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43 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

A Ley Organica 2/1986, de 13 de Marzo, de Fuerzas e Cuerpos de Seguridad20, é o diploma base de organização daquelas carreiras, definindo os níveis de descentralização e autonomia legislativa das Regiões e Comunidades Autónomas.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) importa informar que a mesma entidade apresentou outra iniciativa de teor semelhante: proposta de lei n.º 242/X, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Foi promovida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a audição do Governo Regional da Madeira.
A Comissão, caso o entenda necessário, poderá solicitar a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
O próprio texto da proposta de lei, no artigo 6.º, remete as implicações financeiras da sua aplicação para a «entrada em vigor e produção de efeitos do Orçamento do Estado do ano subsequente ao da entrada em vigor do presente diploma».

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Dalila Maulide (DILP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 249/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS, DE FORMA A POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DOS MESMOS COM SEGURANÇA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 31 de Março de 2009, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança. 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_2.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_3.docx

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