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71 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março18, veio aprovar as opções fundamentais do Sistema Integrado de Segurança Interna da República Portuguesa, nomeadamente quanto à organização da investigação criminal e à promoção de aprovação de uma nova lei de segurança interna.
No seguimento da Resolução do Conselho de Ministros anteriormente citada, foi aprovada a Lei de Segurança Interna pela Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto19, que sofreu a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 66-A/2008, de 28 de Outubro20. Este diploma, que teve origem na proposta de lei n.º 184/X21, veio definir que segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática (n.º 1 do artigo 1.º).
Compete, efectivamente, ao Estado, assegurar a defesa da legalidade democrática, nos termos do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, e defender os direitos dos cidadãos, isto é, a obrigação de protecção pública dos direitos fundamentais, constituindo, assim, obrigação do Estado proteger os cidadãos contra a agressão de terceiros aos seus direitos.
Ainda na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março, foi também aprovada a Lei de Organização da Investigação Criminal pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto22. Nos termos do artigo 1.º deste diploma, a investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo. Esta Lei teve origem na proposta de lei n.º 185/X23.
Segundo a nota explicativa da presente iniciativa, por força da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 200624, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-membros da União Europeia, fortaleceu-se a necessidade de criar na nossa ordem jurídica os correspondentes mecanismos e procedimentos a que a República Portuguesa se vinculou. Esta situação foi reforçada pela aprovação da Lei de Segurança Interna e da Lei de Organização da Investigação Criminal.
Por último, e para um melhor entendimento da proposta de lei agora apresentada, são de referir os seguintes artigos:

— Artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto25; — Lei da Protecção de Dados Pessoais (LPDT)26, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 13 de Novembro27; — Artigo 6.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto28.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: União Europeia Com vista ao estabelecimento de uma cooperação mais estreita e eficaz entre os Estados-membros relativamente à detecção, prevenção e investigação de infracções ou actividades criminosas, especialmente ligadas à criminalidade organizada e ao terrorismo e, tendo em conta a importância de que se reveste nesse quadro o acesso em tempo útil a dados e informações exactos e actualizados provenientes de outros Estadosmembros por parte das autoridades de aplicação da lei, o Conselho adoptou, em 18 de Dezembro de 2006, a 18 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05500/16471650.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16700/0613506141.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/20901/0000200002.pdf 21 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33774 22 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0603806042.pdf 23 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33775 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006F0960:20061230:PT:PDF 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_259_X/Portugal_1.docx 26 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/276A00/66206620.pdf 28 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_259_X/Portugal_2.docx

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