O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 18 de Abril de 2009 II Série-A — Número 100

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 620, 656, 670, 672 e 679/X (4.ª)]: N.º 620/X (4.ª) (Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego introduzindo uma maior justiça social): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 656/X (4.ª) (Cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 670/X (4.ª) (Alteração do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis, permitindo aos municípios a opção de redução de taxa a aplicar em cada ano, atendendo ao número de membros do agregado familiar): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 672/X (4.ª) (Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, a comissão de acompanhamento e avaliação do novo regime do jurídico do divórcio): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 679/X (4.ª) (Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do Segredo de Estado): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 237, 241, 249, 256 e 257/X (4.ª)]: N.º 237/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS.
N.º 241/X (4.ª) (Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos que prestam serviço nos serviços periféricos do Estado, instalados na Região Autónoma da Madeira): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 249/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 256/X (4.ª) (Aprova o regime geral dos bens do domínio público): — Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 257/X (4.ª) (Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projecto de resolução n.º 432/X (4.ª) (Recomenda ao Governo que desenvolva todos os estudos e consultas que permitam averiguar o impacto e a exequibilidade da concessão às famílias da liberdade de escolha da escola pública a frequentar pelos educandos): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Página 2

2 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

PROJECTO DE LEI N.° 620/X (4.ª) (ALTERA AS REGRAS DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO, INTRODUZINDO UMA MAJOR JUSTIÇA SOCIAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional dos Assuntos Sociais)

Reportando-me ao assunto a que se refere o vosso ofício n.º 057/GPAR/09-pc, de 13 de Janeiro do corrente ano, relativo ao projecto de diploma titulado em epígrafe, o qual foi remetido à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais através do Gabinete da Presidência desta Região Autónoma, encarrega-me o Sr.
Secretário Regional dos Assuntos Sociais de informar, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 40.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, do parecer do Governo Regional, que ė do seguinte teor:

O projecto de lei ora em análise propõe-se alterar o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, o que faz nos seguintes termos:

— Prazos de garantia (artigo 22.º):

i) Prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego: Proposta: 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior ao desemprego.
Em vigor: 450 dias, de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior ao desemprego.

ii) Prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego: Proposta: 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior ao desemprego.
Em vigor: 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 8 meses imediatamente anterior ao desemprego.

O projecto de lei ora em análise suprime esta limitação, o que, em última análise, vem facilitar a concessão das prestações de desemprego, quando o trabalhador frequentemente fica na situação de desemprego.

— Montante do subsídio de desemprego (artigo 28.º):

i) Montante do subsídio de desemprego: Proposta: montante diário igual a 70% da remuneração de referência.
Em vigor: montante diário igual a 65% da remuneração de referência.

O diploma ora considerado, vem inovar na presente matéria, prevendo um acréscimo diário ao subsídio de desemprego.

— Período de concessão das prestações de desemprego (artigo 37.º):

I) Período de concessão das prestações de desemprego, subsídio de desemprego:

i) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: Proposta: 360 dias mais 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações.
Em vigor 270 dias — período igual ou inferior a 24 meses com registo de remunerações.

Página 3

3 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

360 dias mais 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações — período superior a 24 meses com registo de remunerações.

ii) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: Proposta: 540 dias mais 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
Em vigor: 360 dias — período igual ou inferior a 48 meses com registo de remunerações.
540 dias mais 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações — período superior a 48 meses com registo de remunerações nos últimos 20 anos.

iii) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos: Proposta: 720 dias mais 30 dias por cada cinco anos com o registo de remunerações nos últimos 20 anos.
Em vigor: 540 dias — período igual ou inferior a 60 meses com registo de remunerações.
720 dias mais 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações — período superior a 60 meses com registo de remunerações nos últimos 20 anos.

iv) Beneficiários com idade superior a 45 anos: Proposta: 900 dias mais 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
Em vigor: 720 dias — período igual ou inferior a 72 meses com registo de remunerações.
900 dias mais 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações — período superior a 72 meses com registo de remunerações nos últimos 20 anos.

— Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego (artigo 38.º):

i) Período de concessão das prestações de desemprego — subsídio social de desemprego subsequente: Proposta: duração correspondente a 80% dos períodos fixados para o subsídio de desemprego.
Em vigor: duração correspondente a 50% dos períodos fixados para o subsídio de desemprego.

Em conclusão, as alterações ora propostas permitem o acesso às prestações de desemprego por parte de um maior número de trabalhadores e, bem assim, o aumento do valor das respectivas prestações, quer para o subsídio de desemprego quer para o subsídio social de desemprego.

———

PROJECTO DE LEI N.º 656/X (4.ª) (CRIA O CONSELHO SUPERIOR DO TURISMO COMO ÓRGÃO PERMANENTE DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 3 de Abril de 2009, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei que cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Página 4

4 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

1 — O presente projecto de lei é uma iniciativa que pretende criar o Conselho Superior do Turismo (CST) como órgão permanente do Conselho Económico e Social, tendo a natureza de um órgão de consulta e aconselhamento estratégico para o sector do turismo.
2 — O diploma pretende trazer um conteúdo inovador que corresponde às necessidades presentes e futuras de um sector que requer estabilidade e que pode e deve contribuir para o desenvolvimento sustentado e harmonioso do todo nacional.
3 — O Conselho Superior do Turismo é consagrado como um órgão permanente do Conselho Económico e Social, o que o dignifica e preserva de vontades conjunturais e casuísticas na medida em que a sua existência, composição, competências e funcionamento resultam obrigatoriamente de legislação da Assembleia da República.
4 — O novo Conselho Superior do Turismo passa a integrar os presidentes das duas comissões especializadas do Conselho Económico e Social, representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, das universidades e politécnicos, das freguesias e dos movimentos ambientalistas e não implica custos significativos para o Estado nem a criação de novas estruturas administrativas.
5 — Outra novidade que o presente projecto de lei preconiza é o facto de o presidente e vice-presidente do Conselho Superior do Turismo serem eleitos por proposta do presidente do Conselho Económico e Social.
6 — A Comissão de Economia emitiu parecer em 4 de Novembro de 2008 sobre o projecto de lei n.º 559/X (4.ª) – Criação do Conselho Nacional do Turismo —, da iniciativa do PSD, tendo sido o mesmo desfavorável. A iniciativa foi rejeitada na Assembleia da República em 9 de Janeiro de 2009.
7 — Comparando essa iniciativa legislativa com a presente chegamos à conclusão de que as diferenças são mínimas, sendo que as orientações dos dois diplomas acabam por atingir o mesmo fim.
8 — Quanto à composição do Conselho Superior do Turismo, prevista no artigo 3.º do presente projecto de lei, ela padece, neste diploma, do mesmo vício da iniciativa referenciada no ponto 6 — a estrutura proposta é demasiado pesada por o número de entidades propostas ser muito extenso, o que a torna pouco eficaz.
9 — Além disso, chamamos a atenção para o facto do Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, ter aprovado a orgânica do Turismo de Portugal, IP, que vem dar cumprimento à determinação das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) de criar uma única estrutura pública que prossiga a missão de promover a valorização e sustentabilidade da actividade turística nacional.
10 — Estipula o n.º 1 do artigo 4.º que «o Turismo de Portugal, IP, tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infra-estruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do sector, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar».
11 — Assim, é nossa opinião que já há um instituto em Portugal que prossegue os objectivos que o Conselho Superior de Turismo pretende atingir, pelo que este organismo geraria apenas uma duplicação de recursos.
12 — A Subcomissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD, dar parecer desfavorável ao diploma.

O Deputado Relator, Francisco César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

Página 5

5 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 670/X (4.ª) (ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, PERMITINDO AOS MUNICÍPIOS A OPÇÃO DE REDUÇÃO DE TAXA A APLICAR EM CADA ANO, ATENDENDO AO NÚMERO DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável.

Ponta Delgada, 8 de Abril de 2009 O Chefe do Gabinete: Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 672/X (4.ª) (CRIA, JUNTO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de Fevereiro de 2009, o projecto de lei n.º 672/X (4.ª) — Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Novo Regime Jurídico do Divórcio.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Março de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice visa que a avaliação e o acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico do divórcio compitam a uma comissão — a comissão de avaliação e acompanhamento do NRJD —, órgão independente que funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros.
Consideram os proponentes que o facto de o novo regime jurídico do divórcio ter tido uma entrada em vigor «bastante atribulada» — foi objecto de veto político por parte do Sr. Presidente da República, que só o promulgou, apesar da subsistência das dúvidas invocadas, após confirmação do decreto por expressiva maioria parlamentar — e suscitar alguma apreensão por parte de diversas entidades, justifica «que a avaliação e o acompanhamento da aplicação da nova lei sejam entregues a uma comissão, composta por representantes de várias entidades, cujas atribuições as liguem à matéria da família e da igualdade de género».
Preocupados com «implicações ao nível da certeza e segurança jurídicas do diploma», entendem os proponentes que esta será «a forma mais directa e imediata de elencar as principais dificuldades que a aplicação do NRJD pode suscitar, e propor as soluções legislativas mais adequadas para resolvê-las».

Página 6

6 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

A iniciativa em apreço compõe-se se três artigos, sendo que:

— O artigo 1.º atribui à comissão de avaliação e acompanhamento do NRJD (CAA-NRJD) a avaliação e o acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico do divórcio e elenca a respectiva composição (seis membros — um representante do Ministério da Justiça, que preside; um representante do Conselho Superior da Magistratura; um representante do Conselho Superior do Ministério Público; um representante da Ordem dos Advogados; um representante do Instituto de Segurança Social, IP e um representante da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas); — O artigo 2.º elenca as competências da CAA-NRJD, onde se inclui a de monitorizar a aplicação das novas disposições legais, formular propostas legislativas no sentido de eliminar as principais dificuldades e elaborar relatórios semestrais de actividade, a enviar ao Governo e à Assembleia da República; — O artigo 3.º estabelece que a CAA-NRJD é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, prevendo-se que lhe compita aprovar o regulamento da sua organização e funcionamento. Estabelece-se ainda que os seus membros sejam substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos substitutos indicados no acto de designação dos titulares efectivos e que os seus membros, com excepção do presidente, tenham direito a senhas de presença em montante a fixar por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do presidente.

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares: O regime jurídico do divórcio foi alterado através da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro.
De entre as principais alterações introduzidas, destaque-se:

— O fim do divórcio litigioso com base na culpa (substitui-se o divórcio litigioso pelo divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges e elimina-se a modalidade de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais, ou seja, o «divórcio-sanção»); — O encurtamento dos prazos de relevância dos fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, incluindo a separação de facto, que passa de três para um ano; — A eliminação da tentativa de conciliação no divórcio por mútuo consentimento; — A obrigação de os tribunais e as conservatórias informarem os cônjuges sobre a existência dos serviços de mediação familiar; — A possibilidade de atribuição de créditos de compensação sempre que se verificar consideráveis assimetrias entre os cônjuges nos contributos para os encargos da vida familiar (o cônjuge que contribuiu manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, adquire um crédito de compensação que deve ser satisfeito no momento da partilha); — A partilha passar a ser feita como se os cônjuges tivessem estado casados em regime de comunhão de adquiridos; — O cônjuge lesado ter o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns; — A afirmação do princípio de que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio; — A assunção do conceito de responsabilidades parentais em substituição do «poder paternal»; — A cessação da afinidade com a dissolução do casamento por divórcio.

A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, teve na sua génese o projecto de lei n.º 509/X (3.ª), do Partido Socialista, o qual foi aprovado em votação final global, em 4 de Julho de 2008, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita, 1 voto contra do PS, votos contra do PSD e CDSPP e uma abstenção do PS e quatro do PSD (DAR I Série n.º 103 X (3.ª), de 5 de Julho de/2008, p. 44), dando origem ao Decreto n.º 232/X.
Enviado para promulgação, o Decreto n.º 232/X viria a ser vetado politicamente pelo Sr. Presidente da República em 20 de Agosto de 2008, que o devolveu à Assembleia da República, com base nos seguintes fundamentos:

Página 7

7 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

«1 — O Decreto n.º 232/X introduz uma alteração muito profunda no regime jurídico do divórcio actualmente vigente em Portugal e contém um conjunto de disposições que poderão ter, no plano prático, consequências que, pela sua gravidade, justificam uma nova ponderação por parte dos Srs. Deputados à Assembleia da República.
2 — Assim, tenho como altamente aconselhável, a todos os títulos, que sejam levados em linha de conta alguns dos efeitos a que o novo regime jurídico do divórcio pode conduzir, designadamente as suas implicações para uma indesejável desprotecção do cônjuge ou do ex-cônjuge que se encontre numa situação mais fraca — geralmente, a mulher —, bem como, indirectamente, dos filhos menores.
3 — Partindo a lei do pressuposto de que existe actualmente uma tendência para uma maior igualdade entre cônjuges aos mais diversos níveis, importa, todavia, não abstrair por completo da consideração da realidade da vida matrimonial no Portugal contemporâneo, onde subsistem múltiplas situações em que um dos cônjuges — em regra, a mulher — se encontra numa posição mais débil, não devendo a lei, por acção ou por omissão, agravar essa fragilidade, bem como, por arrastamento, adensar a desprotecção que indirectamente atingirá os filhos menores.
4 — Possuindo inteira liberdade para dispor sobre o regime do casamento, do divórcio e para modular os seus respectivos efeitos, considero que, para não agravar a desprotecção da parte mais fraca, o legislador deveria ponderar em que medida não seria preferível manter-se, ainda que como alternativa residual, o regime do divórcio culposo, a que agora se põe termo de forma absoluta e definitiva.
5 — Essa ponderação quanto à manutenção do divórcio por causas subjectivas, fundado na culpa de um dos cônjuges, parece tanto mais necessária quanto o legislador, como é natural e desejável, mantém o conjunto dos deveres conjugais previsto no artigo 1672.º do Código Civil, embora não associando, estranhamente, qualquer sanção, no quadro do processo de divórcio, ao seu incumprimento intencional.
6 — Na verdade, é no mínimo singular que um cônjuge que viole sistematicamente os deveres conjugais previstos na lei possa de forma unilateral e sem mais obter o divórcio e, sobretudo, possa retirar daí vantagens aos mais diversos níveis, incluindo patrimonial. Assim, por exemplo, numa situação de violência doméstica, em que o marido agride a mulher ao longo dos anos — uma realidade que não é rara em Portugal —, é possível aquele obter o divórcio independentemente da vontade da vítima de maus tratos. Mais ainda: por força do crédito atribuído pela nova redacção do n.º 2 do artigo 1676.º, o marido, apesar de ter praticado reiteradamente actos de violência conjugal, pode exigir do outro o pagamento de montantes financeiros. Se, por comum acordo do casal, apenas o marido contribuiu financeiramente para as despesas familiares, é possível que, após anos de faltas reiteradas aos deveres de respeito, de fidelidade ou de assistência, ele possua ainda direitos de crédito sobre a sua ex-mulher e que esta, dada a sua opção de vida, terá grandes dificuldades em satisfazer. O novo regime do divórcio não só é completamente alheio ao modelo matrimonial e familiar que escolheram como as contribuições em espécie que a mulher deu para a economia comum são de muito mais difícil contabilização e prova. A este propósito, sempre se coloca o problema de saber à luz de que critérios contabilizarão os nossos tribunais o valor monetário do trabalho desenvolvido por uma mulher no seio do lar. Este conjunto de efeitos a que, na prática, o novo regime poderá conduzir, não deixará, decerto, de suscitar a devida ponderação dos Srs. Deputados.
7 — Noutro plano, são retiradas à parte mais frágil ou alvo da violação dos deveres conjugais algumas possibilidades que actualmente detém para salvaguardar o seu «poder negocial», designadamente a alegação da culpa do outro cônjuge ou a recusa no divórcio por mútuo consentimento. Doravante, à mulher vítima de maus-tratos, por exemplo, só restará a via de, após o divórcio, intentar uma acção de responsabilidade contra o seu ex-marido, com todos os custos financeiros e até psicológicos daí inerentes. E, como é óbvio, nessa acção ter-se-á de provar a culpa do ex-cônjuge pelo que, em bom rigor, a culpa não desaparece de todo da vida conjugal: deixa de existir para efeitos de subsistência do vínculo matrimonial mas reemerge no momento do apuramento das responsabilidades, nos termos do disposto no novo artigo 1792.º, mas sempre de um modo claramente desfavorável à parte mais frágil, à parte não culpada pela violação de deveres conjugais ou, enfim, à parte lesada pelo ex-cônjuge.
8 — Por outro lado, o novo regime jurídico do divórcio poderá vir a projectar-se sobre a própria vivência conjugal na constância do matrimónio. Assim, por exemplo, um cônjuge economicamente mais débil poderá sujeitar-se a uma violação reiterada de deveres conjugais sob a ameaça de, se assim não proceder, o outro cônjuge requerer o divórcio unilateralmente. Em casos-limite, o novo regime, ao invés de promover a

