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Quarta-feira, 29 de Abril de 2009 II Série-A — Número 106

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo que crie o Cartão para Protecção Especial dos Portadores de Doença Rara.
— Deslocação do Presidente da República à Turquia.
— Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008. (a) Deliberação n.º 3/X (4.ª)-Mesa da AR: Utilização das telas de projecção na Sala das Sessões.
Projectos de lei [n.os 680, 698, 699, 714, 715, 727, 729 e 753 a 758/X (4.ª)]: N.º 680/X (4.ª) (Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 698/X (4.ª) (Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino superior): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 699/X (4.ª) (Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego): — Idem.
N.º 714/X (4.ª) [Alteração ao Regime Jurídico de Recenseamento Eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto)]: — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 715/X (4.ª) (Primeira alteração ao diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro): — Vide projecto de lei n.º 680/X (4.ª).
N.º 727/X (4.ª) (Repõe o regime sancionatório das contraordenações laborais): — Vide projecto de lei n.º 680/X (4.ª).
N.º 729/X (4.ª) (Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho): — Vide projecto de lei n.º 680/X (4.ª).
N.º 753/X (4.ª) — Elevação da vila da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).

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N.º 754/X (4.ª) — Determina a elaboração da cartografia total de apoio ao plano sectorial da Rede Natura 2000 (apresentado pelo PCP).
N.º 755/X (4.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off – reforçando os direitos dos trabalhadores (apresentado pelo PCP).
N.º 756/X (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho (apresentado pelo PS).
N.º 757/X (4.ª) — Estabelece medidas de incentivo à partilha de viaturas (apresentado pelo BE).
N.º 758/X (4.ª) — Suspensão do Regulamento das Custas Processuais (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.o 264/X (4.ª): Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e a estabelecer o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM aplicáveis no âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.
Projectos de resolução [n.os 414 e 477 a 482/X (4.ª)]: N.º 414/X (4.ª) (Criação e desenvolvimento de uma Fábrica de Ideias na Administração Pública): — Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.º 477/X (4.ª) — Suspende a aplicação da taxa de recursos hídricos (apresentado pelo PCP).
N.º 478/X (4.ª) — Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça (apresentado pelo PCP).
N.º 479/X (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro (apresentado pelo BE).
N.º 480/X (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro (apresentado pelo PCP).
N.º 481/X (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro (apresentado pelo BE).
N.º 482/X (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro (apresentado pelo PCP).
(a) É publicada em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE O CARTÃO PARA PROTECÇÃO ESPECIAL DOS PORTADORES DE DOENÇA RARA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

1 — Crie o Cartão para Protecção Especial dos Portadores de Doença Rara.
2 — No âmbito da informatização dos serviços de saúde, todas as unidades deverão estar munidas dos meios necessários para a leitura destes cartões.
3 — Deverá ser previamente ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 — Que o Governo informe semestralmente a Assembleia da República sobre os estudos realizados acerca dos sistemas de informação em saúde, seu registo e circulação da informação entre os serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e ainda sobre os estudos e trabalhos com vista à criação do cartão para protecção especial dos Portadores de Doença Rara.

Aprovada em 27 de Março de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À TURQUIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de Estado de S. Ex.ª o Presidente da República à Turquia, entre os dias 11 e 15 do próximo mês de Maio.

Aprovada em 24 de Abril de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DELIBERAÇÃO N.º 3/X (4.ª)-Mesa da AR UTILIZAÇÃO DAS TELAS DE PROJECÇÃO NA SALA DAS SESSÕES

Considerando que o uso da palavra pode ser valorizado, com o recurso aos novos meios técnicos postos à disposição do Plenário que permitem a projecção de imagens como suporte complementar de apoio às intervenções dos oradores; Considerando a necessidade de proceder à regulação da utilização, a título experimental, pelos Deputados e membros do Governo, das telas de projecção da sala das sessões, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 266.° do Regimento da Assembleia da República, e de acordo com a decisão adoptada pela Conferência de Líderes de 17 de Março de 2009, a Mesa aprova a seguinte deliberação:

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I 1. Os oradores podem fazer uso de projecções exclusivamente para suporte das suas intervenções, nas seguintes situações:

a) Nas declarações políticas com exclusão dos pedidos de esclarecimento e respectiva resposta; b) Nas intervenções iniciais dos autores de iniciativas legislativas, na sua apresentação; c) Na intervenção de abertura, por parte dos requerentes, nos debates de actualidade, de urgência e temáticos; d) Na intervenção de abertura dos requerentes de interpelações ao Governo, sendo que, nesse caso, igual direito assiste ao membro do Governo, na intervenção inicial; e) No âmbito da intervenção por cada sessão legislativa a que os Deputados têm direito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 76.º do Regimento;

2. A utilização das projecções não altera o tempo regimental fixado para o uso da palavra.

II 1. Só podem ser projectadas imagens estáticas, com carácter meramente informativo, designadamente gráficos, mapas, cópias de jornais, do Diário da Assembleia da República ou do Diário da República e outros documentos impressos.
2. A difusão das imagens referidas no número anterior deve ser acompanhada, de indicação da fonte de informação e da respectiva data de publicação, quando for o caso.

III Nas sessões solenes podem, por decisão da Mesa, ser projectadas imagens alusivas ao acto, bem como a imagem do orador difundida no Canal Parlamento.

IV 1. A utilização das telas de projecção é precedida de comunicação à Mesa, indicando-se da necessidade ou não de apoio dos serviços, com a antecedência mínima de 20 minutos.
2. A Mesa informa, de imediato, os serviços das comunicações referidas no número anterior.

V

No prazo de 48 horas sobre a data da sessão, os Deputados e membros do Governo entregam à Mesa, em suporte electrónico, cópia das imagens que tenham sido projectadas nas telas, para efeitos de inclusão no DAR.

VI Quando a projecção não respeite o disposto na presente Deliberação, o PAR adverte o orador, podendo determinar a interrupção da projecção.

Aprovada em 21 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 680/X (4.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, POR FORMA A REPOR A VIGÊNCIA DO REGIME CONTRA-ORDENACIONAL)

PROJECTO DE LEI N.º 715/X (4.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DIPLOMA PREAMBULAR DA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 727/X (4.ª) (REPÕE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 729/X (4.ª) (ALTERA A LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS1

I. a) – Nota Introdutória

O Sr. Deputado, não inscrito, José Paulo de Carvalho, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República (4 de Março de 2009) o projecto de lei n.º 680/X (4.ª) – Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contraordenacional.
Também o Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) apresentou à Assembleia da República (2 de Abril de 2009) o projecto de lei n.º 715/X (4.ª) – Primeira alteração ao diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
De igual modo o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República (8 de Abril de 2009) o projecto de lei n.º 727/X (4.ª) – Repõe o regime sancionatório das contra-ordenações laborais.
Posteriormente o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o projecto de lei n.º 729/X (4.ª) – Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho.
As apresentações destas iniciativas foram efectuadas nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 3 do artigo 166.º, da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
Entregues na Mesa, admitidas pelo Sr. Presidente da Assembleia da República e numeradas, as iniciativas legislativas – projectos de lei – baixaram à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para distribuição e emissão do respectivo parecer, tendo sido nomeada sua relatora a signatária do presente relatório.
De salientar que foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 119.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e dos projectos de lei, em particular ao abrigo do n.º 1 do artigo 123.º do RAR, razão pela qual foram correctamente admitidas pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Encontra-se agendada a discussão em Plenário (debate na generalidade), para o próximo dia 24 de Abril, de todos os projectos de lei identificados e analisados neste parecer.
1 Atendendo à correlação dos projectos de lei apresentados, é elaborado um único parecer.

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I. b) – Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

b) 1. Projecto de Lei n.º 680/X (4.ª) (Deputado N insc. – José Paulo de Carvalho) O projecto de lei em apreço2 da iniciativa do Sr. Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho tem por objectivo proceder à alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional3.
Na exposição dos motivos o Sr. Deputado sustenta que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código de Trabalho, procedeu a profundas alterações no que concerne ao plasmado no anterior texto do Código de Trabalho e sua regulamentação respectivamente, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Apesar de revogar os supra citados diplomas, o legislador4 optou por manter alguns dispositivos normativos até à entrada em vigor de legislação posterior que regulamente alguns dos seus aspectos (artigo 12.º do diploma preambular).
Refere, também, o Sr. Deputado que a diferente sistemática da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, sobretudo no que diz respeito ao regime das contra-ordenações que no anterior Código se apresentava numa secção autónoma, sob a epígrafe de «Contra-ordenações em especial», levou a que na actual Lei os comportamentos geradores da aplicação das contra-ordenações se encontrem vertidos ao longo do diploma, dispensado por isso a aglutinação do normativo contra-ordenacional. Esta sistemática de dispersão aliado ao facto da revogação em bloco do regime contra-ordenacional, originou que as normas (ainda) em vigor dos anteriores diplomas (Código do Trabalho e Regulamento) apesar de preverem regras de conduta obrigatórias, «deveres de conduta a cumprir», não acarretem nenhuma sanção pelo seu incumprimento.
Destaca de seguida as matérias, de maior sensibilidade, em que não existe qualquer reacção pelo seu incumprimento: protecção da maternidade e paternidade e a segurança, higiene e saúde no trabalho. Nesta linha de pensamento afirma, o Sr. Deputado José Paulo de Carvalho, a necessidade de, rapidamente, se suprir esta grave lacuna, mantendo a vigência de todas as normas de carácter contra-ordenacional, com excepção daquelas que tenham sido objecto de expressa regulação no actual Código do Trabalho ou venham a ser abrangidas por nova legislação.
Comenta ainda o Sr. Deputado na exposição de motivos, a impossibilidade do recurso ao instituto da rectificação5 como forma de suprir a lacuna gerada com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, uma vez que os casos em que é possível a sua aplicação estarem devidamente tipificados6. E acrescenta, o recurso à rectificação pela Assembleia da República, consubstancia um acto viciado por manifesta violação de lei7, não encontrando o Sr. Deputado José Paulo de Carvalho, outra solução do que a da apresentação do seu projecto de lei, como forma de não prorrogar os efeitos negativos do vazio legal.
2 Em fase de discussão pública até 6 de Maio de 2009.
3 Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, pelos Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Maria João Costa (DAC) e Maria Leitão (DILP).
4 O proponente faz ainda enfoque, da iniciativa legislativa que teve na base da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ser do Governo.
5 Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas – Lei Formulário), alterada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, n.º 26/2006, de 30 de Junho e n.º 42/2007, de 24 de Agosto, que republica em anexo.
6 Artigo 5.º (Rectificações) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pela quarta alteração - Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto ―1 – As rectificações são admissíveis exclusivamente para a correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
2 – As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 – A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 – As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.‖ 7 Refere a Nota Tçcnica em Nota Final ― (») no dia 2 de Março de 2009, o Sr. Deputado José Paulo de Carvalho foi informado, após sua solicitação, do conteúdo da proposta de rectificação, que foi aprovada pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Põblica no dia 3 de Março, tendo nessa data apresentado o projecto de lei n.ª 680/X.‖

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b) 2. Projecto de Lei n.º 715/X (4.ª) (CDS-PP) O projecto de lei supra indicado da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe, com esta iniciativa, a primeira alteração ao diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro8.
Nessa conformidade, apresenta como um dos motivos a celeridade do procedimento legislativo que culminou com a aprovação do novo Código de Trabalho (NCT), em que sublinha a vacatio legis de 5 dias, para um diploma com 566 artigos, tendo, na altura o CDS-PP, sugerido um prazo de 90 dias, como no Código de Trabalho anterior, dada a complexidade e a importância das matérias em causa.
Identifica, o CDS-PP, um conjunto de matérias no NCT que não se encontram ainda em vigor, por conjugação do artigo 14.º com o n.º 1 e n.os 3 a 6 do artigo 12.º ambos do diploma preambular, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (NCT). Sublinha a natureza das matérias como as da protecção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, da protecção dos direitos de maternidade e paternidade ou indemnização legal em substituição da reintegração na empresa do trabalhador que tiver sido dispensado.
Para melhor percepção e identificação das normas em que existe um vazio legal, o CDS-PP apresenta um quadro comparativo destacando as normas do NCT que não se encontram em vigor9, nos termos do artigo 14.º do seu diploma preambular e das normas do CT anterior que foram revogadas pelo artigo 12.º do diploma preambular, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Entende o CDS-PP que é urgente corrigir os lapsos e omissões identificados, dada a gravidade das matérias que sobre eles incidem. Sendo que, a forma mais correcta e célere de corrigir, é através de uma alteração legislativa que reponha em vigor as normas incorrectamente revogadas do anterior Código do Trabalho.
Menciona ainda o facto de o NCT ter sido submetido a correcção através da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, a qual o CDS-PP votou contra por duvidar da sua legalidade10.
Com estes fundamentos entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP propor a alteração do artigo 12.º do diploma preambular, considerando ser a única forma de suprir o vazio legislativo.

b) 3. Projecto de Lei n.º 727/X (4.ª) (PCP) O projecto de lei em apreciação da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP repõe o regime sancionatório das contra-ordenações laborais11.
Para o PCP, o PS impôs um período de discussão pública reduzido e coincidente com o período de férias, tendo mesmo assim sido entregues mais de 1000 pareceres, demonstrando, um esforço de participação na considerada como a maior participação até hoje verificada em torno da legislação de trabalho.
Foi ainda referenciado a rapidez do procedimento legislativo para aprovação do Código de Trabalho, que precipitou o agendamento da discussão na generalidade e provocou uma discussão na especialidade a «contra-relógio» que comprometeu uma discussão com profundidade exigível, num quadro em que o PCP apresentou mais de 185 propostas de alteração.
O Grupo Parlamentar do PCP reforça a responsabilidade do Grupo Parlamentar do PS, na revogação de matérias tão fundamentais como: segurança, higiene e saúde no trabalho; protecção na maternidade e paternidade; protecção de menores, através da norma revogatória12.
Acrescentam ainda o Grupo Parlamentar do PCP que a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, foi publicada após um mês da vigência do Código do Trabalho, e por esse facto, consubstancia uma alteração material e não meramente formal ao Código do Trabalho.
As consequências já se fazem sentir com os Tribunais a julgarem inconstitucional a Declaração de Rectificação, aplicando a revogação do regime sancionatório.
Propõe o Grupo Parlamentar do PCP, a repristinação do regime sancionatório, apresentando para o efeito o seu projecto de lei.
8 Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, pelos Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Susana Fazenda (DAC) e Maria Ribeiro Leitão (DILP).
9 Mesmo com a inclusão do texto rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março (Declaração de Rectificação à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho).
10 O Grupo Parlamentar do CDS-PP refere que acompanha a posição de reputados juristas transpondo um artigo de opinião sobre as rectificações de diplomas da autoria do Professor Doutor Luís Menezes Leitão.
11 Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, pelos Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Maria João Costa (DAC) e Maria Leitão (DILP).
12 Referindo-se ao artigo 12.º do diploma preambular.

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b) 4. Projecto de Lei n.º 729/X (4.ª) (BE) O projecto de lei da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho13.
Entende o Grupo Parlamentar do BE que o procedimento legislativo que levou à aprovação do Código de Trabalho decorreu de forma rápida e sem garantias de uma discussão séria e aprofundada. Daí que, apesar da revogação da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho, anterior) e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, diploma que o regulamenta, o legislador acabou por excepcionar dessa revogação algumas matérias até à entrada em vigor da sua regulamentação, matérias essas inclusas nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Afirma que existem um conjunto de matérias que no novo Código do Trabalho não se encontram em vigor, nos termos do artigo 14.º do diploma preambular, mas cujas normas correspondentes no Código do Trabalho anterior, foram revogadas expressamente pelo artigo 12.º nomeadamente, matérias relativas à protecção da maternidade e paternidade ou a indemnização legal em substituição da reintegração na empresa do trabalhador que tiver sido dispensado, originando uma total desprotecção jurídica.
O Grupo Parlamentar do BE sublinha ainda o facto da sistemática introduzida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, inovadora face ao anterior Código do Trabalho diluiu o regime contra-ordenacional pelos dispositivos normativos caracterizados como «deveres a cumprir» em vez da habitual Secção autónoma que aglutinava o regime contra-ordenacional. Na prática as normas ainda em vigor do anterior Código do Trabalho, ficaram desprovidas da inclusão da sanção respectiva, o mesmo será dizer que ao incumprimento da norma não se aplica qualquer sanção.
Acrescenta o Grupo Parlamentar do BE, da necessidade de suprir esta grave lacuna apresentando como solução: manter em vigência de todas as normas de carácter contra-ordenacional do anterior Código do Trabalho e respectiva regulamentação, excepto daquelas que tenham sido objecto de expressa regulação na actual redacção do Código do Trabalho ou venham a ser abrangidas por nova legislação, o que implica a aprovação de uma nova lei em sede de Assembleia da República.
Foi ainda referenciado a violação de lei que representa o recurso ao instituto da rectificação, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, levando à prorrogação dos efeitos negativos do vazio legal. É neste contexto e com estes fundamentos que o Grupo Parlamentar do BE propõe o seu projecto de lei.

c) – Enquadramento Legal14

1.º Projecto de Lei n.º 680/X (4.ª) (Deputado N insc. – José Paulo de Carvalho) O projecto de lei proposto contém dois artigos, que passamos a mencionar: Artigo 1.º (Alteração ao artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro15), com os seguintes aditamentos ao artigo 12.º: – alínea f) no n.º 3, e – alínea t) no n.º 6 Artigo 2.º estipula a sua entrada em vigor, referindo-se «(») ao dia seguinte ao da sua publicação.»

Da análise do projecto de lei infere-se que as normas aditadas aos n.os 3 e 6 do artigo 12.º «Norma revogatória» do diploma preambular16 aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro17, ressuscitam, 13 Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, pelos Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Maria João Costa (DAC) e Maria Leitão (DILP).
14 O ―escalpe‖ efectuado aos diversos Projectos de Lei permite verificar que estão em causa questões de legalidade (e não de inconstitucionalidade) no que às consequências da aplicação do Código do Trabalho diz respeito. Escudamo-nos de analisar a aplicação do instituto de Rectificação de diplomas ao Código do Trabalho, já que se trata apenas de uma das causas /motivos que levaram os proponentes a apresentarem as suas iniciativas legislativas.
15 Artigo 12.º do diploma preambular aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
16 ―Por vezes distinguem-se umas normas iniciais, que se destinam apenas a aprovar e regular a entrada em vigor de um todo que vem em seguida, com a sua numeração própria. A estas normas iniciais chama-se lei preambular ou decreto de aprovação.‖, in SILVA, Germano Marques ―Introdução ao Estudo do Direito‖, Universidade Católica Editora, 2.ª Edição, Lisboa, 2007.
17 Sem incluir as rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.

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respectivamente, toda a Secção II sob a epígrafe «Contra-ordenações em especial», pertencente ao Capítulo II «Responsabilidade contra-ordenacional» da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho, anterior), na alínea f) e a Secção II «Contra-ordenações em especial» do Capítulo XXXIX sob a epígrafe «Responsabilidade contra-ordenacional» da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamentação do Código do Trabalho), na alínea t).

