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63 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

É o que acontece, designadamente, com o alegado intuito de aumentar as taxas para moralizar e racionalizar o recurso aos tribunais, ou com a elevação das custas para os processos de valor mais baixo. O encarecimento do acesso à justiça e a imposição do pagamento duma só vez, no início do processo ou da participação de quem no mesmo se defende, são alterações relevantes e que, nas circunstâncias e perante as generalizadas dificuldades presentes, só virão a contribuir para reduzir drasticamente o recurso dos cidadãos aos tribunais.
Por todas estas razões, entende-se que se impõe a imediata e urgente suspensão do Regulamento das Custas Processuais até que um novo regime de custas seja revisto e ponderado, à luz das actuais dificuldades que os cidadãos portugueses reconhecidamente vivem e enfrentam.
Pelos motivos expostos, e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Fica suspensa a vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, repristinando-se o Código das Custas Judiciais e os artigos dos Códigos de Processo Civil, de Código do Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação revogados pelo Decreto-lei que o aprovou, até ser revisto o regime das custas judiciais.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Alda Macedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Luís Fazenda.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 264/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE ACESSO ABERTO ÀS INFRAESTRUTURAS APTAS AO ALOJAMENTO DE REDES DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E A ESTABELECER O REGIME DE IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS DO ICP-ANACOM APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO REGIME DE CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES E INFRA-ESTRUTURAS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

Exposição de motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho, veio definir como prioridade estratégica para o País no sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em redes de nova geração.
Uma das principais orientações estratégicas definidas pelo Governo neste âmbito foi a abertura efectiva e não discriminatória de todas as condutas e outras infra-estruturas de todas as entidades que as detenham, tendo em conta que uma significativa parte dos custos relativos ao desenvolvimento de redes de nova geração decorre precisamente da construção e instalação deste tipo de infra-estruturas. Neste contexto, o Governo encontra-se a tomar medidas no sentido de garantir o acesso aberto por parte das empresas de comunicações electrónicas a um conjunto muito alargado de infra-estruturas detidas por diversas entidades que, inclusivamente operando noutros sectores, são detentoras de redes de condutas de expressiva importância.
Este acesso deve ser garantido em condições de transparência, não discriminação e mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, assim se alcançando os objectivos de concorrência e eficiência no desenvolvimento das redes.
A consagração de um enquadramento legislativo abrangente aplicável à construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas levou o Governo a estabelecer regras em domínios tão diversos como a instalação de infra-estruturas em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR), de infra-estrutura em edifícios (ITED) e ainda à criação de um sistema de informação centralizado

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