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53 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

crianças sejam objecto, antes do seu recrutamento, de um controlo que visa determinar se estes não foram condenados por actos de exploração ou de abuso sexual de crianças. Nalguns Estados-membros esta obrigação aplica-se igualmente em actividades de voluntariado.
A expressão em conformidade com o seu direito interno permite aos Estados aplicar essa disposição de uma forma compatível com a sua legislação, em especial no que diz respeito à reabilitação e reintegração dos delinquentes. Além disso, esta disposição não prejudica as disposições específicas das leis dos Estados em que o direito prevê a eliminação das condenações do registo criminal após a passagem de um determinado período tempo.
Sobre as medidas e penas de segurança a Constituição da República Portuguesa, vem estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 30.º12, que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, acrescentando o n.º 4 que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
Também a Lei de Identificação Criminal, aprovada pela Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto13, (Declaração de Rectificação n.º 16/98, de 30 de Setembro14), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro15, dispõe, no n.º 1 do artigo 11.º, que os certificados requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter as decisões que proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício.
O n.º 2 acrescenta ainda que nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer. Isto é, os certificados requeridos para outros fins requeridos por particulares contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo, não podendo conter a informação que vem taxativamente prevista no n.º 2 do artigo 12.º, nomeadamente condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena (alínea a), ou condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial (alínea e)).
No entanto, o ordenamento jurídico português prevê apenas alguns casos em que a ponderação dos antecedentes criminais por crimes cometidos contra crianças funciona como requisito de acesso à profissão.
Uma dessas excepções encontra-se consagrada na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro16. Este diploma veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, dispondo na alínea c) do artigo 8.º que a constituição da relação jurídica de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, além de outros que a lei preveja, do requisito de não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar.
De referir também que o Código Penal prevê a possibilidade de aplicação de penas acessórias relativamente a determinados crimes, nomeadamente, na condenação por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual ou de violência doméstica (artigo 152.º)17. Também o artigo 353.º estipula que quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Por último, e para um melhor entendimento da presente iniciativa, são de referir os seguintes diplomas e artigos:

— Artigos 152.º, 152.º-A, 179.º, 353.º e Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal18; — Artigos 17.º, 21.º, 21-º-A e 34.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e Respectivo Processo19. 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_257_X/Portugal_1.docx 13 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/189A00/40434047.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/226A00/49944994.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/290A00/82888297.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_257_X/Portugal_4.docx 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_257_X/Portugal_2.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_257_X/Portugal_3.docx

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