2.º Projecto de Lei n.º 715/X (4.ª) (CDS-PP) Apresenta um único artigo – Artigo 1.º – que refere, e passamos a mencionar: «É alterado o artigo 12.º da Lei n.º 7/ 2009, de 12 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção»: O texto do projecto de lei contextualiza as seguintes normas: N.º 3 (corpo) e as alíneas a) e d) N.º 4 N.º 5 N.º 6 (corpo) e as alíneas a); b); f); g); i); j); m); p) e r)

Da análise consta18 que o texto proposto para as alíneas a) e b) do n.º 3 têm redacção igual à apresentada na Declaração de Rectificação ao Código do Trabalho19, o mesmo acontecendo com as alíneas do n.º 6, em versão corrigida através da Declaração de Rectificação.
Quanto ao n.º 4, em parte os proponentes optam pela integração da versão corrigida pela Declaração de Rectificação. Sobretudo, no que concerne à inclusão da norma que no Código do Trabalho anterior sanciona os comportamentos geradores da aplicação das contra-ordenações na área da protecção da maternidade e da paternidade (artigo 643.º). Mas, no que toca às remissões para os artigos que regulamentam20 o Código do Trabalho, estende, o proponente, para outras matérias para além das referenciadas no Código do Trabalho21 (artigos 68.º a 77.º, Licenças, Dispensas e Faltas no que respeita à maternidade e paternidade). Alarga assim, para os regimes de trabalho especiais – artigos 78.º a 83.º – Secção III, ainda do Capítulo VI inerente à Protecção da maternidade e da paternidade: trabalho a tempo parcial; a flexibilidade de horário; autorização de trabalho a tempo parcial; dispensa de trabalho nocturno, entre outras.
O texto do n.º 5 apresenta também algumas nuances quando comparado com o mesmo texto legislativo (pós rectificação), acrescenta às normas já existentes a possibilidade de revogação, nos mesmos moldes dos restantes22, do n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho23 (nova remissão), integrando também a indemnização em substituição da reintegração.

3.º Projecto de Lei n.º 727/X (4.ª) (PCP) Propõe dois artigos, respectivamente: O Artigo 1.º sob a epígrafe «Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho», propõe:

A alteração do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com o aditamento da: – alínea f) ao n.º 3,

Em que faz renascer a Secção autónoma das «Contra-ordenações em especial» (Secção II, do Capítulo II «Responsabilidade contra-ordenacional» da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho, anterior), 18De acordo com o Projecto de Lei apresentado somos em crer que o corpo dos n.os 3 e 6, respectivamente, por serem iguais aos respectivos textos do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 Fevereiro), apenas estão indicados para melhor enquadrar as alíneas que se pretendem alterar em cada um desses dispositivos normativos.
19 Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, publicada no DR, 1.ª Série – N.º 54, de 18 de Março.
20 Da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
21 Com a inclusão das correcções através da Declaração de Rectificação n.º 21/2009.
22 A revogação (…) produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código do Processo do Trabalho.
23 Artigo 439.ª ―Indemnização em substituição da reintegração‖.

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– alteração ao texto do n.º 4

Vai mais além do que o texto original do Código do Trabalho. Inclui os normativos respeitantes à Secção III, do Capítulo VI inerentes à Protecção da maternidade e da paternidade do Regulamento do Código do Trabalho, para além de in fine, propor a salvaguarda de exclusão «(») sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior», isto é a alínea aditada ao n.º 3 [alínea f)].
– alteração ao n.º 5 incorporando a remissão para o n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho, com a inclusão da expressão de salvaguarda de exclusão «(») sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 3.»

Aditam, também, os proponentes: – alínea t) ao n.º 6,

Sendo objecto de repristinação as remissões feitas às normas constantes na Secção II «Contraordenações em especial» do Capítulo XXXIX sob a epígrafe «Responsabilidade contra-ordenacional» da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamentação do Código do Trabalho).
O Artigo 2.º contempla a entrada em vigor (no dia seguinte à data da sua publicação) e a produção de efeitos (desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).

4.º Projecto de Lei n.º 729/X (4.ª) (BE)

Compreende dois artigos, que passamos a mencionar: Artigo 1.º (Alteração ao artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), que adita:

– a alínea f) ao seu n.º 3, e – a alínea t) para o n.º 6

Em que, através da repristinação remete para os diplomas entretanto revogados a Secção autónoma das «Contra-ordenações em especial» (Secção II, do Capítulo II «Responsabilidade contra-ordenacional» da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho, anterior) e a Secção II «Contra-ordenações em especial» do Capítulo XXXIX sob a epígrafe «Responsabilidade contra-ordenacional» da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamentação do Código do Trabalho), respectivamente.
Altera os textos das normas n.os 4 e 5, estendendo, respectivamente, para:

N.º 4 – a revogação dos artigos 34.º a 43.º e 50.º do Código do Trabalho, nos moldes definidos no texto legal em referência para a revogação dos artigos 34.ºa 50.º do Código do Trabalho, incorporando, assim, quase a totalidade da Subsecção IV «Parentalidade» inerente ao Capítulo I «Disposições Gerais» ao Contrato de trabalho.
N.º 5 – a remissão, que passa a fazer parte do seu texto, para o n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho. Acrescenta ao leque de situações abrangidas pela revogação dos dispositivos normativos indicados, a indemnização em substituição da reintegração, quando em causa está a ilicitude do despedimento.

Artigo 2.º que estipula a entrada em vigor para o dia útil seguinte ao da sua publicação.
Em face do que antecede podemos concluir que, para além de tornar mais extensa (abrangendo outras áreas) a aplicabilidade dos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do diploma preambular, a maioria dos proponentes, com excepção do Grupo Parlamentar do CDS-PP, propõem a REPRISTINAÇÃO de normas atinentes ao Código do Trabalho anterior (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e ao respectivo Regulamento (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), no que ao regime das contra-ordenações em especial, diz respeito.
Deste modo, optaram por aplicar, ao caso concreto, o n.º 4 do artigo 7.º sob a epígrafe «Cessação da vigência da lei» do Código Civil que menciona o seguinte: «A revogação da lei revogatória não importa o

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renascimento da lei que esta revogara». A este propósito referem os Professores PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA24, «(») se a revogação da lei revogatória tiver por manifesta intenção a ideia de ressuscitar a lei revogada, nada obsta a que se interprete e aplique essa lei repristinatória de acordo com a vontade inequívoca do legislador. O que a lei faz é afastar qualquer presunção nesse sentido, fundada na simples revogação da lei revogatória. (sublinhado dos autores).
Por outro lado, o Grupo Parlamentar do CDS-PP integra nos dispositivos normativos supra indicados do seu Projecto de Lei, a redacção da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
De destacar ainda, a inclusão de proposta relativa à «produção de efeitos» por parte do Grupo Parlamentar do PCP no seu projecto de lei n.º 727/X (4.ª).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas legislativas apresentadas pelo Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP, do PCP e do BE, respectivamente, o projecto de lei n.º 680/X (4.ª), projecto de lei n.º 715/X (4.ª), projecto de lei n.º 727/X (4.ª) e o projecto de lei n.º 729/X (4.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. As apresentações destas iniciativas foram efectuadas nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 3 do artigo 166.º, da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República; 2. O Projecto de Lei n.º 680/X (4.ª) (Deputado N insc. – João Paulo de Carvalho), Projecto de Lei n.º 715/X (4.ª) (CDS-PP), Projecto de Lei n.º 727/X (4.ª) (PCP) e o Projecto de Lei n.º 729/X (4.ª) (BE), matérias atinentes por proporem alteração ao artigo 12.º do diploma preambular, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código de Trabalho); 3. O Projecto de Lei n.º 680/X (4.ª) da iniciativa do Sr. Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho tem por objectivo proceder à alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional; 4. Esse projecto de lei propõe alteração ao artigo 12.º «Norma revogatória» do diploma preambular, com a inclusão de normas aditadas aos n.os 3 e 6 fazendo repristinar, respectivamente, toda a Secção das «Contraordenações em especial», pertencente ao Capítulo «Responsabilidade contra-ordenacional» da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho, anterior) e a Secção «Contra-ordenações em especial» do Capítulo inerente à «Responsabilidade contra-ordenacional» da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamentação do Código do Trabalho); 5. O Projecto de Lei n.º 715/X (4.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe, a primeira alteração ao diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; 6. Apresenta um único artigo com a incorporação da Declaração de Rectificação ao Código do Trabalho (Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março), para as alíneas a) e b) do n.º 3, mesmo acontecendo para as alíneas do n.º 6; 7. Igualmente, propõe alteração às redacções dos, respectivamente, n.º 4 (versão corrigida pela Declaração de Rectificação), no que concerne ao alargamento aos regimes de trabalho especiais – artigos 78.º a 83.º – do Capítulo do Código do Trabalho, inerente à Protecção da maternidade e da paternidade e n.º 5 (rectificado), com a incorporação da remissão para o n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho, a indemnização em substituição da reintegração em situação de ilicitude no despedimento; 8. O Projecto de Lei n.º 727/X (4.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP repõe o regime sancionatório das contra-ordenações laborais; 24 LIMA, Pires e VARELA, Antunes ―Código Civil‖, 4.ª edição Revista e Actualizada, com colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pp. 56-57.

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9. Através do aditamento das alíneas f) e t), aos números 3 e 6, respectivamente, em que repristina as Secções autónomas que enformam juridicamente as contra-ordenações em especial, quer do Código do Trabalho anterior (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), quer do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); 10. Como, também, a alteração ao texto do n.º 4, alargando as remissões para os normativos do Regulamento Código do Trabalho respeitantes à Protecção da maternidade e da paternidade e a alteração ao n.º 5 incorporando a remissão para o n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho; para além da inclusão da expressão de salvaguarda de exclusão «» sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.ª 3.« 11. O Projecto de Lei n.º 729/X (4.ª) (BE) da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho; 12. Em que adita as alíneas f) e t) aos n.os 3 e 6, através da repristinação, respectivamente, do anterior Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e do respectivo Regulamento (Lei n.º 35/2003, de 27 de Julho), nas matérias respeitantes à Responsabilidade contra-ordenacional, e às Contra-ordenações em especial; 13. Propõe, ainda, a alteração das redacções aos n.os 4 e 5, com, respectivamente, a extensão à quase a totalidade das matérias respeitantes ao regime de protecção na parentalidade e a incorporação da remissão da matéria a que alude o n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 2009.
A Deputada Autora do Parecer, Teresa Moraes Sarmento — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

PARTE IV – ANEXOS

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVAS LEGISLATIVAS: Projecto de Lei n.º 680/X (4.ª) ―Alteração á Lei n.ª 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional ‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 6.03.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

O projecto de lei n.º 680/X (4.ª), da iniciativa do Sr. Deputado, não inscrito, José Paulo de Carvalho, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 06 de Março de 2009. A referida iniciativa pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional.
De acordo com o proponente, esta iniciativa surge na sequência da referida aprovação da revisão do Código do Trabalho e assenta em três pressupostos. Em primeiro lugar, o facto da lei supra mencionada ter revogado expressamente o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a sua Regulamentação (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), embora o seu artigo 12.º preveja que a revogação de algumas disposições dependa da aprovação de legislação subsequente, nomeadamente, relativa à regulação de alguns aspectos. Em segundo lugar, assenta no facto de uma das inovações introduzidas pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ser a sua sistemática, nomeadamente, no que concerne ao regime das contraordenações, que na anterior versão do Código do Trabalho e da sua Regulamentação se encontravam previstas em Secção autónoma, enquanto que, na nova redacção, as contra-ordenações passam a constar

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dos artigos, nos quais se encontram previstos os comportamentos sancionáveis. Finalmente, o aludido artigo 12.º mantém em vigor algumas normas, mas nada refere em relação ao respectivo regime contraordenacional.
Assim, entende o proponente que a Lei n.ª 7/2009, de 12 de Fevereiro, encerra uma ―grave lacuna, cujas consequências, por agora, ainda não é possível antecipar‖. Acrescenta ainda que, no seu entender, a supressão da referida lacuna não pode ser efectuada atravçs de uma rectificação dado que ―os casos em que é possível o recurso à rectificação de diplomas legais estão devidamente tipificados, com carácter de exclusividade, no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro‖ e sustenta que ―suprir uma lacuna, mais ainda em matéria contra-ordenacional, por via de recurso à rectificação, consubstanciará a prática, pela Assembleia da República, de um acto viciado por manifesta violação de lei.‖ O proponente conclui o seu raciocínio referindo que a alegada ilegalidade consubstanciaria a inexistência do acto.
Termos em que apresenta o presente projecto de lei, no qual opta por ―uma solução de máxima cautela, mantendo a vigência de todas as normas de carácter contra-ordenacional, excepto daquelas que tenham sido objecto de expressa regulação na actual redacção do Código do Trabalho ou venham a ser abrangidas por nova legislação‖, o que faz propondo o aditamento de uma alínea f) ao n.ª 3 do artigo 12.ª e de uma alínea t) ao número 6 do mesmo artigo com o conteúdo supra referido.

Nota Final No dia 25 de Fevereiro de 2009, o Grupo Parlamentar do PS solicitou a S. Exa. o Presidente da Assembleia da República que o órgão a que preside emitisse declaração de rectificação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, nos termos e com os fundamentos então expostos. No seguimento dessa solicitação, foi elaborada a Informação n.º 103/DAPLEN/2009 e enviado o processo para apreciação pela Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública. Reunida no dia 3 de Março de 2009, deliberou a referida Comissão aprovar a rectificação em causa com os votos a favor do PS e votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.
No dia 2 de Março de 2009, o Senhor Deputado José Paulo de Carvalho foi informado, após sua solicitação, do conteúdo da proposta de rectificação, que foi aprovada pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no dia 3 de Março, tendo nessa data apresentado o Projecto de Lei n.º 680/X.
Em 18 de Março de 2009 foi publicada em Diário da República, 1.ª Série, a declaração de rectificação n.º 21/2009, que procede à rectificação das inexactidões que a presente iniciativa legislativa refere.
Por último, importa dar nota que, em 27 de Março de 2009, o Tribunal do Trabalho do Barreiro proferiu sentença, em sede de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima decorrente de acidente de trabalho de alegada responsabilidade do empregador. No âmbito dessa sentença, como questão prévia, o Tribunal conheceu da inconstitucionalidade da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009, e eventual despenalização da conduta da recorrente. Entendeu o Tribunal que a Declaração de Rectificação é ilegal por violar o disposto no artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (na versão republicada no anexo à Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), dado que a omissão da referência a artigo que prevê a contra-ordenação, no âmbito das excepções previstas no artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, não decorre de lapso gramatical, ortográfico, de cálculo ou de natureza análoga, nem tão pouco decorre de erro material proveniente de divergência entre o texto original (entendendo-se aqui o Decreto da Assembleia da República n.º 262/X, publicado no DAR, II Série A, n.º 61/X/A, de 26 de Janeiro de 2009) e o texto publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 12 de Fevereiro.
Decidiu ainda que a referida Declaração de Rectificação ç inconstitucional, ―porque, a coberto de uma rectificação, se está a alterar a lei, violando, assim, o disposto no artigo 161.º, alínea c), da Constituição da República; uma lei não pode ser alterada por uma declaração de rectificação, mas apenas por outra lei ou por acto de valor superior; e porque a ser admissível uma rectificação nos termos da aqui em análise viola claramente o disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República”. Termos em que decidiu o Tribunal declarar ilegal e inconstitucional o conteúdo da rectificação e como tal não a aplicar.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Deputado não inscrito, José Paulo de Carvalho, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Apresentar projectos de lei e requerer o respectivo agendamento constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, pelo que essa referência deve constar, de preferência no título (exemplo:‖Primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho‖), nos termos do disposto no n.ª 1 do artigo 6.ª da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1 veio aprovar a revisão do Código do Trabalho, diploma que foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março2, tendo tido na sua origem a Proposta de Lei n.º 216/X3.
O Código do Trabalho anterior foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto4 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro5), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março6, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro7, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro8, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro9. 1 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 3 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf

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A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho10, veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março11, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio12, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro13.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1415, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
No entanto, apesar do referido artigo prever expressamente a revogação quer do anterior Código do Trabalho, quer da Lei que o regulamentava, os n.os 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo, vêm prever um conjunto de excepções a essa mesma revogação. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 14.º do diploma preambular, existe um conjunto de matérias que no actual Código do Trabalho ainda não se encontram em vigor, mas cuja norma anterior foi revogada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma preambular.
De salientar, também, que a técnica legislativa adoptada no novo Código do Trabalho e no anterior e na respectiva Lei que o regulamentava, foram muito diferentes. No primeiro caso, o regime das contraordenações é consagrado ao longo do Código, enquanto no segundo caso se previa expressamente uma Secção sobre esta matéria, Secção esta sob a epígrafe Contra-ordenações em especial.
A matéria relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas encontra-se definida na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro16. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro17, Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho18, e Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto19, que também a republicou.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, as rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
Assim sendo, o autor do presente projecto de lei, considerando que não é possível recorrer à rectificação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, vêm propor a alteração do artigo 12.º20 do referido diploma, de forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa à do projecto de lei em apreciação21:

– Projecto de Lei n.º 715/X (CDS-PP) ―Primeira alteração ao diploma preambular da Lei n.ª 7/2009, de 12 de Fevereiro‖; – Projecto de Lei n.º 727/X (PCP) ―Repõe o regime sancionatório das contra--ordenações laborais‖; – Projecto de Lei n.º 729/X (BE) ―Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho‖.
10 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_680_X/Portugal_1.docx 15 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
16 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/261A00/61306134.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/016A00/05480553.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2006/06/125A00/46384645.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16300/0566505670.pdf 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_680_X/Portugal_1.docx 21 Todas estas iniciativas se encontram agendadas para discussão na generalidade em Plenário no próximo dia 24 de Abril

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V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu a publicação do projecto de lei em apreço na Separata Electrónica n.º 92/X (4.ª) do DAR para apreciação pública, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, de 7 de Abril de 2009 até dia 6 de Maio de 2009.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Maria Leitão (DILP).

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 715/X (4.ª) ―Primeira alteração ao diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro ‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 6.04.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no passado dia 6 de Abril, pretende alterar o artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
Refira-se, a propósito, que foi agendada a respectiva discussão na generalidade, em Plenário, para o próximo dia 24 de Abril, em conjunto com os projectos de lei n.os 680/X (4.ª) (Deputado N insc. JPC) – Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, de forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional; 727/X (4.ª) (PCP) – Propõe o regime sancionatório das contraordenações laborais e 729/X (4.ª) (BE) – Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e, em função da identidade de conteúdos, designada autora do Parecer das quatro iniciativas legislativas supra identificadas a Sr.ª Deputada Teresa Moraes Sarmento (PS).
Segundo a exposição de motivos, “o CDS-PP identificou um conjunto de matérias que no novo Código não se encontram ainda em vigor, nos termos do artigo 14.º do diploma preambular, mas cuja norma anterior foi revogada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular, sem terem sido excepcionadas nos n.os 3 a 6 do referido artigo 12.º. Estas matérias inserem-se em áreas como a protecção a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes; a protecção dos direitos de maternidade e paternidade ou a indemnização legal em substituição da reintegração na empresa do trabalhador que tiver sido dispensado.
Assim, identificámos as seguintes normas sobre as quais actualmente há um vazio legislativo:

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Normas no novo Código de Trabalho que não se encontram em vigor nos termos do Artigo 14.º do diploma preambular, aprovado pela Lei n.º 7/ 2009 de 12 de Fevereiro, com as alterações constantes da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
Normas do Código de Trabalho de 2003 e da Regulamentação do Código de trabalho (RCT) que foram revogadas pelo Artigo 12.º do Diploma preambular Artigo 53.º Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica Artigo 44.º Artigo 55.º Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares n.º 2 do Artigo 45.º e Artigos 78.º e 81.º do RCT Artigo 56.º Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares n.º 1 do Artigo 45.º e Artigo 79.º do RCT Artigo 57.º Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível Artigo 80.º do RCT Artigo 58.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho n.os 3 e 4 do Artigo 45.º Artigo 59.º Dispensa de prestação de trabalho suplementar Artigo 46.º Artigo 60.º Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno Artigo 47.º (CT 2003) e Artigo 83.º do RCT Artigo 61.º Formação para reinserção social Artigo 48.º Artigo 62.º Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante Artigo 49.º n.º 1 do Artigo 391.º Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador.
Artigo 439.ª‖

É facto que no passado dia 18 de Março de 2009 foi publicada a Declaração de Rectificação n.º 21/2009 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que teve origem em proposta apresentada pelo Partido Socialista, embora entendam os proponentes da iniciativa legislativa agora em apreço que “a forma mais correcta e cçlere de corrigir esta situação é através de uma alteração legislativa que reponha em vigor as normas incorrectamente revogadas do anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e as normas da Regulamentação do Código de Trabalho aprovadas pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.” É esta a razão de ser do projecto de lei n.º 715/X (4.ª) da iniciativa do CDS-PP.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, pelo que essa referência deve constar, de preferência do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖, aliás como consta do título da iniciativa, mas sem necessidade de fazer referência ao diploma preambular (exemplo: ―Primeira alteração á Lei n.ª 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho‖).

