O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

desempenho das suas funções tinham direito, nomeadamente, à isenção de propinas e taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou superior, oficial ou oficializado.

Actualmente, o n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho prevêem, respectivamente, que os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo com pelo menos dois anos de serviço efectivo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso; e que os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele têm direito ao ressarcimento de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior públicos, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respectivo.
Verifica-se, assim, um reembolso ou um ressarcimento do valor das propinas, quando se reúnam determinados requisitos, mas já não uma isenção ab initio.

No segundo caso encontram-se os estudantes destinatários das normas constantes dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro21 – Estabelece a gratuitidade do ensino em oito anos, correspondente ao ensino preparatório de quatro anos definido na reforma do sistema educativo.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro prevê que os agentes de ensino que se matriculem em cursos de ensino superior ou outros cursos de aperfeiçoamento de acordo com planos aprovados pelo Ministro da Educação estão isentos de propinas. Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro2223 – Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, estabelece que estão isentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor.
A presente iniciativa tem como objectivo alterar o artigo 35.º acrescentando um n.º 3 que visa permitir a isenção do pagamento de propinas aos cidadãos que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego, e que tenham filhos a cargo no agregado familiar, e um n.º 4 que permita que, no caso de não terem filhos, tenham direito a uma redução de 50% no valor da propina.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Bélgica.

Bélgica Na Bélgica existem diferentes meios de ajuda ao financiamento dos estudos de estudantes de fracos recursos económicos.
O apoio é concedido tanto no acto de inscrição nas universidades ou escolas de ensino superior como no prosseguimento regular dos estudos. 21 http://dre.pt/pdf1s/1973/10/24000/18311831.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/1992/10/236A00/47804785.pdf 23 O Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro foi revogado com excepção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 753/X (4.ª) ELEVAÇÃ
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009 – Instituto Superior de Serviço Social
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009 Conclui-se, em face da situação factual
Pág.Página 50