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2 | II Série A - Número: 101 | 20 de Abril de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 730/X (4.ª) INTRODUZ E REGULA A RECOLHA E O TRATAMENTO DE DADOS SOBRE «DEFICIÊNCIAS» NO MAPA DE QUADRO DE PESSOAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

O regime jurídico do mapa do quadro de pessoal, instituído pelo Decreto-Lei n.º 479/76, de 16 de Junho, tem sido um instrumento de grande relevância para o apuramento e tratamento estatístico dos dados relativos aos trabalhadores e suas condições de trabalho.
Sucessivamente alterado e revisto por diversos diplomas legais, o último dos quais o Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio, o referido regime jurídico tem evoluído, simultaneamente alargando o âmbito da recolha de dados e reduzindo o tempo necessário para o seu tratamento, permitindo coligir as informações de forma mais racional e adequada. Desta forma, tem sido possível não só uma eficaz fiscalização das informações contidas naqueles elementos, como também um melhor conhecimento da realidade do mercado de trabalho, factor fundamental para a definição de políticas públicas relativas ao emprego e condições de trabalho.
Perante a ausência, no actual mapa do quadro de pessoal, de dados sobre deficiência, relativos aos trabalhadores com deficiência, e verificando-se a necessidade de desenvolver o conhecimento das suas condições de trabalho, interessa dispor de apuramentos estatísticos específicos destes trabalhadores, base indispensável para o desenho de políticas públicas promotoras da sua inclusão. Nesse sentido, entende-se ser necessário alargar o âmbito da informação estatística obtida com aquela fonte administrativa.
O presente diploma vem introduzir e regular a recolha e o tratamento de dados sobre «deficiências» no modelo do mapa de quadro de pessoal.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei introduz e regula a recolha e o tratamento de dados sobre «deficiências» no mapa de quadro de pessoal previsto na legislação específica.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por:

a) Trabalhador com deficiência: aquele que, em resultado da conjugação da perda ou anomalia congénita ou adquirida das funções ou das estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, possua uma incapacidade igual ou superior a 60% reconhecida por uma autoridade competente; b) Mapa de quadro de pessoal: o modelo em que constem elementos relativos aos respectivos trabalhadores a ser apresentado pela entidade empregadora ao ministério responsável pela área laboral.

Artigo 3.º (Recolha de dados)

Os elementos pessoais dos trabalhadores com deficiência são preenchidos pelas entidades empregadoras e baseados na informação prestada pelo próprio trabalhador comprovada por atestado multiusos nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com todas as alterações introduzidas por diplomas posteriores.

Artigo 4.º (Princípio da segurança e confidencialidade do tratamento) Os elementos pessoais dos trabalhadores relacionados com os dados sobre «deficiências» registados no mapa de quadro de pessoal estão sujeitos aos princípios da segurança e confidencialidade do tratamento dos

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