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51 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

O projecto de lei n.º 541/X (3.ª), do CDS-PP, que «Consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores», pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais para nova apreciação na generalidade, visa alterar a referida Lei n.º 57/98, no sentido de possibilitar o acesso dos magistrados judiciais e do Ministério Público à informação sobre identificação criminal em processos que envolvam menores e ao registo das decisões referentes a crimes contra menores, ainda que canceladas.
Em sentido análogo ao da presente proposta de lei, o projecto de lei preconiza a alteração do regime vigente, mas opta por introduzir alterações aos artigos 7.º e 15.º da Lei n.º 57/98, do seguinte modo (conforme transcrição da respectiva nota técnica):

«Na alínea a) do artigo 7.º (Acesso à informação por terceiros) acrescenta-se a possibilidade de os representantes da magistratura judicial e do Ministério Público, para além dos casos de investigação criminal e de instrução dos processos criminais e de execução de penas, acederem à informação sobre identificação criminal em todos os processos que envolvam menores; No n.º 2 do artigo 15.º (Cancelamento definitivo) consagra-se expressamente o não cancelamento do registo de decisões sobre o crime de maus-tratos e sobre crimes contra a liberdade pessoal, quando a vítima seja menor, ou sobre crimes contra a liberdade ou auto-determinação sexual.»

Posteriormente, o grupo parlamentar proponente apresentou uma proposta de substituição do texto proposto para o n.º 2 do artigo 15.º, determinando que o cancelamento do registo só possa operar no termo dos 25 anos posteriores à data do trânsito em julgado das decisões.
Verifica-se, assim, que as principais diferenças entre as duas iniciativas residem no prazo de vigência da informação constante do registo – no caso da proposta de lei, de 20 anos e, no caso do projecto de lei (na versão resultante da proposta de substituição apresentada), de 25 anos; e no alargamento da utilidade de tal informação, no caso da presente proposta de lei, para a aferição da idoneidade no acesso a profissões cujo exercício envolva contacto regular com menores.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 26 de Fevereiro de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo, apesar de informar na exposição de motivos desta sua iniciativa, que promoveu a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, e ainda, a título facultativo, do Observatório Permanente da Adopção, não anexou os contributos, eventualmente, recebidos. Do mesmo modo, saliente-se que a iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Em qualquer caso, se a Comissão entender necessário, poderá solicitar ao Governo informação sobre esses documentos ou solicitar a sua junção, e bem assim, ouvir também as mesmas entidades.
A proposta de lei deu entrada em 17 de Março de 2009, foi admitida em 19 de Março2009 e anunciada em 20 de Março de 2009. Baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e tem como relatora a Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, do PS.

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