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44 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

Artigo 1.º Âmbito

Os montantes constantes da tabela dos valores de investigação científica, atribuídas directamente pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, são actualizados extraordinariamente nas condições previstas na presente lei.

Artigo 2.º Valor da actualização extraordinária das bolsas de investigação científica

A tabela dos valores das bolsas de investigação atribuídas directamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia é, extraordinariamente, actualizada nos seguintes termos:

a) em 5% do valor atribuído ----- as Bolsas de investigação científica superiores a € 1000; b) em 10% do valor atribuído ----- as Bolsas de investigação cientifica inferiores a € 1000.

Artigo 3.º Aditamento

Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, é aditado o artigo 9.º-A à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º Actualização do valor das bolsas de investigação científica

A tabela de valores das bolsas de investigação científica atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia é anualmente actualizada em percentagem mínima igual à aplicada para os vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Francisco Lopes — Honório Novo — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 743/X (4.ª) ESTABELECE UM AUMENTO DOS APOIOS A CONCEDER NO ÂMBITO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR AOS ALUNOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

Como ficou já demonstrado pelo PCP, as medidas no âmbito de Acção Social Escolar (ASE) para o Ensino Básico e Secundário agora plasmadas no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, têm agora um alcance

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