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1 veio aprovar a revisão do Código do Trabalho, diploma que foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março2, tendo tido na sua origem a Proposta de Lei n.º 216/X3.
O Código do Trabalho anterior foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto4 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro5), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março6, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro7, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro8, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro9. 1 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 3 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf

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A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho10, veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março11, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio12, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro13.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1415, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
No entanto, apesar do referido artigo prever expressamente a revogação quer do anterior Código do Trabalho, quer da Lei que o regulamentava, os n.os 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo, vêm prever um conjunto de excepções a essa mesma revogação. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 14.º do diploma preambular, existe um conjunto de matérias que no actual Código do Trabalho ainda não se encontram em vigor, mas cuja norma anterior foi revogada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma preambular.
De salientar, também, que a técnica legislativa adoptada no novo Código do Trabalho e no anterior e na respectiva Lei que o regulamentava, foram muito diferentes. No primeiro caso, o regime das contraordenações é consagrado ao longo do Código, enquanto no segundo caso se previa expressamente uma Secção sobre esta matéria, Secção esta sob a epígrafe Contra-ordenações em especial.
A nota explicativa da iniciativa agora apresentada, refere que de acordo com o artigo 14.º do diploma preambular, não se encontram em vigor os artigos 53.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º e 391.º do novo Código do Trabalho16, pelo que, relativamente a estas normas existe, actualmente, um vazio legislativo.
Identifica ainda como tendo sido revogados pelo artigo 12.º do diploma preambular os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, e 439.º do Código do Trabalho de 200317 e os artigos 78.º, 79.º, 80.º, 81.º e 83.º da Regulamentação do Código do Trabalho anterior18.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera urgente corrigir estes lapsos, considerando que a forma mais correcta e cçlere de o corrigir (…) ç atravçs de uma alteração legislativa que reponha em vigor as normas incorrectamente revogadas do anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e as normas da Regulamentação do Código do Trabalho aprovadas pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Referem ainda que o novo Código do Trabalho já teve que ser corrigido através da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, a qual o CDS-PP votou contra por ter dúvidas quanto à sua legalidade19.
A matéria relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas encontra-se definida na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro20. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro21, Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho22 e Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto23, que também a republicou.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção da republicação constante da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, as rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_715_X/Portugal_1.docx 15 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_715_X/Portugal_2.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_715_X/Portugal_3.docx 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_715_X/Portugal_4.docx 19 Vd. nota explicativa do Projecto de Lei n.º 715/X.
20 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/261A00/61306134.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/016A00/05480553.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2006/06/125A00/46384645.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16300/0566505670.pdf

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série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
De referir ainda que a presente iniciativa transcreve parte do artigo de opinião24 do Prof. Doutor Luís Menezes Leitão, publicado no jornal Público em 31 de Março de 2009. Neste artigo o referido autor escreve que não me parece que tal erro se possa solucionar com a aprovação pela Assembleia da República de uma rectificação a este diploma. Nos termos legais, as rectificações só são admissíveis para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga, ou em caso de divergência entre o texto original e o texto publicado. Nenhuma dessas situações se verifica neste caso, pelo que, se Assembleia insistir neste processo, é previsível uma multiplicação de impugnações das contra-ordenações que forem aplicadas, o que só contribuirá para afundar ainda mais os nossos tribunais.
Os autores do projecto de lei n.º 715/X (4.ª), considerando que não é possível recorrer à rectificação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro vêm, assim, propor a alteração do artigo 12.º25 do diploma preambular, de forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa à do projecto de lei em apreciação26:

– Projecto de Lei n.º 680/X (Josç Paulo de Carvalho, deputado não inscrito) ―Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional‖; – Projecto de Lei n.º 727/X (PCP) ―Repõe o regime sancionatório das contra-ordenações laborais‖; – Projecto de Lei n.º 729/X (BE) ―Altera a Lei n.ª 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho‖.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Maria Ribeiro Leitão (DILP).
24 http://www.solicitador.net/fichaNoticia.asp?newsID=2805 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_715_X/Portugal_1.docx 26 Todas estas iniciativas se encontram agendadas para discussão na generalidade em Plenário no próximo dia 24 de Abril

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

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INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.ª 727/X (4.ª) ―Repõe o regime sancionatório das contra-ordenações laborais ‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 14.04.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)] O projecto de lei n.º 727/X (4.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 15 de Abril de 2009. A referida iniciativa pretende repor o regime sancionatório das contra-ordenações laborais, mediante a alteração ao artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
Este Projecto de Lei assenta em três pressupostos relacionados com a técnica legislativa utilizada na supra mencionada Lei. Em primeiro lugar, o facto da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, revogar expressamente o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a sua Regulamentação (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), embora o seu artigo 12.º, nomeadamente os n.os 3 a 6, preveja que a revogação de algumas disposições dependa da aprovação de legislação subsequente, nomeadamente, relativa à regulação de alguns aspectos.
Em segundo lugar, o facto de existir um conjunto de matérias previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que, nos termos do artigo 14.º do diploma preambular, ainda não se encontram em vigor, mas cujas normas correspondentes no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, foram revogadas expressamente no artigo 12.º, nomeadamente, a matéria relativa à indemnização legal em substituição da reintegração na empresa do trabalhador que tiver sido dispensado (n.º 1 do artigo 439.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
Em terceiro lugar, o facto de uma das inovações introduzidas pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ser a sua sistemática, nomeadamente, no que concerne ao regime das contra-ordenações, que na anterior versão do Código do Trabalho e da sua regulamentação se encontravam previstas em secção autónoma, enquanto que, na nova redacção, as contra-ordenações passam a constar dos artigos, nos quais se encontram previstos os comportamentos sancionáveis. Este facto originou que, por lapso, não fosse incluído no âmbito das excepções às revogações contempladas no artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, nenhuma referência ao regime contra-ordenacional. Na sequência da constatação desta situação, o Grupo Parlamentar do PS solicitou a S. Exa. o Presidente da Assembleia da República que o órgão a que preside emitisse declaração de rectificação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, nos termos e com os fundamentos então expostos. Reunida no dia 3 de Março de 2009, deliberou a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública aprovar a rectificação em causa com os votos a favor do PS e votos contra dos restantes Grupos Parlamentares. A Declaração de Rectificação n.º 21/2009 foi publicada em Diário da República, 1.ª Série, no dia 18 de Março de 2009, e procede à rectificação das inexactidões detectadas.
Contudo, entendem os proponentes da presente iniciativa legislativa que a referida Declaração de Rectificação ―consubstancia uma alteração material e não meramente formal ao Código do Trabalho‖ e que ―as consequências na vida dos trabalhadores estão já a sentir-se, estando os Tribunais a julgarem inconstitucional tal Declaração de Rectificação, aplicando, assim, a revogação do regime sancionatório.‖1 Assim, entende o 1 Até ao momento apenas foi possível identificar uma decisão judicial no sentido defendido pelos proponentes: trata-se da sentença de 27 de Março de 2009 proferida pelo Tribunal do Trabalho do Barreiro, em sede de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima decorrente de acidente de trabalho de alegada responsabilidade do empregador. No âmbito dessa sentença, como questão prévia, o Tribunal conheceu da inconstitucionalidade da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009, e eventual despenalização da conduta da recorrente. Entendeu o Tribunal que a Declaração de Rectificação é ilegal por violar o disposto no artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (na versão republicada no anexo à Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), dado que a omissão da referência a artigo que prevê a contra-ordenação, no âmbito das excepções previstas no artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, não decorre de lapso gramatical, ortográfico, de cálculo ou de natureza análoga, nem tão pouco decorre de erro material proveniente de divergência entre o texto original (entendendo-se aqui o Decreto da Assembleia da República n.º 262/X, publicado no DAR, II séria A, n.º 61/X/A, de 26 de Janeiro de 2009) e o texto publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de

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Partido Comunista Português que ―é urgente resolver esta situação, garantindo a repristinação do regime sancionatório‖.
Pelo exposto, o projecto de lei em apreço propõe a alteração do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no sentido de aditar uma alínea f) ao n.º 3 e de uma alínea t) ao n.º 6 com referência expressa às secções que prevêem as contra-ordenações em especial na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Os proponentes aproveitam ainda para incluir na excepção contida no n.º 5 do artigo 12.º a inclusão da referência ao n.º 1 do artigo 493.º – alargando assim o elenco de excepções, que se encontram previstas nesse número. Nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º é ainda proposto o aditamento de um inciso no sentido de remeter para a alínea f) do n.º 3 do mesmo artigo a manutenção do regime sancionatório para as normas em causa.
Finalmente, importa referir que a presente iniciativa prevê a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas faz repercutir os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, pelo que essa referência deve constar, de preferência do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖ (exemplo: ―Repõe o regime sancionatório das contra-ordenações laborais e procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho‖).
Fevereiro. Decidiu ainda que a referida Declaração de Rectificação ç inconstitucional, ―porque, a coberto de uma rectificação, se está a alterar a lei, violando, assim, o disposto no artigo 161.º, alínea c), da Constituição da República; uma lei não pode ser alterada por uma declaração de rectificação, mas apenas por outra lei ou por acto de valor superior; e porque a ser admissível uma rectificação nos termos da aqui em análise viola claramente o disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República”. Termos em que decidiu o Tribunal declarar ilegal e inconstitucional o conteúdo da rectificação e como tal não a aplicar.

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III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro2 veio aprovar a revisão do Código do Trabalho, diploma que foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março3, tendo tido na sua origem a Proposta de Lei n.º 216/X4.
O Código do Trabalho anterior foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto5 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro6), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março7, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro8, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro9, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro10.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho11, veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março12, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio13, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro14.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1516, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
No entanto, apesar do referido artigo prever expressamente a revogação quer do anterior Código do Trabalho, quer da Lei que o regulamentava, os n.os 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo, vêm prever um conjunto de excepções a essa mesma revogação. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 14.º do diploma preambular, existe um conjunto de matérias que no actual Código do Trabalho ainda não se encontram em vigor, mas cuja norma anterior foi revogada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma preambular.
De salientar, também, que a técnica legislativa adoptada no novo Código do Trabalho e no anterior e na respectiva Lei que o regulamentava, foram muito diferentes. No primeiro caso, o regime das contraordenações é consagrado ao longo do Código, enquanto no segundo caso se previa expressamente uma Secção sobre esta matéria, Secção esta sob a epígrafe Contra-ordenações em especial.
A matéria relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas encontra-se definida na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro17. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro18, Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho19 e Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto20, que também a republicou.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção da republicação constante da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, as rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_727_X/Portugal_1.docx 16 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
17 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/261A00/61306134.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/016A00/05480553.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2006/06/125A00/46384645.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16300/0566505670.pdf

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série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
Na nota explicativa da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP considera que a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março consubstancia uma alteração material e não meramente formal ao Código do Trabalho.
Os autores do projecto de lei n.º 727/X (4.ª), considerando que não é possível recorrer à rectificação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, vêm, assim, propor a alteração do artigo 12.º21 do diploma preambular, de forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional.
Por último, é de referir que a presente iniciativa propõe que as alterações apresentadas produzam efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa à do projecto de lei em apreciação22: – Projecto de Lei n.º 680/X (Josç Paulo de Carvalho, deputado não inscrito) ―Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional‖; – Projecto de Lei n.º 715/X (CDS-PP) ―Primeira alteração ao diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro‖; – Projecto de Lei n.º 729/X (BE) ―Altera a Lei n.ª 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho‖.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deverá promover a publicação do projecto de lei em apreço em separata electrónica do DAR para discussão pública, nos termos dos artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por prazo não inferior a 30 dias.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Maria Ribeiro Leitão (DILP).
21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_727_X/Portugal_1.docx 22 Todas estas iniciativas se encontram agendadas para discussão na generalidade em Plenário no próximo dia 24 de Abril

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NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 729/X (4.ª) ―Altera a Lei n.ª 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 15.04.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei n.º 729/X (4.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 15 de Abril de 2009. A referida iniciativa pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
Este projecto de lei assenta em três pressupostos relacionados com a técnica legislativa utilizada na supra mencionada Lei. Em primeiro lugar, o facto da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, revogar expressamente o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a sua Regulamentação (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), embora o seu artigo 12.º, nomeadamente os n.os 3 a 6, preveja que a revogação de algumas disposições dependa da aprovação de legislação subsequente, nomeadamente, relativa à regulação de alguns aspectos. Em segundo lugar, o facto de existir um conjunto de matérias previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, mas que, nos termos do artigo 14.º do diploma preambular, ainda não se encontram em vigor, mas cujas normas correspondentes no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, foram revogadas expressamente no artigo 12.º, nomeadamente, matérias relativa à protecção a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, protecção dos direitos de maternidade e paternidade ou a indemnização legal em substituição da reintegração na empresa do trabalhador que tiver sido dispensado.
Em terceiro lugar, o facto de uma das inovações introduzidas pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ser a sua sistemática, nomeadamente, no que concerne ao regime das contra-ordenações, que na anterior versão do Código do Trabalho e da sua Regulamentação se encontravam previstas em Secção autónoma, enquanto que, na nova redacção, as contra-ordenações passam a constar dos artigos, nos quais se encontram previstos os comportamentos sancionáveis. Este facto originou que, por lapso, não fosse incluído no âmbito das excepções às revogações contempladas no artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, nenhuma referência ao regime contra-ordenacional. Na sequência da constatação desta situação, o Grupo Parlamentar do PS solicitou a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que o órgão a que preside emitisse declaração de rectificação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, nos termos e com os fundamentos então expostos. Reunida no dia 3 de Março de 2009, deliberou a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública aprovar a rectificação em causa com os votos a favor do PS e votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.
A Declaração de Rectificação n.º 21/2009 foi publicada na 1.ª série do Diário da República, no dia 18 de Março de 2009, e procede à rectificação das inexactidões detectadas.
Contudo, entendem os proponentes da presente iniciativa legislativa que o ―recurso ao instituto da rectificação, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, representa a nosso ver um acto viciado por manifesta violação de lei, prorrogando desta forma os efeitos negativos do vazio legal‖1. 1 Nesse sentido, importa referir a sentença de 27 de Março de 2009 proferida pelo Tribunal do Trabalho do Barreiro, em sede de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima decorrente de acidente de trabalho de alegada responsabilidade do empregador. No âmbito dessa sentença, como questão prévia, o Tribunal conheceu da inconstitucionalidade da Declaração de

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Assim, o presente projecto de lei pretende ―manter em vigência todas as normas de carácter contraordenacional do anterior Código de Trabalho e respectiva regulamentação, excepto daquelas que tenham sido objecto de expressa regulação na actual redacção do Código do Trabalho‖. Este objectivo ç atingido mediante a proposta de alteração do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que consiste no aditamento de uma alínea f) ao n.º 3 e de uma alínea t) ao n.º 6 com referência expressa às secções que prevêem as contraordenações em especial na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Os proponentes aproveitam ainda o Projecto de Lei em apreço para incluir na excepção contida no n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a referência aos artigos 44.º a 49.º e no n.º 5 do mesmo artigo a inclusão da referência ao n.º 1 do artigo 493.º – alargando assim o elenco de excepções, que se encontram previstas nos n.os 4 e 5 do referido artigo. Em ambos os números prevê-se ainda por remissão para a alínea f) do n.º 3 do mesmo artigo a manutenção do regime sancionatório para as normas em causa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, pelo que o número de ordem de alteração deve constar, de preferência do título, em conformidade com o disposto no n.ª 1 do artigo 6.ª da designada ―lei formulário‖ (exemplo: ―Primeira alteração á Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho‖).
Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009, e eventual despenalização da conduta da recorrente. Entendeu o Tribunal que a Declaração de Rectificação é ilegal por violar o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (na versão republicada no anexo à Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), dado que a omissão da referência a artigo que prevê a contra-ordenação, no âmbito das excepções previstas no artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, não decorre de lapso gramatical, ortográfico, de cálculo ou de natureza análoga, nem tão pouco decorre de erro material proveniente de divergência entre o texto original (entendendo-se aqui o Decreto da Assembleia da República n.º 262/X, publicado no DAR, II séria A, n.º 61/X/A, de 26 de Janeiro de 2009) e o texto publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Fevereiro. Decidiu ainda que a referida Declaração de Rectificação é inconstitucional, ―porque, a coberto de uma rectificação, se está a alterar a lei, violando, assim, o disposto no artigo 161.º, alínea c), da Constituição da República; uma lei não pode ser alterada por uma declaração de rectificação, mas apenas por outra lei ou por acto de valor superior; e porque a ser admissível uma rectificação nos termos da aqui em análise viola claramente o disposto no artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da República”. Termos em que decidiu o Tribunal declarar ilegal e inconstitucional o conteúdo da rectificação e como tal não a aplicar.

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III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro2 veio aprovar a revisão do Código do Trabalho, diploma que foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março3, tendo tido na sua origem a Proposta de Lei n.º 216/X4.
O Código do Trabalho anterior foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto5 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro6), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março7, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro8, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro9, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro10.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho11, veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março12, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio13, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro14.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1516, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
No entanto, apesar do referido artigo prever expressamente a revogação quer do anterior Código do Trabalho, quer da Lei que o regulamentava, os nºs 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo, vêm prever um conjunto de excepções a essa mesma revogação. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 14.º do diploma preambular, existe um conjunto de matérias que no actual Código do Trabalho ainda não se encontram em vigor, mas cuja norma anterior foi revogada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma preambular.
De salientar, também, que a técnica legislativa adoptada no novo Código do Trabalho e no anterior e na respectiva Lei que o regulamentava, foram muito diferentes. No primeiro caso, o regime das contraordenações é consagrado ao longo do Código, enquanto no segundo caso se previa expressamente uma Secção sobre esta matéria, Secção esta sob a epígrafe Contra-ordenações em especial.
Na nota explicativa da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem considerar que, na prática, para as normas da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que ainda estão em vigor, não está previsto qualquer regime contra-ordenacional. Isso significa que são estabelecidos deveres a cumprir, mas não estão previstas quaisquer sanções para a sua violação, uma vez que todo o regime de contra-ordenações também foi revogado.
De referir, ainda, que a presente iniciativa transcreve parte das declarações proferidas pelo Prof. Jorge Leite17, ao jornal Diário de Notícias, em 22 de Fevereiro de 2009. Neste artigo o Prof. Jorge Leite declara que o legislador, mesmo que involuntariamente, fez aqui uma grande trapalhada. Pelo menos transitoriamente, passou a haver um conjunto de condutas de empregadores que antes eram sujeitas a coimas e passam a não ser. E acrescenta, em relação a processos pendentes pode acontecer que tenham de ser arquivados, já que se reportam a uma conduta que deixou de ser sancionada.
A matéria relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_729_X/Portugal_1.docx 16 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.