Página 8

8 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

igualdade entre cônjuges, pode perpetuar situações de dependência pessoal e de submissão às mais graves violações aos deveres de respeito, de solidariedade, de coabitação, entre outros.
9 — Como é do conhecimento dos Srs. Deputados, no regime actualmente vigente — mais precisamente, nos termos do artigo 1676.º, n.º 2, do Código Civil — existe a presunção de que cada um dos cônjuges renuncia ao direito de exigir do outro qualquer compensação por todas as contribuições dadas no quadro da comunhão de vida que o casamento consagra. O novo regime do divórcio, introduzindo uma alteração de paradigma de grande alcance, vem pôr termo a essa presunção, o que implica que as contribuições dadas para os encargos da vida conjugal e familiar são susceptíveis de gerar direitos de crédito sobre o outro cônjuge — ficando todavia em aberto inúmeras questões, nomeadamente a de saber se o crédito de compensação agora criado é renunciável. Além de a vivência conjugal e familiar não estar suficientemente adaptada a uma realidade tão nova e distinta, podendo mesmo gerar-se situações de autêntica «imprevisão» ou absoluta «surpresa» no momento da extinção do casamento, o novo modelo de divórcio corresponde também, até certo ponto, a um novo modelo de casamento, no seio do qual são ou podem ser contabilizadas todas e quaisquer contribuições dadas para a vida em comum.
10 — Mesmo a admitir-se a adopção deste novo modelo de casamento, não pode deixar de se salientar o paradoxo que emerge desta visão «contabilística» do matrimónio, uma vez que a filosofia global do casamento gizada pelo novo regime do divórcio corresponde a uma concepção do casamento como espaço de afecto.
Sempre que um dos cônjuges entenda que desapareceu esse afecto, permite-se agora que unilateralmente ponha termo à relação conjugal, sem qualquer avaliação da culpa ou de eventuais violações de deveres conjugais. Ora, a par desta visão «afectiva» do casamento, pretende-se que a seu lado conviva uma outra, dirse-ia «contabilística», em que cada um dos cônjuges é estimulado a manter uma «conta-corrente» das suas contribuições, e apenas a prática poderá dizer qual delas irá prevalecer. Existe uma forte probabilidade de aquela «visão contabilística» ser interiorizada pelos cônjuges, gerando-se situações de desconfiança algo desconformes à comunhão de vida que o casamento idealmente deve projectar.
11 — É ainda possível afirmar, com algum grau de certeza, que o desaparecimento da culpa como causa de divórcio não fará diminuir a litigiosidade conjugal e pós-conjugal, existindo boas razões para crer que se irá processar exactamente o inverso, até pelo aumento dos focos de conflito que o legislador proporcionou, quer no que se refere aos aspectos patrimoniais, quer no que se refere às responsabilidades parentais e aos inúmeros conceitos indeterminados que as fundamentam (v.g., «orientações educativas mais relevantes»).
Não é de excluir uma diminuição do número de divórcios por mútuo consentimento e um correlativo aumento dos divórcios não consensuais. O aumento da litigância em tribunal poderá levar a grandes demoras no ressarcimento dos danos, de novo em claro prejuízo da parte mais débil.
12 — Por último, é também extremamente controverso, por aquilo que implica de restrição à autonomia privada e à liberdade contratual, o disposto no artigo 1790.º, segundo o qual «em caso de divórcio nenhum dos cônjuges pode, na partilha, receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos». A circunstância de, mesmo contra a vontade manifestada por ambos os nubentes no momento do casamento, se impor agora na partilha um regime diverso daquele que foi escolhido (a saber, o da comunhão geral de bens), consubstancia, por assim dizer, uma «revogação retroactiva» de uma opção livre. E, mais do que isso, consubstancia uma limitação que sempre virá beneficiar um dos cônjuges em detrimento do outro, impondo no momento da partilha de bens um regime distinto daquele que foi estabelecido de comum acordo. Por exemplo, o cônjuge violador dos deveres conjugais que deu causa ao divórcio pode prevalecer-se desta disposição, requerendo unilateralmente o divórcio e conseguindo que na partilha o outro receba menos do que aquilo a que teria direito nos termos do regime de bens em que ambos escolheram casar.».

Na sequência do veto político, o PSD, PCP e PS apresentaram propostas de alteração ao Decreto n.º 232/X, tendo sido aprovadas a alteração apresentada pelo PS (alteração ao n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil), uma apresentada pelo PCP (eliminação do artigo 2016.º-B do Código Civil) e rejeitadas as restantes (cfr.
DAR I Série n.º 1 X (4.ª), de 18 de Setembro de 2008, p. 26-34).
O novo decreto, com as alterações introduzidas, foi aprovado, em 17 de Setembro de 2008, com os votos a favor do PS, 11 do PSD, PCP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita, um voto contra do PS, votos

Página 9

9 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

contra do PSD e CDS e seis abstenções do PSD (cfr. DAR I Série n.º 1 X (4.ª), de 18 de Setembro de 2008, p.
34).
O Decreto n.º 245/X foi promulgado em 21 de Outubro de 2008 pelo Sr. Presidente da República, que dirigiu, contudo, a seguinte mensagem à Assembleia da República:

«Tendo promulgado, para ser publicado com lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 245/X, que altera o regime jurídico do divórcio, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem:

1 — O Decreto n.º 245/X foi aprovado por uma expressiva maioria, na sequência da devolução, sem promulgação, à Assembleia da República do Decreto n.º 232/X, que aprovou a alteração ao regime jurídico do divórcio. Como então tive ocasião de afirmar, em mensagem enviada a essa Assembleia, são diversas e profundas as dúvidas suscitadas a propósito da adequação das opções acolhidas no regime aprovado.
2 — Tais dúvidas não tiveram por base qualquer concepção ideológica sobre o casamento, mas tão-só a necessidade de proteger a parte mais fraca nos contextos matrimonial e pós-matrimonial, de acordo com uma análise realista da vida familiar e conjugal no nosso país.
3 — O Decreto que agora entendi promulgar sofreu alterações relativamente à versão originariamente submetida a promulgação. Todavia, tais alterações adensaram em alguns pontos as dificuldades interpretativas de um texto já de si complexo.
4 — Com efeito, a nova redacção do n.º 2 do artigo 1676.º mantém a visão «contabilística» do casamento, agravando, por outro lado, as dúvidas quanto à interpretação do preceito, por recorrer a conceitos vagos e indeterminados, juridicamente pouco rigorosos, cuja concretização dificultará a actividade dos operadores judiciários, em particular dos magistrados, no momento de aplicação da lei.
5 — É certo que a nova redacção, ao contrário da versão original, limita a aplicação da norma aos casos em que tenha havido renúncia excessiva à satisfação dos interesses próprios de um dos cônjuges em favor da vida em comum.
6 — O que seja, todavia, a renúncia «de forma excessiva» à satisfação de interesses próprios não é inteiramente claro. Além do mais, resulta pouco compaginável com a comunhão de vida inerente ao casamento a ideia de que os interesses próprios dos cônjuges são contraditórios com os interesses comuns do casal e que a renúncia àqueles pode dar lugar a um direito de crédito. De facto, sendo o casamento um contrato livremente celebrado por pessoas adultas, no exercício voluntário da sua autonomia privada, e implicando o mesmo o cumprimento de um conjunto de deveres de natureza pessoal, a assunção de um compromisso deste teor envolve sempre a renúncia a interesses pessoais.
7 — Torna-se igualmente problemático avaliar os «prejuízos patrimoniais importantes» e, mais gravemente ainda, o seu ressarcimento, até porque obrigará um dos ex-cônjuges ao pagamento de montantes necessariamente elevados («prejuízos patrimoniais importantes»), o que induzirá a conflitualidade pósmatrimonial. Para mais, tal pagamento pode ocorrer em benefício de um dos cônjuges que violou sistematicamente deveres conjugais — de fidelidade, de respeito ou outros — e que decide de forma unilateral pôr termo à vida em comum. A litigiosidade daqui resultante tenderá a projectar-se sobre terceiros, designadamente sobre os filhos menores do casal, o que se afigura tanto mais problemático quanto, do mesmo passo, foram alteradas as regras relativamente ao exercício das responsabilidades parentais.
8 — Saliente-se ainda a profunda injustiça que emerge no caso de o casamento ter sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, em que o cônjuge que não provocou o divórcio pode ser, na partilha, altamente prejudicado em termos patrimoniais devido à aplicação impositiva do regime da comunhão de adquiridos.
9 — As alterações agora aprovadas não afastam as dúvidas quanto a múltiplos outros aspectos do novo regime, em particular a desprotecção da mulher e dos filhos menores, como tive ocasião de manifestar na mensagem enviada a essa Assembleia e que colheram eco em amplos sectores da sociedade.
10 — Em particular, sublinhe-se o entendimento manifestado pelos próprios operadores judiciários, por especialistas em direito da família e por outras personalidades ou entidades, como a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, cuja opinião nesta matéria não deveria ter sido ignorada.

Página 10

10 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

11 — Vale a pena recordar a afirmação, constante do parecer enviado pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas aos diversos grupos parlamentares, de que o novo regime jurídico do divórcio «assenta numa realidade social ficcionada» de «uma sociedade com igualdade de facto entre homens e mulheres» e não acautela «os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica». Acrescenta a mesma Associação que «A experiência de outros países em que foram introduzidos regimes semelhantes ao ora constante do diploma em apreço revelou-se negativa para um largo conjunto da população feminina».
12 — Acrescem a estas dificuldades a expectativa de uma crescente litigiosidade em torno do divórcio, agora remetida para momento subsequente e para foro distinto, com os inerentes custos pessoais e financeiros suplementares a que terão de sujeitar-se os ex-cônjuges, designadamente os que se encontram numa posição mais fragilizada.
13 — Um tal aumento de litigiosidade terá efeitos nefastos, não só no próprio funcionamento dos tribunais como, o que é mais grave, na estabilidade das famílias nos contextos matrimonial e pós-matrimonial e, inclusivamente, no desfecho dos processos de divórcio.
14 — A tudo isto acrescerá a litigiosidade associada à aplicação das normas relativas ao regime de bens no momento da partilha, nomeadamente para os que casaram em comunhão de bens e agora são sujeitos inelutavelmente ao regime da comunhão de adquiridos, e, bem assim, ao exercício das responsabilidades parentais.

Não obstante a expressiva maioria reunida em torno da aprovação do novo regime, entendo, por imperativos de consciência e lealdade institucional, ser meu dever manifestar à Assembleia da República a minha profunda convicção quanto à conveniência da adopção de mecanismos de acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico do divórcio.»

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 672/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O CDS-PP apresentou à Assembleia da República a projecto de lei n.º 672/X (4.ª), que «Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Novo Regime Jurídico do Divórcio».
2 — Este projecto de lei visa que a avaliação e o acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico do divórcio compitam a uma comissão — a comissão de avaliação e acompanhamento do NRJD —, órgão independente que funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros, composto por seis elementos indicados um, respectivamente, pelo Ministério da Justiça, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Instituto da Segurança Social e Associação das Mulheres Juristas, a quem compete, designadamente, monitorizar a aplicação das novas disposições legais e formular propostas legislativas no sentido de as corrigir.
3 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 672/X (4.ª), apresentado pelo CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 2009 O Deputado Relator, António Montalvão Machado — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Página 11

11 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Nota: — A Parte I foi aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, PCP e BE.
A Parte III foi aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa sub judice pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP que seja criada, junto da Presidência do Conselho de Ministros, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Novo Regime do Divórcio (Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro).
Na exposição de motivos os proponentes invocam o potencial surgimento de situações de injustiça e de implicações ao nível da certeza e da segurança jurídicas para justificar a necessidade da criação da referida comissão.
Recorrem aos argumentos aduzidos pelo Presidente da República, aquando da promulgação do diploma, designadamente acerca da possibilidade de a sua aplicação conduzir a situações de injustiça para as mulheres de mais fracos recursos e para filhos menores, bem como da deficiente técnica legislativa utilizada — cujo recurso a conceitos indeterminados pode originar ambiguidades interpretativas — e da previsão do aumento da litigiosidade pós-dissolução do casamento; às declarações do Prof. Guilherme de Oliveira, nas quais admite que a lei publicada tem alguns lapsos; à chamada de atenção dos Gabinetes de Apoio ao Sobreendividado da DECO para o endividamento em espiral dos casais, por razões de divórcio; e, finalmente, à entrevista concedida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a órgãos de comunicação social, na qual se referiu à questão da construção técnica da nova lei.
O projecto de lei é constituído por três artigos: o primeiro trata do objecto, da designação e da composição; o segundo das competências e o terceiro da independência, da organização e do funcionamento da comissão.
O objecto da comissão, designada CAA-NRJD, é a avaliação e o acompanhamento da aplicação do Novo Regime Jurídico do Divórcio (NRJD), aprovado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro (n.º 1 do artigo 1.º).
A CAA-NRJD é um órgão independente, ao qual compete aprovar o regulamento da sua organização e funcionamento, cabendo aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros, junto da qual funciona, prestar-lhe o apoio técnico que se mostre necessário (n.os 1 e 2 do artigo 3.º).
É composta por representantes do Ministério da Justiça — ao qual cabe a presidência —, do Conselho Superior da Magistratura (CSM), do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), da Ordem dos Advogados, do Instituto da Segurança Social, IP, e da Associação Portuguesa das Mulheres Juristas (n.º 2 do artigo 1.º), que têm direito, com excepção do presidente, apenas a senhas de presença em cada reunião, cujo montante é fixado em portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do presidente (n.º 4 do artigo 3.º).
São competências da Comissão (artigo 2.º):

