco de pobreza após as transferências sociais das mais elevadas da União Europeia afectando principalmente as crianças e os idosos.
As pensões representam o principal meio de subsistência para a quase totalidade dos reformados e pensionistas. O seu nível de vida está fortemente condicionado ao montante das pensões (e à sua actualização anual) e a um conjunto de direitos por via das transferências sociais de que beneficiem no âmbito dos sistemas públicos de saúde, de segurança social, entre outros.
Perante isto, a opção do Governo não foi a de aumentar as pensões mínimas que, actualmente, estão balizadas, no regime geral, entre um mínimo de 243,32 euros para quem tenha tido um período contributivo inferior a 15 anos, até um máximo de 374,36 euros para quem tenha tido um período contributivo de 31 e mais anos de desconto, valores que descem para os 224,62 euros e 187,18 euros nos casos, respectivamente, do regime especial das actividades agrícolas e da pensão social.
De acordo com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em Janeiro de 2009, a pensão média dos reformados da segurança social era apenas de 386,56 euros, sendo a pensão média recebida pelas mulheres bastante inferior a este montante, pois era somente de 294,44 euros, o que correspondia a 59,9% da pensão média recebida pelos homens no mesmo mês (Janeiro de 2009), que era de 491,59 euros.
Assim, o Governo, tendo criado uma prestação que poderia ter algum alcance social, como medida complementar ao aumento das pensões, determina a continuidade de pensões de miséria e cria uma série de obstáculos que põem em causa o acesso ao complemento solidário para idosos.
Desde logo pela obrigatoriedade da inclusão dos rendimentos fiscais dos filhos como requisito para o acesso a esta prestação, numa pretensão de impor a solidariedade por decreto, desligando-se da realidade vivida por milhares de idosos que não têm qualquer contacto com as suas famílias, sem qualquer respeito pela sua autonomia e dignidade, optando por esta via que excluiu, à partida, milhares de idosos de requererem esta prestação.
Por outro lado, penaliza os casais de reformados uma vez que não concede a prestação a título individual, reduzindo 25% caso ambos os cônjuges beneficiem do Complemento Solidário para Idosos.
O Governo apenas considera a atribuição do complemento solidário pelo período de 12 meses, e não de 14, decretando o valor de 4960,00 euros/ano quando, por razões da mais elementar justiça, esta prestação deveria ser paga a 14 meses e, logo, o valor ser superior.
Acresce ainda a excessiva burocratização imposta, que o Governo pretendeu disfarçar com propaganda, não conseguindo, contudo, disfarçar os resultados pouco significativos desta medida e os milhares de idosos e pensionistas que ficaram de fora, incluindo os pensionistas por invalidez, que nunca foram considerados pelo Governo para esta medida, apesar das promessas eleitorais, que referiam todos os pensionistas.
Com a promessa de chegar a 300 000 idosos, o Governo, em 2007 chegou apenas a 90 000, em 2008 a 120 000 e em 2009 a 160 000, com uma prestação média que rondará, de acordo com informações do Sr.
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social os 80 euros mensais. Importa sublinhar que os aumentos

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verificados também se prendem com o facto de, apenas em 2009, ter sido permitido aos cidadãos com mais de 65 anos requererem o complemento solidário.
O PCP, desde a primeira hora, defendeu que um verdadeiro combate a pobreza tem que passar, obrigatoriamente, pelo aumento das reformas, nomeadamente as mais baixas. Não obstante esta consideração entendemos que o Complemento Solidário para Idosos poderia ser um importante instrumento de combate a pobreza, pelo que demos um contributo para transformar esta prestação numa verdadeira prestação de combate à pobreza, requerendo a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, e através do projecto de lei n.º 554/X.
Destaca-se, entretanto, as propostas que diversas organizações sociais têm vindo a apresentar visando a alteração destes constrangimentos, designadamente a CGTP e o MURPI, aos quais igualmente o Governo não deu qualquer atenção.
Com base na «sustentabilidade da segurança social» e na «moralidade» da prestação, o PS rejeitou sucessivamente as propostas apresentadas pelo PCP, impedindo que esta prestação se tornasse num instrumento efectivo de combate à pobreza entre os idosos.
Assim, o PCP propõe novamente a alteração do complemento solidário para idosos, por forma a simplificar a sua concessão e a corrigir os aspectos mais gravosos desta legislação que impedem o acesso de milhares de idosos. Assim, o PCP propõe:

— A inclusão dos pensionistas por invalidez como beneficiários desta prestação; — A eliminação da inclusão dos rendimentos dos filhos como requisito de acesso; — A simplificação do acesso e renovação da prestação; — A atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses e não de apenas 12 meses; — A alteração do critério de actualização do complemento, tendo em conta as necessidades efectivas dos idosos; — A eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação no seu montante integral.

A Constituição da República Portuguesa prevê que «As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização».
Cumpra-se, pois, a Constituição.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1— Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de velhice, sobrevivência e invalidez ou equiparadas de qualquer sistema de protecção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
2— (»)

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Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos no caso dos pensionistas por invalidez é garantido independentemente da idade, verificadas as demais condições previstas no n.º 1 do presente artigo.
5 — (eliminar)

Artigo 6.º (»)

1 — Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os rendimentos do requerente, em termos a regulamentar.
2 — (»)

Artigo 7.º (»)

1 — Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 — Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante para a atribuição do complemento.

Artigo 9.º (»)

1 — O valor de referência do complemento ç de €5787/ano, sendo objecto de actualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução do Índice de Preços no Consumidor, calculado a partir da estrutura da despesa total anual média dos agregados cujo indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.
2 — (eliminar) 3 — (anterior n.º 2)

Artigo 11.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 — (») 6 — (»)

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Artigo 13.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar.

2 — (») 3 — (»)

Artigo 19.º (»)

1 — O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 20.º Prova de recursos

1 — O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de dois anos, renovável automaticamente.
2 — O titular do da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro:

«Artigo 12.º-A Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.

