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39 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação Da aprovação deste projecto de lei, decorrerão necessariamente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento.
Aliás o grupo parlamentar proponente menciona, no artigo 11.ª que ― O Orçamento do Estado contempla a transferência dos montantes necessários para o cumprimento da presente lei.‖, pelo que se sugeriu que a entrada em vigor desta iniciativa acompanhe o próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Maria Ribeiro Leitão, Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 699/X (4.ª) (CRIA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINAS PARA ESTUDANTES QUE SE ENCONTREM A RECEBER O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO OU O SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos da Comissão Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos ao parecer

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 699/X (4.ª) – ―Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 31 de Março de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 93/X (4.ª), de 4 de Abril de 2009; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.ª da CRP, (―lei travão‖), que obsta á apresentação de iniciativas ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, impedimento que se encontra sanado no artigo 2.º da presente iniciativa, ao dispor que a entrada em vigor do diploma acompanha o Orçamento do Estado de 2010; 5. O projecto de lei em apreço visa criar a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, procedendo para o efeito à alteração do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior);

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