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Segunda-feira, 27 de Abril de 2009 II Série-A — Número 104

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 687 e 748 a 752/X (4.ª)]: N.º 687/X (4.ª) (Altera o quadro de magistrados do Ministério Público nas comarcas-piloto): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 748/X (4.ª) — Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas (apresentado pelo BE).
N.º 749/X (4.ª) — Altera as regras de fixação da época balnear e de garantia de assistência a banhistas (apresentado pelo PCP).
N.º 750/X (4.ª) — Prorroga o prazo legal para a actualização dos planos municipais de emergência (apresentado pelo PCP).
N.º 751/X (4.ª) — Altera o Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses (apresentado pelo PCP).
N.º 752/X (4.ª) — Estabelece um regime excepcional de nomeação de juízes para os tribunais da Relação (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 238, 249, 255, 259 e 263/X (4.ª)]: N.º 238/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 249/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança); — Idem.
N.º 255/X (4.ª) (Altera as taxas contributivas dos produtores, arrendatários e trabalhadores por conta própria na exploração da terra, e trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 259/X (4.ª) (Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 263/X (4.ª) — Procede à primeira alteração do DecretoLei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Projectos de resolução [n.os 467 e 476/X (4.ª)]: N.º 467/X (4.ª) (Deslocação do Presidente da República à Turquia): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 476/X (4.ª) — Restabelece a igualdade de condições nos concursos públicos, entre os licenciados do sistema préBolonha e os mestres do sistema de atribuição de graus criado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março (apresentado pelo BE).
Proposta de resolução n.o 125/X (4.ª) (Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, a 3 de Outubro de 1996): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

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PROJECTO DE LEI N.º 687/X (4.ª) (ALTERA O QUADRO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS COMARCAS PILOTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 13 de Março de 2009, o projecto de lei n.º 687/X (4.ª) — «Altera o quadro de magistrados do Ministério Público nas comarcas-piloto».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 18 de Março de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice visa alterar o Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, que estabelece o quadro de magistrados do Ministério Público nas comarcas-piloto, no sentido de eliminar que a distribuição desses magistrados, dentro de cada uma das comarcas-piloto, seja feita por município.
Verificando que o referido Mapa II define «o número de magistrados do Ministério Público afectos a cada município abrangido pela área territorial da respectiva comarca» e que «esta afectação de magistrados do Ministçrio Público ç (») efectuada com base numa unidade territorial sem qualquer relevância do ponto de vista do novo modelo de organização judicial», já que, nos termos da LOFTJ, a divisão do território, para efeitos de organização judiciária, é feita por distritos judiciais e comarcas e não há, no Estatuto do Ministério Público, «qualquer correspondência a esta afectação dos magistrados por município», os proponentes entendem «ser de corrigir este aspecto concreto».
Por isso, propõem suprimir a distribuição dos magistrados do Ministério Público, dentro de cada comarcapiloto, por municípios, afectando-os exclusivamente à comarca.
Para melhor percepção das alterações propostas, infra segue quadro comparativo entre o actual Mapa II e o Mapa II proposto pelo PCP:

Mapa II constante do Decreto-Lei n.º 25/2009

Mapa II proposto pelo PCP

Mapa II

Quadro de magistrados do Ministério Público

Comarca do Alentejo Litoral Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geral-adjunto, sediado em Santiago do Cacém).

Município de Alcácer do Sal Procurador-adjunto: 1.

Município de Grândola Procurador-adjunto: 1.

Município de Odemira Mapa II

Quadro de magistrados do Ministério Público

Comarca do Alentejo Litoral Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geraladjunto, sediado em Santiago do Cacém).
Procuradores da República: 2.
Procuradores-adjuntos: 6.

Comarca do Baixo Vouga Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geraladjunto, sediado em Aveiro).
Procuradores da República: 15 (a).
Procuradores-adjuntos: 33 (a).

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Procurador-adjunto: 1.

Município de Santiago do Cacém Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.

Município de Sines Procurador da República: 1.

Comarca do Baixo Vouga Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geral-adjunto, sediado em Aveiro).

Município de Águeda Procurador da República: 3 (a).
Procurador-adjunto: 5 (a).

Município de Albergaria-a-Velha Procurador-adjunto: 2.

Município de Anadia Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 2.
Município de Aveiro Procurador da República: 8 (a).
Procurador-adjunto: 12 (a).

Município de Estarreja Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 2.

Município de Ílhavo Procurador-adjunto: 3.

Município de Oliveira do Bairro Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 2.

Município de Ovar Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.

Município de Sever do Vouga Procurador-adjunto: 1.

Município de Vagos Procurador-adjunto: 1.

Comarca da Grande Lisboa-Noroeste Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geral-adjunto, sediado em Sintra).

Município da Amadora Procurador da República: 4 (a).
Procurador-adjunto: 11 (a).

Município de Mafra Procurador-adjunto: 3.

Município de Sintra Procurador da República: 14 (a).
Procurador-adjunto: 24 (a).

Inclui o DIAP.

Comarca da Grande Lisboa-Noroeste Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geraladjunto, sediado em Sintra).
Procuradores da República: 18 (a).
Procuradores-adjuntos: 38 (a).

(a) Inclui o DIAP.

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O projecto de lei n.º 687/X (4.ª), do PCP, compõe-se de dois artigos: um que altera o Mapa II do DecretoLei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro (artigo 1.º), e outro que estabelece a sua entrada em vigor, «no dia seguinte à sua publicação» (artigo 2.º).

c) Enquadramento legal: Refira-se, nesta sede, a legislação que procedeu à reforma do mapa judiciário e respectiva regulamentação:

— Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; — Artigo 157.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), que estabelece que as comarcas-piloto devem ser instaladas até 20 de Abril; — Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro — Procede à reorganização judiciária das comarcas-piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — LOFTJ); — Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro — Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — LOFTJ); — Portaria n.º 170/2009, de 17 de Fevereiro — Aprova os quadros de pessoal das secretarias das comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, procede à conversão de secretarias e transição de funcionários e procede à alteração dos quadros de pessoal dos serviços do Ministério Público do Tribunal da Relação de Coimbra e da Secretaria dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Loures; — Portaria n.º 171/2009, de 17 de Fevereiro — Estabelece a agregação de vários juízos do Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral e do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 687/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III — Conclusões

1 — O PCP apresentou à Assembleia da República a projecto de lei n.º 681/X (4.ª), que «Altera o quadro de magistrados do Ministério Público nas comarcas-piloto».
2 — Este projecto de lei visa alterar o Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, que estabelece o quadro de magistrados do Ministério Público nas comarcas-piloto, no sentido de eliminar que a distribuição desses magistrados, dentro de cada uma das comarcas-piloto, seja feita por município.
3 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 687/X (4.ª), apresentado pelo PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 2009 O Deputado Relator, António Montalvão Machado — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa sub judice, apresentada por um conjunto de nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, tem por propósito alterar o Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, que, procedendo à organização das comarcas-piloto criadas pela Lei n.º 52/20081, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), estabelece o quadro de magistrados de cada uma delas.
Observam os proponentes que o já mencionado Mapa II determina «o número de magistrados do Ministério Público afectos a cada município abrangido pela área territorial da respectiva comarca». Todavia, salientam que a «afectação de magistrados do Ministçrio Público ç (») efectuada com base numa unidade territorial sem qualquer relevância do ponto de vista do novo modelo de organização judicial», porquanto tanto a Lei n.º 52/2008 como o Estatuto do Ministério Público ignoram esta figura.
Sendo certo que o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 25/2009 revoga, no seu n.º 1, as referências aos municípios integrados nas comarcas-piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste constantes do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a verdade é que o Mapa II anexo àquele diploma, cuja alteração é agora proposta, mantém essas referências, sendo essa opção, nas palavras dos autores da iniciativa, «susceptível de gerar dúvidas interpretativas e potenciadora de insegurança jurídica, para além de contrariar a própria lei regulamentada ao criar uma unidade territorial inexistente para efeitos da organização judiciária».
Assim sendo, propõem-se que do Mapa II já mencionado, anexo ao Decreto-Lei n.º 25/2009, desapareçam as referências aos municípios, passando apenas a especificar-se o número de procuradores da república e de procuradores-adjuntos de que cada comarca dispõe, continuando a cumprir-se, portanto, o disposto no n.º 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Esta iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por nove Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário: No projecto de lei n.º 687/X (4.ª) são observadas algumas disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e designada por lei formulário:

— Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência; 1 O n.º 1 do artigo 171.º da já referida Lei n.º 52/2008 (Mapa Judiciário) estabelece que a mesma «é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010» às seguintes comarcas-piloto, consideradas representativas, embora apresentem realidades sociológicas, económicas e demográficas multiformes e movimento processual diferenciado: Baixo Vouga (englobando os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos); Grande Lisboa Noroeste (englobando os municípios de Amadora, Mafra e Sintra) e Alentejo Litoral (englobando os municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines).

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— Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei (alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário); — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/ 2009, de 26 de Janeiro, pelo que essa referência deve constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário [de preferência no título; exemplo: «Altera o quadro de Magistrados do Ministério Público e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, reorganização judiciária das comarcaspiloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa — Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — LOFTJ)].

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei do PCP propõe alterar o Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro2 — Procede à reorganização judiciária das comarcas-piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste. Este diploma veio regulamentar a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto3 — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — , em concretização do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da referida Lei.
A partir da aprovação do Decreto-Lei n.º 25/2009 os magistrados passaram a ser distribuídos por municípios, tal como se encontra descrito no Mapa II. No entanto, a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, no artigo 21.º, prevê a divisão do território nacional em «39 circunscrições, designadas por comarcas». Também na Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto4 — Estatuto do Ministério Público — , apenas se faz referência ao conceito de comarca judicial, como no artigo 60.º, sobre as «Procuradorias da República» — com as alterações resultantes da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto5.
O conceito de comarca provém da Idade Média e da divisão do território nacional em seis comarcas e uma divisão administrativa. No século XIX significava a divisão judicial do território nacional, contando-se na altura 115 comarcas, de acordo com o que afirmou o Ministro da Justiça na apresentação da proposta de reforma do Mapa Judiciário6.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: A organização judicial em Espanha é ligeiramente diferente da portuguesa. A função jurisdicional, que está atribuída a julgados e tribunais, consiste em julgar e fazer executar a decisão judicial, ou seja, a resolução dos conflitos que sejam colocadas por sujeitos distintos.
Em Espanha existem cinco divisões territoriais em matéria de justiça: a nacional, as regiões autónomas, as províncias, os distritos e, por último, as municipalidades.
A estrutura da organização judiciária espanhola pode ser consultada no sítio do Ministério da Justiça espanhol.
Ainda através do sítio do Ministério da Justiça espanhol7 pode aceder a toda a abundante legislação que regula a matéria da organização e funcionamento dos tribunais.
Realçaremos a mais importante, ou seja, a Ley Orgánica 6/1985, de 1 de Julio, del Poder Judicial, que, no Título II8, assinala a planta e organização territorial dos tribunais. 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/01/01700/0050000514.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16600/0608806124.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/08/197A00/43724422.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16600/0608806124.pdf 6http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/injuncoes-teste/reforma-domapa/downloadFile/attachedFile_f0/Intervencao_do_Ministro_da_Justica__Apresentacao_Publica_da_Reforma_do_Mapa_Judiciario.pdf?nocache=1206543542.6 7http://www.mjusticia.es/cs/Satellite?c=OrgSubSeccionJT&cid=1080202871542⟨=es_es&menu_activo=1057821035150&p=10578
21035213&pagename=Portal_del_ciudadano%2FOrgSubSeccionJT%2FTpl_OrgSubSeccionJT

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Itália: O mapa judiciário em Itália reporta-nos à sua organização judiciária, vulgo Jurisdição9. A jurisdição administrativa é exercida pelos Tribunais Administrativos Regionais (TAR) e pelo Conselho de Estado nas acções contra a Administração Pública. A jurisdição «contabilística» é exercida pelo Tribunal de Contas em matérias de contabilidade pública. A jurisdição militar é competência dos tribunais militares, do Tribunal Militar de Apelo e dos Tribunais Militares de Controlo, limitada a crimes militares cometidos por pessoas que exerçam funções militares. A jurisdição fiscal é exercida pelas Comissões Fiscais Provinciais e pelas Comissões Fiscais Regionais em matéria de impostos.
Em Itália existem quatro níveis territoriais em matéria de justiça: o nacional, o regional, o provincial e o local. Os órgãos (tribunais) aos quais está confiada a administração da «justiça ordinária», civil e penal são:

— Juízo de Paz; — Tribunal; — Tribunale di sorveglianza; — Tribunal de Menores; — Corte di Appello (Tribunal de Relação); — Corte di Cassazione (Supremo Tribunal).

Um diploma que merece relevo é a Lei n.º 48/2001, de 13 de Fevereiro,10 (actualizada), que «prevê o aumento do papel orgânico e a disciplina de acesso à magistratura» (cf. artigo 4.º).
Vejam-se também os mapas orgânicos do pessoal da organização judiciária11 (actualizados em 15 de Julho 2008).
Uma situação a reter no caso italiano é a dos Acordos Estado/Regiões12 que permitem, entre outras coisas, por exemplo, a troca de funcionários entre tribunais e serviços administrativos regionais, bem como o concurso directo por parte das regiões na administração da justiça, no âmbito das autonomias regionais13.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa14

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VI — Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas ou petições pendentes.

Assembleia da República, 1 de Abril de 2009 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-1985.l1t2.html 9 http://www.giustizia.it/uffici/info/giurisdizione2.htm 10 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/l48_01.html#Art.%204 11 http://www.giustizia.it/ministero/struttura/dipartimenti/piante_organiche.htm 12 http://www.giustizia.it/ministero/struttura/dipartimenti/accordi_regioni.htm 13 http://www.sistemadiinformazioneperlasicurezza.gov.it/pdcweb.nsf/pagine/relazioni 14 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º.

