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64 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 258/X (4.ª) INSTITUI UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, QUE IDENTIFICA SITUAÇÕES DE RISCO, RECOLHE, ACTUALIZA, ANALISA E DIVULGA OS DADOS RELATIVOS A DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA, BEM COMO PREPARA PLANOS DE CONTINGÊNCIA FACE A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU TÃO GRAVES COMO DE EVENTUAL CALAMIDADE PÚBLICA

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

À solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu-se no dia 20 de Abril de 2009, pelas 15.30 horas, a 5.ª Comissão Especializada Permanente de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.° 258/X (4.ª) que «Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública».
A Comissão considerou, por maioria, com os votos a favor do PSD e PS e a abstenção do PCP, nada ter a opor à proposta de lei em apreço, ressalvadas as competências próprias da Região nesta matéria, tendo sido este parecer aprovado por unanimidade.

Funchal, 20 de Abril de 2009.
Pl’A Relatora, Vasco Vieira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 261/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER O XV RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E O V RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO (CENSOS 2011)

Exposição de motivos

Os recenseamentos gerais da população e da habitação (Censos), devido à exaustividade da sua realização, são uma fonte de informação fundamental para o conhecimento da realidade social e económica do País.
Os Censos que se irão produzir em 2011 deverão ser os últimos a realizar em Portugal, seguindo o modelo censitário tradicional, dado que os dados que irão ser recolhidos ao longo da sua execução constituirão a base de transição para um novo modelo censitário, mais flexível, menos dispendioso e capaz de disponibilizar informação com periodicidade inferior à decenal.
Para a realização dos Censos 2011 será necessário inserir a variável religião nos questionários, a qual, revestindo a natureza de dado pessoal sensível, será objecto de resposta facultativa.
Torna-se igualmente necessário prever que os instrumentos de notação, transpostos para suporte digital e guardados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, só possam ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, sem definir um prazo de conservação.
Por outro lado, tendo em conta que a informação obtida é objecto de tratamento estatístico no sentido de garantir a sua consistência global, é restringido o acesso aos dados pessoais por parte dos respectivos titulares, após a conclusão das operações de recolha dos mesmos, e até ao momento da divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011.
Após a divulgação atrás referida, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, apenas pode ser recusado com base em impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento

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