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56 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Poderá também ser promovida a consulta escrita da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, do Instituto de Apoio à Criança e do Observatório Permanente da Adopção, atendendo à matéria objecto da iniciativa

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, posteriormente, na nota técnica.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP) — Teresa Félix e Paula Faria (BIB).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 432/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESTUDOS E CONSULTAS QUE PERMITAM AVERIGUAR O IMPACTO E A EXEQUIBILIDADE DA CONCESSÃO ÀS FAMÍLIAS DA LIBERDADE DE ESCOLHA DA ESCOLA PÚBLICA A FREQUENTAR PELOS EDUCANDOS)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — O Deputado José Paulo de Carvalho (não inscrito) apresentou um projecto de resolução que «Recomenda ao Governo que desenvolva todos os estudos e consultas que permitam averiguar o impacto e a exequibilidade da concessão às famílias da liberdade de escolha da escola pública a frequentar pelos educandos», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 19 de Fevereiro de 2009, foi admitida no dia 20 desse mês e baixou a Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto.
4 — Inclui também uma exposição de motivos, na qual se refere, em resumo, o seguinte:

— «A liberdade de escolha do estabelecimento de ensino público - com base, entre outros factores, no respectivo projecto educativo — deve ser um direito de cada família ou encarregado de educação, cuja execução e desenvolvimento exigem um rigoroso e cuidado estudo»; — «A sua eventual execução e desenvolvimento são complexas, profundas e multifacetadas as implicações que a aprovação de tal princípio pode trazer consigo»; — «Importo até saber se um modelo deste tipo é exequível em Portugal, ou que adaptações ao sistema educativo seria necessário introduzir, para que o princípio da liberdade de escolha possa vingar».

5 — Assim, estabelece que se recomende ao Governo que «desenvolva, no prazo de um ano, os estudos e consultas que permitam avaliar o impacto e a exequibilidade da concessão às famílias da liberdade de escolha da escola pública, dentro de um mesmo concelho», considerando também no estudo «as escolas particulares ou cooperativas abrangidas por contratos de associação».

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