O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

— Não estar previsto o conhecimento pelas autoridades de factos constantes do registo criminal com relevância para processos relativos à confiança de menores.

O proponente considera que o suprimento de tais lacunas deve surgir sob a forma de solução enquadrada no sistema de identificação criminal vigente, plasmado na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, que «Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal».
Nesse sentido, a proposta de lei preconiza:

— A instituição de um mecanismo de controlo no recrutamento para profissões ou funções, públicas ou privadas, que envolvam contacto regular com crianças, através da obrigação de exibição pelo candidato de certificado de registo criminal para apreciação da sua idoneidade (mecanismo dotado de força sancionatória, ao prescrever que o seu incumprimento pela entidade recrutadora constitui contra-ordenação); — Que o conteúdo de tal certificado, para além da informação que já resultaria do regime geral da identificação criminal, abranja também informação sobre a vigência de penas acessórias e condenações (cujo registo ainda não tenha sido cancelado) por crimes contra a autodeterminação sexual (as previstas no artigo 179.º do Código Penal), violência doméstica e maus tratos a menores.

A iniciativa vertente — que se compõe de quatro artigos — estabelece um conjunto de medidas de protecção de menores, que passam:

— Pela aferição da idoneidade no acesso a profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores (artigo 2.º); — Pela aferição da idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores (artigo 3.º) – a este propósito, assinale-se que a figura jurídica do «apadrinhamento civil» (constante do n.º 1) não vigora ainda no nosso ordenamento, estando apenas preconizada na proposta de lei n.º 253/X (4.ª), que «Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)», ainda pendente para apreciação na generalidade nas Comissões de Orçamento e Finanças e de Ética, Sociedade e Cultura; — Pela extensão do prazo de cancelamento definitivo do registo de decisões de condenação em processo criminal, pela prática de crime tipificado no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, que se propõe passe para 20 anos sobre a extinção da pena.

Defende o proponente que as soluções normativas propostas concretizam, assim, a Convenção, do mesmo passo que respeitam os preceitos constitucionais e legais vigentes no nosso ordenamento, no sentido definido na própria Convenção de que «não pretende interferir com as disposições específicas da legislação dos Estados cujo direito prevê o cancelamento das condenações do registo criminal depois de um certo tempo».
Com efeito, a proposta de lei não determina que o registo de decisões com relevância para a aferição da idoneidade no acesso a profissões cujo exercício envolva contacto regular com menores e na tomada de decisões de confiança de menores não conheça limites de tempo ou deva vigorar em quaisquer circunstâncias.
Ao contrário, determina que o registo das decisões de condenação pela prática dos crimes previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal – crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, fraude sexual, procriação artificial não consentida, lenocínio, importunação sexual, abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, actos sexuais com adolescentes, recurso à prostituição de menores, lenocínio de menores, pornografia de menores) — e das correspondentes decisões de aplicação de sanções acessórias (inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções) possa ser cancelado apenas decorridos 20 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança.

Do mesmo modo, consagra a excepção da determinação judicial da não transcrição, em certificado de registo criminal, das condenações referidas, em condições específicas, cumulativas, enumeradas no n.º 3 do artigo 4.º.

Páginas Relacionadas
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009 V — Audições obrigatórias e/ou facultat
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009 6 — A discussão do projecto de resoluçã
Pág.Página 57