O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

Também o n.º 1 do artigo 74.º2 da CRP vem determinar que todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. Nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 74.º, a realização da política de ensino incumbe ainda ao Estado devendo garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística e estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.
Importa ainda mencionar o artigo 75.º3 da Lei Fundamental que dispõe que o Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
Por último, refira-se que o regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país (n.º 1 do artigo 76.º4 CRP).
Após o enquadramento constitucional desta matéria importa referir que, segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, o estabelecimento progressivo da gratuitidade de todos os graus de ensino (alínea e) do n.º 2 do artigo 74.º) não pode desprender-se do imperativo de superação de desigualdades económicas, sociais e culturais através do ensino. Não é um fim em si mesmo; é um meio para se alcançar essa superação, está subordinado a esse objectivo5.
Acrescentam ainda que o ensino superior, visto que não é universal, tem uma gratuitidade a ser conseguida progressivamente e moldável em razão das condições económicas e sociais: ele deve ser gratuito, quando as condições dos alunos o reclamem, porque senão frustrar-se-ia o acesso dos que tivessem capacidade; não tem de ser gratuito, quando as condições dos alunos o dispensem. (») Em suma: se as condições económicas e sociais – quer dizer, as necessidades e os rendimentos (…) – não permitirem qualquer forma de pagamento, impor-se-á a gratuitidade do ensino superior; se, porém, elas permitirem o pagamento (ou uma parte do pagamento), a isenção deste não só não se apresentará fundada como poderá obstar à correcção de desigualdades6.
Também Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que o alargamento progressivo da gratuitidade de todos os graus de ensino (alínea e) do n.º 2 do artigo 74.º) – incluindo desde logo a ausência de propinas – significa que a gratuitidade não se limita à escolaridade básica obrigatória, antes se deve estender aos vários graus de ensino (secundário e superior). Trata-se de uma imposição constitucional permanente, de realização progressiva, de acordo com as disponibilidades públicas. (…) Havendo que estabelece r prioridades, por razões de limitação de recursos financeiros, elas devem ser conformes à Constituição, devendo portanto privilegiar os alunos que não estão em condições, individuais e/ou familiares, de suportar os custos económicos e financeiros do ensino superior. Estas prioridades poderão justificar inclusive uma “concordância prática” entre uma actualização de propinas nos estabelecimentos de ensino superior (desde que não exceda os níveis do ponto de partida) e a ampliação do sistema social de isenção de propinas e bolsas de estudo (cfr.
AcTC n.º 148/94)7.
A Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro8, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro9 e Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto10. Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa, orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade. As bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto11 com a redacção dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto12 e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro13. A Lei n.º 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_699_X/Portugal_1.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_699_X/Portugal_1.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_699_X/Portugal_1.docx 5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 734 6 Idem, pág. 735 7 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, pág. 899 8 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53595366.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 753/X (4.ª) ELEVAÇÃ
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009 – Instituto Superior de Serviço Social
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009 Conclui-se, em face da situação factual
Pág.Página 50