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dos diplomas encontra-se definida na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro18. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro19, Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho20 e Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto21, que também a republicou.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção da republicação constante da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, as rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
Os autores do projecto de lei n.º 729/X (4.ª), considerando que não é possível recorrer à rectificação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, vêm, assim, propor a alteração do artigo 12.º22 do diploma preambular, de forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa à do projecto de lei em apreciação23:

– Projecto de Lei n.º 680/X (José Paulo de Carvalho, deputado não inscrito) ―Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional‖; – Projecto de Lei n.º 715/X (CDS-PP) ―Primeira alteração ao diploma preambular da Lei n.ª 7/2009, de 12 de Fevereiro‖; – Projecto de Lei n.º 727/X (PCP) ―Repõe o regime sancionatório das contra-ordenações laborais‖;

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deverá promover a publicação do projecto de lei em apreço em separata electrónica do DAR para discussão pública, nos termos dos artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por prazo não inferior a 30 dias.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Maria Ribeiro Leitão (DILP).

———
17 http://dn.sapo.pt/inicio/interior.aspx?content_id=1173149 18 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/261A00/61306134.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/016A00/05480553.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2006/06/125A00/46384645.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16300/0566505670.pdf 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_729_X/Portugal_1.docx 23 Todas estas iniciativas se encontram agendadas para discussão na generalidade em Plenário no próximo dia 24 de Abril

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PROJECTO DE LEI N.º 698/X (4.ª) (ESTABELECE UM REGIME SUPLEMENTAR DE APOIO AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos da Comissão Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos ao parecer

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 698/X (4.ª) – ―Estabelece um regime de apoio aos estudantes do ensino superior ‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 26 de Março de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 90/X (4.ª), de 28 de Março de 2009; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. O projecto de lei em apreço visa estabelecer ―um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino superior, cuja insuficiência de recursos económicos comprometa o seu direito a frequentar esse grau de ensino, por via do reforço dos mecanismos de acção social escolar e da isenção do pagamento de propinas‖, aplicando-se aos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino superior, público ou privado.
5. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 14 de Abril de 2009, à apresentação do projecto de lei n.º 698/X (4.ª), por parte do Deputado Miguel Tiago, do PCP; 6. No período destinado aos esclarecimentos intervieram: o Deputado Fernando Antunes (PSD) e o Deputado Manuel Mota (PS); 7. Atenta a exposição de motivos, os autores da presente iniciativa, entendem que ―A carência de políticas de acção social escolar, a responsabilização do indivíduo pelo pagamento dos diversos custos associados à frequência do Ensino Superior (transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar, propinas) tem colocado muitos estudantes do Ensino Superior numa situação de ruptura eminente e muitos são os que se encontram em risco de abandonar o Sistema de Ensino Superior por motivos económicos‖; 8. Adiantam que, ―sempre propuseram a gratuitidade do Ensino em todos os seus graus e que isso implica o fim das propinas para todos os efeitos, bem como o fim das taxas e emolumentos cobrados nas Instituições de Ensino Superior‖;

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9. Entendem que ―a õnica forma de assegurar justiça e equidade no acesso ao Ensino Superior ç a determinação do acesso em função das capacidades do indivíduo e não em função da condição social, o que implica directamente a gratuitidade total da frequência‖; 10. Os autores do presente projecto de lei, dizem apresentar ―a isenção de pagamento de propinas como medida excepcional no actual quadro‖, pelo que ―propõe tambçm que sejam reforçados os mecanismos de acção social escolar, nomeadamente o apoio às refeições, ao alojamento e à deslocação por transportes põblicos.‖ 11. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe ―a criação de um sistema de apoio aos estudantes do ensino superior, público e privado, que ultrapasse os limites estreitos do Sistema de Acção Social e que contemple efectivamente todos aqueles que estejam em risco de abandonar a frequência do ensino superior e aqueles que sacrificam o seu sucesso escolar para trabalhar ou por não disporem dos meios económicos necessários para a garantia do desejado sucesso‖; 12. Assim, nos termos do projecto de lei em análise, estão isentos do pagamento de propinas todos os estudantes que: pertençam a agregado familiar que aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 1,3 do salário mínimo nacional; se encontrem em situação de desemprego ou pertençam a um agregado familiar onde exista pelo menos um membro em situação de desemprego; sejam beneficiários de qualquer apoio da acção social escolar; se encontrem nas mesmas condições e que frequentem o ensino privado, recebendo, como apoio máximo, o valor da propina máxima cobrada nas instituições de ensino superior público; 13. Determina, também, que o Estado transfere para cada instituição de ensino superior público o valor correspondente à propina aí fixada, multiplicada pelo número de estudantes matriculados que beneficiem de isenção nos termos da presente lei; 14. A presente iniciativa estabelece ainda medidas no que concerne às refeições sociais, aos transportes e ao alojamento, bem como ao período complementar de candidaturas a bolsas e apoios de acção social e à matrícula nas instituições de Ensino Superior Público; 15. Assim, o preço máximo da refeição subsidiada no àmbito da acção social ç fixado em 1€, sendo distribuídas senhas de refeição gratuita aos estudantes com isenção do pagamento de propinas; 16. Nos transportes, beneficiam de um desconto de 50% no valor da tarifa inteira relativa aos passes e bilhetes simples e pré-comprados correspondentes ao percurso efectuado; 17. O alojamento dos estudantes do ensino público nas residências da acção social escolar é totalmente gratuito; 18. O processo de candidatura a apoio no quadro da acção social escolar decorre uma vez no início de cada semestre, tendo o estudante o direito a requerer revisão do seu processo, sempre que se verifiquem alterações na sua situação económica, ou na do seu agregado familiar; 19. A matrícula e o ingresso nas instituições de ensino superior público não estão dependentes do pagamento de propina; 20. É revogado o n.º 1 do Despacho n.º 22 434/2002, de 18 de Outubro, que veio definir a indexação automática dos preços mínimos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior ao salário mínimo nacional.
21. Encontram-se pendentes três iniciativas legislativas, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em apreço: o projecto de lei n.º 699/X (4.ª) (CDS-PP) que ―Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego‖, o projecto de resolução n.º 421/X (4.ª) (BE) ―Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público‖ e o projecto de resolução n.º 471/X (4.ª) (PSD) ―Recomenda ao Governo a adopção de medidas de excepção de apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica que o país atravessa‖;

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22. As referidas iniciativas legislativas têm agendamento previsto para o Plenário no próximo dia 7 de Maio.
23. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática, ou, atento o agendamento para Plenário já previsto para estas iniciativas, a solicitação de pareceres e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II — Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado André Almeida - PSD

O ambiente de recessão económica que o País enfrenta coloca os estudantes e as suas famílias numa situação de graves constrangimentos económicos, obrigando-os a repensar o quadro de prioridades na aplicação dos recursos do seu orçamento familiar, que poderá traduzir-se, em primeira linha, na impossibilidade de continuar a suportar o pesado investimento na educação, relevando as despesas prioritárias, como as dos créditos à habitação, da saúde e da alimentação.
De facto, o alarmante crescimento do desemprego e o agudizar da crise económica e social, são factores que têm vindo a pesar na decisão dos estudantes quanto à prossecução dos seus estudos, que se vêm confrontados com o aumento das propinas e com um conjunto de despesas relacionadas com o material escolar, a alimentação, despesas de transporte, alojamento, entre outras.
Sinais alarmantes da crescente instabilidade da situação financeira dos estudantes e respectivas famílias são o aumento dos pedidos de bolsas de estudo fora de prazo, solicitados por alunos que nunca recorreram a apoios de acção social, o aumento do número de alunos que não está a cumprir o pagamento das suas propinas.
O PSD consciente desta realidade apresentou um projecto de resolução recomendando ao Governo que adopte um conjunto de medidas de excepção de apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, a fim de ser minimizado o impacto do grave momento social, económico e financeiro que já impende sobre as famílias portuguesas.
Por último, importa assinalar que a presente iniciativa contraria o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.ª da CRP (―lei travão‖), que obsta á apresentação de iniciativas ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, impedimento que poderia ser sanado com a introdução de um artigo final que dispusesse no sentido de a vigência do diploma se verificar com a publicação do Orçamento do Estado de 2010; No mesmo sentido deveria o artigo 11.º, da iniciativa em análise, ser reformulado em consonância com os preceitos constitucionais e regimentais.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 21 de Abril de 2009, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 698/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 2009.
O Deputado Relator, André Almeida — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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Parte IV – Anexos

Anexo I – Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Deputados não inscritos José Paulo Carvalho e Luísa Mesquita, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 698/X (4.ª) (PCP) – Estabelece um regime de apoio aos estudantes do ensino superior.
DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 26 de 2009 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do PCP, tem por objecto o estabelecimento de um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino superior, cuja insuficiência de recursos económicos comprometa o seu direito a frequentar esse grau de ensino, aplicando-se aos estudantes do ensino público e privado.
Em termos de motivação os autores aduzem o seguinte no preâmbulo da iniciativa:
No actual contexto de crise económica e desemprego, a responsabilização do aluno pelo pagamento dos diversos custos associados à frequência do ensino superior (transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar, propinas) tem colocado muitos estudantes numa situação de ruptura eminente, encontrando-se em risco de o abandonar por motivos económicos; O PCP entende que a única forma de assegurar justiça e equidade no acesso ao ensino superior é a determinação do acesso em função das capacidades do indivíduo e não em função da condição social, o que implica directamente a gratuitidade total da frequência; No entanto, apresentando a isenção de pagamento de propinas como medida excepcional no actual quadro, o PCP propõe também que sejam reforçados os mecanismos de acção social escolar, nomeadamente o apoio às refeições, ao alojamento e à deslocação por transportes públicos; Tendo em conta que actualmente o Estado assume e reconhece o papel do ensino superior privado (particular, cooperativo e concordatário), no quadro de complementaridade, é importante que o apoio do Estado chegue aos estudantes do ensino privado, na medida em que muitos aí estudam, não por opção, mas por ali terem encontrado a única possibilidade de estudar no ensino superior.

A iniciativa estabelece a isenção do pagamento de propinas para os estudantes que pertençam a agregado familiar que aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 1,3 do salário mínimo nacional, que se encontrem em situação de desemprego ou pertençam a um agregado familiar onde exista pelo menos um membro em situação de desemprego e a todos os beneficiários de qualquer apoio da acção social escolar. Os estudantes nas mesmas condições que frequentem o ensino privado, recebem como apoio máximo o valor da propina máxima cobrada nas instituições de ensino superior público.
Os estudantes do ensino público requerem as isenções de propinas nas respectivas instituições (transferindo o Estado para estas o valor correspondente, nos prazos de transferência do financiamento do Orçamento Geral Consultar Diário Original

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do Estado) e os do ensino privado requerem o apoio previsto nos serviços do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
O projecto de lei estabelece ainda o seguinte:
O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito da acção social ç fixado em 1€, sendo distribuídas senhas de refeição gratuita aos estudantes com isenção do pagamento de propinas; Os estudantes beneficiam de um desconto de 50% no valor da tarifa inteira relativa aos passes e bilhetes simples e pré-comprados correspondentes ao percurso efectuado; O alojamento dos estudantes do ensino público nas residências da acção social escolar é totalmente gratuito; A matrícula e o ingresso nas instituições de ensino público não estão dependentes do pagamento de propina; O processo de candidatura a apoio no quadro da acção social escolar decorre uma vez no início de cada semestre, tendo, no entanto, o estudante direito a requerer revisão do processo, sempre que se verifiquem alterações na sua situação económica, ou na do seu agregado familiar; A produção de efeitos com início no ano orçamental em curso; A revogação do Despacho n.º 22434/2002, que fez a indexação automática dos preços mínimos de refeição e de alojamento, para estudantes do ensino superior, ao salário mínimo nacional.

O CDS-PP apresentou entretanto o Projecto de Lei n.º 699/X, que altera o artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior), criando a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego.

II – Apreciação da conformidade com os requisitos legais, regimentais e constitucionais

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa (Artigo 3.º – Isenção do pagamento de propinas; Artigo 6.º – Refeições sociais; Artigo 7.º – Transportes Artigo 9.º – Alojamento) deve ter-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que, ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (principio consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição – conhecido por ―lei travão‖).
Assim, e para contornar este impedimento da ―lei travão‖, sugere-se a introdução de um artigo para que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado para 2010.

b) Cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreciação inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da ―lei formulário‖, uma vez que tem um título que traduz o seu objecto.

Consultar Diário Original

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III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no Capítulo III, relativo aos direitos e deveres culturais, mais precisamente no n.º 1 do artigo 73.º1, que todos têm direito à educação e à cultura. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece, ainda, que o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
Também o n.º 1 do artigo 74.º2 da CRP vem determinar que todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. Nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 74.º, a realização da política de ensino incumbe ainda ao Estado devendo garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística e estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.
Importa ainda mencionar o artigo 75.º3 da Lei Fundamental que dispõe que o Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
Por último, refira-se que o regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país (n.º 1 do artigo 76.º4 CRP).
Após o enquadramento constitucional desta matéria, importa referir que segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, o estabelecimento progressivo da gratuitidade de todos os graus de ensino (alínea e) do n.º 2 do artigo 74.º) não pode desprender-se do imperativo de superação de desigualdades económicas, sociais e culturais através do ensino. Não é um fim em si mesmo; é um meio para se alcançar essa superação, está subordinado a esse objectivo5.
Acrescentam ainda que o ensino superior, visto que não é universal, tem uma gratuitidade a ser conseguida progressivamente e moldável em razão das condições económicas e sociais: ele deve ser gratuito, quando as condições dos alunos o reclamem, porque senão frustrar-se-ia o acesso dos que tivessem capacidade; não tem de ser gratuito, quando as condições dos alunos o dispensem. (») Em suma: se as condições económicas e sociais – quer dizer, as necessidades e os rendimentos (…) – não permitirem qualquer forma de pagamento, impor-se-á a gratuitidade do ensino superior; se, porém, elas permitirem o pagamento (ou uma parte do pagamento), a isenção deste não só não se apresentará fundada como poderá obstar à correcção de desigualdades6.
Também Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que o alargamento progressivo da gratuitidade de todos os graus de ensino (alínea e) do n.º 2 do artigo 74.º) - incluindo desde logo a ausência de propinas – significa que a gratuitidade não se limita à escolaridade básica obrigatória, antes se deve estender aos vários graus de ensino (secundário e superior). Trata-se de uma imposição constitucional permanente, de realização progressiva, de acordo com as disponibilidades públicas. (…) Havendo que estabelecer prioridades, por razões de limitação de recursos financeiros, elas devem ser conformes à Constituição, devendo portanto privilegiar os alunos que não estão em condições, individuais e/ou familiares, de suportar os custos económicos e financeiros do ensino superior. Estas prioridades poderão justificar inclusive uma “concordância prática” entre uma actualização de propinas nos estabelecimentos de ensino superior (desde que não exceda os níveis do ponto de partida) e a ampliação do sistema social de isenção de propinas e bolsas de estudo (cfr.
AcTC n.º 148/94)7. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_699_X/Portugal_1.docx 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_699_X/Portugal_1.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_699_X/Portugal_1.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_699_X/Portugal_1.docx 5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 734 6 Idem, pág. 735 7 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, pág. 899

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A Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro8, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro9 e Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto10. Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa, orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.
As bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto11 com a redacção dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto12 e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro13. A Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto veio revogar a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, que definia as bases do financiamento do ensino superior público e que teve origem na Proposta de Lei n.º 83/VII14.
De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, o financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado. O financiamento do ensino superior público processase, ainda, no quadro de uma relação tripartida entre o Estado e as instituições de ensino superior; os estudantes e as instituições de ensino superior; e o Estado e os estudantes.
Ainda no mesmo diploma, na Secção II, do Capítulo II, relativa à relação entre o estudante e a instituição de ensino superior, o n.º 1 do artigo 15.º estabelece que os estudantes devem comparticipar nos custos do serviço de ensino. A comparticipação consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência designada por propina (n.º 1 do artigo 16.º).
Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro compete ao conselho geral, enquanto órgão de governo próprio das instituições de ensino superior públicas, sob proposta do reitor ou do presidente, fixar as propinas devidas pelos estudantes [alínea a) vii do artigo 92.º].

A Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, consagra diversas isenções de pagamento de propinas. Na verdade, o artigo 35.º vem prever um conjunto de situações especiais em que, ou se verifica a atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais; ou se confere a atribuição às instituições de ensino superior da adequada comparticipação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.
No primeiro caso a isenção de propina é concedida aos estudantes destinatários das normas constantes dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho15, e legislação complementar – Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente. Torna extensiva esta isenção aos filhos dos referidos combatentes. Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro1617 – Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade. 8 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53595366.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17400/0635806389.pdf 14 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5192 15 http://dre.pt/pdf1s/1970/07/17500/10011002.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1976/01/01600/00970103.pdf 17 O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro foi rectificado pelas Declarações de Rectificação respectivamente de 13 de Fevereiro e de 26 de Junho de 1976, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 93/83, de 17 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio, Decreto-Lei n.º 224/90, de 10 de Julho, Decreto-Lei n.º 183/91, de 17 de Maio, Decreto-Lei n.º 259/93, de 22 de Julho e Lei n.º 46/99, de 16 de Junho.


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O n.º 6 do artigo 14.º18 do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, determina que todos os deficientes das Forças Armadas estão isentos de selo de propinas de frequência e exame em estabelecimento de ensino oficial. Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho1920 O artigo 9.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho e os artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, estipulavam que os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no desempenho das suas funções tinham direito, nomeadamente, à isenção de propinas e taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou superior, oficial ou oficializado.

Actualmente, o n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, prevêem, respectivamente, que os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo com pelo menos dois anos de serviço efectivo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso; e que os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele têm direito ao ressarcimento de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior públicos, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respectivo.
Verifica-se, assim, um reembolso ou um ressarcimento do valor das propinas, quando se reúnam determinados requisitos, mas já não uma isenção ab initio.
No segundo caso encontram-se os estudantes destinatários das normas constantes dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro21 – Estabelece a gratuitidade do ensino em oito anos, correspondente ao ensino preparatório de quatro anos definido na reforma do sistema educativo.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro prevê que os agentes de ensino que se matriculem em cursos de ensino superior ou outros cursos de aperfeiçoamento de acordo com planos aprovados pelo Ministro da Educação estão isentos de propinas. Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro2223 – Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, estabelece que estão isentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor.
Relativamente à acção social escolar e nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, o Estado, na sua relação com os estudantes, compromete-se a garantir a existência de um sistema de acção social que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes.
Acrescenta ainda no n.º 2 que a acção social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.
O artigo 20.º do diploma anteriormente citado, estabelece que o apoio social directo se efectua através de bolsas de estudos, enquanto o apoio social indirecto pode ser prestado para acesso à alimentação e ao alojamento, a serviços de saúde, a actividades culturais e desportivas e a outros apoios educativos. As bolsas de estudo são atribuídas aos estudantes economicamente carenciados, visando contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina (n.º 1 do artigo 22.º da 18 Este artigo mantém a redacção original.
19 O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho revogou a Lei n.º 21/87, de 20 de Junho. O Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.
20 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11800/39253933.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/1973/10/24000/18311831.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/1992/10/236A00/47804785.pdf 23 O Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro foi revogado com excepção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.


