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48 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Parte II – Opinião da Relatora

Na reunião plenária de 11 de Julho de 2008 foi discutido o projecto de lei n.º 541/X (3.ª), do CDS-PP, que tinha por objectivo preencher a lacuna no ordenamento jurídico no sentido de prevenir que crianças possam vir a ser confiadas à guarda de potenciais ofensores e visava consagrar «permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores».
Contudo, esta iniciativa levantou dúvidas face ao n.º 1 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida». Por isso, baixou sem votação à Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias, onde aguarda discussão.
A proposta de lei do Governo, na sequência da Convenção do Conselho da Europa Contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças, que Portugal assinou em 25 de Outubro de 2007, vem preencher esta lacuna no ordenamento jurídico português no âmbito da protecção de crianças e jovens, tendo presente o quadro constitucional, colocando no centro da discussão o interesse das crianças e a necessidade de as proteger, na medida em que legisla não só no âmbito de processos que envolvam menores, mas também no que se refere ao acesso a profissões e desempenho de quaisquer funções que envolvam o contacto privilegiado com crianças1.

Parte III Conclusões

1 — Em 17 de Março de 2009 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 257/X (4.ª) — Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa Contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças.
2 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 19 de Março de 2009, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, a proposta de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
3 — A proposta de lei propõe a introdução das seguintes alterações ao regime legal em vigor:

i) Aferição da idoneidade no acesso a profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, mediante a apresentação do registo criminal do candidato, e prevendo responsabilidade contra-ordenacional da entidade recrutadora que não efectue a respectiva aferição de idoneidade (artigo 2.º); ii) Aferição da idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores (artigo 3.º); iii) Extensão do prazo de cancelamento definitivo do registo de decisões de condenação em processo criminal, pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual, que se propõe de 20 anos sobre a extinção da pena.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 257/X (4.ª), que estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa Contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate. 1 Opinião, aliás, já expressa pela relatora no relatório ao projecto de lei n.º 541/X (3.ª).

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