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Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — João Amaral (DAC) — Fernando Bento e Rui Brito (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 748/X (4.ª) ESTABELECE IGUAL VALOR DE PROPINAS PARA O PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DE ESTUDOS SUPERIORES E ESTABELECE CRITÉRIOS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINAS

Exposição de motivos

O alargamento do acesso à formação superior é um desafio que o País não pode adiar. Essa aposta na qualificação e na formação dos cidadãos é central na capacitação económica, cultural e democrática da sociedade portuguesa. Ora, torna-se manifesto que os valores das propinas em vigor são hoje claramente impeditivos do acesso à formação superior. É certo que a discussão sobre o modelo de financiamento das instituições do ensino superior deve ser feita num âmbito mais alargado e, no entender do Bloco de Esquerda, no sentido de estabelecer o acesso universal e gratuito a todos os cidadãos. Este debate, fundamental, deve ser feito quando for possível recriar uma lei justa de financiamento do ensino superior.
No entanto, num país com fracas qualificações de grau superior e com salários baixos, os valores das propinas são inibidores da aposta na formação de grau superior para largos sectores da população.
Por um lado, a situação criada pelos valores estabelecidos leva a que haja casos em que os serviços de acção social escolar de determinadas instituições de ensino superior estabelecem programas de apoio financeiro para auxiliar os estudantes carenciados apenas a pagar propinas. Esta situação é inaceitável. Os estudantes que experienciam situações financeiras difíceis devem estar isentos do pagamento de propinas — esta regra deve aplicar-se a bolseiros e a todos os estudantes cujo agregado familiar aufere baixos rendimentos. É isso que a democracia e a justiça social exigem — que jamais um estudante abandone a sua formação por motivos de carência económica. Por outro lado, a situação de desemprego massivo que grassa hoje na sociedade portuguesa deve conduzir a um investimento acrescido na formação e qualificação dos cidadãos. Neste sentido, o acesso à formação superior deve ser estimulado, mediante a isenção de pagamento de propinas para todos os desempregados.
Por fim, o chamado Processo de Bolonha veio introduzir um conjunto significativo de alterações na estrutura do sistema de ensino superior em Portugal, nomeadamente no sistema de atribuição de graus académicos. Enquanto, no passado, a frequência de quatro a cinco anos de ensino superior habilitava à aquisição do grau de licenciado, no sistema actualmente em vigor a frequência com sucesso do mesmo número de anos permite a aquisição do grau de mestre. Contudo, este novo arranjo da formação superior em ciclos de formação — um primeiro de cerca de três anos, a que corresponde a atribuição da licenciatura, e um segundo ciclo, conducente ao grau de mestre de mais dois anos — trouxe consigo um aspecto que não pode ser descurado: o aumento substancial do valor das propinas que são exigidas para a frequência do segundo ciclo de estudos superiores. De facto, a Lei de Financiamento do Ensino Superior, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, estabelece que, à excepção dos chamados mestrados integrados, as propinas relativas à frequência dos segundos ciclos de formação são livremente fixadas pelos órgãos das instituições de ensino superior. Isto tem conduzido a que, no contexto de estrangulamento orçamental das instituições do ensino superior, muitas destas recorram às propinas do segundo ciclo como forma de compensar o desinvestimento do Estado nos últimos anos. Isto significa, portanto, que para completar quatro a cinco anos de formação superior os estudantes e as suas famílias sejam hoje obrigados a pagar propinas muitas vezes exorbitantes. Ou seja, os estudantes pagam hoje muitas vezes o dobro do que pagavam no sistema anterior ao Processo de Bolonha para obter uma formação de quatro ou cinco anos no ensino superior. Assim, temos uma situação inaceitável — muitos cidadãos e, em particular, muitos jovens não prosseguem os seus estudos e a sua formação exclusivamente por razões de falta de capacidade financeira para pagar as propinas pedidas pelas instituições.
Ora, os objectivos assumidos pelos diferentes governos — e também pelo actual Governo português — quando aprovaram e implementaram o chamado sistema de Bolonha indicavam que, pelo contrário, pretendiase estimular e facilitar o acesso e a continuação dos estudos superiores em espaço europeu. Aliás, na lei que

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procedeu a essas alterações, o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, era assim que, no preâmbulo, o Governo descrevia as suas intenções: «garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, concretizando o Processo de Bolonha, oportunidade única para incentivar a frequência do ensino superior».
Ora, tomar como sérios e credíveis estes objectivos implica reconhecer as dificuldades financeiras que hoje se colocam a muitos portugueses, em particular aos mais jovens e às suas famílias, no prosseguimento de estudos.
O Bloco de Esquerda tem defendido sempre a abolição das propinas como condição de frequência do ensino superior — a sua frequência deve ser gratuita porque é um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de qualificação profissional e cultural do País. A imposição de propinas cria obstáculos no acesso à formação superior para as famílias de rendimentos baixos e médios, desincentivando a formação superior num país que já conhece a desigualdade no acesso a tantos direitos e bens públicos e que, simultaneamente, tanto necessita de melhorar as suas qualificações. Mas, pior, o sistema de propinas perverte dois princípios centrais da democracia — o acesso a direitos não pode depender da capacidade financeira e a justiça social faz-se pela política fiscal.
O impasse político criado nesta matéria pela actual maioria parlamentar leva o Bloco de Esquerda a propor medidas que desde já permitam impedir o abandono e o não prosseguimento de estudos que as elevadas propinas do primeiro e do segundo ciclo de estudos superiores está a gerar.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda vem propor:

— A revisão da fórmula de fixação do valor das propinas, indexando-o ao valor do salário mínimo nacional; — Que as propinas relativas ao ciclo de estudos para a obtenção de grau de mestre e doutor tenham o mesmo valor das estabelecidas para o ciclo de estudos relativo à obtenção de grau de licenciado; — O estabelecimento da isenção do pagamento de propinas para todos os estudantes a quem foi atribuída bolsa de estudo no âmbito da acção social escolar para os desempregados e para os estudantes cujo rendimento líquido per capita do respectivo agregado familiar não ultrapasse o dobro do Indexante dos Apoios Sociais em vigor; — A criação de um regime de isenção de 50% para os professores do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior, de modo a estimular a formação e qualificação do corpo docente do sistema educativo português.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece propinas de igual valor para o primeiro, segundo e terceiro ciclo de estudos superiores e cria isenções totais e parciais ao pagamento de propinas.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto

O artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (»)

1 — (») 2 — O valor da propina corresponde ao valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor.

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3 — O valor da propina devida pela inscrição nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor é fixado nos termos do número anterior.
4 — (revogado) 5 — (revogado) 6 — (») 7 — (») 8 — As instituições de ensino superior devem criar um sistema de pagamento que permita que o valor da propina possa ser pago em 10 prestações mensais de igual valor.»

Artigo 3.º Isenção de propinas

Estão isentos do pagamento de propinas do ensino superior público todos os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam beneficiários de bolsa de estudo no âmbito da acção social escolar; b) Estejam desempregados e inscritos no centro de emprego; c) Pertençam a um agregado familiar cujo rendimento per capita líquido não ultrapasse o dobro do valor do Indexante de Apoios Sociais em vigor.

Artigo 4.º Isenção parcial de propinas

Estão isentos do pagamento de pelo menos 50% do valor das propinas todos os estudantes que façam prova de serem docentes do ensino pré-escolar, básico, secundário ou superior, em instituições públicas ou privadas.

Artigo 5.º Requerimento de isenção

As isenções previstas no actual diploma podem ser requeridas junto dos serviços de acção social escolar das instituições públicas de ensino superior a qualquer momento.

Artigo 6.º Alteração da situação do estudante

1 — No caso do estudante, durante o ano lectivo, passar a estar numa situação na qual deva beneficiar da isenção total ou parcial de propinas, e caso esse estudante tenha efectuado o pagamento integral da propina, o mesmo deve ser ressarcido do valor proporcional ao período em que se encontra em nova situação.
2 — No caso da situação que permitiu a isenção parcial ou total do pagamento de propinas cessar, devem ser pagas pelo estudante as prestações mensais relativas ao período da sua nova situação.

Artigo 7.º Transferências do Estado para as instituições de ensino superior relativas ao valor das propinas

1 — É transferido para as instituições do ensino superior público o valor correspondente à propina, multiplicada pelo número de estudantes beneficiários de isenção total ou parcial, nos termos da presente lei, nos prazos regulares de transferência do financiamento do Orçamento do Estado para cada instituição.
2 — No caso de alterações da situação dos estudantes que lhes confiram o direito à isenção do pagamento de propinas, feita a sua comunicação pelas instituições de ensino superior público ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, este deve reembolsar as instituições no prazo de 30 dias.

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Artigo 8.º Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Alda Macedo — Mariana Aiveca — Fernando Rosas.

——— PROJECTO DE LEI N.º 749/X (4.ª) ALTERA AS REGRAS DE FIXAÇÃO DA ÉPOCA BALNEAR E DE GARANTIA DE ASSISTÊNCIA A BANHISTAS

Preâmbulo

A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, consagrou, no seu artigo 4.º, a existência de uma época balnear. Estabeleceu nessa disposição, no n.º 1, que a época balnear é definida para cada praia de banhos concessionada em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização. Porém, o n.º 4 do mesmo artigo determina que o Governo fixará as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas.
Quanto à fixação da época balnear, ficou estabelecido na lei que essa fixação é feita por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidos por praias concessionadas. Na ausência de proposta, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
Acontece, porém, que as propostas vindas dos presidentes de câmaras municipais para o ano de 2009 reflectem grandes disparidades na fixação da época balnear, mesmo em zonas de praias de banhos limítrofes, e que em alguns casos a fixação estabelecida deixa de considerar incluída na época balnear os meses de Junho e Setembro, durante os quais, como se sabe, a frequência de banhistas é muito intensa. A fixação da época balnear por um período excessivamente reduzido não pode deixar de ter consequências nefastas para a segurança dos banhistas. Infelizmente, todos os anos, muitas pessoas perdem a vida nas praias portuguesas e tudo deve ser feito para melhorar as condições de segurança nas praias. Reduzir essas condições de segurança constitui um sinal de irresponsabilidade que o poder político não pode assumir.
Segundo a comunicação social, a fixação reduzida da época balnear em alguns concelhos seria motivada por interesses dos concessionários que pretenderiam ver reduzidos os seus encargos com a segurança dos banhistas. Se fosse essa a razão para a redução da época balnear, isso seria de todo inaceitável. Mas mesmo que não seja, a garantia de um mínimo de segurança nas praias durante o período estival exige a fixação de uma época balnear mínima, que seja realista, que tenha em conta a necessidade de garantir a segurança dos banhistas e que não fique ao sabor de decisões discricionárias.
Porém, para além das responsabilidades dos concessionários, o PCP considera que a segurança nas praias é uma responsabilidade do Estado que não pode ser alienada e que deve também ser assegurada em praias que não sejam objecto de concessão, e também que, mesmo para além do período fixado para a época

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balnear, que deve ser uniforme, o Governo deve fixar um conjunto de medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — A época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
2 — A época balnear pode ser alargada em função das condições climatéricas, das tendências de frequência de banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização das praias, por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta das câmaras municipais interessadas.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, compete ao Governo fixar as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos, fora do período fixado para a época balnear.»

Assembleia da República, 21 de Abril de 2009 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Miguel Tiago — Honório Novo — José Soeiro — Bruno Dias — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Jorge Machado.

——— PROJECTO DE LEI N.º 750/X (4.ª) PRORROGA O PRAZO LEGAL PARA A ACTUALIZAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE EMERGÊNCIA

A Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que estabelece o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, determina, no seu artigo 19.º, que os planos municipais de emergência devem ser actualizados em conformidade com a nova legislação no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil.
A directiva da Comissão Nacional de Protecção Civil relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de protecção civil foi publicada em 18 de Julho de 2008 (Resolução n.º 25/98), pelo que o prazo para a actualização dos planos municipais de emergência terminou em Janeiro de 2009.
Acontece, porém, que a maior parte dos municípios portugueses não teve condições para aprovar atempadamente a actualização dos respectivos planos de emergência. Não é alheia a este facto a complexidade técnica desses planos. Na verdade, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, os planos municipais de emergência devem conter a tipificação dos riscos, as medidas de prevenção a adoptar, a identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe, a definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal, os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados utilizáveis, e a estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação, devendo ainda conter uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.

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Trata-se de uma tarefa de grande magnitude, que não se compadece com o prazo que foi determinado por lei para a sua conclusão. Por isso mesmo, tal objectivo ficou por cumprir na maioria dos municípios, pelo que se impõe proceder à prorrogação, em termos razoáveis, do prazo para a actualização dos planos municipais de emergência.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 19.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º Actualização dos planos municipais de emergência

Os planos municipais de emergência em vigor devem ser actualizados em conformidade com a legislação de protecção civil, bem como com a presente lei, até ao dia 31 de Dezembro de 2009.»

Assembleia da República, 21 de Abril de 2009 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — José Soeiro — Bruno Dias — Honório Novo — Jorge Machado.

—— PROJECTO DE LEI N.º 751/X (4.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, estabelece, no seu artigo 35.º, o regime de ingresso e de progressão na carreira de bombeiro voluntário. Aí se estabelece que o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio.
Este diploma é omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde. Na falta de disposição expressa, tem vindo a ser entendido, de forma duvidosa, que deve ser aplicável por analogia a essas situações o regime de reingresso na função pública após o abandono da carreira, o que obriga esses bombeiros a reingressar na categoria de bombeiros de 3.ª e a realizar o respectivo estágio. Tal solução analógica não se afigura adequada, nem justa, nem compatível com o interesse público, nem é aceitável para os indivíduos que se encontrem nessa situação.
Não faz qualquer sentido que os indivíduos que possuam experiência, formação e capacidades para reassumir funções como bombeiros sejam colocados numa posição de reingresso incompatível com a experiência adquirida e que estes consideram, compreensivelmente, inaceitável. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja aditado ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, uma disposição que regule expressamente o regime de reingresso na carreira de bombeiro voluntário, no sentido de que este possa ter lugar, por decisão do comandante, na categoria em que o bombeiro em causa se encontrava ao tempo da cessação de funções.
Por outro lado, não parece adequada a idade máxima de 35 anos fixada por lei para o ingresso na carreira de bombeiro voluntário, pelo que o Grupo Parlamentar do PCP propõe o seu alargamento para os 45 anos. Tal solução é compatível com a idade máxima para o exercício de funções (65 anos), permitindo aos bombeiros

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exercer funções por um período mínimo de 20 anos, e é também compatível com o ingresso no quadro de honra nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho.
Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Alteração ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho)

O n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«5 — O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 45 anos, após aproveitamento em estágio.»

Artigo 2.º (Aditamento ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho)

É aditado ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, um novo n.º 10, com a seguinte redacção:

«10 — Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.»

Assembleia da República, 21 de Abril de 2009 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Miguel Tiago — Honório Novo — José Soeiro — Bruno Dias — Francisco Lopes — Jorge Machado — Agostinho Lopes.

——— PROJECTO DE LEI N.º 752/X (4.ª) ESTABELECE UM REGIME EXCEPCIONAL DE NOMEAÇÃO DE JUÍZES PARA OS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO

Exposição de motivos

O recurso sistemático à nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação é um expediente que visa satisfazer necessidades efectivas de funcionamento destes tribunais, sem que se proceda ao correspondente aumento dos respectivos quadros.
Com efeito, ao longo dos anos tem sido esta a forma encontrada para que os tribunais da Relação disponham de juízes necessários face ao respectivo volume de trabalho, tendo mesmo esta figura de juiz auxiliar sido assumida legalmente no regime de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Ao longo dos anos procedeu-se à nomeação destes juízes para os tribunais da Relação, recorrendo, aliás, a procedimento concursal idêntico ao utilizado para nomeação de juízes desembargadores «efectivos» então em vigor. Isto significa que, à excepção da designação, nada de substancial distingue os juízes auxiliares dos juízes desembargadores.
Ora, com a entrada em vigor da Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, estas regras de acesso aos tribunais da Relação foram significativamente alteradas, criando um problema relativamente aos 118 juízes auxiliares que actualmente desempenham funções nos tribunais da Relação.
Não se compreende porque razão estes juízes que se sujeitaram às mesmas regras concursais para nomeação dos desembargadores, que vêm desempenhando funções idênticas e dão resposta a necessidades efectivas de funcionamento dos tribunais da Relação, se devem sujeitar a novo concurso para o mesmo

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tribunal, agora sujeito a regras completamente diferentes das que existiam aquando da sua saída dos tribunais de 1.ª instância.
No entanto, é preciso ter igualmente em conta os legítimos direitos e interesses daqueles outros juízes que, com maior antiguidade que os actuais auxiliares e última notação não inferior a «Bom com distinção», pretendam igualmente aceder aos tribunais da Relação.
Não seria justo admitir a nomeação dos actuais juízes auxiliares e não admitir a nomeação daqueles que, encontrando-se em situação idêntica ou até mesmo mais favorável, apenas não se propuseram a concurso para nomeação como auxiliar.
Por outro lado, o recente Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro, prevê, no seu artigo 49.º, a possibilidade de continuar a recorrer à nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação.
Ora, perante necessidades efectivas de funcionamento dos tribunais da Relação não faz sentido assumir à partida o não alargamento dos quadros desses tribunais na medida dessas necessidades e recorrer à nomeação de juízes auxiliares.
Assim, o que o PCP propõe com o presente projecto de lei é uma solução que visa responder às necessidades de aumentar os quadros dos tribunais da Relação, procedendo, em primeiro lugar, à nomeação dos actuais 118 juízes auxiliares e, depois, à nomeação dos juízes de 1.ª instância com maior antiguidade que aqueles e notação não inferior a «Bom com distinção» dentro dos limites estabelecidos pelo próprio Governo para a nomeação de juízes auxiliares.
Em consequência, os quadros dos tribunais da Relação devem ser automaticamente aumentados do número de lugares necessários para proceder à nomeação destes juízes.
Assim, nos termos legais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito e objecto

1 — A presente lei institui um regime excepcional de nomeação de juízes para os tribunais da Relação.
2 — São abrangidos pelo regime instituído pela presente lei:

a) Os juízes auxiliares afectos aos tribunais da Relação; b) Os juízes de 1.ª instância com maior antiguidade que o menos antigo dos juízes auxiliares, cuja última notação não seja inferior a «Bom com Distinção».

