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59 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

Artigo 305.º-B Remuneração dos gerentes, administradores e directores

Aos gerentes, administradores e directores das empresas que recorram à suspensão dos contratos de trabalho ou à redução de actividade, são aplicáveis os direitos dos trabalhadores sujeitos a esta medida previstos no artigo 305.º relativamente à remuneração, durante o período em que durar a redução ou suspensão.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo De Sousa — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 756/X (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2008, DE 27 DE JUNHO

Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho

É aditado à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, um novo artigo, designado por Artigo 2.º-А, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A Norma transitória

1 — As regras de acesso aos Tribunais da Relação, previstas na presente lei, não se aplicam aos juízes de direito colocados como auxiliares nesses tribunais anteriormente, nem àqueles que, por antiguidade e mérito, os precedem.
2 — Aos juízes de direito referidos no número anterior serão aplicáveis as regras de concurso constantes dos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção anterior a presente lei, nos próximos três movimentos judiciais.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 24 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues — Teresa Moraes Sarmento.

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