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3 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 670/X (4.ª) (ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, PERMITINDO AOS MUNICÍPIOS A OPÇÃO DE REDUÇÃO DE TAXA A APLICAR EM CADA ANO, ATENDENDO AO NÚMERO DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável.

Ponta Delgada, 8 de Abril de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 708/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE A-DOS-FRANCOS A VILA)

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

Encarrega-me o Sr. Presidente do Grupo Parlamentar de solicitar que seja feita a seguinte correcção na exposição de motivos do projecto de lei n.º 108/X (4.ª) – ―Elevação da povoação de A-dos-Francos a vila‖, entregue no passado dia 31 de Março:

Onde se lê: (1.º parágrafo) — ―(») limitada a norte pelas freguesias de S. Gregório da Fanadia e Vidais (»)‖ Deve ler-se: ―(») limitada a norte pelas freguesias de S. Gregório e Vidais (»)‖.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2009.
A Chefe de Gabinete, Mariana Ribeiro Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 731/X (4.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Preâmbulo

A Constituição estabelece, no seu artigo 80.º, como primeiro princípio fundamental da organização económica, a ―subordinação do poder económico ao poder político democrático‖. Dçcadas de política de direita têm sistematicamente invertido este princípio, criando a justa convicção entre a generalidade dos portugueses, de que na realidade são as directrizes do poder económico que determinam as opções governativas.
Para além de uma prática política nesse sentido, as próprias regras legais não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções públicas, mesmo tendo consciência que nenhuma lei, por si só, poderá eliminar comportamentos deliberadamente incorrectos.

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