Artigo 2.º Nomeação de juízes

1 — Os juízes que se encontrem nas situações previstas no artigo 1.º são nomeados para os tribunais da Relação, desde que o requeiram, sem necessidade de sujeição ao concurso previsto na Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho.
2 — A nomeação de juízes para os tribunais da Relação ao abrigo do presente regime é efectuada nos seguintes termos:

a) São nomeados os juízes que se encontrem na situação da alínea a) do artigo 1.º; b) São nomeados os juízes que se encontrem na situação da alínea b) do artigo 1.º; c) A nomeação de juízes referida na alínea anterior tem como limite, em cada tribunal da Relação, metade do número de juízes previstos na portaria que define o número de juízes da bolsa para cada distrito judicial.

Artigo 3.º Quadros dos tribunais da Relação

Os quadros dos tribunais da Relação consideram-se automaticamente aumentados do número de lugares necessário para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior.

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de Abril de 2009 Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — José Soeiro — Bruno Dias — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 238/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Educação e Ciência, após aprovação na generalidade em 23 de Janeiro de 2009.
2 — Foram apresentadas propostas de alteração pelo PS e pelo PCP. 3 — A discussão e votação na especialidade teve lugar na reunião da Comissão do dia 14 de Abril de 2009, encontrando-se presentes Deputados do PS, PSD, PCP, CDS-PP e o Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito), tendo sido gravada em suporte áudio.
4 — Procedeu-se à discussão e votação artigo a artigo (e nalguns casos por grupo de artigos), tendo as propostas de alteração sido votadas de harmonia com a ordem da sua apresentação, nos termos a seguir referidos.

Artigos 1.º (Objecto) a 3.º (Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 1.º a 3.º, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 4.º (Realização de eventos ou competições desportivas): O PS apresentou uma proposta de alteração, introduzindo três números neste artigo. Os n.os 1 e 3 foram aprovados por unanimidade. O n.º 2 foi aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do CDS-PP e do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do PCP.
O texto da proposta de lei ficou prejudicado.

Artigo 5.º (Deveres do praticante desportivo): A proposta de alteração do PS para o n.º 1 foi por ele rectificada, no sentido de substituir a expressão «assegurar que» por «assegurar de que».
A proposta de alteração do PS para o n.º 2 foi por ele rectificada, no sentido de substituir a expressão «tem o dever de se informar» por «deve informar-se».
Os três números da proposta de alteração, com as rectificações acima referidas, foram aprovados por unanimidade.
O texto da proposta de lei ficou prejudicado.

Artigo 6.º (Responsabilidade do praticante desportivo): O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 7.º (Informações sobre a localização dos praticantes desportivos): A proposta do PCP, de eliminação do artigo, foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).

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O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e CDS-PP e a abstenção do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).

Artigos 8.º (Lista de substâncias e métodos proibidos) a 17.º (Jurisdição territorial): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 8.º a 17.º, foi aprovado por unanimidade.
Artigo 18.º (Competências): O PCP corrigiu a sua proposta de alteração, informando que propunha a eliminação da alínea n) do n.º 1 [e não da alínea m)] e retirava a eliminação do n.º 2. Esta proposta foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e votos a favor do PCP.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do PCP.

Artigos 19.º (Princípios orientadores) e 20.º (Cooperação com outras entidades): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 19.º e 20.º, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 21.º (Órgãos e serviços): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do PCP.

Artigos 22.º (Presidente) a 31.º (Realização dos controlos de dopagem): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 22.º a 31.º, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 32.º (Acções de controlo): A proposta de alteração do PS, em relação ao n.º 1, foi aprovada por unanimidade, pelo que ficou prejudicado o texto da proposta de lei.
O texto da proposta de lei na parte restante foi aprovado por unanimidade.

Artigos 33.º (Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos) a 36.º (Suspensão preventiva do praticante desportivo): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 33.º a 36.º, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 37.º (Bases de dados): A proposta de eliminação do PCP, de eliminação da alínea b) do n.º 1, foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e CDS-PP e a abstenção do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).

Artigos 38.º (Responsabilidade no exercício de funções públicas) a 40.º (Acesso e rectificação): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 38.º a 40.º, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 41.º (Autorização para a cessão de dados): A proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP e dos Deputados José Paulo Carvalho (não inscrito) e António José Seguro (PS).
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).

Artigos 42.º (Extinção da responsabilidade) a 44.º (Administração de substâncias e métodos proibidos): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 42.º a 44.º, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 45.º (Associação criminosa): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do PCP.

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Artigos 46.º (Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas) a 51.º (Instrução do processo e aplicação da coima): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 46.º a 51.º, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 52.º (Produto das coimas): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito), votos contra do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Artigo 53.º (Direito subsidiário): O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 54.º (Ilícitos disciplinares): A proposta de alteração do PS, em relação ao n.º 2, foi aprovada por unanimidade.
O texto da proposta de lei, em relação aos n.os 1 e 3, foi aprovado por unanimidade.

Artigos 55.º (Denúncia) e 56.º (Procedimento disciplinar): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 55.º e 56.º, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 57.º (Aplicação de sanções disciplinares): A proposta de alteração do PS, em relação ao n.º 3, foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do PCP. Ficou prejudicado o texto do n.º 3 da proposta de lei.
A proposta de alteração do PCP, em relação ao n.º 1, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e CDS-PP e a abstenção do PSD e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).
A proposta de eliminação do n.º 4 foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e CDS-PP e Deputado José Paulo de Carvalho (não inscrito) e a abstenção do PSD.
A proposta de eliminação do n.º 5 foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e CDS-PP e a abstenção dos Deputados José Paulo Carvalho (não inscrito) e António José Seguro (PS).
O texto do n.º 1 da proposta de lei, em que se deliberou substituir a expressão «está cometida à ADoP» por «compete à ADoP», foi aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e CDS-PP e a abstenção do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).
O texto da proposta de lei, no que se refere ao n.º 2, foi aprovado por unanimidade.
O texto da proposta de lei, no que se refere ao n.º 4, foi aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e CDS-PP e a abstenção do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).
O texto da proposta de lei, no que se refere ao n.º 5, foi aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e CDS-PP e a abstenção dos Deputados José Paulo Carvalho (não inscrito) e António José Seguro (PS).

Artigos 58.º (Uso de substâncias ou métodos proibidos) a 60.º (Suspensão do praticante por outras violações às normas antidopagem): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 58.º a 60.º, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do PCP.

Artigo 61.º (Sanções ao pessoal de apoio ao praticante desportivo): A proposta de alteração do PS, para o n.º 3, foi aprovada por unanimidade, pelo que ficou prejudicado o texto da proposta de lei.
O texto da proposta de lei, no que se refere aos restantes números, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do PCP.

Artigos 62.º (Direito a audiência prévia) a 67.º (Praticantes integrados no sistema do alto rendimento): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 62.º a 67.º, foi aprovado por unanimidade.

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Artigo 68.º (Comunicação das sanções aplicadas e registo): A proposta de alteração do PS, para o n.º 3, foi aprovada por unanimidade, pelo que ficou prejudicado o texto da proposta de lei.
O texto da proposta de lei, no que se refere aos restantes números, foi aprovado por unanimidade.
Artigos 69.º (Invalidação de resultados individuais) a 78.º (Entrada em vigor): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 69.º a 78.º, foi aprovado por unanimidade.

5 — Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 238/X (4.ª).

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2009 O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto ´ A presente lei estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 2.
Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:

a) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem; b) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», organização nacional antidopagem; c) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa; d) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todas os actos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos; e) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório; f) «Controlo direccionado», a selecção não aleatória para controlo, num dado momento, de praticantes ou grupos de praticantes desportivos; g) «Controlo em competição», o controlo do praticante desportivo seleccionado no âmbito de uma competição específica; h) «Controlo fora de competição», qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição; i) «Controlo sem aviso prévio», o controlo de dopagem realizado sem conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificação até à recolha da amostra; j) «Evento desportivo», organização que engloba uma série de competições individuais e ou colectivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;

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l) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de praticantes desportivos de alto rendimento, identificados por cada federação internacional e pela ADoP, no quadro das respectivas planificações da distribuição dos controlos antidopagem em competição e fora dela; m) «Lista de substâncias e métodos proibidos», as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam da portaria a que se refere o artigo 8.º; n) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido; o) «Metabolito», qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação; p) «Método proibido», qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos; q) «Norma internacional», uma norma adoptada pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem; r) «Pessoal de apoio ao praticante desportivo», pessoa singular ou colectiva que trabalhe, colabore ou assista o praticante desportivo, nomeadamente qualquer treinador, dirigente, agente, membro da equipa, pessoal médico ou paramédico; s) «Praticante desportivo», aquele que, encontrando-se inscrito numa federação desportiva nacional ou estrangeira, treine ou compita em território nacional, bem como aquele que não se encontrando inscrito participa numa competição desportiva realizada em território nacional; t) «Resultado analítico positivo», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de um método proibido; u) «Resultado analítico atípico», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar; v) «Substância proibida», qualquer substância descrita como tal na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos; x) «Substância específica», substância que é susceptível de dar origem a infracções não intencionais das normas antidopagem devido ao facto de frequentemente se encontrar presente em medicamentos ou de ser menos susceptível de utilização com sucesso enquanto agente dopante e que consta da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.

Artigo 3.º Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem

1 — É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas organizadas em território nacional.
2 — Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso:

a) A presença numa amostra recolhida a um praticante desportivo de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores; b) O recurso a um método proibido; c) O uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b); d) A recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação, bem como qualquer comportamento que se traduza no impedimento à recolha da amostra; e) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras no âmbito do controlo de dopagem;

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f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorrecta, nos termos do disposto no artigo 7.º, por três vezes por parte do praticante desportivo no espaço de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas; g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela ADoP num período com a duração 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante desportivo a que se refere o artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela Autoridade em relação a cada um dos controlos declarados como não realizados; h) A alteração, falsificação ou manipulação de qualquer elemento integrante do procedimento de controlo de dopagem; i) A posse de substâncias ou de métodos proibidos, quer por parte do praticante desportivo quer por parte de qualquer membro do seu pessoal de apoio.

3 — Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 18 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.
4 — A posse de substâncias ou de métodos proibidos, bem como a sua administração, por parte do praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio, não constituem uma violação das normas antidopagem nos casos em que decorrem de uma autorização de utilização terapêutica.

Artigo 4.º Realização de eventos ou competições desportivas

1 — A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respectivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).
2 — A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prçmios cujo valor seja superior a €100,00.

Artigo 5.º Deveres do praticante desportivo

1 — Cada praticante desportivo tem o dever de se assegurar de que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
2 — O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo antidopagem, não devendo abandonar os espaços desportivos nos quais se realizou esse evento ou competição sem se assegurar que não é alvo do controlo.

Artigo 6.º Responsabilidade do praticante desportivo

1 — Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 — A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
3 — A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.

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Artigo 7.º Informações sobre a localização dos praticantes desportivos

1 — Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição são obrigados a fornecer informação precisa e actualizada sobre a sua localização durante os três meses seguintes a essa informação, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efectuem treinos ou provas não integradas em competições.
2 — A informação a que se refere o número anterior é fornecida trimestralmente à ADoP e sempre que se verifique qualquer alteração, nas 24 horas precedentes à mesma.
3 — A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados.

Artigo 8.º Lista de substâncias e métodos proibidos

1 — A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 — A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respectivas modalidades, a devem adoptar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paraolímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.
3 — A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo actualizada pela forma mencionada no n.º 1.
4 — A lista de substâncias e métodos proibidos, devidamente actualizada, deve figurar em anexo ao regulamento de controlo antidopagem, aprovado por cada federação desportiva.

Artigo 9.º Prova de dopagem para efeitos disciplinares

1 — O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 — Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
3 — Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:

a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efectuaram as análises de amostras respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA; b) O praticante desportivo pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.

4 — Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.
5 — Quando o incumprimento da Norma Internacional de Controlo da AMA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação das normas antidopagem, mantém-se válidos os resultados de qualquer análise.
6 — Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.

Artigo 10.º Tratamento médico dos praticantes desportivos

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1 — Os médicos que actuem no âmbito do sistema desportivo, devem, no que concerne ao tratamento médico de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:

a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham; b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.

2 — O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.
3 — Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respectiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 — A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação internacional tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante pretenda participar numa competição desportiva internacional.
5 — Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 — O incumprimento das obrigações decorrentes do presente artigo por parte das entidades referidas no n.º 1 não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
7 — A violação das obrigações mencionadas no presente artigo por parte de um médico ou farmacêutico é obrigatoriamente participada às respectivas ordens profissionais.

Artigo 11.º Revisão e recurso das decisões da CAUT

1 — A AMA tem o direito de rever todas as decisões da CAUT.
2 — O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT de acordo com os princípios definidos na Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica.
3 — A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:

a) Audição em tempo oportuno; b) Imparcialidade e independência; c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.

4 — O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao Presidente da ADoP que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:

a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside; b) Um elemento designado pela CAUT; c) Um elemento designado pelo praticante.

5 — A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.

Artigo 12.º Regulamento federativos antidopagem

1 — As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:

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a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável; b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que Portugal seja parte ou venha a ser parte; c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respectivas federações desportivas internacionais.

2 — O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 — O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 — As ligas profissionais, quando as houver, aplicam às competições que organizam o regulamento a que se refere o n.º 1.

Artigo 13.º Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem

Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes princípios:

a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição; b) O controlo de dopagem pode ser efectuado quer nas competições que façam parte de campeonatos nacionais quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade; c) A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo de dopagem devem ser aplicadas sanções; d) A selecção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstractos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efectuada por sorteio; e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infracção aos regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa.

