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66 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

Artigo 8.º — Prazos para o fornecimento de dados e informações Artigo 9.º — Recusa de transmissão de dados ou informações Artigo 10.º — Canais de comunicação e língua Artigo 11.º — Intercâmbio espontâneo de dados e informações

Capítulo III — Protecção de dados Artigo 12.º — Regime aplicável Artigo 13.º — Limites à utilização Artigo 14.º — Comunicação por meios electrónicos Artigo 15.º — Comissão Nacional de Protecção de Dados

Capítulo IV — Disposições finais Artigo 16.º — Extensão da aplicação

A presente iniciativa legislativa regula a tramitação do pedido e da transmissão de dados e de informações pelas autoridades nacionais de aplicação da lei — que, em Portugal, de acordo com a proposta de lei do Governo, são uma das seguintes: Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais do Consumo ou outros órgãos de polícia criminal [cfr. artigo 2.º alínea a)] — às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estadosmembros da União Europeia, para efeitos da realização de investigações criminais ou operações de informações criminais.
É garantida a igualdade de tratamento relativamente ao fornecimento de dados e informações no sentido de serem aplicáveis às autoridades competentes de outros Estados-membros condições idênticas às legalmente previstas para a comunicação de dados e informações entre as autoridades nacionais — cfr. artigo 4.º.
As autoridades nacionais de aplicação da lei dão cumprimento, em cada caso de intercâmbio de dados ou informações, ao regime do segredo de justiça, garantindo a confidencialidade de todos os dados e informações que revistam tal natureza e sujeitando os agentes que tomarem conhecimento desses dados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções — cfr. artigo 5.º.
O fornecimento de dados e informações pode ser feito mediante pedido de uma autoridade competente de aplicação de lei ou de forma espontânea, nos casos em que haja razão para crer que os dados e informações podem contribuir para a detecção, prevenção ou investigação dos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º15 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu) — cfr.
artigos 6.º e 11.º.
Os pedidos urgentes de dados e informações relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, são objecto de resposta no prazo máximo de oito horas; os não urgentes, no prazo máximo de uma semana; e nos restantes casos, no prazo de 14 dias — cfr. artigo 8.º.
O fornecimento de dados ou informações pode ser recusado se existirem razões factuais para presumir que iria afectar interesses de segurança nacional da República Portuguesa, pôr em risco o êxito de uma investigação em curso ou que seria claramente desproporcionado ou irrelevante em relação aos fins para que foi solicitado — cfr. artigo 9.º.
O intercâmbio de dados e informações deve efectuar-se através dos gabinetes Sirene, Interpol ou Europol — cfr. artigo 10.º, n.º 1. 15 Participação numa organização criminosa; Terrorismo; Tráfico de seres humanos; Exploração sexual de crianças e pedopornografia; Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; Corrupção; Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; Branqueamento dos produtos do crime; Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro; Cibercriminalidade; Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas; Auxílio à entrada e à permanência irregulares; Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos; Rapto, sequestro e tomada de reféns; Racismo e xenofobia; Roubo organizado ou à mão armada; Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; Burla; Extorsão de protecção e extorsão; Contrafacção e piratagem de produtos; Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; Falsificação de meios de pagamento; Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento; Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos; Tráfico de veículos roubados; Violação; Fogo posto; Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; Desvio de avião ou navio; Sabotagem.

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