Artigo 20.º-A Averiguação oficiosa dos rendimentos

1 — Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respectivo período de atribuição.
2 — A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.
3 — As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela

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entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2009 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Alberto Lourenço — Honório Novo — José Soeiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 726/X (4.ª) CRIA O TIPO DE CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Preâmbulo

Apesar do intenso debate que promoveu na presente Legislatura sobre os meios de prevenir e punir o fenómeno da corrupção, a legislação que Assembleia da República aprovou sobre essa matéria ficou muitíssimo aquém do que era esperado, desejável e necessário.
O PCP desde há muito que tem vindo a manifestar a sua preocupação com o fenómeno da corrupção e a apresentar iniciativas legislativas e parlamentares visando o seu combate. Importa recordar, a título de exemplo, que o Grupo Parlamentar do PCP suscitou um debate de urgência sobre a corrupção no Plenário da Assembleia da República em Novembro de 1994 e tomou iniciativa semelhante em 7 de Julho de 2006. Para além disso, contribuiu ao longo dos anos, com a apresentação de diversas iniciativas legislativas visando aperfeiçoar os mecanismos legislativos de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
No âmbito do chamado «pacote de combate à corrupção», o PCP apresentou um projecto de resolução visando a aprovação, para ratificação, pelo Estado português, da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (também conhecida por Convenção de Mérida) e entregou projectos de lei visando adoptar medidas concretas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
Uma das medidas já então propostas consistia em aditar ao Código Penal o tipo de crime de enriquecimento ilícito ou injustificado. Essa proposta recebeu diversas objecções e foi rejeitada por maioria.
Porém, não só essas objecções foram refutadas por diversos especialistas em matéria penal, como é hoje manifesto que a criação desse tipo criminal reveste uma importância decisiva para o sucesso do combate à corrupção.
Na verdade, não há nesta proposta qualquer inversão do ónus da prova em matéria penal. Os rendimentos licitamente obtidos por um titular de cargo público são perfeitamente escrutináveis. A verificar-se a existência de património e rendimentos anormalmente superiores aos que são licitamente obtidos tendo em conta os cargos exercidos e as remunerações recebidas ficará preenchido o tipo de crime se tal desproporção for provada. A demonstração de que o património e os rendimentos anormalmente superiores aos que seriam esperáveis foram obtidos por meios lícitos excluirá obviamente a ilicitude.
Aliás, ao ratificar a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, através da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 e do Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro, o Estado português assumiu o dever de introduzir o crime do enriquecimento ilícito no seu ordenamento jurídico. Com efeito, dispõe o artigo 20.º da Convenção que, sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.

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Entende o PCP que esta disposição da Convenção das Nações Unidas não pode permanecer letra morta em Portugal. Por isso, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que os cidadãos que, nos termos da lei, sejam obrigados a efectuar declarações de património e rendimentos tendo em conta os cargos públicos que exercem, sejam obrigados a demonstrar a origem lícita do património e rendimentos que possuem, caso estes se revelem anormalmente superiores aos que constam das declarações efectuadas ou aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, um novo artigo na Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) com o n.º 374.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 374.º-A Enriquecimento ilícito

1 — Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, e n.º 25/95, de 18 de Agosto, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
2 — O disposto no número anterior á aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos cidadãos cujas declarações efectuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que as declarações se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
4 — O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, pode, em decisão judicial condenatória, ser apreendido e declarado perdido a favor do Estado.
5 — A administração fiscal comunica ao Ministério Público os indícios da existência do crime de enriquecimento injustificado de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.»

Assembleia da República, 8 de Abril de 2009 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Alberto Lourenço — Jorge Machado — Honório Novo — José Soeiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 727/X (4.ª) REPÕE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS

Exposição de motivos

Cinco anos volvidos sobre a publicação da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o governo do PS apresentou uma nova versão do Código do Trabalho que mantém no essencial a lei anterior, alterando, para pior, matérias

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fundamentais para vida dos trabalhadores portugueses, nomeadamente o princípio do tratamento mais favorável, a organização dos tempos de trabalho, o processo disciplinar, a caducidade da contratação colectiva, entre outros que, conforme quedará demonstrado adiante, oferecem sérias dúvidas sobre a sua constitucionalidade, por ofenderem os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Rasgando o compromisso assumido com os trabalhadores portugueses de corrigir os seus aspectos mais negativos e num momento em que mais é necessário promover a elevação dos salários e rendimentos dos trabalhadores e da população, quando é mais necessário proteger os direitos dos trabalhadores, o PS impôs alterações que visam facilitar a redução das remunerações e fragilizar os direitos dos trabalhadores.
É assim uma fraude política, mas é igualmente um crime económico e social.
Num quadro de profunda agudização das condições de vida dos trabalhadores, da diminuição dos salários e do poder de compra, de aumento significativo do desemprego e da pobreza, as opções legislativas deveriam, na esteira dos princípios constitucionais, reforçar a protecção e os direitos de quem trabalha, concretizando o direito ao trabalho, o princípio da segurança no emprego, a liberdade sindical, os direitos das associações sindicais e a contratação colectiva, os direitos dos trabalhadores plasmados na Constituição da República Portuguesa. O PS fez assim precisamente o contrário do que prometera e que era essencial na actual conjuntura económica e social.
Assim, o PS impôs um período de discussão pública reduzido que, à margem das exigências das estruturas representativas dos trabalhadores, decorreu em período de férias. Não obstante, o esforço de participação destas últimas na elaboração da legislação do trabalho, dando cumprimento a um desígnio constitucional, resultou na apresentação de mais de 1000 pareceres, dando nota do retrocesso social que as propostas do PS representavam para os trabalhadores.
Não há dúvida, o governo PS facilitou ainda mais os interesses dos grupos económicos e financeiros.
Durante mais de um ano escondeu-se atrás de uma comissão que ele próprio tinha nomeado, fez da negociação na concertação social um simulacro, seguido de acordo com as associações patronais, a que a UGT se associou, impôs a discussão pública em pleno período de férias para limitar a participação dos trabalhadores e das suas organizações e, quando, apesar dessa limitação, com um esforço de participação que se valoriza foram entregues mais de 1000 pareceres, na maior participação até hoje verificada em torno da legislação de trabalho, precipitou o agendamento da discussão na generalidade e provocou uma discussão na especialidade a «contra-relógio», que comprometeu uma discussão com a profundidade exigível, num quadro em que o PCP apresentou mais de 185 propostas de alteração.
Ora, todo este insólito processo levou ainda a que, por responsabilidade da maioria que sustenta o partido do Governo, a norma revogatória revogasse o regime sancionatório relativo a matérias tão fundamentais como a segurança, higiene e saúde no trabalho, a protecção na maternidade e paternidade, a protecção de menores, entre outras matérias.
Confrontado com tal situação, o PS impõe a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, já após a vigência do Código do Trabalho por um período superior a um mês, declaração de rectificação que consubstancia uma alteração material e não meramente formal ao Código do Trabalho, situação para a qual o PCP alertou, abstendo-se o Governo de legislar, corrigindo aquilo que impôs à Assembleia da República com a sua maioria parlamentar.
Assim, as consequências na vida dos trabalhadores estão já a sentir-se, estando os tribunais a julgarem inconstitucional tal declaração de rectificação, aplicando, assim, a revogação do regime sancionatório. Isto é, em matérias tão sensíveis como protecção de menores, maternidade e paternidade, segurança, higiene e saúde no trabalho é beneficiado o infractor, ficando sem qualquer punição.
Nessa medida, e sem prejuízo de futuras iniciativas do PCP de alteração ao Código do Trabalho do PS, revendo os seus aspectos mais gravosos, é urgente resolver esta situação, garantindo a repristinação do regime sancionatório nestas matérias.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

O artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Artigos 641.º a 689.º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias especialmente reguladas na presente lei.

4 — A revogação dos artigos 34.º a 43.º, 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 83.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade, produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade, sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior.
5 — A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º e n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 3.
6 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) Artigos 470.º a 491.º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias especialmente reguladas na presente lei.»

