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14 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

exercer funções por um período mínimo de 20 anos, e é também compatível com o ingresso no quadro de honra nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho.
Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Alteração ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho)

O n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«5 — O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 45 anos, após aproveitamento em estágio.»

Artigo 2.º (Aditamento ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho)

É aditado ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, um novo n.º 10, com a seguinte redacção:

«10 — Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.»

Assembleia da República, 21 de Abril de 2009 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Miguel Tiago — Honório Novo — José Soeiro — Bruno Dias — Francisco Lopes — Jorge Machado — Agostinho Lopes.

——— PROJECTO DE LEI N.º 752/X (4.ª) ESTABELECE UM REGIME EXCEPCIONAL DE NOMEAÇÃO DE JUÍZES PARA OS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO

Exposição de motivos

O recurso sistemático à nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação é um expediente que visa satisfazer necessidades efectivas de funcionamento destes tribunais, sem que se proceda ao correspondente aumento dos respectivos quadros.
Com efeito, ao longo dos anos tem sido esta a forma encontrada para que os tribunais da Relação disponham de juízes necessários face ao respectivo volume de trabalho, tendo mesmo esta figura de juiz auxiliar sido assumida legalmente no regime de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Ao longo dos anos procedeu-se à nomeação destes juízes para os tribunais da Relação, recorrendo, aliás, a procedimento concursal idêntico ao utilizado para nomeação de juízes desembargadores «efectivos» então em vigor. Isto significa que, à excepção da designação, nada de substancial distingue os juízes auxiliares dos juízes desembargadores.
Ora, com a entrada em vigor da Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, estas regras de acesso aos tribunais da Relação foram significativamente alteradas, criando um problema relativamente aos 118 juízes auxiliares que actualmente desempenham funções nos tribunais da Relação.
Não se compreende porque razão estes juízes que se sujeitaram às mesmas regras concursais para nomeação dos desembargadores, que vêm desempenhando funções idênticas e dão resposta a necessidades efectivas de funcionamento dos tribunais da Relação, se devem sujeitar a novo concurso para o mesmo

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