— Monitorizar, com a colaboração do CSM e do CSMP, a aplicação das novas disposições legais, compilando e sumariando todas as decisões judiciais, nas várias instâncias judiciais e na jurisdição constitucional, que envolvam a sua interpretação e aplicação e recolhendo as opiniões e as sugestões de magistrados judiciais e do Ministério Público; — Reunir periodicamente, a fim de analisar as principais dificuldades na aplicação das disposições do NRJD; — Formular propostas legislativas no sentido de eliminar as principais dificuldades evidenciadas; — Elaborar relatórios semestrais da sua actividade, a remeter à Assembleia da República e ao Governo.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

Página 12

12 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 23 de Fevereiro de 2009, foi admitida em 2 de Março de 2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). Foi anunciada em 4 de Março de 2009.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Esta iniciativa nada prevê sobre a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, regerá o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja, «na falta de fixação do dia, os diplomas (») entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

O presente projecto de lei visa criar, junto da Presidência do Conselho de Ministros, uma comissão, designada por Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Novo Regime Jurídico do Divórcio (CAANRJD).
Esta comissão será composta por representantes de várias entidades, cujas atribuições se liguem à matéria da família e da igualdade de género, e destinar-se-á a avaliar e acompanhar a aplicação do Novo Regime Jurídico do Divórcio, aprovado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro1 — Altera o regime jurídico do divórcio.
Este projecto de lei baseia as suas preocupações na mensagem2 do Sr. Presidente da República, enviada a esta Assembleia aquando da promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 245/X3, bem como em várias outras tomadas de posição relativamente à aplicação daquele diploma legal.
Anteriormente, o Sr. Presidente da República tinha já vetado o Decreto da Assembleia da República n.º 232/X4, com a fundamentação que pode ser aqui consultada5.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, podendo ainda colher-se o contributo escrito das restantes entidades representadas na Comissão: o Instituto da Segurança Social, IP, e a Associação Portuguesa das Mulheres Juristas.
Tratando-se de um órgão que deverá funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros, «a cujos serviços competirá prestar o apoio técnico que se mostre necessário», poderá também justificar-se a audição da PCM6. 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/21200/0763307638.pdf 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_672_X/Portugal_2.pdf 3 http://arexp1:7780/docpl-decXtex/dec245-X.doc 4 http://arexp1:7780/docpl-decXtex/dec232-X.doc 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_672_X/Portugal_1.pdf

Página 13

13 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A presente iniciativa, em caso de aprovação, envolverá despesas que, não sendo, neste momento, contabilizáveis, são previsíveis e devem ser ponderadas.

Assembleia da República, de 16 de Março de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Lurdes Migueis (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 679/X (4.ª) (REGULA O MODO DE EXERCÍCIO DOS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

Nota introdutória: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de Março de 2009, o projecto de lei n.º 679/X (4.ª), que «Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre os Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado».
O projecto de lei n.º 679/X (4.ª) foi apresentado nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei apresentado pelo Partido Comunista Português, ora em apreço, tem por escopo regular o modelo de fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e o acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredos de Estado.
A apresentação desta iniciativa surge, de acordo com os seus autores, na sequência de recentes acontecimentos que colocam «de novo na ordem do dia a questão da fiscalização democrática do funcionamento do SIRP» e na «forma como o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República reagiu à existência de suspeitas de que dois Magistrados do Ministério Público encarregados da investigação de um processo politicamente melindroso terão sido investigados ilegalmente pelo SIS. Perante 6, Do mesmo modo, tratando-se de um órgão que deverá funcionar junto da PCM e contar com o apoio dos respectivos serviços parece que, em caso de aprovação, a PCM deveria ser alertada para o efeito.

Página 14

14 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

tais suspeitas, o Conselho de Fiscalização limitou-se a ouvir os responsáveis máximos pelos serviços, e deu o assunto por encerrado. É de toda a evidência que, se perante quaisquer suspeitas sobre o funcionamento dos Serviços, o Conselho de Fiscalização se limitar a ouvir os seus responsáveis máximos, nenhuma fiscalização digna desse nome é exercida. Esta evidência impõe-se em relação a todo e qualquer processo, e neste caso, nenhuma suspeita foi dissipada».
Para ultrapassar a questão suscitada, os autores do projecto propõem a criação, junto do Presidente da Assembleia da República, de uma instância de controlo parlamentar, composta pelo próprio Presidente da Assembleia da República, que a preside, pelos presidentes dos grupos parlamentares e pelos Presidentes das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros. Tal instância de controlo teria a seu cargo as funções que actualmente competem ao Conselho de Fiscalização do SIRP e à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado.
Por via da criação da denominada instância de controlo do SIRP ficariam asseguradas a fiscalização do SIRP e as condições de acesso, por parte da Assembleia da República, a matérias classificadas como segredo de Estado, uma vez que a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, não regulamenta os termos em que o Parlamento pode ter acesso a documentos classificados como segredo de Estado.
Os subscritores da presente iniciativa legislativa alegam que, com esta solução, passaria assim a existir um mecanismo efectivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, fiscalizaria a boa aplicação do segredo de Estado.
Para uma melhor análise do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP transcrevem-se os nove artigos que lhe dão corpo:

«Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º Instância de controlo do SIRP

1 — Para os efeitos previstos na presente lei é criada junto do Presidente da Assembleia da República a instância de controlo parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa e do regime do segredo de Estado, adiante designada por instância de controlo.
2 — A instância de controlo é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda:

a) Os presidentes dos grupos parlamentares; b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional; d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.

3 — A presidência da instância de controlo com as funções que lhe são inerentes pode ser delegada no Vice-Presidente da Assembleia da República pertencente ao partido maioritário.

Artigo 3.º Atribuições e competências

1 — A instância de controlo tem por atribuições assegurar o acompanhamento e a fiscalização parlamentar da actividade do Secretário-Geral do SIRP e dos serviços de informações, bem como da aplicação do regime do segredo de Estado, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente no que se refere à fiscalização parlamentar dos actos do Governo e da Administração e à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

Página 15

15 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

2 — Compete em especial à instância de controlo no âmbito da fiscalização do SIRP:

a) Apreciar os relatórios de actividades de cada um dos serviços de informações; b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do artigo 5.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa; d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões de funcionamento do SIRP; e) Efectuar visitas de inspecção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-Geral e aos serviços de informações, destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades; f) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; g) Propor a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique; h) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas atribuições; i) Exercer as competências previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei em matéria de fiscalização da aplicação do regime do segredo de Estado; j) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP, e acompanhar e fiscalizar a respectiva execução, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses poderes.

3 — O regime do segredo de Estado não é oponível à instância de controlo, não lhe podendo ser recusado por nenhuma entidade o acesso às informações ou documentos que solicite, competindo-lhe acordar com as entidades detentoras das informações solicitadas as medidas adequadas para a salvaguarda da sua confidencialidade.
4 — As atribuições e competências da instância de controlo são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 4.º Funcionamento

1 — A instância de controlo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia da República por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia da República garante o apoio técnico, logístico e administrativo indispensável ao funcionamento da instância de controlo.

Artigo 5.º Acesso a documentos e informações sob segredo de Estado

1 — A recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em segredo de Estado tem de ser expressa e acompanhada de informação a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes sobre os seguintes elementos:

a) Indicação da entidade que procedeu ao acto de classificação; b) Duração e prazo de caducidade do acto de classificação; c) Fundamentação invocada para a classificação com indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que a justificaram.

Página 16

16 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

2 — Em caso de recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em segredo de Estado, o Presidente da Assembleia da República deve dar conhecimento da recusa e respectiva fundamentação à instância de controlo, que pode pronunciar-se sobre a matéria a pedido de algum dos seus membros.
3 — Se a instância de controlo considerar a recusa injustificada, solicita que a informação ou documento em causa lhe seja entregue directamente e procede ao seu encaminhamento para o Deputado requerente, informando-o previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas.
4 — A instância de controlo pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos do presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja solicitado.
5 — Os documentos e informações são fornecidos directa e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.

Artigo 6.º Prestação de informações na posse do SIRP

1 — Tratando-se de documentos e informações classificados como segredo de Estado nos termos da LeiQuadro do Sistema de Informações da República Portuguesa a recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados deve ser expressa e fundamentada em parecer do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, com indicação dos interesses que essa recusa visa proteger, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
2 — Se o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, em parecer fundamentado, entender que o acesso aos documentos ou informações em causa não põe em risco a segurança interna ou externa do Estado, o Primeiro-Ministro pode autorizar o seu fornecimento aos Deputados requerentes, podendo solicitar a aplicação das medidas de salvaguarda referidas no artigo anterior.
3 — Nos casos previstos no número anterior, os documentos ou informações solicitados são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que procede à sua entrega nos termos solicitados, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 7.º Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações

1 — Na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações nos termos da presente lei a instância de controlo pode solicitar ao Governo a prestação de esclarecimentos adicionais acerca dos fundamentos da recusa do acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado.
2 — Os esclarecimentos solicitados são prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República ou, por determinação deste, presencialmente, em reunião da instância de controlo, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar para o efeito.
3 — O Primeiro-Ministro pode solicitar a audição de qualquer membro do Governo por si indicado pela instância de controlo para prestar esclarecimentos, por sua iniciativa, sobre a recusa de fornecimento de documentos e informações classificados como segredo de Estado.
4 — Nos casos previstos no número anterior a instância de controlo não pode tomar qualquer decisão antes da realização da audição solicitada.
5 — Se os esclarecimentos versarem sobre documentos ou informações na posse do Sistema de Informações da República Portuguesa, podem ser prestados pelo respectivo Secretário-Geral, se o PrimeiroMinistro assim o determinar.

Artigo 8.º Responsabilidade

Quem tenha acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado por aplicação da presente lei fica obrigado ao dever de sigilo, sendo responsável nos termos da lei pela sua violação.

Página 17

17 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Artigo 9.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) Os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril; b) Os artigos 8.º a 13.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.

2 — São eliminadas todas as referências legais ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e à Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado.»

Sucinta, e sumariamente, destacamos como principais alterações constantes do diploma sub judice o artigo 2.º, que cria e define a composição da instância de controlo parlamentar do SIRP e do regime do segredo de Estado, o artigo 3.º, que determina as suas atribuições e competências, e o artigo 4.º, que prevê o seu modo de funcionamento.
O artigo 5.º, por seu lado, trata do acesso aos documentos e informações sob segredo de Estado, estabelecendo que a recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em segredo de Estado tem de ser expressa e acompanhada de informação a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes sobre um conjunto de elementos, bem como que, nestes casos, o primeiro deve dar conhecimento da recusa e respectiva fundamentação à instância de controlo, que pode pronunciar-se sobre a matéria a pedido de algum dos seus membros e considerar a recusa injustificada. Estabelece ainda que, no caso em que a instância de controlo considere a recusa injustificada, pode a mesma solicitar que a informação ou documento em causa lhe seja entregue directamente, procedendo ao seu encaminhamento para o Deputado requerente e informando-o previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas. De igual modo, o artigo 6.º da presente iniciativa dispõe sobre a recusa de informações na posse do SIRP e consequente obrigação a parecer fundamentado.
A iniciativa sub judice prevê ainda que, na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações, a instância de controlo pode solicitar ao Governo a prestação de esclarecimentos adicionais acerca dos fundamentos da recusa do acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado. Tal consta do artigo 7.º, o qual regula ainda o processo dos pedidos de esclarecimento.
Destaca-se, nesta sede, a importância das alterações a efectuar — em caso de aprovação do projecto de lei em apreço — e que constam da nota técnica7 elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e anexa ao presente parecer.

III — Enquadramento legal e antecedentes

No que respeita ao enquadramento legal do projecto de lei em análise, destacam-se os artigos 2.º, 7.º, 9.º e 36.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa8 que estão directamente conexos com a matéria ora em análise:

a) O artigo 2.º, n.º 2, define que é aos serviços de informações que incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna; b) O artigo 7.º cria o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, eleito pela Assembleia da República; 7 Uma outra nota a considerar será a constante do ponto VII da nota técnica que prevê as despesas e encargos inerentes ao apoio técnico, logístico e administrativo previstos para o funcionamento da instância de controlo que o projecto de lei em apreço visa criar.
8 A Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa. Este diploma foi alterado pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, que o republicou.

Página 18

18 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

c) A alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º estabelece que o Conselho de Fiscalização deve emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República, mais especificamente em sede de comissão parlamentar; d) O artigo 36.º9 refere ainda as relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República, assinalando que a Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar e que as reuniões se realizam à porta fechada.

Importa igualmente ter presente o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa que aqui se transcrevem:

«Artigo 156.º Poderes dos Deputados

Constituem poderes dos Deputados:

(»)

d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado; e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; (»)«

Por último, deve-se igualmente considerar o disposto nos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que aprova o regime do segredo de Estado, por estarem também estes, intrinsecamente ligados com a matéria em apreço:

«Artigo 12.º Fiscalização pela Assembleia da República

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos da Constituição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado.

Artigo 13.º Comissão de Fiscalização

1 — É criada a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 — A Comissão de Fiscalização é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico administrativo.
3 — A Comissão é composta por um juiz da jurisdição administrativa designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside, e por dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro sob proposta do grupo parlamentar do maior partido da oposição.
4 — Compete à Comissão aprovar o seu regulamento e apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas sobre dificuldades ou recusa no acesso a documentos e registos classificados como segredo de Estado e sobre elas emitir parecer.
5 — Nas reuniões da Comissão participa sempre um representante da entidade que procede à classificação.»
9 Na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.

Página 19

19 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Ressalva-se, por último que, ainda de acordo com o disposto no artigo 2.º da supra mencionada lei, entende-se por segredo de Estado todas as matérias «susceptíveis de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa». Podem ainda ser segredos militares, diplomáticos, económicos ou fruto da actividade dos serviços secretos.

IV — Iniciativas pendentes

Encontram-se na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, as seguintes iniciativas pendentes, na especialidade, que versam sobre matéria idêntica:

— Projecto de lei n.º 102/X (1.ª), do PPD/PSD — Primeira revisão da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril — Segredo de Estado; — Projecto de lei n.º 473/X (3.ª), do PS — Acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de Segredo de Estado.

