O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 670/X (4.ª) (ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, PERMITINDO AOS MUNICÍPIOS A OPÇÃO DE REDUÇÃO DE TAXA A APLICAR EM CADA ANO, ATENDENDO AO NÚMERO DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável.

Ponta Delgada, 8 de Abril de 2009 O Chefe do Gabinete: Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 672/X (4.ª) (CRIA, JUNTO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de Fevereiro de 2009, o projecto de lei n.º 672/X (4.ª) — Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Novo Regime Jurídico do Divórcio.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Março de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice visa que a avaliação e o acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico do divórcio compitam a uma comissão — a comissão de avaliação e acompanhamento do NRJD —, órgão independente que funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros.
Consideram os proponentes que o facto de o novo regime jurídico do divórcio ter tido uma entrada em vigor «bastante atribulada» — foi objecto de veto político por parte do Sr. Presidente da República, que só o promulgou, apesar da subsistência das dúvidas invocadas, após confirmação do decreto por expressiva maioria parlamentar — e suscitar alguma apreensão por parte de diversas entidades, justifica «que a avaliação e o acompanhamento da aplicação da nova lei sejam entregues a uma comissão, composta por representantes de várias entidades, cujas atribuições as liguem à matéria da família e da igualdade de género».
Preocupados com «implicações ao nível da certeza e segurança jurídicas do diploma», entendem os proponentes que esta será «a forma mais directa e imediata de elencar as principais dificuldades que a aplicação do NRJD pode suscitar, e propor as soluções legislativas mais adequadas para resolvê-las».

Páginas Relacionadas
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009 A iniciativa em apreço compõe-se se três
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009 «1 — O Decreto n.º 232/X introduz uma al
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009 igualdade entre cônjuges, pode perpetuar
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009 contra do PSD e CDS e seis abstenções do
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009 11 — Vale a pena recordar a afirmação,
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009 Nota: — A Parte I foi aprovada, com os
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009 Mostra-se redigida sob a forma de artig
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009 VI — Contributos de entidades que se pr
Pág.Página 13