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Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo no número anterior, a presente lei produz efeitos desde a data entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2009 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Alberto Lourenço — Honório Novo — José Soeiro — Jorge Machado.

——— PROJECTO DE LEI N.º 728/X (4.ª) CRIA O SEGURO OBRIGATÓRIO POR MORTE OU INCAPACIDADE DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS

Exposição de motivos

É do conhecimento público que os motoristas dos transportes rodoviários de passageiros, no dia-a-dia da sua actividade profissional, quer pela sua natureza quer pelo espaço físico em que se desenvolve, enfrentam situações de perigo que por vezes resultam em ameaças à sua própria vida ou integridade física. No passado recente o País assistiu a casos de criminalidade violenta que tragicamente se saldaram na perda de vidas humanas, nomeadamente no sector do transporte em táxi.
Por outro lado, as tão faladas medidas de protecção aos motoristas, quer a videovigilância quer (especificamente para o táxi) os «separadores», os indicadores luminosos de emergência ou os sistemas georreferenciados de alerta, estão muito longe de corresponder a uma garantia eficaz de defesa da vida ou integridade física destes trabalhadores. Este quadro de insuficiências vem somar-se à complexidade e dificuldade da investigação e combate à criminalidade nesta área, situação essa que é agravada pela falta de meios com que se debatem os profissionais das forças de segurança.
Para além de se tratar de uma actividade particularmente exposta a riscos deste tipo, o trabalho destes motoristas constitui em muitas situações a única fonte de rendimento do trabalhador e do seu agregado familiar. Razão pela qual se tornam especialmente gravosas as potenciais consequências para um motorista e/ou a sua família face a uma situação de incapacidade permanente para o exercício da profissão.
Face a esta situação, impõe-se a necessidade de ter em conta e de minimizar tanto quanto possível as implicações de tais casos de morte ou incapacidade, no que diz respeito à componente económica dessas implicações para os sobreviventes. Em particular, esta necessidade faz-se actualmente sentir entre os condutores de táxi e viaturas de letra «A» que prestam serviço ao abrigo de contrato individual de trabalho.
Esta medida tem vindo a ser reivindicada pelos trabalhadores do sector e suas estruturas representativas, tendo motivado ao longo do tempo uma resposta de acolhimento ao nível de todos os grupos parlamentares na Assembleia da República, quando suscitada pela FESTRU/Federação dos Trabalhadores dos Transportes e Comunicações.
Já existem casos no sector dos transportes em que a contratação colectiva prevê a obrigatoriedade de um seguro em favor deste tipo do trabalhador. Por outro lado, a iniciativa legislativa, prevendo a criação de um tal seguro para trabalhadores e suas famílias em caso de morte ou incapacidade permanente, também não é de modo algum inédita.
Importa recordar que, em 1997, a Assembleia da República aprovou, na sequência do projecto de lei n.º 82/VII, do PCP, a Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, que «Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca». Esta lei, que representou um importante avanço para o reconhecimento e a protecção dos direitos dos trabalhadores da pesca, estabelece, no seu artigo 33.º, um regime específico para a obrigatoriedade de seguro para morte ou incapacidade permanente para os profissionais deste sector.

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Neste quadro actual, em que a realidade concreta vem confirmar a justeza e a necessidade de uma solução que permita uma melhor protecção a estes trabalhadores e suas famílias, o enquadramento jurídico em vigor demonstra também que é possível e adequado definir uma solução que inclua esta actividade profissional.
Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de um seguro por morte ou incapacidade absoluta permanente dos motoristas de transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros, no exercício ou por causa do exercício da sua profissão.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O disposto na presente lei aplica-se a todos os motoristas de transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros que exerçam a sua actividade profissional por conta de outrem.
2 — Os motoristas de táxi e viaturas de letra «A» que exerçam a sua actividade profissional por conta própria ou como cooperantes não podem ser discriminados negativamente no acesso ao seguro previsto na presente lei.

Artigo 3.º Seguro por morte ou incapacidade absoluta permanente

1 — As empresas que explorem a actividade de transporte rodoviário público colectivo de passageiros são obrigadas a efectuar um seguro para os casos de morte ou incapacidade absoluta permanente para o exercício da profissão em favor dos motoristas ao seu serviço.
2 — O seguro obrigatório previsto na presente lei assume a modalidade de seguro de vida e não dispensa a contratação de seguro de acidentes de trabalho, podendo ser negociado e contratado de forma cumulativa.
3 — O seguro previsto na presente lei aplica-se aos casos que sejam causados no exercício ou por causa do exercício da actividade profissional de motorista e será pago ao próprio ou aos seus herdeiros, ou a outros beneficiários que o motorista tenha indicado.
4 — O montante do seguro previsto na presente lei não poderá ser inferior a 50 000 euros à data de entrada em vigor da presente lei.
5 — O valor definido no número anterior é actualizado no seu valor mínimo pelo Governo em portaria por cada período de dois anos.

Artigo 4.º Incumprimento

1 — A empresa que não efectuar o seguro previsto no artigo anterior no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, responde pelo pagamento da indemnização aplicável em caso de morte ou incapacidade absoluta permanente do motorista no exercício ou por causa do exercício da profissão.
2 — O disposto no número anterior aplica-se até que seja regularizada a situação de incumprimento por parte da empresa.

Artigo 5.º Regulamentação

1 — O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º é objecto de regulamentação pelo Governo nos 90 dias posteriores à publicação da presente lei.

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2 — Para efeito da regulamentação prevista no número anterior, o Governo procede à audição prévia das estruturas representativas das empresas e dos trabalhadores do sector dos transportes colectivos de passageiros.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2009 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Miguel Tiago — José Alberto Lourenço — José Soeiro — Jorge Machado.

——— PROJECTO DE LEI N.º 729/X (4.ª) ALTERA A LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