Artigo 14.º Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem

1 — Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias: a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim, das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição; b) Definição dos métodos de selecção dos praticantes desportivos a submeter a cada acção de controlo; c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas antidopagem, quer se trate de praticantes desportivos quer do pessoal de apoio aos praticantes desportivos; d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de dopagem que violem a obrigação de confidencialidade; e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinar destinados a penalizar os agentes responsáveis pela violação das normas antidopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que a entidade responsável pela instrução do procedimento é distinta daquela à qual compete a decisão disciplinar; f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com fundamento na violação das normas antidopagem dos respectivos elementos, bem como a determinação das sanções aplicáveis.

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2 — Na aplicação das sanções a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações definidas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 15.º Co-responsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe em especial aos médicos e paramédicos que acompanham de forma directa o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo de dopagem.
2 — Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.
3 — A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências e, bem assim, no âmbito das respectivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 — Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.

Capítulo II Autoridade Antidopagem de Portugal

Artigo 16.º Natureza e missão

1 — A Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) funciona junto do Instituto do Desporto de Portugal, IP, e é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedimento de controlo de dopagem 2 — A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 17.º Jurisdição territorial

A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações internacionais, no estrangeiro.

Artigo 18.º Competências 1 — Compete à ADoP:

a) Elaborar e aplicar o Programa Nacional Antidopagem, ouvido o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD); b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem; c) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração quer na aplicação dos respectivos regulamentos antidopagem; d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto, ouvido o CNAD;

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e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adoptados pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ouvido o CNAD; f) Proceder à recepção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respectivo encaminhamento para a Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), bem como estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional; g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do desporto, planos pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem; h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos; i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito; j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos, e éticos para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica; l) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo da dopagem, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e respectivo pessoal de apoio; m) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuados de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio; n) Rever, substituir ou revogar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas pelos órgãos jurisdicionais das federações desportivas, verificada a sua não conformidade com o disposto na presente lei; o) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra a dopagem no desporto; p) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto; q) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvido o CNAD.

2 — A investigação a que se refere a alínea m) do número anterior deve respeitar os princípios de ética internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos de dopagem.

Artigo 19.º Princípios orientadores

A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica, da precaução, da credibilidade e transparência e da confidencialidade.

Artigo 20.º Cooperação com outras entidades

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1 — A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contra-ordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respectivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 — Os organismos públicos devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial.

Artigo 21.º Órgãos e serviços

1 — São órgãos da ADoP:

a) Presidente; b) Director executivo.

2 — São serviços da ADoP:

a) Laboratório de Análise de Dopagem (LAD); b) Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD); c) Gabinete jurídico.

3 — O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 22.º Presidente

1 — A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, para todos efeitos legais, a cargo de direcção superior de 2.º grau.
2 — Compete ao presidente:

a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais; b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento; c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades anuais da ADoP; d) Submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e as contas anuais da ADoP; e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências; f) Aprovar, mediante parecer do director executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP; g) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.

Artigo 23.º Director executivo

1 — O director executivo é o responsável:

a) Pelos serviços administrativos; b) Pela gestão de qualidade, c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem; d) Pela gestão dos resultados; e) Pela gestão do gabinete jurídico; f) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.

2 — O director executivo é, para todos efeitos legais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

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Artigo 24.º Laboratório de Análises de Dopagem

1 — No âmbito da Autoridade Antidopagem de Portugal funciona o LAD, dotado de autonomia técnica e científica, ao qual compete: a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado; b) Executar as análises bioquímicas e afins destinadas a apoiar as acções desenvolvidas pelos organismos e entidades competentes na preparação dos praticantes desportivos, designadamente os de alto rendimento, e colaborar nas acções de recolha necessárias; c) Dar execução, no âmbito das suas competências, aos protocolos celebrados entre o IDP, IP, e outras instituições; d) Colaborar em acções de formação e investigação no âmbito da dopagem; e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.

2 — O LAD é dirigido por um coordenador científico recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
3 — O coordenador científico é designado, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime retributivo do investigador convidado, do pessoal de investigação científica a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.
4 — Exceptua-se do disposto na última parte do número anterior o coordenador científico que estiver integrado na carreira docente universitária ou na carreira de investigação científica, caso em que o mesmo tem direito a optar pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
5 — Ao docente do ensino superior universitário e investigador referidos no n.º 2 aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço em outras funções públicas.

Artigo 25.º Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem

1 — A ESPAD funciona na dependência do director executivo, competindo-lhe:

a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem; b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos; c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de controlo de dopagem; d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica; e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.

2 — No âmbito da ESPAD funcionam:

a) O CNAD; b) A CAUT.

Artigo 26.º Conselho Nacional Antidopagem

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1 — O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:

a) Emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos; b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à atenuação das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; c) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

2 — O CNAD é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da ADoP, que preside; b) Director executivo; c) Um representante designado pelo presidente do Instituto do Desporto de Portugal, IP; d) Director do Centro Nacional de Medicina Desportiva; e) Um perito, licenciado em medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal; f) Um perito, licenciado em medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal; g) Um perito, licenciado em medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal; h) Um representante da Direcção-Geral de Saúde; i) Um representante do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento; j) Um representante do Instituto da Droga e Toxicodependência; l) Um representante da Polícia Judiciária; m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto; n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada região autónoma.

3 — O CNAD reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 — O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
5 — O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 27.º Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

1 — A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 — Compete à CAUT:

a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica; b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

3 — A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 — Os licenciados em medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo director executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 — Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não podem, em simultâneo, integrar o CNAD.

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6 — A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica da AMA.
7 — O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 28.º Garantias dos membros do CNAD e da CAUT

É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que não sejam representantes de entidades públicas, o direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto. Artigo 29.º Programas pedagógicos

Os programas a que se refere a alínea g) do artigo 18.º devem fornecer informação actualizada e correcta sobre as seguintes matérias: a) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos; b) Consequências da dopagem sobre a saúde; c) Procedimentos de controlo de dopagem; d) Suplementos nutricionais; e) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio no âmbito da luta contra a dopagem.

Capítulo III Controlo da dopagem

Artigo 30.º Controlo de dopagem em competição e fora de competição

1 — Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem definida no artigo 1.º, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alta competição, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 — Tratando-se de menores de idade, no acto de inscrição, a federação desportiva deve exigir a respectiva autorização a quem exerce poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.

Artigo 31.º Realização dos controlos de dopagem

1 — O controlo consiste numa operação de recolha de amostra ou de amostras do praticante desportivo, simultaneamente guardada ou guardadas em dois recipientes, designados como A e B, para exame laboratorial.
2 — O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
3 — A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei e a ela assistem, querendo, o médico ou delegado dos clubes a que pertençam os praticantes ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 — À referida operação pode ainda assistir, querendo, um representante da respectiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.

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5 — Os controlos de dopagem são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo da AMA.
6 — Cabe às respectivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das acções de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respectiva federação internacional.
7 — As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o programa de acções de controlo a levar a efeito, bem como o resultado das mesmas.

Artigo 32.º Acções de controlo

1 — A realização de acções de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP e, designadamente, nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 12.º.
2 — Podem, ainda, ser realizadas acções de controlo de dopagem nos seguintes casos:

a) Quando o presidente da ADoP assim o determine; b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal; c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito; d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.

3 — São realizadas acções de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de selecções nacionais.
4 — As federações desportivas devem levar a cabo as diligências necessárias para que os resultados desportivos considerados como recordes nacionais não sejam homologados sem que os praticantes desportivos que os tenham obtido hajam sido submetidos ao controlo de dopagem na respectiva competição ou, em caso de justificada impossibilidade, dentro das 24 horas subsequentes.

Artigo 33.º Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos

1 — Compete ao ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas acções de controlo de dopagem e garantir a respectiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respectivo laboratório antidopagem.
2 — Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 — O exame laboratorial compreende:

a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise); b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infracção de uma norma antidopagem; c) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.

Artigo 34.º Notificação e análise da amostra B

1 — Indiciada uma violação das normas antidopagem na análise da amostra A, a federação desportiva a que pertença o titular da mesma é notificada pela ADoP nas 24 horas seguintes.

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2 — A federação desportiva notificada informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:

a) O resultado positivo da amostra A; b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B; c) O dia e a hora para a eventual realização da análise amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que realizou a análise da amostra A; d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no acto da análise amostra B, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência.

3 — Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
4 — A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no acto da análise da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
5 — Os prazos para realização da análise da amostra B e para as notificações a que se referem os números anteriores, são fixados por diploma regulamentar.
6 — Quando requerida, a análise da amostra B os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo, são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.
7 — Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.

Artigo 35.º Exames complementares

1 — Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detectados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser remetidos ao CNAD, para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.
2 — Da intervenção do CNAD deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 — Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.

Artigo 36.º Suspensão preventiva do praticante desportivo

1 — O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente até ser proferida a decisão final do processo pela respectiva federação, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares.
2 — A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão aplicado.

Capítulo IV Protecção de dados

Secção I Bases de dados e responsabilidade

Artigo 37.º

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Bases de dados

1 — Para o efectivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode proceder ao tratamento de dados referentes a: a) Autorizações de utilização terapêutica; b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos; c) Gestão de resultados; d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.

2 — Os dados e informações referentes ao controlo e à luta contra a dopagem no desporto apenas podem ser utilizados para esses fins e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.
3 — O tratamento de dados deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
4 — O conteúdo de cada uma das bases de dados é definido pela ADoP, mediante consulta prévia da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
5 — O responsável pelo tratamento de dados é o presidente da ADoP.

Artigo 38.º Responsabilidade no exercício de funções públicas

1 — As pessoas que desempenham funções no controlo de dopagem estão sujeitas ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua actividade.
2 — Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública constitui infracção disciplinar.

Artigo 39.º Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas

1 — Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitas ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua actividade.
2 — Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais constitui infracção disciplinar.

Secção II Acesso, rectificação e cessão de dados

Artigo 40.º Acesso e rectificação

O direito de acesso e rectificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 41.º Autorização para a cessão de dados

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Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado e do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto.

Capítulo V Regime sancionatório

Secção I Disposições gerais

Artigo 42.º Extinção da responsabilidade

1 — A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 — O procedimento contra-ordenacional e disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação tenha decorrido o prazo de oito anos.

Secção II Ilícito criminal

Artigo 43.º Tráfico de substâncias e métodos proibidos

1 — Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — A tentativa é punível.

Artigo 44.º Administração de substâncias e métodos proibidos

1 — Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, substâncias ou métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos, é punido com prisão de seis meses a três anos, salvo quando exista uma autorização de uso terapêutico.
2 — A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:

a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença; b) Tiver sido empregue engano ou intimidação; c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.

3 — A tentativa é punível.

Artigo 45.º Associação criminosa

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1 — Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação, quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas actuando concertadamente durante um certo período de tempo.
4 — A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 46.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 — O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.

Artigo 47.º Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

Secção III Ilícito de mera ordenação social

Artigo 48.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação para efeitos do disposto na presente lei:

a) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras no âmbito do controlo de dopagem, desde que o infractor não seja o praticante desportivo; b) A alteração, falsificação ou manipulação de qualquer elemento integrante do procedimento de controlo de dopagem; c) A posse de substâncias ou de métodos proibidos, quer por parte do praticante desportivo quer por parte de qualquer membro do seu pessoal de apoio, salvo quando possua autorização de uso terapêutico para os mesmos.

2 — As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.

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3 — O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
5 — Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são reduzidos a metade.

Artigo 49.º Coimas

1 — Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre € 3500,00 e € 10 000,00, a prática dos actos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior. 2 — Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre € 2000,00 e € 3500,00, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 — Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre € 500,00 e € 2000,00, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 — As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 50.º Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contra-ordenação. 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável. Artigo 51.º Instrução do processo e aplicação da coima

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete à ADoP. 2 — A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP. Artigo 52.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto do Desporto de Portugal, IP, que a afecta à ADoP.

Artigo 53.º Direito subsidiário

Ao processamento das contra-ordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.

Secção IV Ilícito disciplinar

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Artigo 54.º Ilícitos disciplinares

1 — Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 3 da mesma disposição legal.
2 — O disposto no artigo 44.º constitui igualmente ilícito disciplinar quando o infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 55.º Denúncia

Caso no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos susceptíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respectiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

Artigo 56.º Procedimento disciplinar

A existência de indícios de uma infracção às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante desportivo da substância ou método proibido.

Artigo 57.º Aplicação de sanções disciplinares

1 — A aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei compete à ADoP e encontra-se delegada nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.
2 — As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância.
3 — Entre a comunicação da infracção a uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 60 dias.
4 — A ADoP pode, a todo o tempo, avocar a aplicação das sanções disciplinares, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão.
5 — Da decisão proferida pela ADoP cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.

Artigo 58.º Uso de substâncias ou métodos proibidos

1 — O uso de substâncias e métodos proibidos, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, com excepção do aplicável às substâncias específicas identificadas no artigo 59.º, é sancionado nos seguintes termos:

a) Tratando-se de primeira infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de dois a oito anos; b) Tratando-se de segunda infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de 15 a 20 anos.

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2 — Tratando-se de tentativa, na primeira infracção, os limites mínimo e máximo, são reduzidos a metade.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se à violação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 e ao n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 59.º Substâncias específicas

1 — Tratando-se do uso de substâncias específicas, nos casos em que o praticante desportivo prove como a substância proibida entrou no seu organismo e que o seu uso não visou o aumento do rendimento desportivo ou não teve um efeito mascarante, as sanções previstas no artigo anterior são substituídas pelas seguintes:

a) Tratando-se de primeira infracção, o praticante é punido com pena de advertência ou com pena de suspensão até um ano; b) Tratando-se de segunda infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de dois a quatro anos.

2 — Tratando-se de terceira infracção, o praticante é punido com pena de suspensão por um período de 15 a 20 anos.

Artigo 60.º Suspensão do praticante por outras violações às normas antidopagem

1 — Ao praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de oito a 15 anos para a primeira infracção.
2 — Ao praticante desportivo que tiver tido uma primeira infracção por violação de uma norma antidopagem em resultado da qual foi punido com uma suspensão da actividade desportiva igual ou superior a dois anos é aplicada uma suspensão por um período entre 15 a 20 anos no caso de uma segunda infracção a uma norma antidopagem, qualquer que ela seja.
3 — Ao praticante desportivo que tiver tido uma primeira infracção por violação de uma norma antidopagem em resultado da qual foi punido com uma suspensão da actividade desportiva inferior a dois anos é aplicada uma suspensão da actividade desportiva entre quatro a oito anos para uma segunda infracção e uma suspensão por um período entre 15 a 20 anos no caso de uma terceira infracção.

Artigo 61.º Sanções ao pessoal de apoio ao praticante desportivo

1 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar uma norma antidopagem descrita nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva por um período de dois a quatro anos, para a primeira infracção.
2 — Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, a sanção descrita no ponto anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
3 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 43.º e 44.º é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de oito a 15 anos, para a primeira infracção.
4 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que cometa uma segunda infracção a qualquer norma antidopagem, é aplicada uma suspensão por um período entre 15 a 20 anos da actividade desportiva.

Artigo 62.º Direito a audiência prévia

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O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer suspensão da prática desportiva, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir, tratando-se de uma segunda ou terceira infracções, a sanção a aplicar, de acordo com o disposto nos artigos 59.º e 60.º.

Artigo 63.º Eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excepcionais

1 — A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da actividade desportiva de dois anos tem que ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pela ADoP.
2 — A ADoP, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos inerentes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos inerentes à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência.

Artigo 64.º Início do período de suspensão

1 — O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
2 — Qualquer período de suspensão preventiva, quer tenha sido imposto ou quer aceite voluntariamente, é deduzido no período total de suspensão a cumprir.
3 — Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras.