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Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto). A regulamentação desta matéria encontra-se prevista, designadamente, no Despacho n.º 4183/2007, de 6 de Março24.
A acção social escolar poderá ser estendida aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto.
Pode ser consultada mais informação sobre esta matéria no site25 da Direcção-Geral do Ensino Superior.
De referir, por último, que é proposta a revogação do n.º 1 do Despacho n.º 22434/2002, de 18 de Outubro26 que veio definir a indexação automática dos preços mínimos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior ao salário mínimo nacional.

b) Enquadramento legal comunitário

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Itália.

Bélgica Na Bélgica existem diferentes meios de ajuda ao financiamento dos estudos de estudantes de fracos recursos económicos. O apoio é concedido tanto no acto de inscrição nas universidades ou escolas de ensino superior como no prosseguimento regular dos estudos.
A atribuição de bolsas ou subsídios de estudo no ensino superior depende de vários factores como o da idade do aluno, que deve estar compreendida entre os 17 e os 35 anos, a sua situação financeira, no caso de ser ele próprio a custear os estudos ou a situação financeira do familiar ou outro que procede ao financiamento, beneficiar ou não do abono de família, encontrar-se no último ano do fim do curso, habitar a uma distância superior a 20 quilómetros do estabelecimento de ensino, etc.
Para além destas formas de financiamento existem também os empréstimos para estudos, que consistem num acordo com o familiar do aluno ou outro do qual depende, em que são definidas as condições da concessão, forma de recebimento e início do reembolso, consoante a duração do curso.
As bolsas ou subsídios de estudo, entendidos como o pagamento efectuado ao aluno em espécie para o ajudar a prosseguir os seus estudos, não são reembolsáveis, ao contrário dos empréstimos para estudos.
Grande parte dos estabelecimentos de ensino superior possui alojamento a preços reduzidos ou gratuito, a utilizar por alunos com dificuldades financeiras, mediante contrato de arrendamento.
O sítio http://www.studyrama.be/spip.php?rubrique102 disponibiliza toda a informação sobre esta matéria, desde a constituição do dossiê individual de cada aluno, os montantes do financiamento em bolsas/subsídios ou empréstimos de estudos a atribuir e a suspensão dos mesmos no caso de insucesso escolar. E ainda sobre alojamento e respectivos contratos de arrendamento.
A legislação que regula estas matérias encontra-se no seguinte sítio: http://www.allocationsetudes.cfwb.be/BURS_WEB/faces/Legislation/InformationLegal.jspDGES.

Itália A conjuntura social e o enquadramento legal em Itália divergem um pouco da situação portuguesa. Existem bolsas de estudo, alojamentos para estudantes, cantinas, etc. A sua estrutura, montantes e modo de concessão dependem das universidades e das regiões (aziende regionali per il diritto allo studio), conformadas, contudo, a um quadro nacional. Veja-se, a título de exemplo, uma das universidades mais conhecidas de Itália: Siena27.
As propinas, por exemplo, variam de universidade para universidade, sendo as praticadas nas universidades públicas mais baixas relativamente às praticadas pelas universidades privadas.
24 http://dre.pt/pdf2s/2007/03/046000000/0597505979.pdf 25 http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/AccaoSocial/ 26 http://dre.pt/pdf2s/2002/10/241000000/1732817328.pdf 27 http://www.dsu.siena.it/

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A legislação essencial sobre a matéria relativa à presente iniciativa legislativa é a seguinte: a) Lei n.º 390/1991, de 2 de Dezembro28 – Normas sobre o direito aos estudos universitários; b) Alojamento e residências para estudantes universitários29; c) Lei n.º338/2000, de 14 de Novembro30 - Disposizioni in materia di alloggi e residenze per studenti universitari; d) Decreto Ministerial de 27 Fevereiro 200931 - Actualização do montante da Taxa mínima de inscrição na universidade para o ano académico 2009/10; e) Decreto Ministerial de 24 Fevereiro 200932 - Actualização do montante mínimo das bolsas de estudo para o ano académico 2009/10; f) Decreto Ministerial de 24 Fevereiro 200933 - Actualização dos limites máximos, do indicador da condição económica equivalente e indicador da condição patrimonial equivalente para o ano académico 2009/10.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas Sugere-se a audição das seguintes entidades: Conselho Nacional de Educação CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação Sindicatos

o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
FNAEESP – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico Associações de estudantes do ensino superior Associações académicas Associação Nacional de Professores Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE Associações de Professores

Para o efeito poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e eventualmente abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

V. Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas:

Projecto de lei n.º 699/X (4.ª) (CDS-PP) – Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego.
Projecto de resolução n.º 421/X (4.ª) (BE) – Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do Ensino Superior Público. Aguarda agendamento para Plenário solicitado pelo BE, em 2009.02.05.
28 http://statistica.miur.it/scripts/tc_univ/legge390_91.htm 29 http://www.miur.it/0002Univer/0324Colleg/0740Allogg/index_cf2.htm 30 http://www.miur.it/0006Menu_C/0012Docume/0098Normat/1437Dispos_cf2.htm 31 http://www.miur.it/0006Menu_C/0012Docume/0015Atti_M/7622Aggior_cf2.htm 32 http://www.miur.it/0006Menu_C/0012Docume/0015Atti_M/7620Aggior_cf2.htm 33 http://www.miur.it/0006Menu_C/0012Docume/0015Atti_M/7621Aggior_cf2.htm Consultar Diário Original

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação Da aprovação deste projecto de lei, decorrerão necessariamente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento.
Aliás o grupo parlamentar proponente menciona, no artigo 11.ª que ― O Orçamento do Estado contempla a transferência dos montantes necessários para o cumprimento da presente lei.‖, pelo que se sugeriu que a entrada em vigor desta iniciativa acompanhe o próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Maria Ribeiro Leitão, Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 699/X (4.ª) (CRIA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINAS PARA ESTUDANTES QUE SE ENCONTREM A RECEBER O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO OU O SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos da Comissão Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos ao parecer

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 699/X (4.ª) – ―Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 31 de Março de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 93/X (4.ª), de 4 de Abril de 2009; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.ª da CRP, (―lei travão‖), que obsta á apresentação de iniciativas ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, impedimento que se encontra sanado no artigo 2.º da presente iniciativa, ao dispor que a entrada em vigor do diploma acompanha o Orçamento do Estado de 2010; 5. O projecto de lei em apreço visa criar a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, procedendo para o efeito à alteração do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior);

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6. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 14 de Abril de 2009, à apresentação do Projecto de Lei n.º 699/X (4.ª), por parte do Deputado Abel Baptista, do CDS-PP; 7. No período destinado aos esclarecimentos intervieram: o Deputado Fernando Antunes (PSD) e o Deputado Manuel Mota (PS); 8. Atenta a exposição de motivos, os autores da presente iniciativa, entendem que atenta a ―gravíssima crise económica e social‖ que Portugal está a atravessar, ç essencial que se ―promovam todas as medidas possíveis e indispensáveis para melhorar a vida dos cidadãos portugueses‖; 9. Adiantam que os desempregados são ―Um dos grupos da sociedade que vem encontrando muitas dificuldades em conseguir suportar as despesas relativas ao ensino superior‖, como ç o caso do pagamento das propinas, e ―estão a evitar ou abandonar o ensino superior a um nível preocupante‖; 10. Entendem que devem contribuir para contrariar essa realidade, ―tornando menos dificultosa a conciliação das despesas com a educação dos cidadãos com as outras despesas, para que cada vez menos pessoas sejam obrigadas, por força das circunstâncias, a abandonar a sua formação académica‖; 11. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) propõe a alteração do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior), aditando dois números, em que se determina a isenção do pagamento de propinas aos cidadãos que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego e que tenham filhos a cargo no agregado familiar, e a redução em 50% do valor da propina caso não haja qualquer filho a cargo; 12. O artigo 2.º do projecto de lei n.º 699/X (4.ª) dispõe que a entrada em vigor do diploma acompanha o Orçamento do Estado de 2010.
13. Encontram-se pendentes três iniciativas legislativas, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em apreço: o projecto de lei n.º 698/X (4.ª) (PCP) que ―Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino superior‖ e o projecto de resolução n.º 421/X (4.ª) (BE) ―Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior põblico‖ e o projecto de resolução n.º 471/X (4.ª) (PSD) ―Recomenda ao Governo a adopção de medidas de excepção de apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica que o país atravessa‖; 14. As referidas iniciativas legislativas têm agendamento previsto para o Plenário no próximo dia 7 de Maio.
15. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática, ou, atento o agendamento para Plenário já previsto para estas iniciativas, a solicitação de pareceres e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II – Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado André Almeida - PSD

O ambiente de recessão económica que o país enfrenta coloca os estudantes e as suas famílias numa situação de graves constrangimentos económicos, obrigando-os a repensar o quadro de prioridades na aplicação dos recursos do seu orçamento familiar, que poderá traduzir-se, em primeira linha, na impossibilidade de continuar a suportar o pesado investimento na educação, relevando as despesas prioritárias, como as dos créditos à habitação, da saúde e da alimentação.
De facto, o alarmante crescimento do desemprego e o agudizar da crise económica e social, são factores que têm vindo a pesar na decisão dos estudantes quanto à prossecução dos seus estudos, que se vêm confrontados com o aumento das propinas e com um conjunto de despesas relacionadas com o material escolar, a alimentação, despesas de transporte, alojamento, entre outras.
Sinais alarmantes da crescente instabilidade da situação financeira dos estudantes e respectivas famílias são o aumento dos pedidos de bolsas de estudo fora de prazo, solicitados por alunos que nunca recorreram a

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apoios de acção social, o aumento do número de alunos que não está a cumprir o pagamento das suas propinas.
O PSD consciente desta realidade apresentou um projecto de resolução recomendando ao Governo que adopte um conjunto de medidas de excepção de apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, a fim de ser minimizado o impacto do grave momento social, económico e financeiro que já impende sobre as famílias portuguesas.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 21 de Abril de 2009, aprova a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 699/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 2009.
O Deputado Relator, André Almeida — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV – Anexos

Anexo I – Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Deputados não inscritos José Paulo Carvalho e Luísa Mesquita, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.ª 699/X (4.ª) ―Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego‖ DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 31.03.2009 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do CDS-PP, tem por objecto criar a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego, procedendo para o efeito à alteração do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior).
Os autores referem na exposição de motivos que se constata um aumento do número de pessoas que abandonam o ensino superior por não terem capacidade económica para suportar certas despesas de educação, como é o caso do pagamento das propinas, sendo os desempregados um dos grupos da sociedade que vem encontrando muitas dificuldades nessa área. Nessa linha pretendem contrariar essa realidade, referindo ainda que a qualificação proporcionará oportunidades para combater o desemprego.
A iniciativa procede à alteração do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, aditando-lhe dois números, em que se estabelece a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego e que tenham filhos a cargo no

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agregado familiar e a redução de 50% do valor da propina no caso de não haver qualquer filho a cargo. Dispõe ainda que a lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

c) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição e conhecido com a designação de ―lei-travão‖).
Por esta razão, e para ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe no artigo 2.ª ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010‖.

d) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, pelo que esta referência deverá constar, de preferência do título (exemplo: ―Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior‖).

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no Capítulo III, relativo aos direitos e deveres culturais, mais precisamente no n.º 1 do artigo 73.º1, que todos têm direito à educação e à cultura. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece ainda que o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_699_X/Portugal_1.docx

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Também o n.º 1 do artigo 74.º2 da CRP vem determinar que todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. Nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 74.º, a realização da política de ensino incumbe ainda ao Estado devendo garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística e estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.
Importa ainda mencionar o artigo 75.º3 da Lei Fundamental que dispõe que o Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
Por último, refira-se que o regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país (n.º 1 do artigo 76.º4 CRP).
Após o enquadramento constitucional desta matéria importa referir que, segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, o estabelecimento progressivo da gratuitidade de todos os graus de ensino (alínea e) do n.º 2 do artigo 74.º) não pode desprender-se do imperativo de superação de desigualdades económicas, sociais e culturais através do ensino. Não é um fim em si mesmo; é um meio para se alcançar essa superação, está subordinado a esse objectivo5.
Acrescentam ainda que o ensino superior, visto que não é universal, tem uma gratuitidade a ser conseguida progressivamente e moldável em razão das condições económicas e sociais: ele deve ser gratuito, quando as condições dos alunos o reclamem, porque senão frustrar-se-ia o acesso dos que tivessem capacidade; não tem de ser gratuito, quando as condições dos alunos o dispensem. (») Em suma: se as condições económicas e sociais – quer dizer, as necessidades e os rendimentos (…) – não permitirem qualquer forma de pagamento, impor-se-á a gratuitidade do ensino superior; se, porém, elas permitirem o pagamento (ou uma parte do pagamento), a isenção deste não só não se apresentará fundada como poderá obstar à correcção de desigualdades6.
Também Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que o alargamento progressivo da gratuitidade de todos os graus de ensino (alínea e) do n.º 2 do artigo 74.º) – incluindo desde logo a ausência de propinas – significa que a gratuitidade não se limita à escolaridade básica obrigatória, antes se deve estender aos vários graus de ensino (secundário e superior). Trata-se de uma imposição constitucional permanente, de realização progressiva, de acordo com as disponibilidades públicas. (…) Havendo que estabelece r prioridades, por razões de limitação de recursos financeiros, elas devem ser conformes à Constituição, devendo portanto privilegiar os alunos que não estão em condições, individuais e/ou familiares, de suportar os custos económicos e financeiros do ensino superior. Estas prioridades poderão justificar inclusive uma “concordância prática” entre uma actualização de propinas nos estabelecimentos de ensino superior (desde que não exceda os níveis do ponto de partida) e a ampliação do sistema social de isenção de propinas e bolsas de estudo (cfr.
AcTC n.º 148/94)7.
A Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro8, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro9 e Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto10. Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa, orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade. As bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto11 com a redacção dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto12 e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro13. A Lei n.º 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_699_X/Portugal_1.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_699_X/Portugal_1.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_699_X/Portugal_1.docx 5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 734 6 Idem, pág. 735 7 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, pág. 899 8 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53595366.pdf

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37/2003, de 22 de Agosto veio revogar a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, que definia as bases do financiamento do ensino superior público e que teve origem na Proposta de Lei n.º 83/VII14.
De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, o financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado. O financiamento do ensino superior público processase ainda no quadro de uma relação tripartida entre o Estado e as instituições de ensino superior; os estudantes e as instituições de ensino superior; e o Estado e os estudantes.
Ainda no mesmo diploma, na Secção II, do Capítulo II, relativa à relação entre o estudante e a instituição de ensino superior, o n.º 1 do artigo 15.º estabelece que os estudantes devem comparticipar nos custos do serviço de ensino. A comparticipação consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência designada por propina (n.º 1 do artigo 16.º).
Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro compete ao conselho geral, enquanto órgão de governo próprio das instituições de ensino superior públicas, sob proposta do reitor ou do presidente fixar as propinas devidas pelos estudantes (alínea a) vii do artigo 92.º).
A Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto consagra diversas isenções de pagamento de propinas. Na verdade, o artigo 35.º vem prever um conjunto de situações especiais em que, ou se verifica a atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais; ou se confere a atribuição às instituições de ensino superior da adequada comparticipação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.
No primeiro caso a isenção de propina é concedida aos estudantes destinatários das normas constantes dos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho15, e legislação complementar - Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente. Torna extensiva esta isenção aos filhos dos referidos combatentes. Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro1617 - Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
O n.º 6 do artigo 14.º18 do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro determina que todos os deficientes das Forças Armadas estão isentos de selo de propinas de frequência e exame em estabelecimento de ensino oficial. Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho1920 O artigo 9.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho e os artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto estipulavam que os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no 12 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17400/0635806389.pdf 14 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5192 15 http://dre.pt/pdf1s/1970/07/17500/10011002.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1976/01/01600/00970103.pdf 17 O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro foi rectificado pelas Declarações de Rectificação respectivamente de 13 de Fevereiro e de 26 de Junho de 1976, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 93/83, de 17 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio, Decreto-Lei n.º 224/90, de 10 de Julho, Decreto-Lei n.º 183/91, de 17 de Maio, Decreto-Lei n.º 259/93, de 22 de Julho e Lei n.º 46/99, de 16 de Junho.
18 Este artigo mantém a redacção original.
19 O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho revogou a Lei n.º 21/87, de 20 de Junho. O Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.
20 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11800/39253933.pdf Consultar Diário Original

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desempenho das suas funções tinham direito, nomeadamente, à isenção de propinas e taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou superior, oficial ou oficializado.

Actualmente, o n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho prevêem, respectivamente, que os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo com pelo menos dois anos de serviço efectivo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso; e que os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele têm direito ao ressarcimento de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior públicos, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respectivo.
Verifica-se, assim, um reembolso ou um ressarcimento do valor das propinas, quando se reúnam determinados requisitos, mas já não uma isenção ab initio.

No segundo caso encontram-se os estudantes destinatários das normas constantes dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro21 – Estabelece a gratuitidade do ensino em oito anos, correspondente ao ensino preparatório de quatro anos definido na reforma do sistema educativo.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro prevê que os agentes de ensino que se matriculem em cursos de ensino superior ou outros cursos de aperfeiçoamento de acordo com planos aprovados pelo Ministro da Educação estão isentos de propinas. Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro2223 – Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, estabelece que estão isentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor.
A presente iniciativa tem como objectivo alterar o artigo 35.º acrescentando um n.º 3 que visa permitir a isenção do pagamento de propinas aos cidadãos que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego, e que tenham filhos a cargo no agregado familiar, e um n.º 4 que permita que, no caso de não terem filhos, tenham direito a uma redução de 50% no valor da propina.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Bélgica.

Bélgica Na Bélgica existem diferentes meios de ajuda ao financiamento dos estudos de estudantes de fracos recursos económicos.
O apoio é concedido tanto no acto de inscrição nas universidades ou escolas de ensino superior como no prosseguimento regular dos estudos. 21 http://dre.pt/pdf1s/1973/10/24000/18311831.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/1992/10/236A00/47804785.pdf 23 O Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro foi revogado com excepção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.


