O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

aqueles que adquiriram o grau de mestre já ao abrigo do novo sistema de atribuição de graus académicos, sempre que o número de anos de frequência de ensino superior for semelhante.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Alda Macedo.

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 125/X (4.ª) (APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA, ASSINADO EM LUANDA A 3 DE OUTUBRO DE 1996)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I Considerandos

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 125/X (4.ª), que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda a 3 de Outubro de 1996, tendo a mesma baixado, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer, no dia 26 de Janeiro de 2009.
A assinatura deste Acordo justifica-se pela existência de diversos contactos directos entre os ramos das Forças Armadas de Portugal e de Angola e pela vontade que ambos os países demonstram em aprofundar e alargar ainda mais uma cooperação em diversos domínios das áreas da segurança e defesa, nomeadamente em termos de tecnologias e indústrias de defesa.
O Acordo é composto por 13 artigos e contempla acções de cooperação, nomeadamente o apoio da Parte portuguesa à organização e ao funcionamento do sistema de defesa das Forças Armadas Angolanas e ainda à organização e ao funcionamento dos órgãos e serviços internos do Ministério da Defesa Nacional da República de Angola (Artigo 2.º). O mesmo artigo prevê também a concepção e execução de projectos comuns nas áreas das indústrias de defesa e militares, incluindo a eventual constituição de empresas mistas ou de outras formas de associação, a colaboração entre as Forças Armadas de ambos os países nas áreas da formação, treino, organização e apoio logístico de unidades militares no quadro de operações humanitárias e de manutenção da paz, sob a égide de organizações internacionais.
O artigo 5.º prevê que a Parte portuguesa concederá, dentro das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e para a frequência de estágios. O artigo 9.º consagra a criação de uma comissão mista que deverá reunir, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Angola e em Portugal e que terá por função zelar pela boa execução deste Acordo.
Ficam também previstas conversações anuais a alto nível, incluindo sempre que acordado pelas Partes, ao nível de Ministros de Defesa Nacional, sobre as relações bilaterais na área da cooperação no domínio da defesa e técnico-militar (artigo 12.º).

Parte II Opinião do Relator

O Relator considera que a assinatura deste Acordo pode ser um bom contributo para o aprofundamento dos laços já existentes entre a República Portuguesa e a República de Angola. Ao mesmo tempo, pode assumir-se como um importante instrumento gerador de intercâmbios ao nível das Forças Armadas de ambos os países gerando vantagens para ambas as partes através de uma salutar troca de conhecimentos e experiências.

Páginas Relacionadas
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009 Parte III Conclusões 1 — O Gover
Pág.Página 77