Uma última ressalva para, mais uma vez, destacar a sugestão constante da nota técnica que acompanha este parecer no que concerne à audição ou de solicitação de parecer ao Secretário-Geral do SIRP e ao Conselho de Fiscalização do SIRP, sugestão esta que a presente signatária subscreve.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de Março de 2009, o projecto de lei n.º 679/X (4.ª), que «Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime de Segredo de Estado»; 2 — O projecto de lei n.º 679/X (4.ª) foi apresentado nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — A iniciativa em apreço visa a criação, junto do Presidente da Assembleia da República, de uma instância de controlo do SIRP, composta pelo próprio Presidente da Assembleia da República, que a preside, pelos presidentes dos grupos parlamentares e pelos Presidentes das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros. Tal instância de controlo teria a seu cargo as funções que actualmente competem ao Conselho de Fiscalização do SIRP e à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado; 4 — Entendem os subscritores da presente iniciativa legislativa que, com a criação desta instância de controlo parlamentar, passa a existir um mecanismo efectivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, fiscalizaria a boa aplicação do segredo de Estado.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 679/X (4.ª), apresentado por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Página 20

20 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 2009 A Deputada Relatora, Helena Terra — O Presidente da Comissão, Helena Terra.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com o presente projecto de lei os proponentes pretendem regular o modelo de fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e o acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredos de Estado. Para o efeito propõem a criação, junto do Presidente da Assembleia da República, de uma instância de controlo parlamentar, composta pelo Presidente do Parlamento, que a preside, pelos presidentes dos grupos parlamentares e pelos Presidentes das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros, e que teria a seu cargo as funções que actualmente competem ao Conselho de Fiscalização do SIRP e à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado.
Tal instância asseguraria, assim, a fiscalização do SIRP e as condições de acesso, por parte da Assembleia da República, a matérias classificadas como segredo de Estado, na medida em que a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, não regulamenta os termos em que o Parlamento pode ter acesso a documentos classificados como segredo de Estado.
Argumentam os subscritores da iniciativa legislativa em análise que com esta solução passaria a existir um mecanismo efectivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, fiscalizaria a boa aplicação do segredo de Estado.
Descrevendo, em traços gerais, o regime constante das normas do projecto de lei, o artigo 2.º cria a instância de controlo parlamentar do SIRP e do regime do segredo de Estado e define a sua composição, o artigo 3.º determina as suas atribuições e competências e o artigo 4.º o seu modo de funcionamento.
Por sua vez, o artigo 5.º versa sobre o acesso aos documentos e informações sob segredo de Estado, estabelecendo que a recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em segredo de Estado tem de ser expressa e acompanhada de informação a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes sobre um conjunto de elementos, bem como que, nestes casos, o primeiro deve dar conhecimento da recusa e respectiva fundamentação à instância de controlo, que pode pronunciar-se sobre a matéria a pedido de algum dos seus membros e considerar a recusa injustificada. Estabelece ainda no caso em que a instância de controlo considere a recusa injustificada, pode a mesma solicitar que a informação ou documento em causa lhe seja entregue directamente, procedendo ao seu encaminhamento para o Deputado requerente e informando-o previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas. De igual modo, o artigo 6.º da presente iniciativa dispõe sobre a recusa de informações na posse do SIRP, obrigando a parecer fundamentado.
Determina ainda a iniciativa sub judice que, na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações, a instância de controlo pode solicitar ao Governo a prestação de esclarecimentos adicionais acerca dos fundamentos da recusa do acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado. Tal consta do artigo 7.º, o qual regula ainda o processo dos pedidos de esclarecimento.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

Página 21

21 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 4 de Março de 2009, foi admitida em 6 de Março de 2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). Foi anunciada em 11 de Março de 2009.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em apreço, no seu artigo 9.º, pretende revogar os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril e, bem assim os artigos 8.º a 13.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que aprova o regime do segredo de Estado, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira. Sobre a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, que foi alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, a base Digesto informa quatro modificações, a saber:

«1 — Determinada a transição na íntegra dos direitos e obrigações contratuais, do património móvel e imóvel, dos orçamentos e recursos financeiros atribuídos aos serviços de informações para os órgãos e serviços previstos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do presente diploma, que são integrados na Presidência do Conselho de Ministros, pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro de 2004, AR, DR, I Série A n.º 261, de 6 de Novembro de 2004; e, ainda, alterados os artigos 6.º (na redacção da Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro), 7.º (na redacção da Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho), 8.º (na redacção das Leis n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, e n.º 15/96, de 30 de Abril), 12.º, 13.º (na redacção da Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro), 15.º (na redacção das Leis n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, e n.º 15/96, de 30 de Abril), 16.º a 23.º (todos na redacção da Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro), 24.º, 26.º (na redacção da Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro) e 27.º, aditado um novo Capítulo VI (que integra os artigos 34.º, 35.º e 36.º), renumera o artigo 13.º para artigo 7.º (passando a integrar o Capítulo I), e os artigos 7.º a 12.º para 8.º a 13.º, respectivamente, alterada a epígrafe do artigo 1.º para «Objecto», e determinado que o Capítulo III passe a iniciar-se no artigo 14.º, passando a sua Secção I a ter como título «Natureza e dependência», todos do presente diploma, agora republicado na íntegra.
— Alterada a redacção do artigo 7.º pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho de 1997, AR DR I Série A n.º 167, Supl.
— Alterados os artigos 8.º e 15.º, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril de 1996, AR, DR I Série A n.º 101.
— Alterados os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º a 23.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º e revogado o Capítulo VI pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro de 1995, AR, DR I Série A n.º 44.»

Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projecto de lei deverá, em princípio, ser alterado em conformidade, acrescentando-se no seu final a seguinte referência: «(») e procede á primeira alteração á Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que aprova o regime do segredo de Estado e à quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro — Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa».
Esta iniciativa não regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, aplica-se o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei formulário, ou seja, «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

Página 22

22 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro1, aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa. Este diploma foi alterado pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro2, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril3, pela Lei n.º 75A/97, de 22 de Julho4, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro5, que o republicou:

a) O artigo 2.º, n.º 2, define que é aos serviços de informações que incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna; b) O artigo 7.º cria o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, eleito pela Assembleia da República; c) A alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º estabelece que o Conselho de Fiscalização deve emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República, mais especificamente em sede de comissão parlamentar.

O artigo 36.º, da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, refere as relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República, assinalando que a Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar e que as reuniões se realizam à porta fechada.
O artigo 156.º6 da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato (alínea e)), bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado (alínea d)).
A Lei n.º 6/94, de 7 de Abril7, aprova o regime do segredo de Estado. O chamado segredo de Estado abrange todas as matérias «susceptíveis de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa». Podem ainda ser segredos militares, diplomáticos, económicos ou fruto da actividade dos serviços secretos:

a) O artigo 12.º deste diploma estabelece que a Assembleia da República fiscalizará, nos termos da Constituição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado; b) O artigo 13.º cria a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, que é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do regime do segredo de Estado, e o n.º 3 deste artigo fixa a composição da Comissão nos seguintes termos: a Comissão é composta por um juiz da jurisdição administrativa designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside, e por dois deputados eleitos pela Assembleia da República, um proposto pelo grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro proposto pelo grupo parlamentar do maior partido da oposição.

As Resoluções do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro8, a n.º 13/93, de 6 de Março9, n.º 16/94, de 22 de Março10, e n.º 5/90, de 28 de Fevereiro11, definem os princípios e normas aplicáveis em 1 http://dre.pt/pdf1s/1984/09/20600/27342738.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1995/02/044A00/10341037.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1996/04/101A00/09920993.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1997/07/167A01/00020002.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/11/261A00/65986606.pdf 6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art156 7 http://dre.pt/pdf1s/1994/04/081A00/16361638.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1989/10/24500/46724698.pdf

Página 23

23 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

matéria de segurança nas actividades industrial, tecnológica e de investigação, nomeadamente para a investigação e utilização de novas tecnologias, incluindo actividades paralelas com ela relacionadas, sempre que a salvaguarda dos interesses nacionais, dos países aliados e de organizações ou alianças de países de que Portugal faça parte justifique a sua aplicação.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha: É a Ley 9/1968, de 5 de Abril, reguladora de los Secretos Oficiales12, que define as matérias consideradas como segredo de Estado. A classificação das matérias classificadas, a que se refere o artigo 3.º13, corresponde na esfera da sua competência ao Conselho de Ministros e aos Chefes do Estado Maior das Forças Armadas (artigo 4.º14).
O Decreto 242/1969, de 20 de Febrero, veio regulamentar os procedimentos e medidas necessárias para a aplicação da Ley 9/1968, de 5 de Abril, e para a protecção das matérias classificadas como segredo de Estado.
A Ley 11/2002, de 6 de Mayo15, criou o Centro Nacional de Inteligencia, entidade responsável por fornecer ao Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam prevenir e evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de Espanha, os interesses nacionais e a estabilidade do Estado de direito e suas instituições.
De acordo com o artigo 2.º16, o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) rege-se pelo princípio da sujeição ao ordenamento jurídico, levando a cabo as suas actividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de 6 de Mayo, e na Ley Orgánica 2/2002, de 6 de Mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional de Inteligencia17, e será submetido a controlo parlamentar e judicial, constituindo-se este a essência do seu funcionamento eficaz e transparente.
O artigo 11.º18 da Ley 11/2002, de 6 de Mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e actividades do CNI. Nesta sequência, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação adequada sobre o seu funcionamento e actividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações serão secretos.
A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêem de serviços estrangeiros e organizações internacionais, nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os cuidados adequados, sem que possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objectivos estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Director do CNI que elaborar anualmente um relatório sobre as actividades e grau de cumprimento dos objectivos definidos.
O Real Decreto 436/2002, de 10 de Mayo19, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de Mayo, veio estabelecer a estrutura orgânica do CNI.
Importa ainda salientar a Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre, del Código Penal20, que no Título XXIII assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III21 especifica a questão da revelação de segredos e informações relativas à defesa nacional. 9 http://dre.pt/pdf1s/1993/03/055B00/10221022.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1994/03/068B00/14231427.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1990/02/04901/00020017.pdf 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l9-1968.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l9-1968.html#a3 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l9-1968.html#a4 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l11-2002.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l11-2002.html#a2 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2002.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l11-2002.html#a11 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd436-2002.html 20 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=lo10-1995 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l2t23.html#c3

Página 24

24 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Itália: Em Itália a disciplina do sistema de informações é regulada pela Lei n.º 124, de 3 de Agosto de 2007 (Legge 3 Agosto 2007, n. 124),22 relativa ao Sistema de Informações da República e a nova disciplina do dever de segredo (Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).
Os artigos 39.º a 42.º23 respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo de Estado.
O Capítulo IV da referida lei prevê o Controlo Parlamentar do Sistema de Informações — artigos 30.º a 38.º (ver documento anexo)24 da mesma lei.
Está prevista a constituição de uma Comissão Parlamentar para a Segurança da República25 (CPSR), composta por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de 20 dias, após o início de cada legislatura pelos presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos parlamentares, garantindo, contudo, a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das tarefas da Comissão (artigo 30.º).
O Presidente do Conselho de Ministros (PCM), em aplicação das normas fixadas na referida lei, disciplina através de regulamento, os critérios de selecção das informações, dos documentos, dos actos, das actividades, das coisas e dos lugares susceptíveis de serem objecto de segredo de Estado (artigo 39.º, n.º 5).
São cobertos pelo segredo os actos, as notícias, as actividades e tudo aquilo cuja difusão seja idónea para provocar dano à integridade da República, bem como a acordos internacionais, à defesa das instituições prevista na Constituição como seu fundamento, à independência do Estado em relação a outros Estados e às relações com os mesmos e à defesa militar do Estado.
As informações, documentos, actos, actividades, coisas e lugares cobertos pelo segredo de Estado são levadas ao conhecimento apenas dos sujeitos e das autoridades chamados a desempenhar funções de controlo nessa área. Esses mesmos dados devem ser conservados de modo a impedir a sua manipulação, subtracção ou destruição.
Os relatórios da comissão parlamentar podem ser consultados no sítio dos Serviços de Informação e Segurança da República Italiana

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria idêntica as seguintes iniciativas pendentes, na especialidade, também na 1.ª Comissão:

— Projecto de lei n.º 102/X (1.ª) PPD/PSD — Primeira revisão da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril — Segredo de Estado; — Projecto de lei n.º 473/X (3.ª), do PS — Acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de Segredo de Estado.

Em matéria conexa, encontra-se também pendente, mas na generalidade, na 1.ª Comissão, a seguinte iniciativa:

— Projecto de Lei n.º 694/X (4.ª), do BE — Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa.

A mesma base não revelou quaisquer petições pendentes em matéria idêntica.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Atendendo à matéria em causa, sugere-se a audição ou a solicitação de parecer ao Secretário-Geral do SIRP e ao Conselho de Fiscalização do SIRP.
22http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/intelligence/099_Legge_3_agosto_2007_n._124.html 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_679_X/Italia_1.docx 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_679_X/Italia_2.docx

Página 25

25 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

O n.º 2 do artigo 4.º da presente iniciativa prevê que o Gabinete do Presidente da Assembleia da República garante o apoio técnico, logístico e administrativo indispensável ao funcionamento da instância de controlo cuja criação se tem em vista. Em caso de aprovação da iniciativa, tal apoio poderá envolver despesas e/ou outros encargos que não sendo, neste momento, contabilizáveis são previsíveis e devem ser ponderados e informados aos órgãos competentes da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Março de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Laura Costa (DAC) — Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 237/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E DA EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APREENSÃO DE BENS OU ELEMENTOS DE PROVA NA UNIÃO EUROPEIA, EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO-QUADRO N.º 2003/577/JAI, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 9 de Janeiro de 2009, após aprovação na generalidade.
2 — Em 16 de Março de 2009 o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração à proposta de lei, que substituiu em 7 de Abril de 2009.
3 — Na sua reunião de 8 de Abril de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

— Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS (incluindo a substituição, apresentada oralmente, do inciso «pode recusar» pela expressão «recusa» no n.º 2 do artigo 8.º) — aprovadas por unanimidade, tendo-se registado na ausência de Os Verdes; — Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 12.º, apresentada oralmente pelos grupos parlamentares presentes, com a seguinte redacção:

«Quando não seja competente por força da aplicação do disposto no artigo anterior, a autoridade judiciária que recebeu a decisão remete-a ao tribunal competente, disso informando a autoridade judiciária do Estado de emissão interessada»

Aprovada por unanimidade, tendo-se registado na ausência de Os Verdes; — Proposta de aditamento do inciso «furtados ou» à alínea dd) do n.º 1 do artigo 3.º, apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PSD — aprovada por unanimidade, tendo-se registado na ausência de Os Verdes; — Artigos 1.º a 20.º (articulado remanescente) — aprovados por unanimidade, tendo-se registado na ausência de Os Verdes;

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 237/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.
25 http://www.parlamento.it/Bicamerali/sicurezzarepubblica/sommariobicamerali.htm

Página 26

26 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 2009 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto final

Capítulo I Objecto, definições e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estado-membro da União Europeia.
2 — A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens.
3 — A execução na União Europeia das decisões de apreensão de bens ou de elementos de prova é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na DecisãoQuadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Estado de emissão», o Estado-membro no qual uma autoridade judiciária, tal como definida no direito nacional desse Estado, toma, valida ou confirma de alguma forma uma decisão de apreensão, no âmbito de um processo penal; b) «Estado de execução», o Estado-membro em cujo território se encontra o bem ou o elemento de prova; c) «Decisão de apreensão», qualquer medida tomada por uma autoridade judiciária competente do Estado de emissão para impedir provisoriamente operações de destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de bens que podem ser objecto de perda ou que podem constituir elementos de prova; d) «Bens», bens de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, acto jurídico ou documento que certifique um título ou direito sobre um bem, relativamente aos quais a autoridade judiciária competente do Estado de emissão considera que:

i) Constituem o produto de uma infracção penal ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto; ou, ii) Constituem o instrumento ou o objecto dessa infracção.

e) «Elemento de prova», o objecto, documento ou dado susceptível de servir como meio de prova em processo penal relativo a uma infracção penal.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 — São reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto as decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem aos seguintes factos, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação numa organização criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia; e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

Página 27

27 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

g) Corrupção; h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento dos produtos do crime; j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro; l) Cibercriminalidade; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares; o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo organizado ou à mão armada; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Extorsão de protecção e extorsão; x) Contrafacção e piratagem de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento; cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos; dd) Tráfico de veículos furtados ou roubados; ee) Violação; ff) Fogo posto; gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; hh) Desvio de avião ou navio; ii) Sabotagem.