O Partido Socialista aprovou um Código de Trabalho que não só representou um arrepiar de caminho de oposição ao Código Bagão Félix, como também significou uma gravíssima quebra das promessas eleitorais de 2005 quando prometeu «rever o Código do Trabalho com base nas propostas que fez quando era oposição».
O Bloco de Esquerda manifestou então a sua oposição às opções normativas insertas no Código do Trabalho e contra o seu sentido global e a concepção jurídico-política que o mesmo encerra, pois parte de princípios equívocos do ponto de vista económico e punha e põe em causa o direito ao tratamento mais favorável, enquanto matriz mínima dos direitos, protegendo o trabalho contra a estratégia da individualização das relações laborais. Além disso, o Código do Trabalho tornou os despedimentos mais fáceis e com poucas possibilidades de defesa e legalizou a precariedade. Promoveu a caducidade das convenções colectivas, arrasando a dimensão e representação colectiva das relações de trabalho. Dificultou a compatibilização do trabalho com a vida pessoal e familiar, ao apostar no aumento da exploração, por via da flexibilização e individualização dos horários, na constituição do banco de horas, na adaptabilidade individual e grupal.
O Partido Socialista de forma arrogante, precipitada e bastante atribulada, fez aprovar a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que «Aprova a revisão do Código do Trabalho», que ficou conhecida por Código Vieira da Silva. Esta revisão de iniciativa do governo PS revogou o Código do Trabalho anterior, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que procedeu à sua regulamentação.
O processo legislativo decorreu de forma rápida e sem garantias de uma discussão séria e aprofundada.
No entanto, pese embora tenha revogado as acima citadas leis, o legislador acabou por excepcionar desta revogação, até à entrada em vigor que regulamente as matérias, um alargado número de disposições normativas daquelas leis, nomeadamente através do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
A técnica legislativa usada, bastante complexa, implicou a revogação total de diplomas legais compostos por centenas de artigos e, em simultâneo, a manutenção em vigor de diversas normas desses mesmos diplomas.
Por outro lado, existem um conjunto de matérias que no novo Código não se encontram ainda em vigor, nos termos do artigo 14.º do diploma preambular, mas cuja norma anterior foi revogada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular, sem terem sido excepcionadas nos já acima citados números.
São matérias que se inserem em áreas tão importantes como a protecção a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactante, a protecção dos direitos de maternidade e paternidade ou a indemnização legal em substituição da reintegração na empresa do trabalhador que tiver sido dispensado, entre outras. Pelo que urge

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corrigir estes lapsos pois estão em causa muitos trabalhadores que estão em situação de especial fragilidade e ficarão desprotegidos.
Em situação de igual desprotecção estão os trabalhadores despedidos sem justa causa terem direito a uma indemnização em substituição da reintegração, por ter sido revogada a norma que permitia a opção pela indemnização em substituição da reintegração.
Acresce que na elaboração da nova sistematização do regime das contra-ordenações a qualificação das condutas como contra-ordenação vai sendo feita em cada um dos artigos da lei, precisamente nos mesmos artigos em que se prevêem os deveres a cumprir. Significa que, na prática, para as normas da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que ainda estão em vigor, não está previsto qualquer regime contra-ordenacional. Isso significa que são estabelecidos deveres a cumprir, mas não estão previstas quaisquer sanções para a sua violação, uma vez que todo o regime de contra-ordenações também foi revogado.
Urge, por isso, suprir esta grave lacuna, cujas consequências, por agora, ainda não são possíveis de antecipar.
Para Jorge Leite, especialista em direito do trabalho, em declarações ao Diário de Notícias (de 2 de Abril e 2009), «o legislador, mesmo que involuntariamente, fez aqui uma grande trapalhada». «Pelo menos transitoriamente, passou a haver um conjunto de condutas de empregadores que antes eram sujeitas a coimas e passam a não ser» e «em relação a processos pendentes pode acontecer que tenham de ser arquivados, já que se reportam a uma conduta que deixou de ser sancionada».
Assim, pareceu ao Bloco de Esquerda, com a costumada ponderação, manter em vigência de todas a normas de carácter contra-ordenacional do anterior Código de Trabalho e respectiva regulamentação, excepto daquelas que tenham sido objecto de expressa regulação na actual redacção do Código do Trabalho ou venham a ser abrangidas por nova legislação, o que implica a aprovação de uma nova lei em sede de Assembleia da República.
O recurso ao instituto da rectificação, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, representa, a nosso ver, um acto viciado por manifesta violação de lei, prorrogando deste forma os efeitos negativos do vazio legal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

O artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º Norma revogatória

1 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (»)

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f) Artigos 641.º a 689.º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias especialmente reguladas na actual redacção do Código do Trabalho.

4 — A revogação dos artigos 34.º a 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 83.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade, produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade, sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior.
5 — A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º, n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 3.
6 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) Artigos 470.º a 491.º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias cuja revogação produza efeitos imediatos com a entrada em vigor da actual redacção do Código do Trabalho, ou por este especialmente reguladas.

7 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2009 Os Deputados e As Deputadas do BE: Mariana Aiveca — Francisco Louçã — João Semedo — Helena Pinto — Ana Drago — Fernando Rosas — Alda Macedo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 462/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO, PERANTE OS PREOCUPANTES DADOS DISPONIBILIZADOS PELO PLANO NACIONAL PARA A REDUÇÃO DOS PROBLEMAS LIGADOS AO ÁLCOOL 2009-2012, UM CONJUNTO DE MEDIDAS PARA DIMINUIÇÃO À EXPOSIÇÃO AO ÁLCOOL E ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS EM CRIANÇAS E JOVENS

O álcool causa anualmente 1,8 milhões de mortes (3,2% do total) e a perda de 58,3 milhões (4% do total) de Anos de Vida Ajustados por Incapacidade (DALY) em todo o mundo (OMS, 2005).
A Europa é a zona do mundo com consumo mais elevado de álcool, com cerca de 11 L per capita e em que cerca de 5% de homens e 1% de mulheres são dependentes. O álcool é responsável por 7,4% de todas as incapacidades e mortes prematuras na União Europeia.
No que se refere à mortalidade, o álcool é responsável por cerca de 195 000 mortes por ano na União Europeia. A percentagem de mortes atribuíveis ao álcool é maior nas idades compreendidas entre os 15 e os 29 anos e é mais elevado no sexo masculino (cerca de 25 a 30% do número total de mortes) que no sexo feminino (10 a 15%).
É responsável por cerca de 60 doenças diferentes, por actos de violência, homicídios (quatro em cada 10 de todos os assassinatos e mortes violentas), suicídios (um em cada seis de todos os suicídios), acidentes rodoviários (um em cada três de todas as mortes na estrada), por 60 000 nascimentos abaixo do peso normal, por prejuízos no desenvolvimento cerebral do feto, estando relacionado com défices intelectuais nas crianças e sendo a maior causa de debilidade mental evitável na Europa. É um facto que as consequências negativas do consumo de álcool são vastas e atingem não só aquele que bebe mas também terceiros.
Embora o consumo médio de álcool tenha vindo a decrescer na União Europeia, a proporção de jovens e jovens adultos com padrões de consumo nocivos cresceu na última década em muitos dos Estados-membros.
Quanto às crianças por nascer, sabe-se que o álcool é uma substância teratogénica, isto é, interfere com o normal desenvolvimento do embrião e do feto. Atravessa rapidamente a placenta e na ausência de um sistema de filtragem sanguínea, desenvolvido o feto, está totalmente desprotegido.
Na União Europeia há 5-9 milhões de crianças vivendo em famílias afectadas pelo álcool. Calcula-se que 16 % de todos os casos de abuso infantil e negligência são causados pelo álcool e a quantidade de crianças que já nascem afectadas pelos seus efeitos é ainda incalculável.
Os problemas ligados ao consumo de álcool constituem, também em Portugal, um importante problema de saúde pública.
O II Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoactivas na População Geral-Portugal 2007 abrangeu a população nacional residente no Continente e nas ilhas, com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos de idade e contabilizou uma amostra total de 15 000 indivíduos. Entre 2001 e 2007 a prevalência do consumo de bebidas alcoólicas aumentou 3,5%, especificamente de 75,6% para 79,1%.
A proporção da população que iniciou o consumo de bebidas alcoólicas entre os 15 e os 17 anos representava em 2001 cerca de 30%, tendo este valor aumentado para os 40% em 2007.
Neste inquérito de 2007 15,4 % dos jovens dos 20 ֊24 anos e 11,2% dos jovens dos 15-19 anos diz ter-se embriagado no último mês e 0,2% dos 20-24 anos e 0,5% dos jovens dos 15-19 anos fê-lo 10 vezes ou mais.
Se nos reportarmos ao último ano, 2007, 38,5% dos jovens dos 20-24 anos e 34,6 % dos jovens dos 15-19 anos embriagou-se no último ano e 2,8% dos jovens dos 20-24 anos e 1,2% dos jovens dos 15-19 anos fê-lo 10 ou mais vezes.
Em Portugal o consumo tipo binge ocorre em todas as idades, mas a sua frequência diminui nos grupos etários mais velhos. Em 48,3% dos jovens dos 15-24 anos registou-se um consumo de quatro a seis ou mais bebidas numa só ocasião pelo menos uma vez, no último ano.
Quanto à percepção dos jovens sobre esta matéria, 19,7% dos jovens atribui pouco ou nenhum risco ao consumo de cinco ou mais bebidas alcoólicas num fim-de-semana.
Da análise dos resultados, de 2001 e 2006, dos estudos do INME-Inquérito Nacional em Meio Escolar, também realizados pelo IDT,IP, que caracterizam detalhadamente os consumos dos alunos do 3.º ciclo (7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade) e do secundário (10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade) das diferentes regiões do território nacional, constata-se que a percentagem de alunos que já consumiram alguma bebida alcoólica diminuiu: entre os mais novos (3.º ciclo) de 67% para 60%, e entre os mais velhos (secundário) de 91% para