Artigo 65.º Estatuto durante o período de suspensão

1 — Quem tenha sido objecto da aplicação de uma pena de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo.
2 — Excepciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e de programas de reabilitação autorizados pela ADoP. 3 — Um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão superior a quatro anos pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação das norma antidopagem, mas apenas desde que a mesma não tenha um nível competitivo que possa qualificar, directa ou indirectamente, para competir ou a acumular pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou evento desportivo internacional.

Artigo 66.º Controlo de reabilitação

1 — Para poder obter a sua elegibilidade no final do período de suspensão aplicado, o praticante desportivo deve, durante todo o período de suspensão preventiva ou de suspensão, disponibilizar-se para realizar controlos de dopagem fora de competição por parte de qualquer organização antidopagem com competência para a realização de controlos de dopagem e, bem assim, quando solicitado para esse efeito, fornecer informação correcta e actualizada sobre a sua localização.

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2 — Se um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão se retira do desporto e é retirado dos grupos alvo de controlos fora de competição e mais tarde requer a sua reabilitação, esta apenas pode ser concedida depois desse praticante notificar as organizações antidopagem competentes e ter ficado sujeito a controlos de dopagem fora de competição por um período de tempo igual ao período de suspensão que ainda lhe restava cumprir à data em que se retirou.

Artigo 67.º Praticantes integrados no sistema do alto rendimento

Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento pelo prazo de dois anos, ou enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infracção; b) Cancelamento definitivo do citado sistema, na segunda infracção.

Artigo 68.º Comunicação das sanções aplicadas e registo

1 — Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas comunicam à ADoP, no prazo de oito dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem, independentemente de as mesmas poderem ser susceptíveis de recurso.
2 — As federações desportivas devem igualmente comunicar à ADoP os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respectiva modalidade foram submetidos, em território nacional ou no estrangeiro.
3 — A ADoP deve, até ao início da respectiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 64.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
4 — Todas as federações desportivas em que animais participem na competição, designadamente a Federação Equestre Portuguesa, devem comunicar à ADoP os controlos efectuados e os respectivos resultados.

Secção V Sanções desportivas acessórias

Artigo 69.º Invalidação de resultados individuais

1 — A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios. 2 — A violação de uma norma antidopagem que decorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios.
3 — O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infracção em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
4 — A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infracção aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.

Artigo 70.º Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas

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1 — Caso mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade da violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa deve ser sujeita a um controlo direccionado.
2 — Se se apurar que mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva cometeu uma violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, podem as entidades atrás mencionadas ser desclassificadas ou ficar sujeitas a outra medida disciplinar. Artigo 71.º Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras

Para além do disposto no artigo 69.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, excepto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 72.º Reconhecimento mútuo

Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências. Artigo 73.º Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal

O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 39.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.

Artigo 74.º Ligas profissionais

As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.

Artigo 75.º Regulamentação

As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do membro do Governo responsável pela na área do desporto.

Artigo 76.º Disposição transitória

1 — A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na presente lei é efectuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

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2 — Os regulamentos mencionados no número anterior são registados junto da ADoP.
3 — Até à realização do referido registo, as sanções aplicáveis aos praticantes desportivos e demais infractores são as constantes dos regulamentos federativos que estiverem em vigor e que, para o efeito, estão registados no CNAD.
Artigo 77.º Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, a Lei n.º 152/99, de 14 de Setembro, o DecretoLei n.º 192/2002, de 25 de Setembro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro.

Artigo 78.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 249/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Educação e Ciência, após aprovação na generalidade em 19 de Fevereiro de 2009.
2 — Foram apresentadas propostas de alteração pelo CDS-PP, PS e PCP. 3 — A discussão e votação na especialidade teve lugar na reunião da Comissão do dia 14 de Abril de 2009, encontrando-se presentes Deputados do PS, PSD, PCP, CDS-PP e o Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito), tendo sido gravada em suporte áudio.
4 — Procedeu-se à discussão e votação artigo a artigo (e nalguns casos por grupo de artigos), tendo as propostas de alteração sido votadas de harmonia com a ordem da sua apresentação, nos termos a seguir referidos.

Artigo 1.º (Objecto): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).

Artigos 2.º (Âmbito) a 6.º (Plano de actividades): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 2.º a 6.ª, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 7.º (Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público): A proposta de alteração do PS, de aditamento de uma nova alínea f) ao n.º 2, com a consequente renumeração das restantes, foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e votos contra do CDS-PP.
O texto da proposta de lei, na parte restante (os Deputados do PS referiram que o n.º 3 está indicado na proposta por lapso, pelo que deve proceder-se à renumeração dos n.os 4 a 6, passando a ser os n.os 3 a 5) foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do CDS-PP.

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Artigos 8.º (Deveres dos promotores do espectáculo desportivo) e 9.º (Acções de prevenção sócioeducativa): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 8.º e 9.º, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 10.º (Coordenador de segurança): A proposta de alteração do PS, em relação aos n.os 1 e 3, foi aprovada por unanimidade.
O texto da proposta de lei, nos restantes números, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 11.º (Policiamento de espectáculos desportivos): O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 12.º (Qualificação dos espectáculos): A proposta de alteração do CDS-PP, em relação à alínea a) do n.º 1, foi rejeitada, com votos contra do PS e PCP, a abstenção do PSD e votos a favor do CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).
A proposta de alteração para a alínea c) do n.º 1 foi aprovada por unanimidade.
A proposta para a alínea a) do n.º 2 foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).
A proposta para a alínea b) do n.º 2 foi rejeitada, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).
A proposta para a alínea c) foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e PCP, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).
A proposta de alteração do PS, para a alínea a) do n.º 2, foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do CDS-PP.
O texto da proposta de lei, na parte restante, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 13.º (Forças de segurança): O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 14.º (Apoio a grupos organizados de adeptos): A proposta de alteração do CDS-PP, de eliminação do n.º 3, foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PCP e do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e abstenção do PCP e CDS-PP.

Artigo 15.º (Registo dos grupos organizados de adeptos): A proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e votos a favor do PCP.
A proposta de alteração do CDS-PP, no que se refere ao n.º 2, foi rejeitada, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).
Constatou-se que a proposta de alteração para o n.º 5 era um lapso, sendo que possuía um texto igual ao da proposta de lei.
A proposta de alteração do PS, em relação ao n.º 1, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).
O texto da proposta de lei, na parte restante, foi aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).

Artigo 16.º (Acesso dos grupos organizados de adeptos ao recinto desportivo): A proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e votos a favor do PCP.
A proposta de alteração do CDS-PP, no que se refere ao n.º 3, foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito), votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PCP.

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A proposta de alteração do PS, em relação ao n.º 3, foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do PCP e CDS-PP. O texto da proposta de lei, na parte restante, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e votos contra do PCP. Artigos 17.º (Lugares sentados e separação física dos espectadores) a 21.º (Medidas de beneficiação): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 17.º a 21.º, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 22.º (Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo): A proposta de alteração do PS, em relação ao n.º 3, foi aprovada por unanimidade.
O texto da proposta de lei, na parte restante, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do PCP.

Artigos 23.º (Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo) a 26.º (Emissão e venda de títulos de ingresso): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 23.º a 26.º, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 27.º (Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares): A proposta de alteração do CDS-PP, no que se refere ao n.º 1, foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).
O texto da proposta de lei, na parte restante, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do PCP. Artigo 28.º (Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso): A proposta de alteração do CDS-PP, no que se refere ao n.º 1, foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).
O texto da proposta de lei, na parte restante, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do PCP. Artigo 29.º (Dano qualificado no âmbito de espectáculo desportivo): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do PCP. O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).

Artigos 30.º (Participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo) a 37.º (Prestação de trabalho a favor da comunidade): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 30.º a 37.º, foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito) e a abstenção do PCP.

Artigo 38.º (Dever de comunicação): O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 39.º (Contra-ordenações): A proposta de alteração do PS, em relação à alínea h) do n.º 1, foi aprovada por unanimidade.
O texto da proposta de lei, na parte restante, foi aprovado por unanimidade.

Artigos 40.º (Coimas) a 49.º (Realização de competições): O texto da proposta de lei, no que se refere aos artigos 40.º a 49.º, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 50.º (Prazos para a execução de determinadas medidas):

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A proposta de alteração do CDS-PP, no que se refere ao corpo do n.º 1 e ao aditamento de uma alínea d), foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, CDS-PP e Deputado José Paulo de Carvalho (não inscrito) e a abstenção do PSD. O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).

Artigo 51.º (Incumprimento): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).

Artigo 52.º (Norma revogatória): O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 53.º (Entrada em vigor): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e do Deputado José Paulo Carvalho (não inscrito).

5 — Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 238/X (4.ª).

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2009 O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os espectáculos desportivos, com excepção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Anel ou perímetro de segurança», o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espectáculo desportivo;

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b) «Área do espectáculo desportivo», a superfície onde se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade; c) «Assistente de recinto desportivo», o vigilante de segurança privada especializado, directa ou indirectamente contratado pelo promotor do espectáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da actividade de segurança privada; d) «Complexo desportivo», o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas; e) «Coordenador de segurança», a pessoa com formação técnica adequada designada pelo promotor do espectáculo desportivo como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, as entidades de saúde, a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e o organizador da competição desportiva, chefiar e coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espectáculo desportivo; f) «Espectáculo desportivo», evento que engloba uma ou várias competições individuais ou colectivas, que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva, decorrendo desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo; g) «Grupo organizado de adeptos», o conjunto de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo por objecto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas; h) «Interdição dos recintos desportivos», a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido; i) «Promotor do espectáculo desportivo», as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas; j) «Organizador da competição desportiva», a federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respectivas competições; l) «Realização de espectáculos desportivos à porta fechada», a obrigação de o promotor do espectáculo desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afecto espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público; m) «Recinto desportivo», o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado; n) «Títulos de ingresso», os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte.

Artigo 4.º Conselho para a Ética e Segurança no Desporto

Para efeitos da presente lei, o Conselho para a Ética e Segurança no Desporto (CESD) é o órgão competente para promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espectáculos desportivos, e funciona junto do Conselho Nacional do Desporto nos termos do Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.

Capítulo II Medidas de segurança e condições do espectáculo desportivo

Secção I Organização e promoção de competições desportivas

Artigo 5.º

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Regulamentos de prevenção da violência

1 — O organizador da competição desportiva aprova regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espectáculos desportivos, nos termos da lei.
2 — Os regulamentos previstos no número anterior estão sujeitos a registo junto do CESD, que é condição da sua validade, e devem estar conforme com: a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares; b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao desporto a que República Portuguesa se encontre vinculada.

3 — Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias: a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas; b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espectáculos desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos; c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior; d) Discriminação dos tipos de objectos e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º.

4 — As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares, desportivas e, quando incidam sobre promotores do espectáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada. 5 — A não aprovação e a não adopção da regulamentação prevista no n.º 1 pelo organizador da competição desportiva, bem como a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo CESD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo. Artigo 6.º Plano de actividades

As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a inserir medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respectivos planos anuais de actividades, em particular no domínio da violência associada ao desporto.

Artigo 7.º Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

1 — O promotor do espectáculo desportivo aprova regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 — Os regulamentos previstos no número anterior devem conter, entre outras, as seguintes medidas, cuja execução deve ser precedida de concertação com as forças de segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica e o organizador da competição desportiva: a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado; b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, electrónicos ou electromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a detecção de títulos de ingresso falsos, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado; c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

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d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adopção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência, nos termos previstos na presente lei; e) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança, bem como da adopção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei; g) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo próprio do promotor do espectáculo desportivo; h) Definição das condições de exercício da actividade e respectiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo; i) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a actuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver.

3 — Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a registo junto do CESD, que é condição da sua validade.
4 — A não aprovação e a não adopção da regulamentação prevista no n.º 1 pelo promotor do espectáculo desportivo, ou a adopção de regulamentação cujo registo seja recusado pelo CESD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espectáculos desportivos no recinto desportivo respectivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.
5 — As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo Instituto do Desporto de Portugal, IP, sob proposta do CESD.

Artigo 8.º Deveres dos promotores do espectáculo desportivo

1 — Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidas nos termos da presente lei, e na demais legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espectáculo desportivo:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º; b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados; c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respectivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos; d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respectiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para sector seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança; e) Adoptar regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso ao público do recinto desportivo; f) Designar o coordenador de segurança, nas situações previstas na lei.

2 — O disposto no número anterior, com excepção da sua alínea f), aplica-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva.

Artigo 9.º Acções de prevenção sócio-educativa

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Os organizadores e promotores de espectáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem desenvolver acções de prevenção sócio-educativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espectáculos desportivos, designadamente através de: a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar; b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a integração, especialmente entre a população em idade escolar; c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar, designadamente pela adopção de um sistema de ingressos mais favorável; d) Desenvolvimento de acções que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos; e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente lei. Secção II Da segurança

Artigo 10.º Coordenador de segurança

1 — Compete ao promotor do espectáculo desportivo, para os espectáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área do desporto.
2 — O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências dos órgãos de polícia criminal. 3 — Os promotores do espectáculo desportivo, antes do início de cada época desportiva, devem comunicar ao CESD a lista dos coordenadores de segurança dos respectivos recintos desportivos, que deverá ser organizada cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
4 — Compete ao coordenador de segurança coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, com a força de segurança, com a ANPC e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espectáculo desportivo. 5 — O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior, antes e depois de cada espectáculo desportivo, e elabora um relatório final, o qual é entregue ao organizador da competição desportiva, com cópia ao CESD. 6 — O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espectáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada.

Artigo 11.º Policiamento de espectáculos desportivos

O regime de policiamento e de satisfação dos respectivos encargos, realizado em recinto desportivo, consta de decreto-lei.

Artigo 12.º Qualificação dos espectáculos

1 — Quanto aos espectáculos desportivos com natureza internacional, consideram-se de risco elevado aqueles:

a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir anualmente pelo CESD, ouvidas as forças de segurança;

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b) Que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respectivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas ou, ainda, por razões excepcionais; c) Em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar 10% da capacidade do recinto desportivo ou sejam em número igual ou superior a 2000 pessoas; d) Em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de espectadores seja superior a 30 000 pessoas.

2 — Quanto aos espectáculos desportivos com natureza nacional, consideram-se de risco elevado aqueles:

a) Que forem definidos como tal pelo CESD, ouvida a força de segurança territorialmente competente e a respectiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional; b) Em que esteja em causa o apuramento numa competição por eliminatórias nas duas eliminatórias antecedentes da final; c) Em que o número de espectadores previstos perfaça 80% da lotação do recinto desportivo; d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20% do número de espectadores previsto; e) Em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam ocasionado incidentes graves em jogos anteriores; f) Em que os espectáculos desportivos sejam decisivos para ambas as equipas na conquista de um troféu, acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.

3 — Consideram-se de risco normal, os espectáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.

Artigo 13.º Forças de segurança

1 — Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão reunidas as condições para que o espectáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao comandante-geral da GNR ou ao director nacional da PSP, consoante o caso. 2 — O comandante-geral da GNR ou o director nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espectáculo desportivo.
3 — A inobservância do disposto no número anterior pelo promotor do espectáculo desportivo implica a não realização desse espectáculo, a qual é determinada pelo organizador da competição desportiva.
4 — O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espectáculo desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta determine a existência de risco para pessoas e instalações.
5 — A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante da força de segurança presente no local.