2 — Ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 8.º, no que respeita às situações não previstas no número anterior só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão se os factos em causa constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.
3 — Também no que respeita às situações não previstas no n.º 1, só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão para efeitos de subsequente perda de bens se a lei portuguesa permitir a apreensão em processo pelos factos em causa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.

Capítulo II Emissão, conteúdo e transmissão de decisão de apreensão

Artigo 4.º Autoridade portuguesa competente para a emissão

É competente para emitir a decisão de apreensão relativa a bens ou elementos de prova situados em outro Estado-membro a autoridade judiciária portuguesa competente para a mesma decisão relativamente a bens situados em Portugal.

Artigo 5.º Conteúdo e forma

1 — A decisão de apreensão, tendo em vista o respectivo reconhecimento e execução, é acompanhada da certidão anexa à presente lei, e que desta faz parte integrante, devidamente preenchida com as informações nela referidas.
2 — A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das Instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
3 — A certidão deve ser assinada e a exactidão do conteúdo atestada pela autoridade judiciária que ordena a medida.
4 — A autoridade judiciária emitente pode indicar os procedimentos e formalidades a seguir pela autoridade judiciária do Estado de execução que se mostrem indispensáveis para garantir a validade dos elementos de prova que se visa obter.

Página 28

28 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Artigo 6.º Transmissão

1 — Sendo conhecida a autoridade judiciária competente para a execução, a autoridade judiciária emitente transmite directamente a decisão de apreensão, acompanhada da certidão a que se refere o artigo anterior.
2 — Se a autoridade judiciária competente para a execução for desconhecida, a autoridade judiciária emitente efectua todas as averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, a fim de obter essa informação do Estado de execução.

Artigo 7.º Pedidos complementares

1 — Os elementos referidos no artigo 5.º devem ser acompanhados, aquando da transmissão:

a) De um pedido de transferência do elemento de prova para o Estado de emissão; ou b) De um pedido de execução de uma decisão de perda proferida pelo Estado de emissão; c) De um pedido de decisão de perda pelo Estado de execução e sua posterior execução.

2 — Não sendo possível juntar, desde logo, um dos pedidos referidos no número anterior, deve incluir-se na certidão uma instrução para que os bens sejam mantidos no Estado de execução enquanto se aguarda um dos pedidos referidos.
3 — Na situação a que se refere o número anterior, a autoridade judiciária emitente deve indicar a data estimada para apresentação do pedido, sem prejuízo da possibilidade de o Estado de execução limitar a duração da apreensão.
4 — Os pedidos referidos no n.º 1 devem ser apresentados pelo Estado de emissão e tratados pelo Estado de execução em conformidade com as regras aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal e à cooperação internacional em matéria de perda.
5 — As autoridades judiciárias portuguesas não podem recusar os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 com base na verificação da falta de dupla incriminação, quando estejam em causa as infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e estas sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

Capítulo III Reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão

Secção I Recusa

Artigo 8.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução

1 — A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando:

a) A certidão a que se refere o artigo 5.º não seja apresentada, se encontre incompleta ou não corresponda manifestamente à decisão de apreensão em causa; b) Exista imunidade ou privilégio previsto na lei portuguesa que impossibilite a execução da decisão de apreensão; c) Decorra claramente das informações constantes da certidão que a execução de pedido referido no artigo 7.º é contrária ao princípio ne bis in idem; d) Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa.

2 — A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa.
3 — Na situação a que se refere a alínea a) do n.º 1, a autoridade judiciária competente, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, deve, em alternativa:

a) Conceder um prazo para que a certidão seja apresentada, completada ou corrigida; b) Aceitar documento equivalente;

Página 29

29 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

c) Dispensar a autoridade judiciária do Estado de emissão da apresentação da certidão, caso se considere suficientemente esclarecida.

4 — A execução não pode ser recusada com o fundamento previsto no n.º 2, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, pela circunstância de a legislação portuguesa não prever o mesmo tipo de contribuições e impostos ou o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão.
5 — A decisão de recusa é notificada de imediato à autoridade judiciária do Estado de emissão.

Secção II Adiamento e impossibilidade de execução

Artigo 9.º Adiamento da execução

1 — A autoridade judiciária competente pode adiar a execução de uma decisão de apreensão quando:

a) A execução possa prejudicar uma investigação criminal em curso, caso em que pode adiar aquela durante um prazo que considere razoável; b) Os bens ou elementos de prova em causa tenham sido já objecto de uma decisão de apreensão num processo penal, e até que essa decisão deixe de produzir efeitos; c) No caso de uma decisão de apreensão de bens tendo em vista a sua subsequente declaração de perda, esses bens já tenham sido objecto, em Portugal, de uma decisão no âmbito de outro processo e até que essa decisão deixe de produzir efeitos.

2 — O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se apenas se a decisão em causa prevalecer sobre posteriores decisões nacionais de apreensão num processo penal ao abrigo do direito nacional.
3 — Deve ser apresentado à autoridade judiciária do Estado de emissão, no mais curto prazo possível, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão de apreensão em que se mencionem os motivos do adiamento e, sendo possível, a duração prevista do mesmo.
4 — Cessando o motivo para o adiamento, a autoridade judiciária competente toma, no mais curto prazo possível, as medidas necessárias à execução, sendo a autoridade judiciária do Estado de emissão informada do facto.
5 — A autoridade judiciária competente informa a autoridade judiciária do Estado de emissão acerca de qualquer outra medida restritiva de que os bens em causa possam ser objecto.

Artigo 10.º Impossibilidade de execução

A autoridade judiciária competente notifica de imediato a autoridade judiciária do Estado de emissão da impossibilidade prática de executar a decisão de apreensão por os bens ou elementos de prova terem desaparecido, terem sido destruídos ou não poderem ser encontrados no local indicado na certidão ou por a localização dos bens ou dos elementos de prova não ter sido indicada de forma suficientemente precisa, mesmo após consulta ao Estado de emissão.

Secção III Processo de execução

Artigo 11.º Competência para a execução

1 — É competente para a execução em Portugal o tribunal com competência para proceder à instrução criminal da área onde o bem ou elemento de prova objecto da decisão de apreensão se encontra à data da decisão.
2 — Quando a decisão de apreensão abranja mais do que um bem ou elemento de prova é competente o tribunal da área onde se encontra o maior número de bens ou elementos de prova.
3 — Quando não for possível determinar o tribunal em cuja área se encontra o maior número de bens ou elementos de prova é competente o que primeiro toma conhecimento da decisão de apreensão.
Artigo 12.º Reconhecimento e execução

1 — O pedido de execução da decisão é apresentado ao Ministério Público.

Página 30

30 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

2 — Quando não seja competente por força da aplicação do disposto no artigo anterior, a autoridade judiciária que recebeu a decisão remete-a ao tribunal competente, disso informando a autoridade judiciária do Estado de emissão interessada.
3 — Verificada a conformidade do pedido às normas aplicáveis, e ressalvada a aplicação do disposto nas Secções I e II do presente Capítulo, a autoridade judiciária competente reconhece a decisão sem que seja necessária qualquer outra formalidade e ordena sem demora as medidas necessárias à execução imediata da apreensão.
4 — Os procedimentos de execução da decisão seguem os trâmites previstos na lei processual penal.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade judiciária deve respeitar, na execução, as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade judiciária do Estado de emissão, sempre que tal se mostre necessário para garantir a validade dos elementos de prova que se visa obter, desde que tais formalidades e procedimentos não contrariem os princípios fundamentais do direito português.
6 — A autoridade judiciária portuguesa comunica imediatamente a sua resolução sobre a decisão de apreensão à autoridade judiciária do Estado de emissão, sempre que possível no prazo máximo de 24 horas a contar da recepção da decisão.
7 — A autoridade judiciária comunica imediatamente à autoridade judiciária do Estado de emissão a execução da decisão de apreensão.

Artigo 13.º Duração temporal da apreensão

1 — Os bens ou elementos de prova apreendidos são mantidos nessa situação até existir uma decisão definitiva acerca de qualquer dos pedidos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.
2 — A autoridade judiciária competente pode, após consulta junto do Estado de emissão e em conformidade com o direito e a prática nacionais, determinar condições adequadas às circunstâncias do caso, a fim de limitar a duração da apreensão.
3 — Verificando-se que, de acordo com tais condições, a autoridade judiciária prevê o levantamento da medida, deve informar o Estado de emissão deste facto, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações.
4 — As autoridades judiciárias do Estado de emissão informam de imediato a autoridade judiciária competente da revogação da decisão de apreensão.
5 — As autoridades judiciárias que recebem uma informação do Estado de emissão dando conta da revogação de uma decisão de apreensão levantam a medida de imediato.

Capítulo IV Comunicações

Artigo 14.º Comunicações entre autoridades judiciárias

1 — As comunicações entre autoridades judiciárias são realizadas por meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e, no caso da transmissão da decisão de apreensão, acompanhada da certidão, a verificação da sua autenticidade.
2 — As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das Instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

Capítulo V Modos de impugnação

Artigo 15.º Recursos e requerimentos

1 — O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova situados em outro Estadomembro proferida por autoridade judiciária portuguesa, bem como o requerimento de modificação ou revogação da medida, efectuam-se nos termos previstos no Código de Processo Penal.

Página 31

31 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

2 — O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova reconhecida e executada em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei pode ser apresentado perante os tribunais portugueses nos termos previstos no Código de Processo Penal.
3 — O recurso apresentado em Portugal e a respectiva motivação são notificados à autoridade judiciária do Estado de emissão para que possa responder no prazo de 10 dias.
4 — O processo é remetido ao tribunal competente imediatamente após a junção da resposta da autoridade judiciária do Estado de emissão ou findo o prazo para a sua apresentação.
5 — A autoridade judiciária do Estado de emissão é informada do resultado do recurso.
6 — O recurso respeitante aos fundamentos subjacentes à emissão de uma decisão de apreensão só é admitido perante os tribunais portugueses nos casos em que Portugal é o Estado de emissão.
7 — Os recursos a que se refere o presente artigo não têm efeito suspensivo.

Capítulo VI Urgência

Artigo 16.º Natureza urgente da execução

1 — Os actos relativos ao procedimento a que se refere a presente lei praticam-se mesmo fora dos dias úteis e das horas de expediente dos serviços de justiça, e no período de férias judiciais.
2 — Os prazos relativos ao procedimento a que se refere a presente lei correm em férias.

Capítulo VII Responsabilidade civil

Artigo 17.º Responsabilidade civil pela execução

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, quando o Estado de execução, por força do seu direito nacional, for responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de apreensão que lhe tenha sido transmitida, o Estado de emissão deve reembolsar o Estado de execução pelo valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta do Estado de execução.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º Casos especiais de transmissão

Caso o Reino Unido ou a Irlanda o declarem, nos termos e para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, as transmissões a que se refere o artigo 6.º desta lei são efectuadas através da ou das autoridades centrais especificadas em tais declarações.

Artigo 19.º Direito subsidiário

É aplicável subsidiariamente ao procedimento a que se refere a presente lei o Código de Processo Penal.

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Página 32

32 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Anexo

Certidão a que se refere o artigo 5.º

Consultar Diário Original

Página 33

33 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Consultar Diário Original

Página 34

34 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Consultar Diário Original

Página 35

35 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Consultar Diário Original

Página 36

36 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Consultar Diário Original

Página 37

37 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

«Artigo 2.º (»)

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) (») b) (») c) (») d) (»)

i) Constituem o produto de uma infracção penal, referida no artigo seguinte ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto; ou, ii) (»)

Consultar Diário Original

Página 38

38 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

e) «Elemento de prova», o objecto, documento ou dado susceptível de servir como meio de prova em processo penal relativo a uma infracção penal referida no artigo seguinte.

«Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — Ressalvado o disposto nos n.os 3 4 do artigo 8.º, no que respeita às situações não previstas no número anterior só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão se os factos em causa constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.
3 — (»)

Artigo 8.º Causas de recusa de reconhecimento ou e de execução

1 — A autoridade judiciária competente pode recusar recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando:

a) (») b) Exista imunidade ou privilégio previsto na lei portuguesa que impossibilite a execução da decisão de apreensão; c) (»)

2 — A autoridade judiciária competente pode recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa.
3 — Na situação a que se refere a alínea a) do número anterior n.º 1, a autoridade judiciária competente, pode, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, deve, em alternativa: a) (alínea a) do anterior n.º 2) b) (alínea b) do anterior n.º 2) c) (alínea c) do anterior n.º 2)

4 — A execução não pode ser recusada com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 no n.º 2, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, pela circunstância de a legislação portuguesa não prever o mesmo tipo de contribuições e impostos ou o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão.
5 — (anterior n.º 4)»

Artigo 12.º (»)

1 — O pedido de execução da decisão é apresentado ao Ministério Público.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)«

Assembleia da República, 7 de Abril de 2009

———

Página 39

39 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 241/X (4.ª) (ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE PRESTAM SERVIÇO NOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS DO ESTADO, INSTALADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — A Assembleia Legislativa da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei sub judice, ao abrigo dos artigos 167, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da CRP e do artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
2 — Com a presente proposta de lei pretende-se a criação de um subsídio de insularidade destinado aos funcionários públicos que prestam serviço nos serviços periféricos do Estado instalados na Região Autónoma da Madeira e, bem assim, estabelecer o seu regime.
3 — A Assembleia Legislativa da Madeira visa ultrapassar a disparidade verificada entre os agentes destes organismos e os que já auferem subsídios desta natureza.
4 — Mais considera a Assembleia Legislativa da Madeira que subsistem razões decorrentes da natureza insular da Região que justificam um tratamento específico em matéria de remunerações financeiras e daí a apresentação da referida proposta de lei.
5 — A iniciativa sub judice cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumpre a lei formulário, tendo sido ainda ouvido o Governo Regional da Madeira.