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87%, respectivamente, em 2001 e 2006. Paralelamente houve uma certa estabilidade nas percentagens dos que consumiram nos «últimos 12 meses» — 49% e 48% (3.º ciclo) e 76% e 79% (secundário), respectivamente, e um relevante aumento na prevalência dos que consumiram nos «últimos 30 dias» — de 25% para 32% (3.º ciclo) e de 45% para 58% (secundário).
Relativamente ao tipo de bebidas, constata-se que a cerveja voltou a ser a bebida com maior prevalência de consumo entre os alunos de ambos os grupos de escolaridade.
Os resultados dos estudos nacionais e europeus evidenciam que os padrões de consumo de risco e nocivo estão a aumentar entre as mulheres jovens na maioria dos Estados-membros, nomeadamente em Portugal.
Uma vez que a exposição ao álcool durante a gravidez pode prejudicar o desenvolvimento cerebral do feto e está relacionada com défices intelectuais que se manifestam em períodos mais tardios da infância, esta é seguramente, por isso, uma área prioritária, tal como também foi previsto na Estratégia da União Europeia.
No que se refere a crianças vivendo em famílias afectadas pelo álcool, dados da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR/ISS, IP, 2005-2006) revelam que 40,1% das situações sinalizadas às CPCJ pertenciam a agregados familiares com problemática de álcool que afectava ambos os responsáveis pelo agregado em que vivem as crianças e os jovens (2225 num total de 5552 casos referenciados por qualquer razão).
Portugal foi, em 2003, o país da Europa dos 15 com a taxa mais elevada de mortos na estrada (150 por milhão) e o terceiro da União Europeia. O risco de morrer nas estradas portuguesas é 250% superior em comparação com a Suécia, Holanda, Reino Unido. Isto apesar de o número de mortos se ter vindo a reduzir nos últimos anos, à semelhança do que tem acontecido na Europa, em que o número de mortos baixou 7,5% de 2002 para 2003 (Comissão Europeia, 2004).
De acordo com o Plano Nacional de Saúde (PNS 2004), o número de mortos por acidentes de viação atribuídos ao álcool (vítimas mortais de acidentes de viação, autopsiados no INML, que tinham uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l) foi, em 2007, de 305. A taxa de mortalidade bruta por acidentes de viação atribuída ao álcool foi de 7,2%.
Em Março de 2008, na 61.a Sessão da Assembleia Mundial da Saúde, a OMS definiu linhas de orientação para a redução do uso nocivo de álcool e apresentou uma proposta a seguir:

— Políticas nacionais e planos de acção nacionais com objectivos e alvos bem definidos devem ser desenvolvidos, implementados e reforçados em enquadramentos institucionais adequados a nível nacional. Os esforços nacionais terão mais sucesso se forem suportados por campanhas de consciencialização e de encorajamento regionais e globais, investigação e desenvolvimento de competências. Os objectivos de saúde pública devem ser determinantes na definição e consolidação de respostas apropriadas a diferentes níveis.
Acções conjuntas, apropriadas e coordenadas de diferentes agentes e parceiros são necessárias para elevar o grau de consciencialização e o empenhamento político em reduzir os problemas de saúde pública causados pelo consumo nocivo de álcool; — Mecanismos adequados de acompanhamento, recolha de dados e avaliação são necessários para a monitorização dos progressos a diferentes níveis e para reforçar a base de evidência das estratégias que reduzem os danos relacionados com o álcool em contextos culturais diversos. Um elemento importante é a vigilância dos danos relacionados com o álcool em conjugação com o aperfeiçoamento dos sistemas de informação regionais sobre álcool e saúde e o desenvolvimento de instrumentos técnicos adequados, baseados em dados comparáveis e em definições uniformizadas. Relatórios regulares sobre consumo de álcool e danos relacionados podem ser valiosos para a monitorização do uso nocivo de álcool e das políticas de acção em todo o mundo; — A capacidade das instituições nacionais de levarem a cabo diagnósticos de situação e de prepararem, implementarem e avaliarem estratégias e programas para reduzir os problemas de saúde pública causados pelo uso nocivo de álcool, pode ser reforçada, quando necessário por suporte técnico adequado e instrumentos técnicos relevantes. São necessários esforços particulares para formular uma resposta compreensiva do sector da saúde aos problemas relacionados com álcool, com especial ênfase nas intervenções dos cuidados de saúde primários; — A compilação e a disseminação de boas práticas a nível da Comunidade e a nível nacional podem facilitar o desenvolvimento de respostas eficazes e adequadas. É necessária mais pesquisa internacional

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sobre os danos causados pelo álcool, e sobre a efectividade e a relação custo/eficácia das diferentes estratégias, particularmente nos países de poucos ou médios recursos, de modo a reforçar-se a base de evidência face a diferentes contextos culturais. Para além disso, a pesquisa sobre o impacto do abuso de álcool na mortalidade e morbilidade relacionadas com VIH, o impacto na saúde pública do álcool, produzido e comercializado irregularmente e a interacção com outras substâncias psicoactivas são particularmente importantes.