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A atribuição de bolsas ou subsídios de estudo no ensino superior depende de vários factores como o da idade do aluno, que deve estar compreendida entre os 17 e os 35 anos, a sua situação financeira, no caso de ser ele próprio a custear os estudos ou a situação financeira do familiar ou outro que procede ao financiamento, beneficiar ou não do abono de família, encontrar-se no último ano do fim do curso, habitar a uma distância superior a 20 quilómetros do estabelecimento de ensino, etc.
Para além destas formas de financiamento existem também os empréstimos para estudos, que consistem num acordo com o familiar do aluno ou outro do qual depende, em que são definidas as condições da concessão, forma de recebimento e início do reembolso, consoante a duração do curso.
As bolsas ou subsídios de estudo, entendidos como o pagamento efectuado ao aluno em espécie para o ajudar a prosseguir os seus estudos, não são reembolsáveis, ao contrário dos empréstimos para estudos.
Grande parte dos estabelecimentos de ensino superior possui alojamento a preços reduzidos ou gratuito, a utilizar por alunos com dificuldades financeiras, mediante contrato de arrendamento.
O sítio http://www.studyrama.be/spip.php?rubrique10224 disponibiliza toda a informação sobre esta matéria, desde a constituição do dossiê individual de cada aluno, os montantes do financiamento em bolsas/subsídios ou empréstimos de estudos a atribuir e a suspensão dos mesmos no caso de insucesso escolar. E ainda sobre alojamento e respectivos contratos de arrendamento.
A legislação que regula estas matérias encontra-se no seguinte sítio: http://www.allocationsetudes.cfwb.be/BURS_WEB/faces/Legislation/InformationLegal.jsp

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa à do projecto de lei em apreciação: – Projecto de Lei n.º 698/X (PCP) ―Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino superior; – Projecto de Resolução n.º 421/X (BE) ―Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior põblico‖.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades: Conselho Nacional de Educação CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação Sindicatos

o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
FNAEESP – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico Associações de estudantes do ensino superior Associações académicas Consultar Diário Original

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Associação Nacional de Professores Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE Associações de Professores

Para o efeito poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e eventualmente abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação da presente iniciativa implica uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.
No entanto, o projecto de lei ao estabelecer no artigo 2.ª que ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010‖, ultrapassa o limite imposto pela Constituição e pelo Regimento ao qual nos referimos no ponto II.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Maria Ribeiro Leitão e Lisete Gravito (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 714/X (4.ª) [ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 3/2002, DE 8 DE JANEIRO, PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS 4/2005 E 5/2005, DE 8 DE SETEMBRO, E PELA LEI N.º 47/2008, DE 27 DE AGOSTO)]

Parecer do Governo Regional da Madeira

(Direcção Regional da Administração Pública e Local)

Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 7 de Abril de 2009, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto acima epigrafado:

«Da leitura que efectuámos às alterações preconizadas no projecto de lei n.º 714/X (4.ª) acima epigrafado, relativamente à Lei Eleitoral n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, concluímos serem bastante pertinentes e oportunas tais alterações, pelo que, em nosso entender, só vemos vantagem na sua aprovação.»

Funchal, 23 de Abril de 2009.
A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

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24 http://www.studyrama.be/spip.php?rubrique102 Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 753/X (4.ª) ELEVAÇÃO DA VILA DA SENHORA DA HORA, DO CONCELHO DE MATOSINHOS, À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

A vila da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, é uma freguesia cuja história é conhecida desde o século XVIII, tendo sido, até então, uma pequena aldeia cuja população se dedicava à agricultura de sobrevivência.
Mas, de gente simples e trabalhadora, o povoado foi-se transformando até que, em 1839, o lugar da Senhora da Hora foi elevado à categoria de Vila e tornado sede do concelho de Bouças. Assim se manteve por um período de 15 anos. Em 1853, foi criada a Vila de Matosinhos e, para ali, foram transferidos todos os serviços municipais e a sede do concelho.
Contudo, a povoação da Senhora da Hora, ano após ano, foi-se desenvolvendo, não só mercê da sucessiva construção habitacional e do aumento populacional, como também da instalação de várias unidades fabris.
Do aumento demográfico e da crescente importância religiosa e civil resultou o surgimento da paróquia da Senhora da Hora em 25 de Abril de 1918, tendo servido de igreja paroquial a capela da Nossa Senhora da Hora (construída em 1514). Junto desta capela tinha sido construída a emblemática Fonte das Sete Bicas (1893), realizando-se nesta zona fortemente arborizada a Romaria a Nossa Senhora da Hora, outrora considerada uma das mais típicas e concorridas da região.
Em consequência da crescente implantação urbanística, densidade demográfica e desenvolvimento socioeconómico, é criada, por decreto-lei de 1933, a freguesia civil da Senhora da Hora.
No dia 3 de Julho de 1986, a Assembleia da República votou por unanimidade a elevação a Vila da povoação e freguesia da Senhora da Hora.
Passados 23 anos, a vila da Senhora da Hora mantém-se em constante e forte expansão. Confinando com as cidades do Porto, de Matosinhos e de São Mamede de Infesta e integrada na Área Metropolitana do Porto, a população da Senhora da Hora cresceu acentuadamente nos últimos anos.
A área da freguesia da Senhora da Hora é de cerca de 350 hectares. Com 11.089 alojamentos (dados do Censos de 2001), tem um aglomerado contínuo de 26.202 habitantes - considerada a população residente (dados do Censos de 2001), dos quais 18.500 com capacidade eleitoral activa.
Entre os mais importantes ramos de actividade industrial contam-se várias unidades fabris, transformadoras e de manufactura, a perfilagem e fundição de metais, a moagem de cereais, a torrefacção de café, os produtos alimentares, a construção de equipamentos e de máquinas eléctricas, além de outras pequenas indústrias.
A actividade comercial é de grande significado. A Senhora da Hora dispõe de dois hipermercados, dois centros comerciais, estabelecimentos de restauração, diversas pequenas e médias superfícies ligadas aos sectores do calçado, vestuário, mobiliário, ramo automóvel, confeitaria e panificação, construção, informática, desporto, estética e beleza.
No que concerne a serviços, a vila da Senhora da Hora está dotada dos seguintes equipamentos colectivos:

1 — No sector da Educação – Uma Escola Pré, EB 1, 2, 3 – Uma escola Pré, EB 1 – Uma Escola EB 1 – Uma Escola EB 2, 3 – Uma Escola Secundária – Dois Colégios Particulares com 1.º e 2.º ciclos – Diversas Salas de Estudo de iniciativa privada – Escola Superior de Design

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– Instituto Superior de Serviço Social do Porto - Cooperativa de Ensino Particular e Cooperativo

2 – Na área da Segurança Social – Lar de acolhimento a crianças abandonadas ou em risco (Casa do Caminho) – Lar, CAO e Serviço de Intervenção Precoce para atendimento de pessoas com Deficiência Mental (APPACDM) – Centro de Dia para a terceira idade (Civas) – Amas da Segurança Social – Três creches de iniciativa privada e uma IPSS – Quatro jardins-de-infância de iniciativa privada e duas IPSS – Três ATL de iniciativa privada e três IPSS

3 — No sector da Saúde – Um Hospital – Um Centro de Saúde – Três farmácias – Cinco Clínicas Médicas e diversos consultórios – Quatro Clínicas de Medicina Dentária – Cinco Laboratórios de Análises Clínicas e um de Imagiologia – Três Centros de Medicina Física e de Reabilitação

4 — No campo do Desporto – Dois campos de futebol e outros recintos para a prática de diversas modalidades desportivas – Vários Courts de Ténis e escola – Um pavilhão gimnodesportivo – Um clube de futebol oficial e várias agremiações de desporto – Uma piscina municipal (em fase de projecto)

5 — No que concerne à Cultura e ao Associativismo – Dez salas de cinema – Uma sala de exposições – Dois auditórios – Um Centro Cultural – Vários Centros Culturais, Desportivos e Recreativos associados às Cooperativas de Habitação – Rotary Clube da Senhora da Hora – Lion's Clube da Senhora da Hora – Clube de Campismo e Caravanismo – Comissão Fabriqueira – Escuteiros – Associação de Comerciantes

6 — Relativamente aos Transportes – Rede de caminhos-de-ferro (linhas Porto - Póvoa do Varzim e Porto – Guimarães e Fafe) – Serviços de Transporte Colectivos do Porto (STCP) e um operador privado de transportes colectivos de passageiros – Rede de Metro – Três Estações dos CTT – Dez Agências Bancárias – Um cemitério – Um Posto da PSP – Parque Público

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Conclui-se, em face da situação factual descrita, a evidência de que a Vila da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, atingiu e até ultrapassou em todos os domínios os pressupostos social e politicamente necessários, cumprindo os requisitos que a Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, exige para a sua elevação à categoria de cidade (artigo 13.º).
Esta constatação já havia sido, de resto, atingida anteriormente pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata à Assembleia da República quando, no decurso da VIII Legislatura, apresentaram, em 5 de Dezembro de 2001, um Projecto de Lei que versava o mesmo objecto que o presente. Essa iniciativa viria, contudo, a caducar posteriormente, em 4 de Abril de 2002.
Como tal, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam, em harmonia com os preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projecto de Lei:

Artigo único

A vila da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 2009.
Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — Miguel Santos — Agostinho Branquinho — Sérgio Vieira — Pedro Duarte — José Pedro Aguiar Branco — António Montalvão Machado — Jorge Neto — Jorge Costa.

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PROJECTO DE LEI N.º 754/X (4.ª) DETERMINA A ELABORAÇÃO DA CARTOGRAFIA TOTAL DE APOIO AO PLANO SECTORIAL DA REDE NATURA 2000

Exposição de motivos

A política de ordenamento do território que tem vindo a ser desenvolvida em Portugal assenta numa perspectiva de flexibilidade tal que, na prática, anula o poder e a consequência dos diferentes instrumentos de ordenamento do território sempre que esse poder e consequência se confronta com os interesses dos grandes grupos económicos e com a sua ânsia de lucro e apropriação dos recursos naturais.
Na verdade, o actual Governo tem agudizado esta política de desarticulação das normas do ordenamento do território, de submissão da estratégia de desenvolvimento regional aos caprichos e desígnios dos grandes interesses económicos, assim sacrificando o interesse nacional a interesses privados. Da mesma forma, tem sido promovida uma política de subversão dos princípios elementares da conservação da natureza, virando os diversos instrumentos de ordenamento e respectivos regulamentos contra as populações por eles afectadas e contra as suas necessidades e anseios. É revelador que seja hoje, em diversas áreas protegidas do país, mais fácil obter licenciamento para instalar um aldeamento de luxo, um hotel de luxo ou um campo de golfe com aldeamento, do que obter licenciamento para cortar uma sebe ou instalar uma vedação para o gado.
A retirada do Estado das suas funções de gestão e fiscalização no que toca à Conservação da Natureza e manutenção da integridade dos recursos naturais tem tido impactos muito importantes que têm conduzido à degradação bem visível dos recursos naturais, hídricos, biológicos, paisagísticos, mineralógicos e geológicos do país. Por sua vez, essa degradação tem tido consequências devastadoras na qualidade de vida das populações e tem ameaçado o direito à fruição dos recursos naturais para importantes camadas da população.
Esta política tem tido implicações directas no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, afectando a sua capacidade para gerir as áreas que tem a seu cargo e sob sua tutela. O ICNB está cada vez mais ausente do território nacional e a sua intervenção na conservação activa da natureza é próxima de nula e inexistente. Cada vez mais o ICNB se vai convertendo numa agência de mediação de negócios privados com o Estado, como se de uma imobiliária se tratasse. É comum ver o ICNB autorizando grandes empreendimentos turísticos, indústrias pesadas e mesmo indústria extractiva em plenas áreas protegidas, mas

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é raro encontrar o ICNB a proceder a obras ou intervenções ambientais tão simples quanto a limpeza de matas ou estradas, o corte de sebes ou infestantes. Pelo contrário, verificamos um abandono desolador nas áreas protegidas que são assim sistematicamente utilizadas como lixeiras ilegais ou paraísos turísticos de habitação de luxo.
Esta política encontra fundamento numa orientação de direita que preside à actuação do actual Governo, na senda dos anteriores, mas também na abusiva flexibilidade dos instrumentos de ordenamento do território que claudicam sempre que enfrentam interesses de grandes grupos económicos.
A recorrente utilização de meios exteriores, através de externalizações dos serviços, que tem sido levada a cabo por este Governo mostra bem uma política de demissão e privatização da conservação da natureza. No que toca à Rede Natura 2000, conjunto sítios que comportam valores e habitats específicos de interesse relevante, a política do Governo não é diversa daquela que caracteriza a acção do Governo na Conservação da Natureza em geral.
Aliás, no caso da protecção e conservação dos valores e habitats identificados no plano sectorial da Rede Natura 2000, o caso torna-se ainda mais grave. Se é verdade que este Governo fez publicar o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, também é verdade que o fez sem as necessárias condições para o seu efectivo cumprimento estarem criadas. O plano sectorial da Rede Natura 2000 é um instrumento de ordenamento do território de elevada importância, identificando os valores e os habitats e definindo linhas políticas e técnicas para a sua preservação e valorização. No entanto, a sua utilidade está directamente relacionada e dependente da identificação da localização dos valores a preservar.
Independentemente do valor em causa, só será possível proceder à sua preservação se existir consciência perfeita da sua localização e capacidade de intervenção localizada. A actual situação verificada que se traduz na ausência de instrumentos cartográficos ajustados e adequados resulta numa absoluta ineficácia deste instrumento de ordenamento do território. É impossível exigir o cumprimento e o respeito por um plano sectorial cuja aplicação territorial não se lhe conhece.
A cartografia que acompanha o Plano Sectorial é, como o próprio texto do Plano descreve, meramente indicativa e carece de um aprofundamento técnico bastante significativo. Quer se trate da cartografia de âmbito nacional ou de cada sítio identificado no Plano, as cartas disponibilizadas (que são as mesmas que acompanharam o processo de discussão pública) são claramente insuficientes. Esta insuficiência técnica traduz-se porém numa flagrante insuficiência política. O ICNB, o Estado e as autarquias locais com responsabilidades em áreas concomitantes com os sítios, valores e habitats da Rede Natura 2000 não dispõem de uma identificação precisa da localização do valor a preservar e mesmo onde existe essa identificação em cartas de escala maior e mais precisa, a verificação dessa localização não está devida e tecnicamente elaborada no terreno.
Por isso mesmo, e porque só com a elaboração e disponibilização pública de uma cartografia de apoio ao plano sectorial da Rede Natura 2000 será possível efectuar o mínimo controlo e assegurar a estabilidade e eficácia do plano, o Partido Comunista Português propõe que sejam fixados prazos e metodologias para a elaboração da referida cartografia. É determinante que seja posto um fim à política de ordenamento do território da falta de transparência, da alteração das zonas de protecção especial ao gosto e sabor dos interesses privados que ali se querem instalar, que cesse a interpretação dúbia de cartas e que se concretize uma definição clara e precisa da localização dos valores identificados nas fichas do plano sectorial da rede natura 2000.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina os termos e condições de elaboração e disponibilização pública da cartografia de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

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Artigo 2.º Âmbito

1 — A cartografia total de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000 é elaborada à escala mínima de 1:25000.
2 — A elaboração da cartografia prevista na presente lei pressupõe a verificação física da localização dos valores e habitats da Rede Natura 2000.
3 — A elaboração da cartografia é acompanhada pela elaboração de fichas de estado de conservação do valor no momento actual.

Artigo 3.º Responsabilidade

A responsabilidade pela elaboração da cartografia total de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000 cabe ao Instituto para a Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) a realizar exclusivamente através de recursos materiais e humanos próprios.

Artigo 4.º Prazo

O ICNB dispõe do prazo de um ano para a elaboração e divulgação pública da cartografia total de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000, nos termos da presente lei.

Artigo 5.º Vigilância

O ICNB afectará os recursos humanos e técnicos necessários, através dos Vigilantes da Natureza, à vigilância e conservação dos sítios Rede Natura 2000.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — José Soeiro — Jerónimo De Sousa — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 755/X (4.ª) ALTERA O MECANISMO DA REDUÇÃO DE ACTIVIDADE E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – LAY OFF – REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Exposição de motivos

A actual situação de agravamento das condições de vida da população portuguesa, nomeadamente dos trabalhadores, tem vindo a conhecer desenvolvimentos diários com o encerramento sucessivo de empresas, com o recurso ilegal ao mecanismo de suspensão dos contratos de trabalho e redução da actividade (lay off), com a diminuição dos salários, com o recurso ilegal a despedimentos colectivos, com o aumento significativo do desemprego e a redução das prestações sociais.

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O Governo PS tem responsabilidades acrescidas na situação actual, por um lado, pela aprovação de um Código do Trabalho que permite o agravamento da exploração dos trabalhadores e desequilibra, ainda mais, as relações laborais, sempre em favor das entidades patronais, por outro lado pelo desinvestimento deliberado na Autoridade para as Condições do Trabalho, debilitando o seu corpo de inspectores, tendo prometido o seu reforço através de um concurso aberto em 2005 que apenas colocará novos inspectores em funções em 2011 que virão, entretanto, substituir aqueles que entretanto se reformarem ou saírem, mantendo a situação de grande carência existente.
Assim, tem-se verificado por todo o país situações de violação dos direitos dos trabalhadores, perante a inoperância da ACT e a total impunidade das entidades patronais.
O recurso ao lay off tem sido um dos exemplos mais emblemáticos da violação dos direitos dos trabalhadores, pondo em causa a sua subsistência e a subsistência das suas famílias.
De facto, a aprovação do Código do Trabalho em 2003 veio facilitar o recurso a este mecanismo por parte das entidades patronais que, sem qualquer intervenção ou responsabilização do Governo, passaram a poder recorrer a este mecanismo, sem acordo dos trabalhadores e sem fiscalização prévia da situação económica da empresa.
Assim, hoje, á ―boleia‖ da crise, dezenas de entidades patronais por todo o país recorrem a este mecanismo, reduzindo as remunerações dos trabalhadores ao mesmo tempo que lhes exigem horas extraordinárias, que aumentam os ritmos e intensidade do trabalho, que aumentam a produção e os seus lucros. Ao mesmo tempo que recorrem aos dinheiros públicos, nomeadamente da Segurança Social, enriquecem ilicitamente à custa de quem trabalha.
Os trabalhadores ficam, desta forma, em muitos casos, a trabalhar sem receber, mantendo todas as responsabilidades: pagamento da habitação, da água, da luz, da alimentação, impedidos, muitas vezes, de garantir a sua própria subsistência.
Desde trabalhadores que vêm os seus horários reduzidos em 28 horas mensais, passando ilegalmente a receber apenas 2/3 da sua retribuição, o que significa trabalhar 30 ou mais horas sem receber, a trabalhadoras que, em períodos de redução de actividade ficam 8 meses sem receber os salários, como é o caso da Facol, em Santa Maria da Feira a trabalhadores a quem são aumentados os ritmos e intensidade de trabalho, tudo é permitido às entidades patronais.
Com o Governo PS, hoje é permitido às empresas que não estejam em situação económica difícil recorrer ao mecanismo do lay off e a todas as entidades patronais que violem a lei, sem medo de serem sancionadas.
Aliás, o recurso ao lay off é mesmo impulsionado pelo Governo com o Programa Qualificação-Emprego que permite que mesmo empresas com «rácios de solvabilidade e autonomia financeira adequados» e com «viabilidade económica» recorram a dinheiros públicos, mesmo que tenham recorrido à redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
Aliás, as políticas do PS retomam a célebre frase de Périer, banqueiro industrial e Ministro do Interior francês que, a 8 de Dezembro de 1831 afirmava «é preciso que os operários saibam bem que não há outro remédio para eles senão a paciência e a resignação». E o PS tudo tem feito para retroceder nos direitos dos trabalhadores e na sua organização. Mas a luta e a resposta têm sido firmes, nomeadamente contra as alterações para pior do Código do Trabalho.
Reafirmando a sua oposição a este regime que põe em causa os direitos dos trabalhadores, o PCP, face ao quadro de arbitrariedade que se verifica, propõe, como medidas de urgência, a alteração do regime da redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, no sentido de garantir o reforço dos direitos dos trabalhadores, responsabilizando o Governo e as entidades patronais, nomeadamente através: — Da exigência da inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social por parte das empresas que queiram recorrer aos apoios públicos; — Da necessidade de decisão do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e dos ministérios que tutelem o respectivo sector de actividade em caso da inexistência de acordo entre entidades patronais e trabalhadores; — Da garantia que este processo seja acompanhado de formação profissional com pagamento que evite a penalização da remuneração do trabalhador;

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— Da garantia que em nenhum caso o trabalhador auferirá menos três quartos da sua remuneração, ao contrário do que hoje acontece em que apenas estão garantidos dois terços; — Da garantia do pagamento das remunerações pelo trabalho efectivamente prestado e do pagamento em três quartos relativamente ao período reduzido; — Do reforço da fiscalização; — Da diminuição dos encargos com os salários por parte da Segurança Social, com a consequente redução das isenções das entidades patronais; — Da remuneração dos gerentes, administradores e directores das empresas em condições idênticas às dos trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão; — Da elaboração por parte da empresa de um plano de recuperação e de manutenção dos postos de trabalho; — Alteração do regime contra-ordenacional no sentido de maior penalização em caso de violação da lei.