Secção III Grupos organizados de adeptos

Artigo 14.º Apoio a grupos organizados de adeptos

1 — Apenas os grupos organizados de adeptos constituídos como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do associativismo juvenil, e registados como tal junto do CESD, podem ser objecto de apoio, por parte do promotor do espectáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.

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2 — Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos pelo promotor do espectáculo desportivo a grupos organizados de adeptos são objecto de protocolo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e ao CESD.
3 — O protocolo a que se refere o número anterior deve identificar, em anexo, os elementos que integram o respectivo grupo organizado, referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
4 — É expressamente proibido o apoio, por parte do promotor do espectáculo desportivo, a grupos organizados de adeptos que adoptem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espectáculos desportivos, ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
5 — A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respectiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos espectáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
6 — O incumprimento do disposto no presente artigo implica para o promotor do espectáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada.
7 — A sanção mencionada no número anterior é aplicada pelo Instituto do Desporto de Portugal, IP, sob proposta do CESD.

Artigo 15.º Registo dos grupos organizados de adeptos

1 — Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo sistematizado e actualizado dos seus filiados, cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com indicação dos elementos seguintes: a) Nome; b) Número do bilhete de identidade; c) Data de nascimento; d) Fotografia; e) Filiação, caso se trate de menor de idade; e f) Morada.

2 — O registo referido no número anterior é efectuado junto do respectivo promotor do espectáculo desportivo, o qual, nos cinco dias seguintes à sua recepção, envia cópia ao CESD que o disponibiliza de imediato às forças de segurança.
3 — O registo referido no n.º 1 é actualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados, e pode ser suspenso ou anulado no caso de incumprimento do disposto no presente artigo.
4 — Os grupos organizados de adeptos devem possuir uma listagem actualizada contendo a identificação de todos os filiados, registados no termos dos números anteriores, presentes na deslocação em concreto para o espectáculo desportivo.
5 — A listagem referida no número anterior é disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança e ao CESD.
6 — Os elementos responsáveis por grupos organizados de adeptos que não cumpram o disposto nos números anteriores ficam impossibilitados de aceder ao interior de qualquer recinto desportivo mediante decisão do Instituto do Desporto de Portugal, IP, sob proposta do CESD, enquanto a situação de incumprimento se mantiver.
7 — Em caso de reincidência, o CESD deve suspender, por período não superior a um ano, ou anular o registo referido no n.º 1.

Artigo 16.º

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Acesso dos grupos organizados de adeptos ao recinto desportivo

1 — Os promotores do espectáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos. 2 — Nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, os promotores do espectáculo desportivo não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de filiados nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada bilhete cedido ou vendido o nome do titular filiado.
3 — Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 1 aos indivíduos portadores do bilhete a que se refere o número anterior.
4 — O incumprimento do disposto no presente artigo implica para o promotor do espectáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada.
5 — A sanção mencionada no número anterior é aplicada pelo Instituto do Desporto de Portugal, IP, sob proposta do CESD.

Secção IV Recinto desportivo

Artigo 17.º Lugares sentados e separação física dos espectadores

1 — Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a instalação de sectores devidamente identificados como zonas-tampão, que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes. 3 — Os recintos desportivos nos quais se realizem os jogos previstos no n.º 1 são, ainda, dotados de lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente, para as pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 18.º Sistema de videovigilância

1 — O promotor do espectáculo desportivo, no qual se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, deve instalar e manter em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respectivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a protecção de pessoas e bens, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 2 — A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservados durante 90 dias, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização nos termos da legislação penal e processual penal aplicável. 3 — Nos lugares objecto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse «Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e de som».
4 — O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de informação oral e simbologia adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira.

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5 — O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança. 6 — O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para os efeitos exclusivamente disciplinares desportivos previstos na presente lei, e no respeito pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos. Artigo 19.º Parques de estacionamento

Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a respectiva lotação de espectadores, bem como prever a existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da respectiva federação e liga.

Artigo 20.º Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos

1 — Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
2 — As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas pelo cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.

Artigo 21.º Medidas de beneficiação

1 — O Instituto do Desporto de Portugal, IP, pode determinar, sob proposta do CESD, ou através deste, sob proposta das forças de segurança, que os recintos desportivos nos quais se disputem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, sejam objecto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiossanitárias. 2 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Instituto do Desporto de Portugal, IP, pode determinar a interdição do recinto para os fins pretendidos.

Artigo 22.º Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo

1 — São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:

a) A posse de título de ingresso válido; b) A observância das normas do «regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público»; c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efectuar sob a direcção dos elementos da força de segurança; d) Não transportar ou trazer consigo objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência; e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo; f) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência;

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g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objectivo de detectar e impedir a entrada de objectos e substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência; h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

2 — Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores. 3 — É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1, exceptuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objectos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.
4 — As autoridades policiais destacadas para o espectáculo desportivo podem submeter a testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a segurança desse mesmo espectáculo desportivo.
5 — É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem submeter-se aos mesmos.

Artigo 23.º Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo

1 — São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de carácter racista ou xenófobo, intolerantes nos espectáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política; b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades; c) Não praticar actos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espectáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política; d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de comunicação com o público; e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espectáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política; f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público; g) Não circular de um sector para outro; h) Não arremessar quaisquer objectos no interior do recinto desportivo; i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; j) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo; l) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior.

2 — O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), g) e h) do número anterior, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis. 3 — O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelos

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assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

Artigo 24.º Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos

1 — Os grupos organizados de adeptos podem, excepcionalmente, utilizar os seguintes materiais ou artigos, no interior do recinto desportivo: a) Instrumentos produtores de ruídos, usualmente denominado «megafone» e «tambores»; b) Artifício pirotécnico de utilização técnica fumígeno, usualmente denominado «pote de fumo».

2 — O disposto na alínea a) do número anterior carece de autorização prévia do promotor do espectáculo desportivo, devendo este comunicar à força de segurança.
3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 carece de autorização e monitorização da força de segurança, em concordância com a ANPC e com o promotor do espectáculo desportivo. Artigo 25.º Revista pessoal de prevenção e segurança

1 — O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da actividade de segurança privada, com o objectivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objectos ou substâncias proibidos, susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência. 2 — O assistente de recinto desportivo deve efectuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detectar a existência de objectos ou substâncias proibidos.
3 — As forças de segurança destacadas para o espectáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência. 4 — A revista é obrigatória no que diz respeito aos grupos organizados de adeptos.

Artigo 26.º Emissão e venda de títulos de ingresso

1 — Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos. 2 — Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respectivo preço. 3 — Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial; b) Identificação do recinto desportivo; c) Porta de entrada para o recinto desportivo, sector, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local de acesso; d) Designação da competição desportiva; e) Modalidade desportiva; f) Identificação do organizador e promotores do espectáculo desportivo intervenientes; g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público.

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4 — O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espectáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso. 5 — O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respectivo recinto desportivo. 6 — A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espectáculo desportivo em causa.
7 — A sanção mencionada no número anterior é determinada pelo Instituto do Desporto de Portugal, IP, sob proposta do CESD.

Capítulo III Regime sancionatório

Secção I Crimes

Artigo 27.º Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares

1 — Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.

Artigo 28.º Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso

1 — Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo, de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.

Artigo 29.º Dano qualificado no âmbito de espectáculo desportivo

Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade colectiva ou outros bens de relevo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 30.º Participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo

1 — Quem, quando da deslocação para ou de espectáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte: a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores; b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou

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c) Alarme ou inquietação entre a população;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores. Artigo 31.º Arremesso de objectos ou de produtos líquidos

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, arremessar objectos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 32.º Invasão da área do espectáculo desportivo

1 — Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 — Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espectáculo desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa. Artigo 33.º Ofensas à integridade física actuando em grupo

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, actuando em grupo, ofender integridade física de terceiros, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa não inferior a 500 dias.

Artigo 34.º Crimes contra agentes desportivos específicos

1 — Se os actos descritos nos artigos 29.º a 31.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos que estiverem na área do espectáculo desportivo, bem como aos membros dos órgãos de comunicação social em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um terço.
2 — A tentativa é punível.

Artigo 35.º Pena acessória de privação do direito de entrar em recintos desportivos

1 — Pela condenação dos crimes previstos nos artigos 29.º a 31.º, é aplicável uma medida de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de um a três anos, se pena acessória mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2 — A aplicação da pena acessória referida no número anterior inclui a obrigação de apresentação a uma autoridade judiciária ou a órgão de polícia criminal em dias e horas pré-estabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o domicílio do agente. 3 — Não conta para efeitos de contagem do prazo da medida de interdição prevista no n.º 1, o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

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Artigo 36.º Medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos

1 — Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as medidas de: a) Interdição de acesso ou permanência a recinto desportivo dentro do qual se realizem espectáculos desportivos da modalidade em que ocorreram os factos; e ou b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da realização de qualquer espectáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.

2 — À medida de coacção referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal. 3 — A medida de coacção prevista no n.º 1 pode ser cumulada com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas pré-estabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o local em que habita.

Artigo 37.º Prestação de trabalho a favor da comunidade

Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a um ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal. Artigo 38.º Dever de comunicação

1 — Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem as medidas previstas nos artigos 33.º e 34.º.
2 — Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número anterior ao CESD.

Secção II Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 39.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, para efeitos do disposto na presente lei: a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança; b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente; c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente; d) A prática de actos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis; e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do promotor do espectáculo desportivo;

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f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas; g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis; h) O arremesso de objectos, fora dos casos previstos no artigo 31.º.

2 — À prática dos actos previstos no número anterior, quando praticados contra pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contra-ordenacional previsto na Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto.

Artigo 40.º Coimas

1 — Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre € 2000 e € 3500, a prática dos actos previstos nas alíneas a), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior. 2 — Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre € 1000 e € 2000, a prática dos actos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior. 3 — Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre € 500 e € 1000, a prática dos actos previstos nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo anterior. 4 — Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no artigo anterior são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimas e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respectivamente. Artigo 41.º Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade. Artigo 42.º Sanção acessória

1 — A condenação pela contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período até um ano.
2 — O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º aplica-se, com as necessárias adaptações, ao presente artigo. Artigo 43.º Instrução do processo e aplicação da coima

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete ao Instituto do Desporto de Portugal, IP. 2 — A aplicação das coimas é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e, nas regiões autónomas, do membro do governo regional responsável pela área do desporto. 3 — A aplicação das coimas, no âmbito das competições desportivas de natureza profissional, é da competência do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, IP, que deve notificar o Ministério da Administração Interna da abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso couber.

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4 — As decisões finais dos processos de contra-ordenação instaurados pela prática de actos xenófobos ou racistas são comunicados pelo Instituto do Desporto de Portugal, IP, à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

Artigo 44.º Produto das coimas

1 — O produto das coimas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 20% para a força de segurança que levanta o auto; c) 20% para o Instituto do Desporto de Portugal, IP.

2 — Nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em:

a) 60% para a região autónoma; b) 20% para a força de segurança que levanta o auto; c) 20% para o serviço regional da área do desporto.

Artigo 45.º Direito subsidiário

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitos ao regime geral das contra-ordenações. Secção III Ilícitos disciplinares

Artigo 46.º Sanções disciplinares por actos de violência

1 — A prática de actos de violência é punida, conforme a respectiva gravidade, com as seguintes sanções:

a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os actos que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas; b) Realização de espectáculos desportivos à porta fechada; c) Multa.

2 — As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos actos e das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respectivo espectáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes, pratiquem uma das seguintes infracções: a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espectáculo desportivo que levem justificadamente o árbitro a não dar início ou reinício do espectáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar; b) Invasão da área do espectáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espectáculo desportivo; c) Ocorrência, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea a), que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de incapacidade.

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3 — A sanção de realização de espectáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes, pratiquem uma das seguintes infracções: a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior; b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espectáculo desportivo que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva; c) Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade. 4 — Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espectáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infracções: a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade; b) A prática de ameaças e ou coacção contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número anterior; c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva. 5 — Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infra-estruturas desportivas que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas. Artigo 47.º Outras sanções

1 — Os promotores de espectáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respectiva federação e liga profissional, nos termos dos respectivos regulamentos. 2 — Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º. Artigo 48.º Procedimento disciplinar

1 — As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pelo organizador da competição desportiva.
2 — O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva. 3 — A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espectáculos desportivos à porta fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espectáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção anterior. Artigo 49.º Realização de competições

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No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espectáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efectuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respectivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional, e nos termos dos regulamentos adoptados.

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Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º Prazos para a execução de determinadas medidas

1 — Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:

a) A adopção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva; b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos; c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º, pelo promotor do espectáculo desportivo.

2 — Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido. Artigo 51.º Incumprimento

Os promotores do espectáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.

Artigo 52.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro.

Artigo 53.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 255/X (4.ª) (ALTERA AS TAXAS CONTRIBUTIVAS DOS PRODUTORES, ARRENDATARIOS E TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA NA EXPLORAÇÃO DA TERRA, E TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA DAS ACTIVIDADES SUBSIDIÁRIAS DO SECTOR PRIMÁRIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, e em resposta ao vosso ofício com a referência 277/GPAR/09-pc, de 20 de Março de 2009, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 42.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 89.º e 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, transmitir que, analisada a proposta de lei n.º 255/X (4.ª) — Altera as taxas contributivas dos produtores, arrendatários e trabalhadores por conta própria na exploração da terra, e trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira — , pronunciando-nos, na integra, em termos positivos.
O diploma ora em análise visa harmonizar as taxas contributivas para a segurança social do universo de trabalhadores identificado em epígrafe com as taxas contributivas vigentes na Região Autónoma dos Açores, conduzindo α uma maior equidade e justiça social no tratamento desta situação.

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Aliás, tal não poderia deixar de se verificar dado que, efectivamente, as condições da actividade agrícola na Região Autónoma da Madeira são mais difíceis e desvantajosas do que as que se verificam na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se refere à orografia e à dimensão das propriedades.
Anualmente, enquanto que aqueles trabalhadores na Região Autónoma dos Açores descontam sobre uma taxa de 8% ou 15%, por opção, sobre o IAS, de acordo com o regime especial previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio, na Região Autónoma da Madeira os mesmos trabalhadores desde 2001 que estão sujeitos às taxas previstas no Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, o qual revogou as taxas especiais regionais de 5% sobre a RMM fixada para o sector rural (previstas no Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro) e criou taxas progressivas até 2013, data em que são atingidas as taxas do regime geral dos trabalhadores independentes de 25,40% (esquema obrigatório) e de 32% (esquema alargado), conforme o quadro anexo ao referido decreto-lei, que se reproduz:

O referido diploma nacional (Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, que derrogou o regime especial regional em 2001, aplicando o aumento gradual de taxas contributivas, assentou no principio de que o desenvolvimento rural na Região comportaria a assumpção de taxas elevadas, praticadas no âmbito do regime dos trabalhadores independentes, por parte dos trabalhadores rurais por conta própria da Região.
Todavia, contrariamente ao espírito do mencionado diploma, tais taxas têm-se revelado demasiado onerosas para os referidos trabalhadores, sendo totalmente desajustadas à realidade regional deste sector de actividade, que atravessa outras dificuldades para além das já mencionadas (orografia regional) como as exigências normativas nacionais e comunitárias (entre outros, em termos ambientais), a necessidade de modernização e reestruturação das explorações agrícolas e a fraca qualificação dos trabalhadores em causa.
Consideramos que a proposta de lei ora em apreço enquadra-se na situação actual do sector em análise, permitindo aligeirar o impacto contributivo, sendo também de elementar justiça o tratamento equitativo em relação à Região Autónoma dos Açores, onde desde 1984 se mantêm inalteradas as taxas especiais regionais, repondo-se assim a justiça.