Em Portugal o Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool considera como metas específicas a atingir até 2012 o seguinte:

— Inverter a tendência crescente das prevalências de consumos; — Baixar de 305 (2007) para 250 o número de vítimas mortais em acidentes de viação que tinham taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gA; — Baixar de 18,8% (2006) para 14% a taxa de mortalidade padronizada por doenças atribuíveis ao álcool antes dos 65 anos; — Baixar de 9,6 L (2003) para 8L o consumo anual per capita.

Em Portugal o consumo excessivo de álcool entre os jovens tomou-se não só mais precoce mas também aumentou nos últimos anos, enquanto o comportamento relativo a outras drogas indica alguma melhoria.
Os estudos disponíveis evidenciam que quem começa a beber na adolescência, 14/15 anos, tem mais probabilidades de se tornar um alcoólico e que 45% desses jovens tornam-se dependentes.
Este comportamento de risco surge, entretanto, associado a outros comportamentos de risco, que resultam em acidentes de viação (principal causa de morte nos jovens), no consumo de outras drogas e na prática de sexo desprotegido.
Perante este preocupante cenário, é óbvio que as medidas políticas não são só insuficientes, como as existentes, particularmente no que á legislação diz respeito, não são cumpridas.
Recentemente, o presidente do IDT, Dr. João Goulão, admitiu que há falhas no controlo e fiscalização da venda de álcool a menores de 16 anos e que é necessário aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização e de responsabilização para quem incumpre.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, perante os preocupantes dados disponibilizados pelo Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool 2009-2012, que considera como uma das sete grandes áreas de intervenção a diminuição à exposição ao álcool e às suas consequências nefastas em crianças e jovens, o seguinte:

1 — A alteração da idade legal para a compra e o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos de 16 para 18 anos, como está proposto pela União Europeia e genericamente aceite por muitos países europeus e também no anterior (2008) e no actual (2009) Planos Nacionais para Redução dos Problemas Ligados ao Álcool; 2 — A integração urgente de unidades curriculares nos programas escolares, que tenham como objectivo uma informação científica e rigorosa em todos os níveis de escolaridade obrigatória e do ensino secundário, relativa aos riscos que representa o consumo excessivo de álcool para a saúde pública; 3 — A elaboração e a divulgação de materiais técnico-pedagógicos, informativos, direccionados para os professores, pais e encarregados de educação; 4 — A disponibilidade em sede dos estabelecimentos de ensino de técnicos devidamente qualificados para encaminhar e enquadrar crianças e jovens com problemas próprios ou sentidos no contexto familiar, relativamente ao consumo excessivo do álcool; 5 — A garantia que bebidas como os alcoopops tenham normas de rotulagem rigorosa, que identifiquem a sua natureza alcoólica; 6 — A regulamentação criteriosa da publicidade de bebidas alcoólicas, que inviabilizem a associação do seu consumo a actividade desportiva ou outras susceptíveis de mobilizar crianças e jovens;

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7 — A fiscalização sistemática nos locais de consumo e venda de bebidas alcoólicas e a posterior informação dos resultados dessas intervenções.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2009 A Deputada não inscrita, Luísa Mesquita.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 463/X (4.ª) MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE FINANCEIRA E AOS MOVIMENTOS ESPECULATIVOS EM PARAÍSOS FISCAIS

O processo de globalização que ocorreu nas últimas décadas, permitindo e estimulando a desregulação dos mercados financeiros, conduziu à multiplicação de zonas off-shore, em que se concentram operações de branqueamento de capitais, de evasão fiscal e outras acções especulativas.
Através de empresas públicas ou de contas da segurança social, o Estado português investiu valores importantes em paraísos fiscais: 473 milhões de dólares em 2002, 455 milhões em 2004, 130 milhões em 2006, 87 milhões em 2007 e 235 milhões em 2008, segundo os dados do Banco de Portugal e do FMI.
O investimento nacional total em off-shores é também muito elevado. Em 2003 ultrapassava os 15 000 milhões de dólares e em 2007 atingiu o máximo histórico, com mais de 26 000 milhões de dólares, segundo os dados do FMI (Coordinated Portfolio Investment Survey). Desse valor, grande parte estava aplicado nas Ilhas Caimão (mais de 18 000 milhões de dólares), que se tornaram o principal centro de operações deste tipo das sociedades financeiras portuguesas. Assim, quase 10% do PIB português está depositado nas Ilhas Caimão, em contas anónimas e sem retorno fiscal.
O Banco de Portugal apresenta estimativas mais reduzidas, segundo as quais as aplicações portuguesas em off-shores seriam de 13 163 milhões de euros em 2006, 12 196 milhões em 2007 e 9264 milhões em 2008.
Em qualquer caso, este valor é superior ao dos três maiores bancos privados portugueses.
Segundo a OCDE, estes paraísos fiscais albergam a criminalidade financeira mais perigosa e estimulam a especulação predadora, que contribuiu para a gravidade da crise financeira de 2008 e 2009.
Assim, diversas vozes, incluindo em governos europeus, têm-se vindo a levantar para exigir o fim dos paraísos fiscais e medidas urgentes contra os movimentos especulativos. Gordon Brown, primeiro-ministro britânico, anunciou a sua disposição de contribuir para o fim dos off-shores (o Reino Unido tem a tutela de alguns dos principais off-shores do mundo, e para já não se conhece nenhuma iniciativa no sentido de alterar esta situação). O Presidente do Ecofin, Jean Claude Juncker, também primeiro-ministro do Luxemburgo (um dos países que é considerado um paraíso fiscal), criticou os responsáveis britânico e norte-americano por não tomarem qualquer medida sobre os seus off-shores.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção das seguintes medidas:

1 — O Governo português deve propor à União Europeia o encerramento de todas as zonas fiscalmente privilegiadas existentes no seu espaço; 2 — O Governo português deve considerar como judicialmente não-cooperantes todos os países que não prestem em tempo adequado a informação fiscal e judicial requerida pelas autoridades competentes de países da União, incluindo os países ou zonas fiscalmente privilegiadas que ainda não tenham concluído qualquer acordo com outras jurisdições, que, segundo a lista da OCDE de 2 de Abril, são os seguintes: Andorra, Anguilla (Reino Unido), Áustria, Belize, Chile, Costa Rica, Filipinas, Guatemala, Ilhas Cook (Nova Zelândia), Luxemburgo, Macau e Hong-Kong (China), Malásia, Montserrat (Reino Unido), Niue (Nova Zelândia), Panamá, St. Kitts e Nevis, St. Lúcia, S. Vicente e Grenadines, Samoa, Singapura, Suíça, Ilhas Turks e Caicos (Reino Unido), Uruguai e Vanuatu; 3 — O Estado português, a segurança social, as empresas públicas e aquelas em que o Estado esteja representado e tenha voto decisivo não devem realizar qualquer operação financeira ou outra através de empresas registadas em zonas fiscalmente privilegiadas.