Desta forma, o PCP contribui significativamente para combater as arbitrariedades que se verificam e para reforçar o respeito e cumprimento dos direitos de quem trabalha.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

1 — Os artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 307.º e 309.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 295.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.

Artigo 298.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A suspensão só será autorizada nos casos em que a redução dos períodos normais de trabalho se mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Artigo 299.º (»)

1 — A entidade patronal envia, por escrito, à comissão de trabalhadores, à comissão intersindical e comissões sindicais da empresa representativas uma proposta dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando -as simultaneamente sobre:

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a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida; b) Quadro de pessoal, discriminado por secções, com indicação da remuneração, profissão, categoria e antiguidade; c) Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger; d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger; e) Prazo de aplicação da medida; f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo caso disso; g) Registo de remunerações, devidamente visados pela segurança social, referentes aos três meses imediatamente anteriores; h) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa; i) Memória descritiva, orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos ou reestruturações a efectuar; j) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos e respectivos encargos; l) Plano de actividades para o período de aplicação do regime solicitado, no qual deve constar o programa de viabilização da empresa e de manutenção dos postos de trabalho.

2 — Na falta das entidades referidas no n.º 1, a entidade patronal comunica, por escrito, a cada trabalhador a abranger, intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.
3 — (») 4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 300.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 20 dias sobre o envio da informação previsto no n.º 1 ou 3 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 2 do mesmo artigo, a entidade patronal envia um requerimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em que fundamente o pedido para proceder à redução ou suspensão dos contratos de trabalho, juntamente com a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior e com a acta referida no número anterior do presente artigo.
4 — A entidade patronal enviará cópia de toda a documentação apresentada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo anterior.
5 — A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais e intersindicais ou, na sua falta, as comissões representativas dos trabalhadores, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, enviarão ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o requerimento de redução ou suspensão.
6 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 301.º (»)

1 — (») 2 — A redução ou suspensão inicia-se 5 dias após a publicação do despacho referido no artigo anterior.
3 — (») 4 — (») 5 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

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Artigo 302.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 303.º (»)

1 — (»)

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) Não recorrer a trabalho suplementar e extraordinário nem a mecanismos de adaptabilidade do horário de trabalho; g) Não aumentar a intensidade e os ritmos de trabalho; h) Não fixar objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou suspensão; i) Não recorrer a despedimentos colectivos.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação muito grave e determina a cessação da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
3 — A entidade patronal que viole algum dos deveres previstos no n.º 1 fica ainda obrigada a restituir à Segurança Social os apoios que tenha recebido desde a data da prática do facto.

Artigo 304.º (»)

1 — (»)

a) (»); b) (»); c) Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º, sem perda de retribuição.

2 — (»)

Artigo 305.º (»)

1 — Durante o período de suspensão, o trabalhador tem direito:

a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a três quartos da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado; b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da suspensão;

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c) (»)

2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito:

a) A auferir a sua retribuição calculada na proporção da redução do seu horário normal de trabalho, sendo o mínimo, três quartos da retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais elevado; b) A auferir uma compensação de três quartos da retribuição normal relativamente ao período reduzido; c) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução; d) A exercer outra actividade remunerada.

3 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.
4 — (») 5 — (») 6 — Durante o período de redução ou suspensão há lugar ao registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao inicio destes mecanismos.
7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) dos n.º 1 e 2, ou nas alíneas b) dos mesmos números na parte respeitante à entidade patronal.

Artigo 307.º Acompanhamento e fiscalização da medida

1 — A entidade patronal informa mensalmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho e do cumprimento do acordo, do despacho e das condições da presente lei.
2 — (») 3 — (») 4 — Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanharão regularmente a situação das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entendam convenientes, por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical representativas dos trabalhadores abrangidos.
5 — Anterior n.º 3.

Artigo 309.º (»)

1 — (»)

a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 90 % da retribuição; b) (.»)

2 — (») 3 — (»)«

2 — São aditados à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, os artigos 298.º-A, 300.º-A, 302.º-A, 305.º-A e 305.º-B, com a seguinte redacção:

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«Artigo 298.º-A Requisitos

A entidade patronal que pretenda recorrer à redução ou suspensão tem de verificar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Inexistência de salários em atraso; b) Inexistência de dívidas à administração fiscal; c) Inexistência de dívidas à Segurança Social.

Artigo 300.º-A Apreciação e decisão

1 — No prazo de 8 dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social notificará a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade do seu aperfeiçoamento.
2 — No prazo de 45 dias após a notificação da admissão do processo será proferida decisão, por despacho conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do ministério que superintenda ao sector da actividade da empresa.
3 — O despacho determinará as condições e prazo da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
4 — Juntamente com a decisão, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remeterá às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo 299.º um relatório fundamentado sobre o sentido da decisão, bem como estudos, pareceres e auditorias que eventualmente tenha realizado.

Artigo 302.º-A Compensação retributiva na formação profissional

1 — Na redução da actividade ou suspensão dos contratos de trabalho devem ser garantidas acções de formação profissional que contribuam para a qualificação dos trabalhadores e cuja compensação retributiva assegure o pagamento do montante remanescente até perfazer a retribuição normal do trabalhador.
2 — Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente, a retribuição normal é suportada por estes serviços e pela entidade patronal, em termos a regulamentar, enquanto decorrer a formação profissional.
3 — O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.
4 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este pague pontualmente a compensação retributiva.

Artigo 305.º-A Comparticipação na compensação retributiva e nas remunerações

1 — A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 50% do seu montante pela entidade patronal e em 50% pela Segurança Social.
2 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este pague pontualmente a compensação retributiva.

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Artigo 305.º-B Remuneração dos gerentes, administradores e directores

Aos gerentes, administradores e directores das empresas que recorram à suspensão dos contratos de trabalho ou à redução de actividade, são aplicáveis os direitos dos trabalhadores sujeitos a esta medida previstos no artigo 305.º relativamente à remuneração, durante o período em que durar a redução ou suspensão.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo De Sousa — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 756/X (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2008, DE 27 DE JUNHO

Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho

É aditado à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, um novo artigo, designado por Artigo 2.º-А, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A Norma transitória

1 — As regras de acesso aos Tribunais da Relação, previstas na presente lei, não se aplicam aos juízes de direito colocados como auxiliares nesses tribunais anteriormente, nem àqueles que, por antiguidade e mérito, os precedem.
2 — Aos juízes de direito referidos no número anterior serão aplicáveis as regras de concurso constantes dos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção anterior a presente lei, nos próximos três movimentos judiciais.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 24 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues — Teresa Moraes Sarmento.

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PROJECTO DE LEI N.º 757/X (4.ª) ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO À PARTILHA DE VIATURAS

Exposição de motivos

Existiam 216 milhões de passageiros de carros na UE a 25 em 2004, tendo o número total de viaturas aumentado 38% entre 1990 e 2004. Portugal foi um dos países que mais contribuiu para este aumento, tendo registado uma subida de 135%.
O País assistiu a um elevado crescimento da taxa de motorização, passando de 203 automóveis por cada mil habitantes em 1991 para 572 em 2004, valor bem acima dos 472 de média da UE 25. De acordo com o Eurostat (2006), Portugal é o 3.º país do espaço europeu a 25 com maior número de automóveis por habitante e com maior ritmo de crescimento de automóveis.
Em simultâneo, verificou-se um acréscimo das deslocações. Os dados intercensitários do INE revelam que, só nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, o número de movimentos pendulares realizados pelos activos empregados e estudantes com mais de 15 anos cresceu cerca de 6% e 8%, respectivamente. Outro dado relevante é a diminuição do peso das deslocações intraconcelhias, em favor das deslocações interconcelhias e das deslocações para o exterior das respectivas áreas metropolitanas. Ambas as tendências foram acompanhadas da perda significativa da quota de mercado do transporte colectivo a favor do transporte individual.
Na Área Metropolitana de Lisboa, enquanto em 1991 mais de 50% dos residentes utilizavam o transporte colectivo para a realização dos seus movimentos pendulares, em 2001 apenas 37% sustentavam os seus movimentos pendulares desta forma. 45% utilizavam o automóvel.
Na Área Metropolitana do Porto, o panorama não é diferente. Verifica-se que em 2001 apenas 28% dos residentes utilizavam o transporte colectivo nas deslocações pendulares, quando em 1991 a quota de mercado era de 42%, tendo a quota do automóvel aumentado nesses dez anos de 31% para 52%. Mesmo com o aumento da procura dos transportes públicos nos últimos dois a três anos, a tendência de primazia do automóvel privado não se alterou.
Esta tendência coloca Portugal numa situação complexa, quer do ponto de vista energético, quer do ponto de vista do cumprimento dos compromissos de Quioto.
De acordo com o Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), o sector dos transportes continua a ser o segundo maior emissor de gases de efeito de estufa (GEE) e o que revela maior nível de crescimento. Se nada for feito, prevê-se que entre 1990 e 2010 registe um aumento de 110% das emissões. O peso do modo rodoviário merece destaque: em 1990 era de 91,3% e em 2010 será de 96%.
Estima-se que, em 2005, o transporte individual tenha sido responsável por mais de metade do consumo energético e das emissões do sector dos transportes: mais de 60% destes valores foram referentes a deslocações urbanas e suburbanas.
Perante esta realidade insustentável do ponto de vista social, ambiental, territorial e económico, é necessário alterar o paradigma de mobilidade urbana. Aumentar a procura dos transportes públicos é o grande desafio que se coloca hoje, para o qual o alargamento dos passes sociais e a existência de preços atraentes e socialmente acessíveis dos títulos dão um contributo muito importante. Complementarmente, deve prever-se a adopção de medidas de dissuasão do uso do transporte individual, quer para promover a transferência modal para o transporte colectivo, mas também para optimizar a utilização dos automóveis particulares que frequentemente circulam com uma lotação muito abaixo da sua capacidade. O sistema de partilha de viaturas ou carpooling é um mecanismo para reduzir o número de carros em circulação, em particular nas deslocações diárias e pendulares.
Como refere o Livro Verde sobre Transporte Urbano da Comissão Europeia, intitulado «Por uma nova cultura de mobilidade urbana«: ―Podem promover-se estilos de vida menos dependentes do automóvel, através de novas soluções, como a partilha do automóvel. Pode fomentar-se uma utilização mais sustentável do automóvel particular encorajando as pessoas, por exemplo, a partilhá-lo, o que implicará a existência de menos carros na estrada, transportando cada um deles mais pessoas‖.

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O desenvolvimento deste sistema em vários países e cidades tem mostrado bons resultados quanto a este objectivo, o que contribui para reduzir os índices de poluição do ar, das emissões de gases de efeito de estufa, do consumo de energia, da necessidade de espaço público urbano para estacionamento, entre outros.
Simultaneamente, reduz o congestionamento das cidades, o que torna mais eficiente a deslocação dos transportes colectivos rodoviários, contribuindo para os tornar mais atractivos. Além disso, como refere o relatório «Climate for a Transport Change», publicado em 2007 pela da Agência Europeia de Ambiente, ―o aumento do uso do automóvel e um reduzido número de passageiros por carro anulam os benefícios obtidos através da melhoria da eficiência dos veículos‖, uma das principais medidas adoptadas a nível europeu para controlar as emissões do sector dos transportes. A proposta do Bloco de Esquerda O Bloco de Esquerda considera que, a par do reforço da rede de transportes públicos e da sua atractividade, o sistema de carpooling deve ser incentivado, como forma de reduzir o número de automóveis privados em circulação. Esta medida é de particular importância nas Áreas Metropolitanas, onde a excessiva motorização mais se faz sentir na degradação das condições de mobilidade, do ambiente urbano e da vida das populações.
Uma das medidas propostas é a introdução de factores de discriminação positiva no pagamento de portagens, em função da taxa de ocupação dos veículos, nas deslocações diárias e pendulares nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.
Por uma questão de justiça ambiental, que deve diferenciar as actividades e comportamentos de acordo com o seu impacto, propõe-se aplicar o mesmo princípio para as restantes auto-estradas e travessias rodoviárias em regime de portagem.
Mais do que uma medida ambiental esta é também uma medida social. Reduzir os encargos com a mobilidade, um direito fundamental dos cidadãos, deve ser uma obrigação pública. Numa situação de crise social como a que atravessamos hoje, é ainda mais importante a adopção de medidas para proteger as pessoas. Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo O presente diploma estabelece medidas de incentivo à partilha de viaturas com o objectivo de reduzir o tráfego automóvel, promovendo mais e melhor mobilidade, menos emissões poluentes e maior qualidade de vida.

Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se no âmbito das concessões rodoviárias em regime de portagem, devendo as concessionárias implementar as medidas necessárias ao pleno cumprimento das obrigações para si decorrentes.

Artigo 3.º Noção de viatura partilhada Entende-se por viatura partilhada ou carpooling a viatura com uma ocupação superior a 50% da sua capacidade máxima de passageiros, incluindo o condutor, nas viaturas de até 9 lugares e em uso não comercial.

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Artigo 4.º Redução do valor das portagens 1 — Nos acessos radiais com regime de portagem em Lisboa e no Porto é aplicada uma redução de 15% no valor da taxa do título de trânsito por cada passageiro adicional acima dos 50% de ocupação da viatura.
2 — Nas auto-estradas e travessias rodoviárias em regime de portagem, excepto nos casos previstos no número anterior, é aplicada uma redução de 5% no valor da taxa do título de trânsito, por cada passageiro adicional acima dos 50% de ocupação da viatura.
3 — Deve ser criada, sempre que possível, uma via de trânsito dedicada para as viaturas partilhadas, em particular nas zonas de portagem.

Artigo 5.º Regulamentação O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias.

Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação. Assembleia da República, 23 de Abril de 2009 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — João Semedo — Alda Macedo — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 758/X (4.ª) SUSPENSÃO DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Exposição de motivos

No uso da autorização conferida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, o Governo aprovou o Regulamento das Custas Processuais constante do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que, após ter sido alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, entrou em vigor recentemente, no dia 20 de Abril do corrente ano de 2009.
O sentido e a extensão da autorização legislativa que a Assembleia da República conferiu ao Governo para elaborar um novo regime jurídico de custas processuais foram fixados em 23 de Julho de 2007. Desde então, verificaram-se alterações profundas e dramáticas na economia mundial, com repercussões significativas no caso português.
Os cidadãos e as empresas portuguesas encontram-se hoje confrontados com problemas financeiros e dificuldades económicas inimagináveis à data em que a Assembleia da República delineou os princípios a que deveria obedecer a alteração a introduzir no regime de custas judiciais então em vigor.
Neste contexto, impõe-se uma ponderação do novo regime introduzido pelo Regulamento das Custas Judiciais, à luz das novas circunstâncias económicas e financeiras que hoje se verificam no nosso país.
As alterações introduzidas pelo novo Regulamento das Custas Processuais, no momento em que se encontra em crise a economia portuguesa, com graves repercussões sociais, arriscam-se a provocar uma maior desorientação nos cidadãos e aumentar a perda de confiança na justiça e nos tribunais. Alguns dos anunciados objectivos com que foi introduzido o Regulamento das Custas Processuais no direito positivo português encontram-se desactualizados ou não fazem sentido, perante as alterações que a economia mundial sofreu e a crise em que se encontra hoje a sociedade portuguesa.

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É o que acontece, designadamente, com o alegado intuito de aumentar as taxas para moralizar e racionalizar o recurso aos tribunais, ou com a elevação das custas para os processos de valor mais baixo. O encarecimento do acesso à justiça e a imposição do pagamento duma só vez, no início do processo ou da participação de quem no mesmo se defende, são alterações relevantes e que, nas circunstâncias e perante as generalizadas dificuldades presentes, só virão a contribuir para reduzir drasticamente o recurso dos cidadãos aos tribunais.
Por todas estas razões, entende-se que se impõe a imediata e urgente suspensão do Regulamento das Custas Processuais até que um novo regime de custas seja revisto e ponderado, à luz das actuais dificuldades que os cidadãos portugueses reconhecidamente vivem e enfrentam.
Pelos motivos expostos, e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Fica suspensa a vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, repristinando-se o Código das Custas Judiciais e os artigos dos Códigos de Processo Civil, de Código do Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação revogados pelo Decreto-lei que o aprovou, até ser revisto o regime das custas judiciais.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Alda Macedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Luís Fazenda.

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PROPOSTA DE LEI N.º 264/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE ACESSO ABERTO ÀS INFRAESTRUTURAS APTAS AO ALOJAMENTO DE REDES DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E A ESTABELECER O REGIME DE IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS DO ICP-ANACOM APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO REGIME DE CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES E INFRA-ESTRUTURAS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

Exposição de motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho, veio definir como prioridade estratégica para o País no sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em redes de nova geração.
Uma das principais orientações estratégicas definidas pelo Governo neste âmbito foi a abertura efectiva e não discriminatória de todas as condutas e outras infra-estruturas de todas as entidades que as detenham, tendo em conta que uma significativa parte dos custos relativos ao desenvolvimento de redes de nova geração decorre precisamente da construção e instalação deste tipo de infra-estruturas. Neste contexto, o Governo encontra-se a tomar medidas no sentido de garantir o acesso aberto por parte das empresas de comunicações electrónicas a um conjunto muito alargado de infra-estruturas detidas por diversas entidades que, inclusivamente operando noutros sectores, são detentoras de redes de condutas de expressiva importância.
Este acesso deve ser garantido em condições de transparência, não discriminação e mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, assim se alcançando os objectivos de concorrência e eficiência no desenvolvimento das redes.
A consagração de um enquadramento legislativo abrangente aplicável à construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas levou o Governo a estabelecer regras em domínios tão diversos como a instalação de infra-estruturas em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR), de infra-estrutura em edifícios (ITED) e ainda à criação de um sistema de informação centralizado

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(SIC) de onde conste toda a informação relativa a cadastros de infra-estruturas, bem como sobre procedimentos e condições aplicáveis, desenvolvidos pelas mais diversas entidades, tendo em conta permitir, com transparência e de forma que se pretende efectiva e célere, o desenvolvimento de redes de comunicações electrónicas. Para que o quadro legal acima referido se possa consubstanciar num poderoso auxílio ao desenvolvimento de redes de nova geração, num ambiente tecnologicamente neutro e de concorrência, torna-se necessário que seja acompanhado de efectivos mecanismos de supervisão e de sancionamento, que garantam a todas as partes interessadas o cumprimento das regras estabelecidas.
Por fim, importa ter em conta que os municípios são chamados a desempenhar, neste momento de viragem de ciclo, um relevantíssimo papel na implantação destas redes, as quais são potenciadoras do desenvolvimento económico e social das respectivas populações.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado para:

a) Estabelecer o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas; b) Alterar o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM, previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa

1 - Quanto à alínea a) do artigo anterior, relativa ao regime de acesso aberto às infra-estruturas das empresas de comunicações electrónicas e das entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, o sentido e a extensão da autorização legislativa são os seguintes:

a) Estabelecimento da obrigação de as empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, e de as entidades que detenham infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas tornar pública a intenção da realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas; b) Estabelecimento da possibilidade de empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público se associarem às obras referidas no número anterior, devendo, nesse caso, suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar; c) Estabelecimento da obrigação de as empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, e de as entidades que detenham infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, assegurarem às demais empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público o acesso às respectivas infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas em condições de igualdade, transparência e não discriminação e mediante condições remuneratórias orientadas para os custos; d) Previsão da competência do ICP-ANACOM para decidir, através de decisão vinculativa e com recurso ao processo de resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das Comunicações Electrónicas,

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aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, todas as questões relativas ao acesso às infraestruturas em causa; e) Previsão de que este regime não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente as disposições que, por força da mesma, são aplicáveis ao acesso a condutas, postes, outras instalações e locais detidos pela concessionária do serviço público de telecomunicações.

