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2 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

PROJECTO DE LEI N.° 620/X (4.ª) (ALTERA AS REGRAS DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO, INTRODUZINDO UMA MAJOR JUSTIÇA SOCIAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional dos Assuntos Sociais)

Reportando-me ao assunto a que se refere o vosso ofício n.º 057/GPAR/09-pc, de 13 de Janeiro do corrente ano, relativo ao projecto de diploma titulado em epígrafe, o qual foi remetido à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais através do Gabinete da Presidência desta Região Autónoma, encarrega-me o Sr.
Secretário Regional dos Assuntos Sociais de informar, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 40.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, do parecer do Governo Regional, que ė do seguinte teor:

O projecto de lei ora em análise propõe-se alterar o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, o que faz nos seguintes termos:

— Prazos de garantia (artigo 22.º):

i) Prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego: Proposta: 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior ao desemprego.
Em vigor: 450 dias, de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior ao desemprego.

ii) Prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego: Proposta: 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior ao desemprego.
Em vigor: 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 8 meses imediatamente anterior ao desemprego.

O projecto de lei ora em análise suprime esta limitação, o que, em última análise, vem facilitar a concessão das prestações de desemprego, quando o trabalhador frequentemente fica na situação de desemprego.

— Montante do subsídio de desemprego (artigo 28.º):

i) Montante do subsídio de desemprego: Proposta: montante diário igual a 70% da remuneração de referência.
Em vigor: montante diário igual a 65% da remuneração de referência.

O diploma ora considerado, vem inovar na presente matéria, prevendo um acréscimo diário ao subsídio de desemprego.

— Período de concessão das prestações de desemprego (artigo 37.º):

I) Período de concessão das prestações de desemprego, subsídio de desemprego:

i) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: Proposta: 360 dias mais 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações.
Em vigor 270 dias — período igual ou inferior a 24 meses com registo de remunerações.

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