Parte II Parecer do Autor

1 — A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais.
2 — Os grupos parlamentares reservam para o Plenário da Assembleia da República as suas posições.

Parte III Conclusões

A proposta de lei objecto do presente parecer está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia da República, 7 de Abril de 2009 O Deputado Relator, Fernando Antunes — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

Parte IV Anexo

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

A Assembleia Legislativa da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei sub judice, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República, e do artigo 37.º, n.º 1,

Página 40

40 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, visando criar o subsídio de insularidade destinado aos funcionários públicos que prestam serviço nos serviços periféricos do Estado instalados na Região Autónoma da Madeira e estabelecer o seu regime.
A motivação subjacente à apresentação da proposta de lei parte da constatação de que a alguns dos funcionários e agentes de vários serviços periféricos do Estado, instalados na Região Autónoma da Madeira — que auferem vencimentos suportados pelo respectivo departamento da Administração Pública directa e de fundos e institutos autónomos de que dependem — são atribuídos subsídios de insularidade ou equivalentes, de valor diferenciado, enquanto a outros não é atribuída qualquer compensação que atenue os custos derivados da ultraperiferia da Região.
Subsistem razões decorrentes da natureza insular da Região, que, ao propiciar particularidades económicas, sociais e culturais, justificam um tratamento específico em matéria de remunerações financeiras, designadamente através da estatuição de um complemento corrector ou compensador para os trabalhadores da Função Pública que dependem de serviços periféricos.
Assim, a proposta de lei ora em apreciação procura criar um subsídio de insularidade aplicável aos funcionários e agentes em efectividade de serviço nos departamentos e serviços da Administração Pública directa e de fundos e institutos autónomos não regionalizados, excluindo os que exerçam funções na ilha do Porto Santo e os que aufiram de qualquer subsídio de natureza similar de valor igual ou superior ao que é criado pela lei, e aplica-se também aos que se encontrem na situação de «desligado do serviço (») aguardando a aposentação ou reforma».
Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários e agentes, titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei. Por outro lado, os que aufiram qualquer subsídio de valor inferior ao que é estabelecido, perceberão a diferença do subsídio até atingir o valor do subsídio ora criado.
A proposta de lei regula a fixação e pagamento do subsídio, em montante a pagar com o vencimento mensal, nos 12 meses do ano, bem como com o subsídio de férias e de Natal, calculada em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito nesse ano, que determina desde logo em 15% de tal remuneração.
A solução normativa proposta encontra-se já parcialmente plasmada no ordenamento da Região Autónoma em causa no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, que criou o «subsídio de insularidade do funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira», objecto de alteração em 2002, através do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março (que alargou o seu âmbito subjectivo de aplicação a algum pessoal dirigente e aos trabalhadores contratados da administração regional e local).
A proposta de lei n.º 241/X (4.ª) compõe-se de seis artigos que definem o âmbito de beneficiários do subsídio, o seu montante, modo de cálculo e forma de pagamento e o seu início de vigência com o Orçamento do Estado do ano subsequente ao da entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
De salientar que a presente iniciativa, ao remeter, no artigo 6.º as implicações financeiras da sua aplicação para a «entrada em vigor e produção de efeitos do Orçamento do Estado do ano subsequente ao da entrada em vigor do presente diploma», encontrou a forma de ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do

Página 41

41 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Regimento. Este preceito impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada lei formulário]; — O título traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da citada lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro1, criou o subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime como forma de compensar o elevado custo de vida naquela região. O âmbito de aplicação deste diploma veio a ser estendido em 2002, por intermédio do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março2, aos contratados da administração pública regional, bem como aos titulares de cargos de director de serviços e chefe de divisão e equiparado.
Também os cidadãos da Região Autónoma da Madeira que sejam beneficiários do Rendimento Social de Inserção beneficiam do acréscimo do subsídio de insularidade, nos termos Lei n.º 25/99, de 3 de Maio3.
Para além do regime sumariamente descrito acima, os funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo recebem um subsídio de insularidade, como incentivo à fixação em zonas de periferia e um subsídio de penosidade por cada dia de deslocação ou de permanência nas ilhas Desertas ou Selvagens, nos termos do disposto no artigo 35.º do Lei do Orçamento da Região Autónoma para Madeira de 20084, que manteve em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo n.º 11/94/M, de 28 de Abril5.
Na Região Autónoma dos Açores o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril6, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro7, e mantido em vigor pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho8, estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a conceder, respectivamente, aos trabalhadores por conta de outrem, aos pensionistas e aos agentes das administração regional e local com rendimentos inferiores aos estabelecidos como valor de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e, como tal, não beneficiando do desagravamento fiscal instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, com as alterações do Decreto Legislativo Regional 1 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/01/01500/02680269.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/03/051A00/16881689.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/05/102A00/23442344.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/01/01101/0000200072.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1994/04/098A01/00020057.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/04/084A00/34563458.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/10/20400/0781507818.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/07/14200/0462504628.pdf

Página 42

42 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

n.º 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, 3/2004/A, de 28 de Janeiro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/A, de 7 de Outubro9, que o republicou.
No que concerne aos elementos da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha do Porto Santo, cumpre ainda referir o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro10, que estende o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 195111, que atribui aos funcionários do Ministério das Finanças colocados na ilha de Santa Maria, nos Açores, um subsídio de residência correspondente a um terço dos respectivos vencimentos em reconhecimento do elevado custo de vida naquela região.
Para além dos funcionários e agentes da PSP, também os funcionários do SEF a prestar serviço na ilha de Porto Santo beneficiaram da atribuição deste subsídio. Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 461/79, de 24 de Novembro12, estendeu a aplicação do Decreto-Lei n.º 38 477 aos funcionários do SEF a prestar serviço na ilha de Porto Santo. No entanto, este regime viria a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 228/96, de 29 de Novembro13. Assim, e por força do disposto no Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro (que revogou o Decreto-Lei n.º 228/96)14, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e 121/2008, de 11 de Julho:

a) O pessoal de investigação e fiscalização do SEF colocado ou deslocado em localidade fora da área da sua residência permanente e que não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio de residência mensal (artigo 12.º, n.º 2); b) Os funcionários do SEF deslocados por iniciativa do serviço do Continente para as regiões autónomas têm direito a receber um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo (artigo 13.º, n.º 2); c) Os funcionários do SEF colocados nas regiões autónomas têm direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública (artigo 13.º, n.º 4).
Refira-se, finalmente, que, no decurso da presente Legislatura, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou as propostas de lei n.º 165/X (3.ª)15 e 166/X (3.ª)16, com objectos semelhantes à proposta de lei ora em apreço, as quais foram rejeitadas, com votos a favor de PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes, votos contra do PS e abstenções do BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: Em Espanha existem vários tipos de Administração Pública, regidos por uma lei geral, Ley 7/2007 de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público17, que inclui os corpos especiais, tais como o das forças de segurança e defesa.
Face à descentralização do país, existem as Administrações Locais e das Comunidades Autónomas, que, seguindo a lei estatal, têm uma normativa própria e disposições legislativas específicas.
A Comunidade Autónoma das Baleares estabelece os princípios gerais da função pública naquela Região, incluindo estatuto remuneratório específico para algumas carreiras especiais, o que vem expresso na Ley 3/2007, de 27 de Abril18.
As regras de autonomia aplicam-se aos regimes especiais, incluindo os das polícias locais, explicitado na Ley n.º 6/2005, de 3 de Junio19, e respectivas condições remuneratórias, atendendo às condições especiais de exercício das funções. 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/10/19400/0712407126.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1977/11/26100/26872687.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Portugal_1.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1979/11/27200/30283028.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/11/277A00/43244325.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/11/267A01/00020019.pdf 15 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl165-X.doc 16 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl166-X.doc 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_1.docx

Página 43

43 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

A Ley Organica 2/1986, de 13 de Marzo, de Fuerzas e Cuerpos de Seguridad20, é o diploma base de organização daquelas carreiras, definindo os níveis de descentralização e autonomia legislativa das Regiões e Comunidades Autónomas.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) importa informar que a mesma entidade apresentou outra iniciativa de teor semelhante: proposta de lei n.º 242/X, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Foi promovida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a audição do Governo Regional da Madeira.
A Comissão, caso o entenda necessário, poderá solicitar a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
O próprio texto da proposta de lei, no artigo 6.º, remete as implicações financeiras da sua aplicação para a «entrada em vigor e produção de efeitos do Orçamento do Estado do ano subsequente ao da entrada em vigor do presente diploma».

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Dalila Maulide (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 249/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS, DE FORMA A POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DOS MESMOS COM SEGURANÇA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 31 de Março de 2009, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança. 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_2.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_3.docx

Página 44

44 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 10 de Março de 2009 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia datado de 19 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 7 de Abril de 2009.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade

A presente proposta de lei visa estabelecer o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Assim, o Conselho para a Ética e Segurança no Deporto (CESD) é proposto enquanto órgão competente para promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, e funciona junto do Conselho Nacional do Desporto.
Estabelecem-se medidas preventivas e sancionatórias com o objectivo de erradicar a violência, o racismo, a xenofobia e a intolerância dos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar que os mesmos sejam realizados com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Consagram-se como principais medidas preventivas:

1 — Adopção de regulamentação de prevenção e controlo da violência; 2 — Obrigatoriedade de existência de planos de actividades que contemplem medidas e programas de promoção de boas práticas, que salvaguardem a ética e o espírito desportivos; 3 — Estímulo à presença paritária nas bancadas, de forma a assegurar a dimensão familiar do espectáculo desportivo; 4 — Apoio à criação de «embaixadas de adeptos».

São clarificadas e tipificadas as situações em que pode ser prestado apoio aos grupos organizados de adeptos, estabelecendo-se como sanção para o incumprimento destas regras por parte do promotor do espectáculo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada.
É também estabelecido que os promotores do espectáculo desportivo não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de filiados nesses grupos e identificados no registo depositado junto dos promotores e do CESD, para jogos de competições desportivas de natureza profissional ou não profissional, nacionais ou internacionais, consideradas de risco elevado.
São igualmente revistas as condições de acesso e permanência dos espectadores nos recintos desportivos, prevendo-se o afastamento imediato dos prevaricadores.
É reformulado o quadro sancionatório, adequando-o às normas penais vigentes e reforçam-se as medidas sancionatórias que decorrem dos ilícitos de mera ordenação social. 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_1.docx

Página 45

45 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Propõe-se ainda o agravamento das sanções em função da natureza da vítima, sendo que as penas de prisão ou multa são agravadas para um terço, nos seus mínimo e máximo, quando as vítimas sejam agentes desportivos ou órgãos de comunicação social.

Capítulo III Apreciação na especialidade

Na especialidade, a Comissão considerou pertinente alertar para os seguintes lapsos de redacção e de remissão:

N.º 3 do artigo 22.º: não se entende a remissão para a alínea e) do n.º 1, visto esta não ter qualquer relação com «objectos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades»; N.os 2 e 3 do artigo 23.º:no n.º 2 é estipulado que o incumprimento de certas condições implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelas forças de segurança presentes no local, enquanto que o n.º 3 estipula que incumprimento de certas condições implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local. A alínea g) do n.º 1 é mencionada tanto para as cominações previstas no n.º 2 como no n.º 3; Alínea h) do n.º 1 do artigo 39.º: a remissão está errada, pois o artigo 29.º não se refere a arremesso de objectos (deveria ser feita para o artigo 31.º);

Parecer

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
A Comissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre a iniciativa em apreciação.

Horta, 31 de Março de 2009 A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ªa o Presidente do Governo Regional de informar que relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável.

Ponta Delgada, 8 de Abril de 2009 O Chefe do Gabinete: Luís Jorge de Araújo Soares.

———

Página 46

46 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 256/X (4.ª) (APROVA O REGIME GERAL DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu no dia 6 de Abril de 2009, pelas 14 horas, a fim de emitir parecer a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, referente à proposta de lei n.º 256/X (4.ª) — Aprova o regime geral dos bens do domínio público».
Apreciada a proposta de lei acima referenciada, a 1.a Comissão deliberou o seguinte:

I) No final do ano transacto o projecto de lei n.º 457/X, que aprova o regime geral dos bens do domínio público, foi objecto da seguinte apreciação:

«O projecto de lei em apreço vem legislar sobre matéria que consta do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
A disposição administrativa do património regional, incluindo o integrante do domínio público, cabe exclusivamente à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da definição do tipo de bens que o integram. As regiões autónomas têm os poderes constitucional e estatutariamente conferidos de, designadamente, administrarem e disporem do seu património — cifra. artigo 227.º, n.º 1, alínea h), da CRP e artigos 69.º, alínea I), e 134.º a 145.º do EPRAM.
O projecto de lei em apreço faz tábua rasa de tudo quanto já foi unanimidade aprovado pela própria Assembleia da República, no exercício das suas competências, e no que ao domínio público da Região diz respeito.
As normas constantes do artigo 144.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira são em si mesmas uma concretização do estatuído no n.º 2 do artigo 84.ºda CRP.
O projecto de lei vem, por via indirecta, alterar o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o que é manifestamente ilegal. Sendo aquele diploma uma de lei de valor reforçado, só pode ser objecto de alterações mediante proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e posterior aprovação por parte da Assembleia da República.
Se bem que não repugne que o projecto de lei defina e identifique quais os bens do domínio público da região, é totalmente inaceitável que preveja que os mesmos possam passar a integrar o domínio público do Estado, por mera determinação unilateral desta entidade.
Com o presente projecto de lei — n.º 1 do artigo 17.º — abre-se a porta para, de futuro e no limite, que o Estado venha a considerar imprescindível para o desempenho de uma sua qualquer função todo ou qualquer património público das regiões autónomas, sem que estas a isso nada possam opor, ficando, desta feita, as regiões despojadas do mesmo.
Face ao exposto, deverão ser expurgadas do diploma em análise todas e quaisquer referências às regiões autónomas, sob pena de estar-se perante uma manifesta usurpação de poderes e de competências violadora da Constituição da República e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira».

II) A versão ora apresentada mantém as disposições que suscitara a apreciação anterior.
Voltamos a reiterar a exposição anteriormente transcrita, salientando que a matéria ora abordada, e no que diz respeito à Região Autónoma da Madeira, já se encontrar perfeitamente definida nos artigos 143.º e 144.º do EPRAM.
Por outro lado, a fixação do regime e condições de utilização dos bens do domínio público regional colide com os poderes constitucionais e estatutariamente conferidos às regiões autónomas — CFR, artigo 227.º, n.º 1, alínea h), da CRP e artigo 69.º, alínea i), e 143.º a 145.º do EPRAM.
Novamente, especial referência deve ser feita, e por se mostrar perfeitamente inadmissível, ao disposto no artigo 17.º do projecto de lei ora em apreço, o qual prevê que por acto unilateral, e sob a forma de um «simples» despacho ministerial, a desafectação de bem do domínio público regional e transferência para o domínio público do Estado.

