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6 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

— Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei (alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário); — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/ 2009, de 26 de Janeiro, pelo que essa referência deve constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário [de preferência no título; exemplo: «Altera o quadro de Magistrados do Ministério Público e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, reorganização judiciária das comarcaspiloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa — Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — LOFTJ)].

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei do PCP propõe alterar o Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro2 — Procede à reorganização judiciária das comarcas-piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste. Este diploma veio regulamentar a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto3 — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — , em concretização do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da referida Lei.
A partir da aprovação do Decreto-Lei n.º 25/2009 os magistrados passaram a ser distribuídos por municípios, tal como se encontra descrito no Mapa II. No entanto, a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, no artigo 21.º, prevê a divisão do território nacional em «39 circunscrições, designadas por comarcas». Também na Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto4 — Estatuto do Ministério Público — , apenas se faz referência ao conceito de comarca judicial, como no artigo 60.º, sobre as «Procuradorias da República» — com as alterações resultantes da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto5.
O conceito de comarca provém da Idade Média e da divisão do território nacional em seis comarcas e uma divisão administrativa. No século XIX significava a divisão judicial do território nacional, contando-se na altura 115 comarcas, de acordo com o que afirmou o Ministro da Justiça na apresentação da proposta de reforma do Mapa Judiciário6.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: A organização judicial em Espanha é ligeiramente diferente da portuguesa. A função jurisdicional, que está atribuída a julgados e tribunais, consiste em julgar e fazer executar a decisão judicial, ou seja, a resolução dos conflitos que sejam colocadas por sujeitos distintos.
Em Espanha existem cinco divisões territoriais em matéria de justiça: a nacional, as regiões autónomas, as províncias, os distritos e, por último, as municipalidades.
A estrutura da organização judiciária espanhola pode ser consultada no sítio do Ministério da Justiça espanhol.
Ainda através do sítio do Ministério da Justiça espanhol7 pode aceder a toda a abundante legislação que regula a matéria da organização e funcionamento dos tribunais.
Realçaremos a mais importante, ou seja, a Ley Orgánica 6/1985, de 1 de Julio, del Poder Judicial, que, no Título II8, assinala a planta e organização territorial dos tribunais. 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/01/01700/0050000514.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16600/0608806124.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/08/197A00/43724422.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16600/0608806124.pdf 6http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/injuncoes-teste/reforma-domapa/downloadFile/attachedFile_f0/Intervencao_do_Ministro_da_Justica__Apresentacao_Publica_da_Reforma_do_Mapa_Judiciario.pdf?nocache=1206543542.6 7http://www.mjusticia.es/cs/Satellite?c=OrgSubSeccionJT&cid=1080202871542⟨=es_es&menu_activo=1057821035150&p=10578
21035213&pagename=Portal_del_ciudadano%2FOrgSubSeccionJT%2FTpl_OrgSubSeccionJT

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