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75 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 467/X (4.ª) (DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À TURQUIA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à Turquia entre os dias 11 a 15 do próximo mês de Maio dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 2009 O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 476/X (4.ª) RESTABELECE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES NOS CONCURSOS PÚBLICOS, ENTRE OS LICENCIADOS DO SISTEMA «PRÉ-BOLONHA» E OS MESTRES DO SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE GRAUS CRIADO PELO DECRETO-LEI N.º 74/2006, DE 24 DE MARÇO

A introdução do chamado Processo de Bolonha no sistema de ensino superior conduziu a uma alteração de fundo no sistema de atribuição dos graus académicos. Até aqui, quatro ou cinco anos de frequência do ensino superior habilitava os estudantes ao grau de licenciado, e a frequência complementar de dois anos permitia a aquisição do grau de mestre (perfazendo seis a sete anos de frequência do ensino superior).
Ora, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabeleceu o quadro legal das alterações introduzidas pelo chamado Processo de Bolonha, manteve as mesmas designações dos graus académicos, mas reduziu significativamente os anos de frequência para aquisição destes mesmos graus. Assim, as alterações introduzidas pela adaptação aos termos do Processo de Bolonha reduziram o número de anos necessários para a aquisição quer do grau de licenciado para cerca de três anos de frequência, e o grau de mestre passou atribuído a quem perfaz cerca de cinco a seis anos de frequência do ensino superior. Assim sendo, os licenciados que obtiveram o seu grau académico antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2006 têm uma frequência de estudos superiores equiparável aos mestres do actual sistema «pósBolonha».
Contudo, esta equiparação não é reconhecida pelo próprio Estado — o que se afigura manifestamente como um erro e uma injustiça. Nos actuais concursos para desempenho de funções públicas, o ordenamento dos graus académicos hierarquiza os candidatos em função da diferença nominal de grau académico — dando preferência aos mestres, em detrimento dos candidatos que possuem licenciatura — independentemente de terem obtido estes graus no sistema anterior ou posterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2006. Daqui resulta que os licenciados que obtiveram o seu grau no sistema anterior ao Decreto-Lei n.º 74/2006 são prejudicados, apesar de contarem com o mesmo número de anos de frequência do ensino superior — e, portanto, com qualificações equiparáveis. E, se é verdade que foram introduzidas alterações nos modelos de ensino-aprendizagem, é também certo que as competências adquiridas pelos «antigos» licenciados e «novos» mestres nas diferentes áreas de formação são equiparáveis.
Por conseguinte, não é justo que pessoas que realizaram os seus estudos superiores durante um número considerável de anos, e ao abrigo do sistema de atribuição de graus que à época vigorava, fiquem prejudicadas pela alteração desse mesmo sistema de atribuição de graus académicos — até porque é de supor que, no novo sistema de atribuição de graus, os antigos licenciados adquiririam o grau de mestre.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Crie as regras necessárias para que nos procedimentos concursais públicos haja uma equiparação entre os candidatos que o grau académico de licenciado antes da implementação do Decreto-Lei n.º 74/2006 e

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