Página 47

47 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Face ao exposto, e tendo por base as questões que se colocam tanto do ponto de vista constitucional como de estrita legalidade, deverão ser retiradas do diploma em análise todas e quaisquer referências às regiões autónomas.

O Deputado Relator, Iνο Nunes

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 257/X (4.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DE MENORES, EM CUMPRIMENTO DO ARTIGO 5.º DA CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA O ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer

Parte I – Considerandos 1 — Nota introdutória: Em 17 de Março de 2009 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 257/X (4.ª) — Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 19 de Março de 2009, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, o projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à 1.ª Comissão emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram a respectiva nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal e antecedentes (iv) iniciativas pendentes sobre idêntica matéria (v) referência a audições obrigatórias e/ ou facultativas.

2 — Motivação, objecto e conteúdo: Com o objectivo de dar cumprimento ao previsto no artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa Contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças, assinada por Portugal em 25 de Outubro de 2007, no sentido de fazer depender o acesso a profissões e funções que impliquem um contacto regular com crianças de uma avaliação dos antecedentes criminais do candidato, o Governo apresentou a proposta de lei 257/X (4.ª), composta por quatro artigos, que estabelecem as seguintes medidas de protecção de menores:

1 — Aferição da idoneidade no acesso a profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, mediante a apresentação do registo criminal do candidato, e prevendo responsabilidade contra-ordenacional da entidade recrutadora que não efectue a respectiva aferição de idoneidade (artigo 2.º); 2 — Aferição da idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores (artigo 3.º); 3 — Extensão do prazo de cancelamento definitivo do registo de decisões de condenação em processo criminal, pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual, que se propõe de 20 anos sobre a extinção da pena.

Página 48

48 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Parte II – Opinião da Relatora

Na reunião plenária de 11 de Julho de 2008 foi discutido o projecto de lei n.º 541/X (3.ª), do CDS-PP, que tinha por objectivo preencher a lacuna no ordenamento jurídico no sentido de prevenir que crianças possam vir a ser confiadas à guarda de potenciais ofensores e visava consagrar «permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores».
Contudo, esta iniciativa levantou dúvidas face ao n.º 1 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida». Por isso, baixou sem votação à Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias, onde aguarda discussão.
A proposta de lei do Governo, na sequência da Convenção do Conselho da Europa Contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças, que Portugal assinou em 25 de Outubro de 2007, vem preencher esta lacuna no ordenamento jurídico português no âmbito da protecção de crianças e jovens, tendo presente o quadro constitucional, colocando no centro da discussão o interesse das crianças e a necessidade de as proteger, na medida em que legisla não só no âmbito de processos que envolvam menores, mas também no que se refere ao acesso a profissões e desempenho de quaisquer funções que envolvam o contacto privilegiado com crianças1.

Parte III Conclusões

1 — Em 17 de Março de 2009 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 257/X (4.ª) — Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa Contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças.
2 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 19 de Março de 2009, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, a proposta de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
3 — A proposta de lei propõe a introdução das seguintes alterações ao regime legal em vigor:

i) Aferição da idoneidade no acesso a profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, mediante a apresentação do registo criminal do candidato, e prevendo responsabilidade contra-ordenacional da entidade recrutadora que não efectue a respectiva aferição de idoneidade (artigo 2.º); ii) Aferição da idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores (artigo 3.º); iii) Extensão do prazo de cancelamento definitivo do registo de decisões de condenação em processo criminal, pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual, que se propõe de 20 anos sobre a extinção da pena.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 257/X (4.ª), que estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa Contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate. 1 Opinião, aliás, já expressa pela relatora no relatório ao projecto de lei n.º 541/X (3.ª).

Página 49

49 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Parte IV Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Assembleia da República, 14 de Abril de 2009 A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa Contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças, que estabelece que Each Party shall take the necessary legislative or other measures, in conformity with its internal law, to ensure that the conditions to accede to those professions whose exercise implies regular contacts with children ensure that the candidates to these professions have not been convicted of acts of sexual exploitation or sexual abuse of children.
Entende o proponente que o ordenamento jurídico português integra já normativos correspondentes a algumas das medidas preconizadas na Convenção, que enumera: No Código Penal: — A possibilidade de condenação em penas acessórias de inibição do poder paternal, da tutela ou curatela, de proibição do exercício de profissão, função ou actividade que implique ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância para os agentes condenados por crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual; — A possibilidade de aplicação de penas acessórias de inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela para os agentes condenados pela prática do crime de violência doméstica;

Na Lei de Identificação Criminal a previsão de emissão de certificados de registo criminal contendo decisões que proíbam o exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, se requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado.
O Governo invoca, porém, que o quadro normativo vigente não assegura plenamente os objectivos da Convenção, designadamente por: — Não prever generalizadamente a ponderação dos antecedentes criminais pela prática de crimes contra crianças como requisito de acesso às referidas profissões (indicando como excepção a esta lacuna a disposição que consagra como requisito de acesso à Administração Pública a não inibição para o exercício de funções públicas1); — Não obrigar à apresentação de certificado de registo criminal que comprove a condenação em penas acessórias relevantes para o mesmo efeito; — O conteúdo dos certificados de registo criminal não abranger toda a informação necessária em face do disposto na Convenção; 1 A exposição de motivos assinala por lapso esta norma como constando da alínea e) do n.º 2 do artigo 29.º (e não 9.º) do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que regulava o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, mas que foi substituída pelo disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, que revogou aquele regime jurídico.

Página 50

50 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

— Não estar previsto o conhecimento pelas autoridades de factos constantes do registo criminal com relevância para processos relativos à confiança de menores.

O proponente considera que o suprimento de tais lacunas deve surgir sob a forma de solução enquadrada no sistema de identificação criminal vigente, plasmado na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, que «Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal».
Nesse sentido, a proposta de lei preconiza:

— A instituição de um mecanismo de controlo no recrutamento para profissões ou funções, públicas ou privadas, que envolvam contacto regular com crianças, através da obrigação de exibição pelo candidato de certificado de registo criminal para apreciação da sua idoneidade (mecanismo dotado de força sancionatória, ao prescrever que o seu incumprimento pela entidade recrutadora constitui contra-ordenação); — Que o conteúdo de tal certificado, para além da informação que já resultaria do regime geral da identificação criminal, abranja também informação sobre a vigência de penas acessórias e condenações (cujo registo ainda não tenha sido cancelado) por crimes contra a autodeterminação sexual (as previstas no artigo 179.º do Código Penal), violência doméstica e maus tratos a menores.

A iniciativa vertente — que se compõe de quatro artigos — estabelece um conjunto de medidas de protecção de menores, que passam:

— Pela aferição da idoneidade no acesso a profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores (artigo 2.º); — Pela aferição da idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores (artigo 3.º) – a este propósito, assinale-se que a figura jurídica do «apadrinhamento civil» (constante do n.º 1) não vigora ainda no nosso ordenamento, estando apenas preconizada na proposta de lei n.º 253/X (4.ª), que «Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)», ainda pendente para apreciação na generalidade nas Comissões de Orçamento e Finanças e de Ética, Sociedade e Cultura; — Pela extensão do prazo de cancelamento definitivo do registo de decisões de condenação em processo criminal, pela prática de crime tipificado no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, que se propõe passe para 20 anos sobre a extinção da pena.

Defende o proponente que as soluções normativas propostas concretizam, assim, a Convenção, do mesmo passo que respeitam os preceitos constitucionais e legais vigentes no nosso ordenamento, no sentido definido na própria Convenção de que «não pretende interferir com as disposições específicas da legislação dos Estados cujo direito prevê o cancelamento das condenações do registo criminal depois de um certo tempo».
Com efeito, a proposta de lei não determina que o registo de decisões com relevância para a aferição da idoneidade no acesso a profissões cujo exercício envolva contacto regular com menores e na tomada de decisões de confiança de menores não conheça limites de tempo ou deva vigorar em quaisquer circunstâncias.
Ao contrário, determina que o registo das decisões de condenação pela prática dos crimes previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal – crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, fraude sexual, procriação artificial não consentida, lenocínio, importunação sexual, abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, actos sexuais com adolescentes, recurso à prostituição de menores, lenocínio de menores, pornografia de menores) — e das correspondentes decisões de aplicação de sanções acessórias (inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções) possa ser cancelado apenas decorridos 20 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança.

Do mesmo modo, consagra a excepção da determinação judicial da não transcrição, em certificado de registo criminal, das condenações referidas, em condições específicas, cumulativas, enumeradas no n.º 3 do artigo 4.º.

Página 51

51 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

O projecto de lei n.º 541/X (3.ª), do CDS-PP, que «Consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores», pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais para nova apreciação na generalidade, visa alterar a referida Lei n.º 57/98, no sentido de possibilitar o acesso dos magistrados judiciais e do Ministério Público à informação sobre identificação criminal em processos que envolvam menores e ao registo das decisões referentes a crimes contra menores, ainda que canceladas.
Em sentido análogo ao da presente proposta de lei, o projecto de lei preconiza a alteração do regime vigente, mas opta por introduzir alterações aos artigos 7.º e 15.º da Lei n.º 57/98, do seguinte modo (conforme transcrição da respectiva nota técnica):

«Na alínea a) do artigo 7.º (Acesso à informação por terceiros) acrescenta-se a possibilidade de os representantes da magistratura judicial e do Ministério Público, para além dos casos de investigação criminal e de instrução dos processos criminais e de execução de penas, acederem à informação sobre identificação criminal em todos os processos que envolvam menores; No n.º 2 do artigo 15.º (Cancelamento definitivo) consagra-se expressamente o não cancelamento do registo de decisões sobre o crime de maus-tratos e sobre crimes contra a liberdade pessoal, quando a vítima seja menor, ou sobre crimes contra a liberdade ou auto-determinação sexual.»

Posteriormente, o grupo parlamentar proponente apresentou uma proposta de substituição do texto proposto para o n.º 2 do artigo 15.º, determinando que o cancelamento do registo só possa operar no termo dos 25 anos posteriores à data do trânsito em julgado das decisões.
Verifica-se, assim, que as principais diferenças entre as duas iniciativas residem no prazo de vigência da informação constante do registo – no caso da proposta de lei, de 20 anos e, no caso do projecto de lei (na versão resultante da proposta de substituição apresentada), de 25 anos; e no alargamento da utilidade de tal informação, no caso da presente proposta de lei, para a aferição da idoneidade no acesso a profissões cujo exercício envolva contacto regular com menores.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 26 de Fevereiro de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo, apesar de informar na exposição de motivos desta sua iniciativa, que promoveu a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, e ainda, a título facultativo, do Observatório Permanente da Adopção, não anexou os contributos, eventualmente, recebidos. Do mesmo modo, saliente-se que a iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Em qualquer caso, se a Comissão entender necessário, poderá solicitar ao Governo informação sobre esses documentos ou solicitar a sua junção, e bem assim, ouvir também as mesmas entidades.
A proposta de lei deu entrada em 17 de Março de 2009, foi admitida em 19 de Março2009 e anunciada em 20 de Março de 2009. Baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e tem como relatora a Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, do PS.

Página 52

52 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Conselho da Europa tem dedicado uma parte importante do seu trabalho à luta contra a exploração sexual de crianças. Ao longo dos anos têm sido adoptadas diversas recomendações e resoluções sobre esta matéria, sendo importante nomear as principais.
Em 1987 a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa adoptou a Recomendação 1065 (1987)2, sobre o tráfico de crianças e outras formas de exploração sexual, na qual apelou, nomeadamente, à promulgação de legislação e regulamentação de combate à pornografia infantil e à harmonização da legislação relevante em vigor nos Estados-membros.
Mais tarde, o mesmo órgão veio a adoptar a Resolução 1099 (1996)3 também sobre a exploração sexual de crianças. Neste documento, é feito um apelo aos Estados-membros do Conselho da Europa, no sentido de unirem esforços e recursos no combater à prostituição infantil, tráfico e pornografia, a fim de fazer cessar a exploração sexual de crianças.
Em 1998, foi adoptada a Recomendação 1371 (1998)4 em que a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa recomenda, designadamente, a necessidade de reforçar a luta contra a pedofilia, de combater a exploração sexual de crianças e de assegurar a protecção destas da prostituição infantil.
O Comité de Ministros do Conselho da Europa, adoptou, em 31 de Outubro de 2001, a Recomendação R (2001) 165, sobre a protecção das crianças contra a exploração sexual, na qual recomenda aos governos dos Estados-membros que assegurem os meios necessários e tomem as medidas convenientes para proteger as crianças da exploração sexual, apelando a uma estratégia pan-europeia.
A Resolução n.º 1530 (2007) 16 e a Recomendação n.º 1778/20077, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre as crianças enquanto vítimas e a erradicação de todas as formas de violência, exploração e abuso recomendam, entre outras medidas, a criação de um organismo nacional que centralize toda a informação relativa às crianças vitimas de abuso, exploração ou violência e a criação de um ficheiro informatizado que permita troca de informações e de um observatório relativo a esta matéria, em cada Estado e ao nível europeu, que elabore estatísticas fidedignas nesta área.
A Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças8 que Portugal assinou em 25 de Outubro de 2007, integra-se no programa trienal Construir uma Europa para e com as crianças9, criado pelo Conselho da Europa10.
O n.º 3 do artigo 5.º desta Convenção vem prever que cada Estado, em conformidade com o seu direito interno, tome todas a medidas necessárias para que, no acesso às profissões cujo exercício implique contacto regular com crianças, se assegure que os candidatos a estas profissões não foram condenados por actos de exploração ou de abuso sexual de crianças.
O Relatório Explicativo da Convenção11 esclarece que o parágrafo 3.º vem prever uma obrigação para os Estados de velarem para que os candidatos a profissões cujo exercício implique o contacto habitual com 2http://www.coe.int/t/e/legal_affairs/legal_cooperation/family_law_and_children's_rights/Documents/RECOMMENDATION%201065.pdf 3http://www.coe.int/t/e/legal_affairs/legal_cooperation/fight_against_sexual_exploitation_of_children/4_international_instruments/Resol
ution1099.pdf 4 http://assembly.coe.int/Mainf.asp?link=/Documents/AdoptedText/ta98/FREC1371.htm 5https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?id=234837&BackColorInternet=9999CC&BackColorIntranet=FFBB55&BackColorLogged=FFAC75 6 http://assembly.coe.int/Mainf.asp?link=/Documents/AdoptedText/ta07/FRES1530.htm 7 http://assembly.coe.int/Mainf.asp?link=/Documents/AdoptedText/ta07/FREC1778.htm 8 http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/QueVoulezVous.asp?NT=201&CM=8&DF=&CL=FRE 9 http://www.coe.int/t/transversalprojects/children/pdf/StrategyProgramme_fr.pdf 10 http://www.coe.int/ 11 http://conventions.coe.int/Treaty/FR/Reports/Html/201.htm