Funchal 22 de Abril de 2009 O Adjunto do Gabinete, Ricardo Emanuel Silva.

——— Consultar Diário Original

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PROPOSTA DE LEI N.º 259/X (4.ª) (APROVA O REGIME APLICÁVEL AO INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL ENTRE AS AUTORIDADES DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO N.º 2006/960/JAI, DO CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de Março de 2009, a proposta de lei n.º 259/X (4.ª), que «Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Abril de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foi promovida a consulta escrita, em 3 de Abril de 2009, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, aguardando-se o envio do respectivo parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei em apreço já se encontra agendada para o próximo dia 24 de Abril de 2009.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice visa dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades competentes nos Estados-membros da União Europeia em matéria de investigação criminal.
Nesse sentido, a proposta de lei n.º 259/X (4.ª) vem estabelecer o regime jurídico do intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros para efeitos de realização de investigações criminais ou operações de informações criminais, consagrando a extensão deste regime à comunicação de dados e informações entre forças e serviços de segurança.
O diploma proposto pelo Governo, que contém em anexo dois tipos de formulários (os Anexos A e B, referentes, respectivamente, ao formulário a utilizar nos casos de transmissão, atraso ou recusa da informação e formulário do pedido de dados e informações a utilizar pelo Estado-membro requerente), encontra-se estruturado da seguinte forma:

Capítulo I — Disposições gerais e definições Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação Artigo 2.º — Definições Artigo 3.º — Limites do dever de cooperação Artigo 4.º — Igualdade de tratamento Artigo 5.º — Segredo de Justiça e sigilo profissional

Capítulo II — Intercâmbio de dados e informações Artigo 6.º — Fornecimento de dados e informações Artigo 7.º — Pedidos de dados e informações

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Artigo 8.º — Prazos para o fornecimento de dados e informações Artigo 9.º — Recusa de transmissão de dados ou informações Artigo 10.º — Canais de comunicação e língua Artigo 11.º — Intercâmbio espontâneo de dados e informações

Capítulo III — Protecção de dados Artigo 12.º — Regime aplicável Artigo 13.º — Limites à utilização Artigo 14.º — Comunicação por meios electrónicos Artigo 15.º — Comissão Nacional de Protecção de Dados

Capítulo IV — Disposições finais Artigo 16.º — Extensão da aplicação

A presente iniciativa legislativa regula a tramitação do pedido e da transmissão de dados e de informações pelas autoridades nacionais de aplicação da lei — que, em Portugal, de acordo com a proposta de lei do Governo, são uma das seguintes: Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais do Consumo ou outros órgãos de polícia criminal [cfr. artigo 2.º alínea a)] — às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estadosmembros da União Europeia, para efeitos da realização de investigações criminais ou operações de informações criminais.
É garantida a igualdade de tratamento relativamente ao fornecimento de dados e informações no sentido de serem aplicáveis às autoridades competentes de outros Estados-membros condições idênticas às legalmente previstas para a comunicação de dados e informações entre as autoridades nacionais — cfr. artigo 4.º.
As autoridades nacionais de aplicação da lei dão cumprimento, em cada caso de intercâmbio de dados ou informações, ao regime do segredo de justiça, garantindo a confidencialidade de todos os dados e informações que revistam tal natureza e sujeitando os agentes que tomarem conhecimento desses dados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções — cfr. artigo 5.º.
O fornecimento de dados e informações pode ser feito mediante pedido de uma autoridade competente de aplicação de lei ou de forma espontânea, nos casos em que haja razão para crer que os dados e informações podem contribuir para a detecção, prevenção ou investigação dos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º15 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu) — cfr.
artigos 6.º e 11.º.
Os pedidos urgentes de dados e informações relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, são objecto de resposta no prazo máximo de oito horas; os não urgentes, no prazo máximo de uma semana; e nos restantes casos, no prazo de 14 dias — cfr. artigo 8.º.
O fornecimento de dados ou informações pode ser recusado se existirem razões factuais para presumir que iria afectar interesses de segurança nacional da República Portuguesa, pôr em risco o êxito de uma investigação em curso ou que seria claramente desproporcionado ou irrelevante em relação aos fins para que foi solicitado — cfr. artigo 9.º.
O intercâmbio de dados e informações deve efectuar-se através dos gabinetes Sirene, Interpol ou Europol — cfr. artigo 10.º, n.º 1. 15 Participação numa organização criminosa; Terrorismo; Tráfico de seres humanos; Exploração sexual de crianças e pedopornografia; Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; Corrupção; Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; Branqueamento dos produtos do crime; Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro; Cibercriminalidade; Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas; Auxílio à entrada e à permanência irregulares; Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos; Rapto, sequestro e tomada de reféns; Racismo e xenofobia; Roubo organizado ou à mão armada; Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; Burla; Extorsão de protecção e extorsão; Contrafacção e piratagem de produtos; Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; Falsificação de meios de pagamento; Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento; Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos; Tráfico de veículos roubados; Violação; Fogo posto; Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; Desvio de avião ou navio; Sabotagem.

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Esta proposta de lei atribui uma nova competência ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna: a de garantir às autoridades de aplicação da lei o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências — cfr. artigo 10.º, n.º 3.
Os dados e informações só podem ser utilizados pelas autoridades requerentes para os fins para que foram fornecidos ou para prevenir ameaças graves e imediatas à segurança pública — cfr. 13.º, n.º 1.
A autoridade requerida pode impor condições para a utilização desses dados e informações, para a comunicação do resultado da investigação criminal realizada ou para a posterior utilização dos mesmos dados e informações transmitidos — cfr. artigo 13.º, n.os 2 e 3.
A comunicação de dados às autoridades requerentes pode efectuar-se por meios electrónicos, dispensando o seu subsequente envio por meios electrónicos, sendo que se prevê um conjunto de medidas de protecção desses dados — cfr. artigo 14.º.
Atribui-se à Comissão Nacional de Protecção de Dados o exercício do controlo da comunicação dos dados e informações, podendo, designadamente, realizar diligências de auditoria aos procedimentos e às plataformas de suporte tecnológico utilizados — cfr. artigo 15.º.
Finalmente, a proposta de lei em apreço estende a aplicação do regime previsto para o intercâmbio de dados e informações entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia à comunicação de dados e informações entre forças e serviços de segurança, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º16 da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto (Lei de Segurança Interna) — cfr. artigo 16.º.

c) Da Decisão-Quadro n.º 2006/960/JAI: Considerando que o intercâmbio de dados e informações de natureza criminal é fortemente entravado por formalidades, estruturas administrativas e obstáculos jurídicos consignados na legislação dos Estadosmembros e que é fundamental o acesso em tempo útil a esses dados e informações para detectar, prevenir e investigar com êxito as infracções ou actividades criminosas, a Decisão-Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, procedeu à simplificação do intercâmbio desses dados entre as autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia.
A Decisão-Quadro veio, assim, criar um regime jurídico comum para o intercâmbio célere e eficaz de dados e informações entre as autoridades de aplicação de lei dos Estados-membros, colmatando uma lacuna existente no ordenamento jurídico comunitário.
De referir que Portugal deveria ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento a esta DecisãoQuadro antes de 19 de Dezembro de 2008 — cfr. artigo 11.º da Decisão-Quadro n.º 2006/960/JAI.

d) Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados: Apesar de ainda não se ter pronunciado, a solicitação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 259/X (4.ª), a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) emitiu parecer, a pedido do Governo, sobre o anteprojecto desta proposta de lei — o Parecer n.º 1/2009, de 9 de Janeiro — que concluiu o seguinte:

«1 — A proposta de lei em análise corresponde, muito proximamente, à directiva que tem em mira transpor.
2 — Seria mais prudente e ajustado, na perspectiva da protecção de dados pessoais, prever apenas a aplicação do diploma em causa em relação a países que proporcionem protecção adequada na área da investigação policial e criminal, dispondo de legislação interna específica e de entidade(s) independente(s) para garantir a sua aplicação.
3 — O sistema de protecção de dados previsto na proposta de lei apresenta-se ajustado aos princípios gerais aplicáveis.
4 — De todo o modo, caberia precisar que:

a) Antes da efectiva transmissão, as informações e dados objecto de intercâmbio continuam sujeitos à legislação do Estado requerido; 16 Segundo o qual: «(») as forças e serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado».

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b) Eventual transferência de informações ou dados para terceiros países deve depender do facto de estes proporcionarem protecção adequada na área em causa;

5 — A nova competência conferida à CNPD insere-se nas suas atribuições gerais.»

No que se reporta à competência acrescida da CNPD, o parecer refere «representa, de todo o modo, na prática, uma nova exigência, aditada a outras recentes — por exemplo, as respeitantes à legislação sobre retenção de dados de comunicações electrónicas — , que aumenta a pressão no sentido da obtenção de mais recursos humanos nesta área.»

e) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Atendendo ao conteúdo da proposta de lei em apreço, devem ser ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, com acrescida necessidade atendendo a que o Governo não terá consultado estas entidades previamente à apresentação da proposta de lei em apreço (na exposição de motivos apenas se diz que «Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados»).

Parte II — Opinião do Relator

Não se compreende que o Ministério Público, a quem constitucionalmente compete o exercício da acção penal (cfr. artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e, por conseguinte, a quem cabe a direcção efectiva da investigação (recorde-se que os órgãos de polícia criminal actuam sob a orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional — cfr. artigo 56.º do Código do Processo Penal), não figure entre as autoridades portuguesas competentes no âmbito da presente proposta de lei — cfr. artigo 2.º, alínea a).
E definir investigação criminal, como a proposta do Governo faz, na alínea b) do artigo 2.º, ignorando, pura e simplesmente, o Ministério Público, é verdadeiramente inconcebível e atenta contra a arquitectura do nosso sistema investigatório e acusatório.
Aliás, esta ausência de referência ao Ministério Público na definição de investigação criminal, além de constituir uma aberração do ponto de vista do nosso direito interno, maxime constitucional, é contrária à própria Decisão-Quadro que o Governo pretende transpor.
Com efeito, a Decisão-Quadro n.º 2006/960/JAI inclui o Ministério Público na definição de investigação criminal ao dizer, na alínea b) do seu artigo 2.º, que se entende por «Investigação criminal» uma fase processual em cujo âmbito as autoridades de aplicação da lei ou as autoridades judiciárias competentes, incluindo o Ministério Público, tomam medidas com o objectivo de apurar e identificar factos, suspeitos e circunstâncias relacionados com um ou vários actos criminosos concretos e identificados».
Outro reparo crítico: verifica-se que o Governo insiste em atribuir competências ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna em matéria de investigação criminal, o que é potenciador da governamentalização da investigação criminal.
Com efeito, à semelhança do que já fez no artigo 15.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização da Investigação Criminal17 (LOIC), que atribuiu ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (SGSSI), no âmbito da coordenação dos órgãos de polícia criminal, a competência para «assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal» (competência que nos suscitou, e continua a suscitar, a máxima reserva porque possibilita o acesso a um órgão emanado pelo poder político a toda e qualquer informação de natureza criminal — cremos não ser possível, em termos práticos, exercer a referida competência sem que o SGSSI tenha acesso ao conteúdo da dita informação), o Governo confere, nesta proposta de lei, ao SGSSI a competência para «(») garantir ás autoridades a que se aplica a presente lei o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências», sem sequer assegurar, ainda que só formalmente, como sucede na LOIC, que o SGSSI não pode aceder a processos concretos, aos elementos dele constantes ou às informações do sistema integrado de informação criminal (cfr. artigo 1.º, n.º 4, da LOIC).

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Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 259/X (4.ª), que «Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006».
2 — Esta proposta de lei pretende dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação de lei dos Estados-membros da União Europeia.
3 — Nesse sentido, a proposta de lei n.º 259/X (4.ª) estabelece o regime jurídico do intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros para efeitos de realização de investigações criminais ou operações de informações criminais, consagrando a extensão deste regime à comunicação de dados e informações entre forças e serviços de segurança.
4 — Tendo em consideração a matéria objecto do proposta de lei n.º 259/X (4.ª), revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 259/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 2009 O Deputado Relator, Miguel Macedo — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, B e Os Verdes.
17 Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa. A iniciativa vertente procura dar resposta à necessidade de adaptação do ordenamento às exigências resultantes da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre autoridades competentes nos Estados-membros da União Europeia em matéria de investigação criminal.
A proposta de lei vertente aprova, assim, um regime de intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia, prevalecendo-se ainda da aplicação desse regime à comunicação de dados e informações entre forças e serviços de segurança nacionais a que alude o n.º 2 do artigo 6.º da Lei de Segurança Interna (aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto).
A exposição de motivos da presente iniciativa destaca um conjunto de instrumentos jurídicos europeus que justificam a proposta de aprovação do regime proposto: a referida Decisão-Quadro 2006/960/JAI, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades competentes dos Estados-membros da União para efeitos de investigação criminal; mas também a Decisão do Conselho 2008/615/JAI, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiriça (Decisão de Prüm), e a Decisão

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2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de Junho de 2008, complementar daquela — cuja adopção na ordem jurídica interna o Estado português deve promover; para além daqueles que constituíam já o quadro jurídico europeu em matéria de cooperação no domínio da investigação criminal — a Acção Comum 97/339/JAI e a Decisão-Quadro 2002/465/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002.
O proponente invoca ainda que a adopção dos mecanismos e instrumentos preconizados encontra plena adequação e cabimento no quadro resultante da aprovação da Lei de Segurança Interna e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovadas, respectivamente, pelas Leis n.os 53/98, de 29 de Agosto, e 49/2008, de 27 de Agosto.
A iniciativa em análise propõe-se assim regular:

— A tramitação da partilha de informação entre autoridades dos Estados-membros com competência em matéria de investigação criminal, no âmbito da cooperação transfronteiriça; — Os limites desse dever, com salvaguarda do segredo de justiça e do sigilo profissional; — O pedido, prazos e recusa de fornecimento de dados, bem como os meios de intercâmbio de informações e de protecção de dados; — Nela se vertendo ainda um conjunto de definições susceptíveis de preencherem as previsões da lei, bem como um anexo contendo um formulário a utilizar na transmissão dos dados requeridos.

Do mesmo passo, a proposta de lei acautela, tal como o fizera a decisão-quadro adoptada, o intercâmbio de informações com a Europol e com a Eurojust, no quadro dos respectivos mandatos.
A proposta de lei n.º 259/X (4.º) compõe-se de 16 artigos integrados em quatro capítulos.
O Capítulo I contém disposições gerais, designadamente o conjunto de definições legais a que se aludiu, bem como normas relativas ao âmbito e limites de aplicação do regime proposto.
O Capítulo II contém o elenco das normas procedimentais relativas ao fornecimento de dados e informações, integrando o Capítulo III as disposições relativas à protecção de dados, designadamente na comunicação electrónica dos dados, a que se segue o Capítulo final, de artigo único, que estende a aplicação do regime a aprovar à comunicação de dados entre forças e serviços de segurança a nível nacional.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa, que «Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006», é apresentada pelo Governo à Assembleia da República ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, sendo assinada, aprovada e estruturada de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário: Perante a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, adiante designada de lei formulário, deve referir-se o seguinte: A presente iniciativa legislativa, caso seja aprovada, reveste a forma de lei e será publicada na I Série do Diário da República, entrando em vigor no 5.º dia pós a sua publicação (nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).