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Assembleia da República, 8 de Abril de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Francisco Loução — Helena Pinto — Ana Drago — João Semedo — Alda Macedo — Fernando Rosas.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 464/X (4.ª) PLANO NACIONAL DE REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SÍSMICA

A história contemporânea do nosso país é ainda profundamente marcada por episódios sísmicos de grande intensidade e grandes consequências junto das populações. Só nos últimos dois séculos Lisboa, Setúbal e Benavente foram fustigados por sismos de significativos impactos.
Portugal é um país considerado de elevado risco sísmico, principalmente nas regiões associadas a falhas tectónicas ou a actividade vulcânica, como Lisboa, Algarve e Açores. A memória histórica conserva ainda os registos dos principais sismos destrutivos que ocorreram recentemente e que provocaram danos significativos no País, nas suas estruturas físicas e na sua economia, com efeitos devastadores junto das populações, gerando situações de grande fragilidade social.
O facto de não ser possível prever um sismo, ainda que seja possível determinar a perigosidade sísmica das regiões do globo em função da sua geologia e neotectónica, introduz uma componente de imprevisibilidade que, subjectivamente, dilui as preocupações públicas, mas que deve, no plano objectivo, acentuá-las e inclusivamente motivar a intervenção e acção dos poderes públicos numa perspectiva de prevenção e pro-actividade.
Os dados científicos indicam que existe uma perigosidade sísmica em Portugal continental, particularmente nas regiões costeiras do sul e centro do País, onde se concentram diversos centros urbanos e aglomerados populacionais de grande densidade.
A actividade sísmica de determinada estrutura geológica tende a repetir-se com frequência variável, o que faz com que uma região que tenha sido por uma vez afectada por um sismo de grande energia apresente grande probabilidade de voltar a ser agitada por sismos de semelhante intensidade. Este dado científico leva a considerar que Portugal pode, com grande probabilidade, vir a ser afectado por episódios sísmicos de grande potencial destrutivo num futuro que pode não ser distante.
Diversas regiões que correspondem hoje a centros urbanos foram, no passado, sujeitas a grandes sismos, como foram os casos de Lisboa e Setúbal e o sismo de 1755, o sismo de Benavente, o sismo de 1909 e o sismo de 1969.
Sendo que não existe qualquer forma de prever um acontecimento geológico desta natureza e que muito menos existem formas de contrariar ou de travar essas manifestações sísmicas, a única forma de minimizar os impactos físicos, materiais, económicos e sociais de um sismo de grande intensidade é a da prevenção e a do aumento da capacidade resistente das construções e infra-estruturas, para a qual existem já técnicas de engenharia bastante avançadas. A própria Assembleia da República tem consciência da necessidade e importância da preparação dos edifícios públicos para a eventualidade de episódio sísmico, o que foi revelado pela intervenção a que procedeu durante as obras de renovação da Sala das Sessões, assim dando resposta à necessidade de reforço da estrutura da referida sala, no âmbito da engenharia sísmica.
Todavia, grande parte dos edifícios do País apresenta condições de segurança precárias face à eventualidade de um abalo sísmico de grande intensidade, o que é particularmente preocupante na cidade de Lisboa, o que pode, em última análise, colocar grandes concentrações populacionais em situação de elevada vulnerabilidade.
É grave que, num país de moderado risco como Portugal, a fiscalização e controlo da qualidade da construção não acompanhe a efectiva necessidade de combate a esta fragilidade. A obrigatoriedade do cumprimento de normas de construção com vista à redução da vulnerabilidade sísmica deve, pois, ser acompanhada de um dispositivo de fiscalização que verifique a congruência entre o projectado e o construído com preocupações especificamente orientadas para a vulnerabilidade sísmica dos edifícios e estruturas. Para tal é necessário o reforço dos meios de fiscalização e a criação de condições para uma sua presença mais forte no terreno.

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A prevenção dos impactos não pode, porém, ficar circunscrita à esfera da engenharia e da construção e deve assentar também em programas regulares de formação da população e de treino dos serviços de Protecção Civil envolvidos nos potenciais acontecimentos. As simulações, a formação periódica, a educação com objectivos preventivos são instrumentos poderosos e podem contribuir decisivamente para a minimização dos efeitos de eventuais abalos sísmicos.
Durante o Café de Ciência, realizado no ano de 2006 na Assembleia da República, juntando deputados e cientistas, a vulnerabilidade sísmica dos edifícios públicos foi uma das questões levantadas. Alguns cientistas encontraram nesse Café de Ciência uma oportunidade para fazer chegar essa sua preocupação a este órgão de soberania. O Grupo Parlamentar do PCP, tal como fez logo nesse mesmo ano, torna agora a apresentar um projecto de resolução que possa contribuir para a diminuição da vulnerabilidade sísmica das estruturas e infra-estruturas nacionais. Entende o Grupo Parlamentar do PCP que também assim contribui para atribuir mais importância e relevância ao próprio Café de Ciência, dando-lhe assim a possibilidade de surtir efeitos reais nos trabalhos desta Assembleia, contrariando a sua inocuidade e a sua tendência para a total ausência de efeitos concretos.
Perante isto, e passados agora quatro anos sobre as comemorações dos 250 anos do grande sismo de 1755, importa reconhecer todo o património e contributos que a sociedade científica portuguesa pode neste momento dar à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica do País, como forma de construir uma resposta estruturada e coordenada ao problema colocado.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo que desenvolva as seguintes iniciativas:

1 — Reforço dos meios de controlo de qualidade dos edifícios novos, assegurando uma execução congruente com os projectos aprovados, nomeadamente no que toca aos mecanismos de redução da vulnerabilidade sísmica da construção; 2 — Elaboração, em conjunto com as autarquias locais, de um plano de avaliação da vulnerabilidade sísmica das redes de infra-estruturas industriais, hospitalares, escolares, governamentais e de outros pontos críticos, bem como as de património histórico; com identificação e hierarquização das situações de risco; 3 — Intervenção articulada nas infra-estruturas e edifícios identificados, por ordem de prioridade em função do risco identificado; 4 — A criação de um grupo de trabalho que funcione com contributos da comunidade científica com o objectivo de definir a aplicação de medidas de curto, médio e longo prazos, no quadro de um plano nacional de redução da vulnerabilidade sísmica, a iniciar com carácter de urgência; 5 — A realização regular de acções de formação para a prevenção, articulando as diversas entidades com intervenção na protecção civil, bem como as escolas e as empresas; 6 — O estímulo à investigação científica nas áreas da prevenção, caracterização neotectónica do território nacional, sismologia e engenharia sísmica, partindo da criação de programas específicos de apoio a projectos e o reforço da estrutura nacional de vigilância, dotando o Instituto de Meteorologia dos meios para renovação e alargamento da rede de estações e equipamentos de monitorização.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2009 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — José Alberto Lourenço — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe — José Soeiro — Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 465/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE O REGIME LEGAL DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS, NO SENTIDO DE GENERALIZAR A PRESCRIÇÃO POR DCI, NOS TERMOS DO ARTIGO 21.º DO «COMPROMISSOS COM A SAÚDE»

O regime legal da prescrição de medicamentos é determinante a vários níveis.
É, desde logo, determinante do ponto de vista da definição da política do medicamento do País, seja orientando-a para uma prevalência das marcas seja expandindo o mercado de genéricos.