Página 53

53 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

crianças sejam objecto, antes do seu recrutamento, de um controlo que visa determinar se estes não foram condenados por actos de exploração ou de abuso sexual de crianças. Nalguns Estados-membros esta obrigação aplica-se igualmente em actividades de voluntariado.
A expressão em conformidade com o seu direito interno permite aos Estados aplicar essa disposição de uma forma compatível com a sua legislação, em especial no que diz respeito à reabilitação e reintegração dos delinquentes. Além disso, esta disposição não prejudica as disposições específicas das leis dos Estados em que o direito prevê a eliminação das condenações do registo criminal após a passagem de um determinado período tempo.
Sobre as medidas e penas de segurança a Constituição da República Portuguesa, vem estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 30.º12, que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, acrescentando o n.º 4 que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
Também a Lei de Identificação Criminal, aprovada pela Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto13, (Declaração de Rectificação n.º 16/98, de 30 de Setembro14), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro15, dispõe, no n.º 1 do artigo 11.º, que os certificados requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter as decisões que proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício.
O n.º 2 acrescenta ainda que nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer. Isto é, os certificados requeridos para outros fins requeridos por particulares contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo, não podendo conter a informação que vem taxativamente prevista no n.º 2 do artigo 12.º, nomeadamente condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena (alínea a), ou condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial (alínea e)).
No entanto, o ordenamento jurídico português prevê apenas alguns casos em que a ponderação dos antecedentes criminais por crimes cometidos contra crianças funciona como requisito de acesso à profissão.
Uma dessas excepções encontra-se consagrada na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro16. Este diploma veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, dispondo na alínea c) do artigo 8.º que a constituição da relação jurídica de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, além de outros que a lei preveja, do requisito de não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar.
De referir também que o Código Penal prevê a possibilidade de aplicação de penas acessórias relativamente a determinados crimes, nomeadamente, na condenação por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual ou de violência doméstica (artigo 152.º)17. Também o artigo 353.º estipula que quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Por último, e para um melhor entendimento da presente iniciativa, são de referir os seguintes diplomas e artigos:

— Artigos 152.º, 152.º-A, 179.º, 353.º e Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal18; — Artigos 17.º, 21.º, 21-º-A e 34.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e Respectivo Processo19. 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_257_X/Portugal_1.docx 13 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/189A00/40434047.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/226A00/49944994.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/290A00/82888297.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_257_X/Portugal_4.docx 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_257_X/Portugal_2.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_257_X/Portugal_3.docx

Página 54

54 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: União Europeia No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de exploração sexual de crianças refira-se, atendendo às medidas de protecção de menores previstas na presente iniciativa legislativa, a Decisão-Quadro 2004/68/JAI20, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que visa aproximar as disposições legislativas dos Estados-membros no domínio da luta contra a exploração sexual das crianças e a pornografia infantil e contribuir para o desenvolvimento da cooperação policial e judiciária nesta área.
Neste sentido, esta decisão-quadro introduz um quadro comum de disposições a nível europeu para regular a criminalização, as sanções penais e outras sanções, as circunstâncias agravantes, a competência dos tribunais, as acções penais e a protecção e assistência às vítimas, referindo no n.º 3 do seu artigo 5.º que «cada Estado-membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que, se tal for considerado adequado, seja possível proibir, temporária ou permanentemente, a uma pessoa singular que tenha sido condenada por uma das infracções referidas nos artigos 2.º, 3.º ou 4.º, exercer actividades profissionais que impliquem ter crianças sob a sua responsabilidade».
No que se refere ao reconhecimento mútuo na União Europeia das medidas de inibição de direitos profissionais relativos ao trabalho com crianças, decorrente de condenações penais, pronunciadas noutro Estado-membro, saliente-se a iniciativa do Reino da Bélgica, apresentada em 5 de Novembro de 2004, com vista à adopção pelo Conselho de uma Decisão-Quadro21, que pretende aplicar o princípio do reconhecimento mútuo à proibição, temporária ou permanente, do exercício de actividades profissionais que impliquem ter crianças sob a sua responsabilidade, quando tal proibição resulte de uma condenação penal por uma ou mais infracções referidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Decisão-Quadro 2004/68/JAI.
A decisão-quadro proposta consagra a obrigatoriedade da inscrição de todas as proibições no registo criminal, prevê obrigações em matéria de intercâmbio de informações entre os Estados-membros relativas ao registo criminal e estabelece as regras segundo as quais os Estados-membros reconhecem e executam, no seu território, as proibições resultantes de condenações noutros Estados-membros pelas infracções mencionadas22.
O parecer do Parlamento Europeu sobre esta iniciativa do Reino da Bélgica está consignado na resolução23 relativa às proibições resultantes de condenações por crimes sexuais contra crianças, aprovada em 1 de Junho de 2006.
Refira-se por último que a Comissão Europeia acaba de apresentar uma proposta de decisão-quadro24, sobre a luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, que vem substituir a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, introduzindo novas disposições com vista à intensificação da luta contra o incremento e as novas facetas desta forma de criminalidade e incorporando diversas melhorias previstas na recente Convenção do Conselho da Europa Contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças.
No que diz respeito às medidas de prevenção de crimes de abuso e de exploração sexual de crianças, esta proposta inclui, entre outras, disposições com vista a prevenir e minimizar a reincidência, prevendo a adopção de medidas de avaliação de perigosidade e de risco de repetição das infracções e estabelecendo, no caso da avaliação anterior assim o justificar, a proibição temporária ou permanente do exercício de actividades que envolvam contactos regulares com crianças, por parte dessas pessoas, que deverá constar do registo criminal do Estado da condenação25.
20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:013:0044:0048:PT:PDF 21 Iniciativa do Reino da Bélgica com vista à adopção da Decisão-Quadro 2008/»/JAI do Conselho de » relativa ao reconhecimento e á execução das proibições resultantes de condenações por crimes sexuais contra crianças”, tal como publicada no JOC 295/18 de 7 de Dezembro de 2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:295:0018:0020:PT:PDF 22A este propósito ver também a Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de Julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:220:0032:0034:PT:PDF 23 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2006-0236+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 24Proposal for a Council framework decision on combating the sexual abuse , sexual exploitation of children and child pornography, repealing Framework Decision 2004/68/JHA (COM/2009/135 de 25:03.2009) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0135:FIN:EN:PDF Versão portuguesa ainda não disponível 25 Para mais informação sobre esta proposta ver também a nota de imprensa MEMO/09/130 no endereço http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/09/130&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en

Página 55

55 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

c) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França: A exploração e os abusos sexuais constituem as piores formas de violência exercida sobre as crianças.
O Conselho da Europa, ao longo dos anos, tem-se empenhado politicamente na defesa das questões ligadas à protecção das crianças, vítimas de quaisquer actos de violência e/ou maus tratos.
Tem apelado aos Estados-membros para reexaminarem as legislações nacionais com vista a adoptarem normas comuns de protecção das crianças.
Assim, em Outubro de 2007, após a elaboração de um projecto de convenção por um grupo de peritos, foi aberta à assinatura dos Estados-membros, no âmbito da 28.ª Conferência dos Ministros da Justiça do Conselho da Europa, a Convenção para a Protecção das Crianças Contra a Exploração e os Abusos Sexuais26.
O Governo francês, após a assinatura da Convenção e parecer do Conselho de Estado, apresentou à Assembleia Nacional, em 18 de Março de 2009, a proposta de lei n.º 152127 para a sua ratificação. No entanto, é de mencionar que o ordenamento jurídico interno contém disposições normativas que protegem as crianças, nomeadamente no se refere ao recrutamento de pessoas para o exercício de profissões/actividades que envolvam contacto regular com menores.
Segundo os artigos 131-36-1 e seguintes do Código Penal28 e 768 e seguintes do Código de Processo Penal29, é à autoridade judicial que compete pronunciar a condenação penal e respectiva interdição a trabalhar com crianças.
As interdições são inscritas no registo criminal, sendo exigido a presentação de extracto do mesmo, no acto de recrutamento, por a forma a aferir da idoneidade do candidato.

IV — Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias

a) Iniciativas nacionais: Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa sobre matéria conexa com a da presente proposta de lei que se encontra pendente na 1.ª Comissão, a que baixou sem votação, para nova apreciação na generalidade: Projecto de lei n.º 541/X (3.ª), do CDS-PP — Consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores.
Não foram localizadas petições pendentes sobre matéria idêntica.

b) Iniciativas comunitárias: Iniciativa do Reino da Bélgica com vista à adopção da Decisão-Quadro 2008/»/JAI, do Conselho, de », relativa ao reconhecimento e à execução das proibições resultantes de condenações por crimes sexuais contra crianças.
JOC 295/18, de 7 de Dezembro de 2007 Proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra o abuso e exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JHA COM/2009/135, de 25 de Março de 2009.
26 http://conventions.coe.int/Treaty/FR/treaties/Html/201.htm 27 http://www.assemblee-nationale.fr/13/dossiers/protection_enfants_abus_sexuels.asp 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=22EE40A2CF1C1AA9267B8DF3B4C40243.tpdjo10v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006181732&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20090330 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=22EE40A2CF1C1AA9267B8DF3B4C40243.tpdjo10v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006138155&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20090330

Página 56

56 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Poderá também ser promovida a consulta escrita da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, do Instituto de Apoio à Criança e do Observatório Permanente da Adopção, atendendo à matéria objecto da iniciativa

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, posteriormente, na nota técnica.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP) — Teresa Félix e Paula Faria (BIB).

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 432/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESTUDOS E CONSULTAS QUE PERMITAM AVERIGUAR O IMPACTO E A EXEQUIBILIDADE DA CONCESSÃO ÀS FAMÍLIAS DA LIBERDADE DE ESCOLHA DA ESCOLA PÚBLICA A FREQUENTAR PELOS EDUCANDOS)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — O Deputado José Paulo de Carvalho (não inscrito) apresentou um projecto de resolução que «Recomenda ao Governo que desenvolva todos os estudos e consultas que permitam averiguar o impacto e a exequibilidade da concessão às famílias da liberdade de escolha da escola pública a frequentar pelos educandos», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 19 de Fevereiro de 2009, foi admitida no dia 20 desse mês e baixou a Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto.
4 — Inclui também uma exposição de motivos, na qual se refere, em resumo, o seguinte:

— «A liberdade de escolha do estabelecimento de ensino público - com base, entre outros factores, no respectivo projecto educativo — deve ser um direito de cada família ou encarregado de educação, cuja execução e desenvolvimento exigem um rigoroso e cuidado estudo»; — «A sua eventual execução e desenvolvimento são complexas, profundas e multifacetadas as implicações que a aprovação de tal princípio pode trazer consigo»; — «Importo até saber se um modelo deste tipo é exequível em Portugal, ou que adaptações ao sistema educativo seria necessário introduzir, para que o princípio da liberdade de escolha possa vingar».

5 — Assim, estabelece que se recomende ao Governo que «desenvolva, no prazo de um ano, os estudos e consultas que permitam avaliar o impacto e a exequibilidade da concessão às famílias da liberdade de escolha da escola pública, dentro de um mesmo concelho», considerando também no estudo «as escolas particulares ou cooperativas abrangidas por contratos de associação».

Página 57

57 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

6 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 24 de Março — encontrando-se registada em suporte áudio — já que não houve qualquer solicitação para que a mesma se realizasse em reunião plenária (cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República)1.
7 — O Deputado José Paulo de Carvalho (não inscrito) apresentou o projecto de resolução, defendendo a liberdade de escolha do estabelecimento de ensino público por parte das famílias e realçando a necessidade de se fazerem estudos que permitam avaliar a exequibilidade da mesma. Referiu ainda que a liberdade de escolha da escola pública em Inglaterra demorou 10 anos a ser concretizada, após a aprovação dos normativos que a permitem.
8 — O Deputado Fernando Antunes, do PSD, considerou que a realização de estudos sobre esta matéria é pertinente, saudando e concordando com o projecto de resolução.
9 — O Deputado Miguel Tiago (PCP) manifestou rejeição da liberdade de escolha das escolas pelas famílias, referindo ainda que a escola pública deve eliminar as hipóteses de triagem ou selecção do acesso dos alunos às escolas, que actualmente se adoptam nalgumas escolas.
10 — O Deputado João Bernardo, do PS, concordou com alguns dos considerandos da exposição de motivos, mas discordou do n.º 2 do projecto de resolução, em que se estabelece o alargamento do estudo às escolas particulares ou cooperativas abrangidas por contratos de associação, entendendo que deviam abranger-se apenas as escolas públicas. Referiu ainda que o Ministério da Educação deve equacionar um critério mais flexível de escolha da escola pelos encarregados de educação.
11 — A Deputada Odete João, do PS, referiu alguns problemas que a liberdade de escolha da escola envolve, a saber:

— Muitos concelhos têm apenas uma escola do 2.º e 3.º ciclo; — O problema dos transportes escolares aumentaria; — A liberdade neste âmbito traria uma competitividade talvez não salutar, que levaria ao afunilamento da escolha em relação a certas escolas; — Os alunos com necessidades educativas especiais talvez ficassem ainda com mais problemas.

Assim sendo, entende que a liberdade de escolha pode gerar mais problemas do que a sua falta.
12 — A Deputada Luísa Mesquita (não inscrita) mencionou algumas desvantagens da liberdade de escolha, nomeadamente em relação aos alunos com necessidades educativas especiais e referiu que a mesma fomentaria maiores assimetrias. Por outro lado, entende que a actual estrutura da rede escolar vai exactamente no sentido contrário. Nesta sequência considera desnecessário o projecto de resolução.
13 — Por último, o Deputado José Paulo de Carvalho referiu que parece que toda a gente já conhece as consequências da liberdade de escolha e, por isso, não querem os estudos propostos. Salientou ainda que a verdade é que na prática só tem liberdade de escolha quem tem poder económico e, defendendo embora a liberdade proposta, por entender que tem muitas vantagens, entende que pode haver desvantagens e por isso se devem fazer os estudos.
Por outro lado, defendeu que as escolas particulares ou cooperativas com contratos de associação cumprem a mesma função das escolas públicas, suprindo a falta destas em determinadas zonas, pelo que entende que o estudo devia abrangê-las. No entanto, se for condição do PS, para aprovação da recomendação de realização dos estudos, a retirada do n.º 2 do projecto de resolução, retirá-lo-á, adoptando para o efeito a forma que o Regimento da Assembleia da República permita.
14 — Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo — bem como a informação respectiva — ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 24 de Março de 2009 O Presidente da Comissão, António José Seguro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 1 № 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
№2 «A discussão realiza -se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

Páginas Relacionadas
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009 V — Audições obrigatórias e/ou facultat
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009 6 — A discussão do projecto de resoluçã

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×