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III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março18, veio aprovar as opções fundamentais do Sistema Integrado de Segurança Interna da República Portuguesa, nomeadamente quanto à organização da investigação criminal e à promoção de aprovação de uma nova lei de segurança interna.
No seguimento da Resolução do Conselho de Ministros anteriormente citada, foi aprovada a Lei de Segurança Interna pela Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto19, que sofreu a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 66-A/2008, de 28 de Outubro20. Este diploma, que teve origem na proposta de lei n.º 184/X21, veio definir que segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática (n.º 1 do artigo 1.º).
Compete, efectivamente, ao Estado, assegurar a defesa da legalidade democrática, nos termos do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, e defender os direitos dos cidadãos, isto é, a obrigação de protecção pública dos direitos fundamentais, constituindo, assim, obrigação do Estado proteger os cidadãos contra a agressão de terceiros aos seus direitos.
Ainda na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março, foi também aprovada a Lei de Organização da Investigação Criminal pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto22. Nos termos do artigo 1.º deste diploma, a investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo. Esta Lei teve origem na proposta de lei n.º 185/X23.
Segundo a nota explicativa da presente iniciativa, por força da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 200624, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-membros da União Europeia, fortaleceu-se a necessidade de criar na nossa ordem jurídica os correspondentes mecanismos e procedimentos a que a República Portuguesa se vinculou. Esta situação foi reforçada pela aprovação da Lei de Segurança Interna e da Lei de Organização da Investigação Criminal.
Por último, e para um melhor entendimento da proposta de lei agora apresentada, são de referir os seguintes artigos:

— Artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto25; — Lei da Protecção de Dados Pessoais (LPDT)26, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 13 de Novembro27; — Artigo 6.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto28.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: União Europeia Com vista ao estabelecimento de uma cooperação mais estreita e eficaz entre os Estados-membros relativamente à detecção, prevenção e investigação de infracções ou actividades criminosas, especialmente ligadas à criminalidade organizada e ao terrorismo e, tendo em conta a importância de que se reveste nesse quadro o acesso em tempo útil a dados e informações exactos e actualizados provenientes de outros Estadosmembros por parte das autoridades de aplicação da lei, o Conselho adoptou, em 18 de Dezembro de 2006, a 18 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05500/16471650.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16700/0613506141.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/20901/0000200002.pdf 21 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33774 22 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0603806042.pdf 23 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33775 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006F0960:20061230:PT:PDF 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_259_X/Portugal_1.docx 26 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/276A00/66206620.pdf 28 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_259_X/Portugal_2.docx

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Decisão-Quadro 2006/960/JAI29, cuja transposição para a ordem jurídica interna é objecto da presente iniciativa legislativa.
Esta decisão-quadro tem por objectivo criar um quadro jurídico comum e simplificado para a troca de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-membros e estabelece as regras ao abrigo das quais estas autoridades «podem proceder ao intercâmbio célere e eficaz de dados e informações existentes para a realização de investigações criminais ou de operações de informações criminais».
No essencial esta decisão define o tipo de informações que podem ser objecto de intercâmbio, os casos em que as informações podem ser transmitidas, o tipo de infracções subjacente ao pedido de informações, e estabelece o procedimento aplicável ao intercâmbio de dados e informações, prevendo, nomeadamente, as disposições a aplicar relativamente aos seguintes aspectos:

— Condições e formalização do pedido de fornecimento de dados e informações por uma autoridade competente de aplicação da lei; — Utilização de formulários anexos à decisão-quadro para efeitos do pedido e da transmissão de dados e informações; — Prazos e motivos de recusa de transmissão de dados; — Possibilidade de intercâmbio espontâneo de dados e informações entre autoridades competentes, bem como de o mesmo se poder efectuar através de quaisquer canais de cooperação internacional para a aplicação da lei; — Troca de dados com a Europol e Eurojust; — Disposições aplicáveis em matéria de protecção de dados e exigências de segredo de justiça.

Refira-se, igualmente, que na sequência desta decisão-quadro, e atendendo às orientações traçadas no Conselho Europeu de Novembro de 2004 no quadro do Programa de Haia, no sentido de o intercâmbio de informações no contexto da luta contra o terrorismo se inscrever, a partir de 1 de Janeiro de 2008, no âmbito do princípio de disponibilidade e de serem aplicadas plenamente as novas tecnologias e o acesso recíproco às bases de dados nacionais, o Conselho adoptou, em 23 de Junho de 2008, a Decisão 2008/615/JAI30, com o objectivo de incorporar no quadro jurídico da União Europeia os elementos fundamentais do Tratado de Prum31, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a imigração ilegal, assinado em de 27 de Maio de 2005.
Esta decisão visa a intensificação da cooperação transfronteiras em matérias abrangidas pelo Título VI do Tratado da União Europeia, em especial o intercâmbio de informações entre autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infracções penais, incluindo disposições sobre as condições e procedimentos relativos, à transferência automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos e de certos dados do registo de veículos, para além de estabelecer outras formas de cooperação naqueles domínios.
As disposições normativas comuns indispensáveis à execução administrativa e técnica das formas de cooperação previstas na Decisão 2008/615/JAI estão definidas na Decisão 2008/616/JAI32, do Conselho, de 23 de Junho de 2008.
Refira-se, por último, que foi aprovada em 27 de Novembro de 2008 a Decisão-Quadro 2008/977/JAI, do Conselho, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, que, tal como nela mencionado, não prejudica as disposições específicas sobre protecção de dados contempladas na decisão-quadro anterior, e que a Comissão Europeia apresentou em Outubro de 2005 uma proposta33 de decisão-quadro relativa ao intercâmbio, com base no princípio da disponibilidade, de informações de que as autoridades tenham necessidade para o cumprimento das suas obrigações em matéria 29 Decisão-Quadro 2006/960/JAI, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-membros da União Europeia (versão consolidada em 30.12.2006: http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006F0960:20061230:PT:PDF) 30Decisão 2008/615/JAI, do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:210:0001:0011:PT:PDF 31 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/06/st16/st16382.pt06.pdf 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:210:0012:0072:PT:PDF 33 COM/2005/490 ( http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0490:FIN:PT:PDF)Fiche. Para informação sobre o estado do processo de decisão ver ficha de processo na base Prelex http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=193406

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de prevenção, detecção e investigação de infracções penais, previamente à instauração de um procedimento criminal.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas legislativas pendentes conexas com a presente proposta de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foi já promovida pela Comissão, em 3 de Abril de 2009, a consulta escrita da Comissão Nacional de Protecção de Dados, atenta a matéria objecto da iniciativa. Refira-se, a este propósito, que o Governo informa, na exposição de motivos, ter promovido a consulta desta última entidade, muito embora tal contributo não esteja anexado à presente iniciativa, ao contrário do apontado pelo n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Atento o calendário da primeira fase do presente processo legislativo (a discussão na generalidade da iniciativa está já agendada para 24 de Abril) e a pesada agenda da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para as semanas que antecedem tal discussão, a promoção das audições sugeridas poderá ter de ser postergada para momento posterior, já na fase da discussão na especialidade, caso a Comissão assim o delibere.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Lisboa, em 15 de Abril de 2009.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Maria Ribeiro Leitão (DILP).

——— PROPOSTA DE LEI N.º 263/X (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Exposição de motivos

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço de segurança que, no quadro da política de segurança interna, tem como objectivos fundamentais o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras e da permanência e da actividade de estrangeiros em território nacional.
Enquanto serviço de segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras concorre com os outros serviços e forças de segurança para garantir a segurança interna, entendida como a actividade desenvolvida pelo Estado para, designadamente, garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens e prevenir e reprimir a criminalidade.
Para cumprimento da sua missão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras possui uma estrutura orgânica própria composta por serviços centrais e descentralizados, alguns dos quais, face à sua natureza operacional, impõem a adopção de regras especiais de provimento dos respectivos cargos, consentâneas com a especificidade de prosseguirem directamente acções de investigação e fiscalização.

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As alterações que se têm verificado nos últimos anos ao nível do fenómeno migratório exigem uma nova abordagem e uma forma mais dinâmica de actuação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na prossecução das suas atribuições, que deve ter projecção adequada nos meios humanos, designadamente no que concerne às habilitações exigidas para ingresso na carreira de investigação e fiscalização, cujas competências impõem a titularidade de formação superior.
Acolhem-se também soluções e adoptam-se critérios idênticos aos que existem noutros órgãos de polícia criminal.
Com vista a atingir estes objectivos é necessário um ajustamento pontual no Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

O artigo 24.º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º (»)

1 — A admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspector e inspector-adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, habilitados, respectivamente, com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, aprovados em concurso externo, cujo prazo de validade poderá ser fixado entre um e três anos.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)«

Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

É aditado ao Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 18 de Novembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A Cargos dirigentes com natureza operacional

Os cargos dirigentes com natureza operacional são providos por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional, de entre o universo constante do artigo anterior e dos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares , Augusto Ernesto Santos Silva.

———

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 467/X (4.ª) (DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À TURQUIA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à Turquia entre os dias 11 a 15 do próximo mês de Maio dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 2009 O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 476/X (4.ª) RESTABELECE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES NOS CONCURSOS PÚBLICOS, ENTRE OS LICENCIADOS DO SISTEMA «PRÉ-BOLONHA» E OS MESTRES DO SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE GRAUS CRIADO PELO DECRETO-LEI N.º 74/2006, DE 24 DE MARÇO

A introdução do chamado Processo de Bolonha no sistema de ensino superior conduziu a uma alteração de fundo no sistema de atribuição dos graus académicos. Até aqui, quatro ou cinco anos de frequência do ensino superior habilitava os estudantes ao grau de licenciado, e a frequência complementar de dois anos permitia a aquisição do grau de mestre (perfazendo seis a sete anos de frequência do ensino superior).
Ora, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabeleceu o quadro legal das alterações introduzidas pelo chamado Processo de Bolonha, manteve as mesmas designações dos graus académicos, mas reduziu significativamente os anos de frequência para aquisição destes mesmos graus. Assim, as alterações introduzidas pela adaptação aos termos do Processo de Bolonha reduziram o número de anos necessários para a aquisição quer do grau de licenciado para cerca de três anos de frequência, e o grau de mestre passou atribuído a quem perfaz cerca de cinco a seis anos de frequência do ensino superior. Assim sendo, os licenciados que obtiveram o seu grau académico antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2006 têm uma frequência de estudos superiores equiparável aos mestres do actual sistema «pósBolonha».
Contudo, esta equiparação não é reconhecida pelo próprio Estado — o que se afigura manifestamente como um erro e uma injustiça. Nos actuais concursos para desempenho de funções públicas, o ordenamento dos graus académicos hierarquiza os candidatos em função da diferença nominal de grau académico — dando preferência aos mestres, em detrimento dos candidatos que possuem licenciatura — independentemente de terem obtido estes graus no sistema anterior ou posterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2006. Daqui resulta que os licenciados que obtiveram o seu grau no sistema anterior ao Decreto-Lei n.º 74/2006 são prejudicados, apesar de contarem com o mesmo número de anos de frequência do ensino superior — e, portanto, com qualificações equiparáveis. E, se é verdade que foram introduzidas alterações nos modelos de ensino-aprendizagem, é também certo que as competências adquiridas pelos «antigos» licenciados e «novos» mestres nas diferentes áreas de formação são equiparáveis.
Por conseguinte, não é justo que pessoas que realizaram os seus estudos superiores durante um número considerável de anos, e ao abrigo do sistema de atribuição de graus que à época vigorava, fiquem prejudicadas pela alteração desse mesmo sistema de atribuição de graus académicos — até porque é de supor que, no novo sistema de atribuição de graus, os antigos licenciados adquiririam o grau de mestre.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Crie as regras necessárias para que nos procedimentos concursais públicos haja uma equiparação entre os candidatos que o grau académico de licenciado antes da implementação do Decreto-Lei n.º 74/2006 e

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aqueles que adquiriram o grau de mestre já ao abrigo do novo sistema de atribuição de graus académicos, sempre que o número de anos de frequência de ensino superior for semelhante.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Alda Macedo.

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 125/X (4.ª) (APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA, ASSINADO EM LUANDA A 3 DE OUTUBRO DE 1996)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I Considerandos

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 125/X (4.ª), que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda a 3 de Outubro de 1996, tendo a mesma baixado, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer, no dia 26 de Janeiro de 2009.
A assinatura deste Acordo justifica-se pela existência de diversos contactos directos entre os ramos das Forças Armadas de Portugal e de Angola e pela vontade que ambos os países demonstram em aprofundar e alargar ainda mais uma cooperação em diversos domínios das áreas da segurança e defesa, nomeadamente em termos de tecnologias e indústrias de defesa.
O Acordo é composto por 13 artigos e contempla acções de cooperação, nomeadamente o apoio da Parte portuguesa à organização e ao funcionamento do sistema de defesa das Forças Armadas Angolanas e ainda à organização e ao funcionamento dos órgãos e serviços internos do Ministério da Defesa Nacional da República de Angola (Artigo 2.º). O mesmo artigo prevê também a concepção e execução de projectos comuns nas áreas das indústrias de defesa e militares, incluindo a eventual constituição de empresas mistas ou de outras formas de associação, a colaboração entre as Forças Armadas de ambos os países nas áreas da formação, treino, organização e apoio logístico de unidades militares no quadro de operações humanitárias e de manutenção da paz, sob a égide de organizações internacionais.
O artigo 5.º prevê que a Parte portuguesa concederá, dentro das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e para a frequência de estágios. O artigo 9.º consagra a criação de uma comissão mista que deverá reunir, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Angola e em Portugal e que terá por função zelar pela boa execução deste Acordo.
Ficam também previstas conversações anuais a alto nível, incluindo sempre que acordado pelas Partes, ao nível de Ministros de Defesa Nacional, sobre as relações bilaterais na área da cooperação no domínio da defesa e técnico-militar (artigo 12.º).

Parte II Opinião do Relator

O Relator considera que a assinatura deste Acordo pode ser um bom contributo para o aprofundamento dos laços já existentes entre a República Portuguesa e a República de Angola. Ao mesmo tempo, pode assumir-se como um importante instrumento gerador de intercâmbios ao nível das Forças Armadas de ambos os países gerando vantagens para ambas as partes através de uma salutar troca de conhecimentos e experiências.

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77 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

Parte III Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 125/X (4.ª), que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, a 3 de Outubro de 1996, tendo a mesma baixado, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Negócios Estrangeiros para a elaboração do presente parecer, no dia 26 de Janeiro de 2009.
2 — A assinatura deste Acordo justifica-se pela existência de diversos contactos directos entre os ramos das Forças Armadas de Portugal e de Angola e pela vontade que ambos os países demonstram em aprofundar e alargar ainda mais uma cooperação em diversos domínios das áreas da segurança e defesa, nomeadamente em termos de tecnologias e indústrias de defesa.

Parecer

A proposta de resolução n.º 125/X (4.ª), que Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, a 3 de Outubro de 1996:

a) Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; b) Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Carlos Páscoa Gonçalves — O Presidente da Comissão, Henrique Feitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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