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Em segundo lugar, é determinante do ponto de vista do utente, sobretudo do utente doente. A opção natural e desejável é que este tenha acesso ao tratamento de que necessita, com a máxima eficácia e segurança, pelo melhor preço possível.
Em terceiro lugar, a prescrição é determinante do ponto de vista da política de saúde. O programa do governo socialista de Fevereiro de 2005 dispõe claramente que, alargará, «progressivamente, a prescrição por DCI a todos os medicamentos comparticipados pelo SNS».
Nessa mesma Primavera de 2005 o Governo assina o «Compromisso com a Saúde», em cujo artigo 21.º dispõe expressamente que «Será generalizada com a maior urgência a prescrição médica pela Denominação Comum Internacional do princípio activo (DCI). Sempre que legalmente admissível a substituição, será obrigatória a dispensa, pelas farmácias, do medicamento de preço mais baixo. Se a farmácia não dispensar o mais barato, suportará a diferença entre o custo do mais barato e o custo do medicamento dispensado. Se o doente, por vontade própria, decidir adquirir um medicamento mais caro, deve assinar a receita como comprovativo da sua decisão e suportará, nesse caso, o diferencial de custo».
Recorde-se, ainda, o discurso do próprio Primeiro-Ministro no Parlamento em 26 de Maio de 2006:

«Srs. Deputados, em quinto lugar, vamos adoptar um conjunto de medidas destinadas a reduzir os custos desnecessários que são suportados pelos utentes na compra de medicamentos. Será finalmente implementada a distribuição de medicamentos em unidose, será generalizada a regra da prescrição por Denominação Comum Internacional do princípio activo, (»)».

Apesar da urgência proclamada e prometida, entre a Primavera de 2005 e a Primavera de 2009, o governo socialista nada alterou ao regime de prescrição em vigor.
Ora, nestes quatro anos, Portugal podia e devia ter alargado o seu mercado de genéricos. Actualmente, e segundo a Ministra da Saúde, a nossa quota de mercado de genéricos situa-se nuns insignificantes 14,37% (vide nota de Imprensa sobre a campanha da ANF relativa aos medicamentos genéricos, a 6 de Abril de 2009) muito distantes das quotas na Dinamarca (68%), Reino Unido (65%), Alemanha (55%), Holanda (50%) ou Suécia (45%).
Nestes quatro anos, Portugal podia e devia ter alcançado um mercado de genéricos mais transparente, com mais concorrência e com preços mais acessíveis. Segundo os estudos mais recentes do Infarmed, Portugal é o único país da União Europeia no qual a quota de mercado de genéricos em valor (cerca de 18%) é superior à sua quota em volume de vendas (os já referidos 14,37%).
Nestes quatro anos, o Governo poderia e deveria ter levado mais portugueses a pagarem menos pelos seus remédios. Refira-se que, num país como Portugal e num contexto de crise como a que vivemos, a diferença de preços entre medicamentos de marca e genéricos não é negligenciável para o doente e não é negligenciável para o Estado: os genéricos custam em média menos 35%.
Refira-se, a título de exemplo, que um medicamento de marca contra o colesterol custa 45,50 euros; já o genérico equivalente custa cerca de metade, 26,00 euros. O mesmo se constata com os anti-hipertensores, outro tipo de medicamentos muito corrente entre os mais idosos: o remédio de marca custa 43,00 euros, enquanto o genérico se fica pelos 20,00 euros.
Também para o Estado esta poupança é decisiva, considerando que, segundo dados do Infarmed, o mercado total de medicamentos em 2008 foi de 3353 milhões de euros, em grande parte suportados pelo Estado através das comparticipações.
Todos temos, pois, a ganhar com um maior e mais transparente mercado de genéricos. O alargamento da prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) deve, no entanto, ser feita com a segurança necessária, dentro da legalidade, com grande escrutínio e sem prejuízo da responsabilidade última do médico prescritor pelo seu acto.
A política do medicamento deste Governo, porém, tem sido errática e contraditória: demoraram três anos a aplicar o sistema de preços de referência; retiraram, em 2005, a majoração da comparticipação dos genéricos, para agora, em 2009, a repor parcialmente. Quando o Primeiro-Ministro diz que vai duplicar as comparticipações dos medicamentos genéricos para os idosos com rendimentos iguais ou inferiores ao SMN, esquece-se do essencial: que, primeiro, é necessário alargar o número de prescrições por DCI; que é

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necessário aumentar o número de receitas que permitam genéricos, sob pena de essa medida anti-crise não ter qualquer efeito.
Impõe-se, portanto, uma alteração urgente ao regime legal das prescrições de medicamentos em vigor, constante do Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 76/2006, de 30 de Agosto, que conduza a um modelo de receita médica que, com segurança, legalidade e transparência, assegure aos utentes:

— Uma maior liberdade de escolha; — Escolhas mais informadas e criteriosas; — Uma eficácia máxima no tratamento; — Custos mais reduzidos.

Alteração, aliás, defendida pelo Dr. António Arnaut ao afirmar que a actual legislação «está mal» e que o utente tem direito a um escolha esclarecida. O CDS-PP revê-se nas suas exactas palavras quando afirma que tal mudança da lei deve ocorrer «com ponderação e em diálogo entre o Ministério da Saúde e a Ordem dos Médicos», pois estamos perante dois direitos potencialmente em conflito: «o direito dos médicos à liberdade de prescrição e o direito dos utentes de escolherem o fármaco mais barato». Convém, ainda, lembrar que as prescrição por DCI há muito que é uma realidade em meio hospitalar.
Acresce que, de acordo com o fundador do SNS, «se o genérico tem o mesmo princípio activo que o medicamento original e está à venda é porque tem o mesmo valor terapêutico e foi autorizado pelo Infarmed (autoridade do medicamento) para estar no mercado».
No entanto, será necessário salvaguardar as situações em que o mesmo princípio activo não garante a mesma eficácia no tratamento. Assim, cumprirá garantir que a justificação técnica dada pelo médico prescritor possa prevalecer.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

— Desenvolva acções de informação e sensibilização junto dos médicos e da sociedade civil no sentido de um cabal esclarecimento sobre os medicamentos genéricos; — Que seja alterada a legislação necessária com vista ao exacto cumprimento do disposto no artigo 21.º do «Compromisso com a Saúde»; — Que, para esse efeito, seja instituída a regra da prescrição pela Denominação Comum Internacional, só podendo este princípio ser afastado mediante justificação técnica do médico prescritor; — As justificações técnicas serão, nos termos da lei, escrutinadas pelo Infarmed.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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