2 - Quanto à alínea b) do artigo anterior, relativa à alteração do regime de impugnação dos actos do ICPANACOM previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o sentido e a extensão da autorização legislativa são os seguintes:

a) Estabelecer que das decisões do ICP-ANACOM de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias cabe recurso para os tribunais de comércio, quando praticados no âmbito de um processo de contraordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos; b) Estabelecer que as decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação são impugnáveis para os tribunais de comércio; c) Estabelecer que as decisões dos tribunais de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da relação competente, que decide em última instância; d) Prever que dos acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, nos termos da alínea anterior, não cabe recurso ordinário.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Projecto de Decreto

Com o objectivo de dar execução às orientações estratégicas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho, para o desenvolvimento e promoção do investimento em redes de nova geração, o Decreto-Lei n.º ___/2009, de ___, veio estabelecer um conjunto de obrigações aplicáveis ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias locais, empresas públicas, concessionárias e, genericamente, às entidades que detenham infra-estruturas que se integrem em domínio público, com o objectivo de garantir o acesso, pelas empresas de comunicações electrónicas, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.
O desejável aproveitamento de sinergias, o princípio da eficiência e a optimização dos recursos justifica que, no plano do acesso, as obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.º ___/2009, de ___, não ficassem circunscritas às entidades da área pública acima referenciadas. É neste contexto que a Lei n.º ___/2009, de ___, veio autorizar o Governo a legislar sobre um conjunto de matérias que permitirão estender às empresas de comunicações electrónicas e às entidades que detenham

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infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas pelas empresas do sector no exercício da sua actividade, as obrigações de acesso conferidas às entidades da área pública.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ___ da Lei n.º ___, de ___, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei:

a) Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º ___/2009, de ___; b) Altera o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM, previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 2.º Âmbito

1 – As regras previstas nos capítulos II e III Decreto-Lei n.º ___/2009, de ___, dirigidas às entidades a que se refere o artigo 2.º do mesmo decreto-lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, às empresas de comunicações electrónicas, bem como às entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, salvo o disposto no n.º 3.
2 – O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente as disposições que, por força da mesma, são aplicáveis ao acesso a condutas, postes, outras instalações e locais detidos pela concessionária do serviço público de telecomunicações.
3 – À concessionária do serviço público de telecomunicações não se aplica o regime de acesso a condutas, postes, outras instalações e locais detidos pela concessionária previsto no capítulo III do Decreto-Lei n.º ___/2009, de ___, continuando aquele a reger-se pela Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro.

Artigo 3.º Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Os artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º [»]

1. As decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pela ARN no âmbito de processos de contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, são impugnáveis junto dos tribunais de comércio.
2. Os restantes actos praticados pela ARN são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos da legislação aplicável, com intervenção obrigatória de três peritos, designados por cada uma das partes e o terceiro pelo tribunal, para apreciação do mérito da decisão recorrida.

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3. A impugnação das decisões proferidas pela ARN que, no âmbito de processos de contra-ordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias, têm efeito suspensivo.
4. A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adoptados no âmbito de processos de contraordenação instaurados pela ARN, têm efeito meramente devolutivo.
5. [»].
6. [»].
7. [»].
8. [»].
9. [»].
10. [»].
11. [»].
12. As decisões dos tribunais de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da relação competente.
13. O tribunal da relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.

Artigo 116.º [».]

1. [»].
2. [»].
3. A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 2000 e € 100.000.
4. [»].
5. [»].

6. Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para os tribunais de comércio, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.»

Artigo 4.º Disposições transitórias

No prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, as empresas de comunicações electrónicas devem cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º ___/___ de ___.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, ______ O Ministro da Justiça, ______ O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ______ O Ministro da Economia e Inovação, ______ O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ______.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 414/X (4.ª) (CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE UMA FÁBRICA DE IDEIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

1. Duas deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentaram um projecto de resolução que recomenda ao Governo a criação e desenvolvimento de uma Fábrica de Ideias na Administração Pública, ao abrigo do·disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A iniciativa deu entrada em 7 de Janeiro de 2009, foi admitida no dia 12 do mesmo mês e baixou a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 14 de Janeiro de 2009.
3. O projecto de resolução em apreço contém uma designação que traduz o seu objecto e o seu fundamento assenta na necessidade inadiável de Modernização da Administração Pública. De facto, entendem as proponentes que paralelamente e em complementaridade às reformas levadas a cabo pelo XVII Governo Constitucional, que incidiram sobretudo sabre a parte estrutural e organizativa da Administração Pública e que visaram a melhoria dos serviços e ganhos de eficiência, é necessário estabelecer um processo de participação dos próprios funcionários públicos no processo de melhoramento e de inovação, dado que "a experiência adquirida demonstra que o sucesso da modernização de qualquer administração depende em muito dos seus protagonistas e actores". Pretende-se assim "motivar os funcionários a colaborar sistematicamente num esforço de equipa de geração de ideias de melhoria radical, construindo um sistema de inovação que seja capaz de apoiar com recursos financeiros e humanos os projectos com impacto".
As proponentes pretendem atingir este objectivo através da recomendação ao Governo do desenvolvimento de uma Fábrica de Ideias, que "incentive a inovação de uma forma independente e que envolva e motive os funcionários públicos a melhorar os serviços que prestam, disponibilizando uma metodologia e os recursos financeiros necessários para que aqueles possam criar e levar até aos cidadãos ideias inovadoras de serviço público (… ) e que visa incentivar, avaliar e promover ideias concretas, inovadoras, válidas conducentes à melhoria dos serviços prestados, constituindo-se como uma ferramenta com vista a motivar, comprometer e premiar cada funcionário que contribua para a melhoria do serviço que presta. Por outro lado, a Fábrica destina-se também a remover as barreiras à inovação, garantindo que as ideias com mérito tenham viabilidade, e recurso a meios financeiros e humanos para poderem ser postas em prática, e posteriormente generalizadas para outras áreas da administração pública." Na justificação de motivos, as proponentes dão conta de experiência internacionais, nomeadamente, no Reina Unido, na Nova Zelândia e em Estados Federados da Alemanha, como a Baviera e a Renânia do Norte, nos quais "os cortes orçamentais exigiram e levaram ao desenvolvimento de ferramentas de gestão de recursos humanos cada vez mais próximas do sector privado, baseadas na promoção do mérito e no comprometimento de cada funcionário com o serviço público que presta". As proponentes acrescentam ainda que "o que é necessário são soluções inovadoras com vista a aumentar a eficiência e flexibilidade da Administração. A inovação aumenta a produtividade e cria novas perspectivas para os funcionários, e constitui uma forma estratégica de, por um lado, fazer uso da sua experiência e criatividade e, por outro, conseguir o seu compromisso".
Finalmente, no âmbito nacional, as proponentes enfatizam que com a Fábrica de Ideias se pretende estimular a "contribuição dos funcionários com novas ideias, respectiva avaliação e afectação de recursos para a sua implementação no terreno" e que todo este projecto pode ser financiado "pelo Programa Operacional Factores de Competitividade, enquadrador do desenvolvimento das diferentes ideias inovadoras, desde que promotoras de eficiência e flexibilidade da administração, e como desiderato de melhorar os

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serviços prestados pela Administração Pública, trazendo maior eficiência para a serviço e melhorando a satisfação dos cidadãos." 4. A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública de 8 de Abril de 2009, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, não tendo sido solicitado por nenhum grupo parlamentar que a sua discussão fosse realizada em Plenário.
5. A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) iniciou a apresentação do projecto de resolução referindo que este projecto decorre de várias situações. Em primeiro lugar, a promoção da Modernização da Administração Pública. Em segundo lugar, a convicção do esforço efectuado até agora, que coloca a Administração Pública Portuguesa numa boa posição entre os países moderadamente desenvolvidos. Em terceiro lugar, o facto de a generalidade dos serviços existentes não se encontrarem suficientemente modernizados, pelo que importa fazer mais. Em quarto lugar, porque a generalidade das reformas introduzidas foram pensadas e desenvolvidas por consultores, que não são executores, e que por isso desconhecessem detalhes do funcionamento da Administração. Em quinto lugar, as diversas experiências profissionais (por exemplo, Nova Zelândia, Reino Unido, Alemanha, Estado da Baviera e Renânia do Norte na Alemanha), que têm como objectivos o aumento da qualidade dos serviços públicos e a maior proximidade dos cidadãos face à Administração possuem iniciativas semelhantes. Em sexto lugar, porque o sector privado português já tem institucionalizado o pressuposto do desenvolvimento da inovação e da gestão estratégica (melhoria da eficácia e eficiência da gestão) e importa transpor estes conceitos para o sector público. Em sétimo e último lugar, dado que este é o Ano Europeu da Criatividade e Inovação, pelo que tem um carácter simbólico a apresentação deste projecto de resolução nesta altura.
De seguida tomou a palavra, para continuar a apresentação do projecto, a Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS), que começou por referir que este projecto é mais um passo na construção de uma Administração Pública mais moderna e mais próxima do cidadão. De facto, ao longo destes anos foram dados alguns passos no sentido da inovação, mas apenas estamos ao nível dos países moderadamente inovadores, o que implica uma margem de progressão de dois níveis e o objectivo confesso desta iniciativa é atingirem-se os patamares superiores. Continuou, referindo que os cerca de 500 mil trabalhadores que compõem a Administração Pública têm elevada formação, mas isso não chega para introduzir melhorias nos serviços. Pelo que para tornar o País mais competitivo através de ganhos de pequenos benefícios é necessário introduzirem-se pequenas ferramentas.
Esta iniciativa, prosseguiu a Sr.ª Deputada, não pretende competir com nenhum dos programas já existentes, pois trata-se de um processo específico que pretende valorizar as ideias inovadoras na Administração Pública e que se baseia nas boas experiências internacionais, que importa transpor para a nossa realidade.
De facto, pretende-se fomentar e valorizar a capacidade dos nossos quadros para terem ideias novas (dado que até agora não existe uma cultura instituída de observar e captar boas ideias), pois enquanto que no sector privado o objectivo é concreto (maximizar o lucro), no sector público ainda não foi encontrada a noção correspondente. O objectivo é, assim, alertar para a mais-valia que as ideias inovadoras podem acarretar.
Para tal, cada serviço tem de saber claramente qual é o seu objectivo e qual a sua missão, porque este projecto de resolução consubstancia também um desafio às chefias e um desafio aos colaboradores/funcionários, para que todos contribuam para o cumprimento e prossecução dos objectivos delineados.
Antes de concluir, referiu ainda que a Administração Pública deve ter a capacidade de compilar ideias inovadoras e acolhê-las. Para tal, urge criar uma estrutura que possa pegar nas ideias e possa analisar o custo/benefício e eventualmente determinar a sua aplicabilidade. Aliás, em Portugal, nem sequer é necessário criar ab initio uma estrutura, podendo aproveitar-se uma das duas já existentes: ou o INA – Instituto Nacional da Administração ou a AMA – Agência para a Modernização Administrativa. O objectivo último é colocar a Administração no topo da inovação europeia nesta área.

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6. De seguida, interveio o Sr. Deputado Arménio Santos (PSD) que começou por afirmar que é difícil não ficarmos ganhos por este projecto, porque todos nós partilhamos os objectivos referidos. No entanto, não pode deixar de referir que é espantoso que o PS apresente este projecto depois de abrir uma guerra à Administração Pública. Se o PS tivesse ouvido as duas Senhoras Deputadas, que subscrevem este projecto de resolução, talvez tivesse evitado um conjunto de "disparates e erros" preconizados na denominada Reforma da Administração Pública.
Concluiu referindo que não podia deixar de comentar que este projecto apenas peca porque tardio. Nesta fase, acrescentou ainda que tinha muitas dúvidas sobre se o actual Governo poderia fazer uma boa utilização deste projecto.
7. A Sr.ª Deputada Maria José Gamboa (PS) começou por cumprimentar as Sr.as Deputadas pela iniciativa.
De seguida enfatizou que o projecto de resolução é apadrinhado pelo PS, pelo que algumas afirmações do Sr. Deputado carecem de enquadramento. Acrescentou ainda que este projecto de resolução não colide com o que foi feito na Administração Pública é apenas uma outra forma de olhar para os problemas e de encontrar soluções. De facto, trata-se de um projecto que é complementar ao muito que se tem feito. É sobretudo um olhar de qualidade sobre a reorganização dos serviços.
8. Tomou então a palavra a Sr.ª Deputada Cidália Faustino (PS) que fez nota da sua experiência de diversos anos de trabalho na função pública e que se foi cruzando com muitas pessoas de qualidade inquestionável e com ideias pouco valorizadas, pelo que é de louvar a qualidade deste projecto de resolução, bem como os objectivos que preconiza.
9. A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) começou por acolher este projecto de resolução e considerar que todas as iniciativas que contribuam para valorizar aqueles que são os construtores do serviço público vão no bom caminho e que este projecto se encontra bem estruturado, podendo ser aplicado, na prática, com consequências positivas. Acrescentou que a tal facto não é desprezível o facto de as pessoas da Administração Pública serem, em geral, muito bem formadas e qualificadas/pelo que é preciso valorizá-las.
Alias, afirmou mesmo que podem sair de dentro da Administração Pública ideias importantes para a melhoria dos serviços.
No entanto, a Sr.ª Deputada referiu que para tudo existem momentos e a grande dúvida que persiste sobre este projecto de resolução é saber até que ponto, após o clima criado pela legislação que foi sendo aprovada por este Governo e que regula diversos aspectos da função pública, este projecto tem margem para ser bem sucedido. De facto, não pode deixar de referir que teria feito mais sentido que tivesse surgido antes de todas as reformas como base de criação de uma verdadeira reforma. Com o PRACE, as mobilidades, o SIADAP, entre outros/ a Sr.ª Deputada afirmou que o Governo perdeu os funcionários, pelo que é difícil recuperar a credibilidade e a confiança.
Reiterou ainda que no actual clima de desconfiança, a ideia de participação dos funcionários vai ser difícil de implementar. No entanto, referiu que seria importante começar a estabelecer pontes entre o Governo e os quadros e chefias da Administração Pública e depois, sim, fomentar a inovação. Aliás, seria importante conseguir fomentar a interiorização de que as pessoas podem e conseguem ir mais longe.
Em conclusão, a Sr.ª Deputada referiu que não coloca em causa a bondade do projecto de resolução, mas duvida do momento.
10. A Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) retomou a palavra para agradecer o apoio generalizado a este projecto e referiu que foi uma estratégia concertada das duas proponentes o momento de apresentação, pois pretendeu-se esperar pela consolidação e estabilização das reformas e só depois é que consideraram oportuno a entrega da iniciativa. Acrescentou que entregaram neste momento, por considerarem que agora é que faz sentido, pois o que se pretende não e juntar ideias para reorganizar a Administração Pública, mas sim reunir ideias para melhorar competências da Administração Pública. Até porque, concluiu, as reformas são um processo contínuo que não se extingue em si mesmo.
11. A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) solicitou a palavra para agradecer os comentários efectuados. Referiu depois que foi apresentado no tempo que consideraram adequado e que se com esta

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iniciativa conseguirem colaborar para o reconhecimento de ideias e para a valorização do mérito então terão cumprido o seu objectivo. De facto, todos os funcionários públicos são potenciais criadores de ideias que melhorem os serviços públicos e, do mesmo modo, também os cidadãos também devem ser englobados neste projecto e podem apresentar ideias para a melhoria dos serviços.
No seguimento desta referência, a Sr.ª Deputada Teresa Venda (PS) pediu a palavra para dar conta do endereço da página do sítio da Internet onde se encontra alojado o projecto britânico: www.betterregulation.gov.uk.idea. E aproveitou para dar um exemplo prático de uma proposta e da rapidez da análise, bem como das consequências quando é aceite, nomeadamente, da inclusão dos prazos de implementação.
12. O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) solicitou a palavra para começar por solicitar a melhor compreensão pelo atraso. Referiu então que este projecto de resolução tem o mérito de colocar os trabalhadores a falarem sobre a melhoria dos serviços, contudo, os trabalhadores têm dado ideias sobre as reformas já efectuadas, que não têm sido ouvidas e parece difícil que depois do que já foi feito aos trabalhadores, estes queiram agora prestar colaboração.
13.Realizada a discussão do presente projecto de resolução, remete-se a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, bem como o projecto de resolução n.º 414/X (4.ª) (PS), para que este seja votado em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2009.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 477/X (4.ª) SUSPENDE A APLICAÇÃO DA TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS

A aprovação da Lei da Água, resultante da convergência política e programática entre os projectos do PSD, CDS e PS, veio aplicar a um serviço público e a todas as operações humanas que envolvem o uso desse recurso natural uma abordagem legislativa mercantil, assente na mercantilização do recurso água propriamente dito. Toda a política do Governo entretanto desenvolvida tem sido claramente orientada para aquilo a que o próprio Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional chama de ―grande mercado da água‖.
Além dessa política de privatização e concessão da gestão da água, de verdadeira entrega da água propriamente dita e dos direitos de uso a entidades privadas, o Governo aplicou também uma estratégia de desfiguração do Domínio Público Hídrico e uma objectiva subordinação do direito à água à capacidade de por ele pagar, o que resulta na sua verdadeira supressão.
No seguimento da Lei da Água proposta pela direita parlamentar e pelo PS, através da sua maioria absoluta, confirmando a sua tendência real para a política de direita, foi erguido um regime legal e normativo que mais não faz senão estabelecer as regras de um mercado da água e as formas de poder obter lucro pela venda desse recurso como se de qualquer tipo de mercadoria se tratasse. A cobrança da taxa de recursos hídricos, estipulada através do Regime Económico-Financeiro dos Recursos Hídricos, é um exemplo flagrante da perspectiva mercantil que o Governo fez aplicar ao recurso água.
A taxa de recursos hídricos, além de introduzir um vasto conjunto de injustiças e de sobrecarregar as carteiras dos utilizadores, vem punir a indústria, os sectores produtivos, a agricultura e a piscicultura e aquicultura. Mas mais grave ainda é o facto de essa cobrança implicar uma visão subversiva da água, e de contribuir objectivamente para a degradação do estado dos recursos hídricos em Portugal.
A actual situação, fruto desta crise estrutural do sistema capitalista mundial, carece de medidas de estímulo ao consumo, de estímulo à produção e, essencialmente de medidas políticas de orientação social justa, para a

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salvaguarda dos direitos das camadas mais empobrecidas da população. A aplicação de mais um imposto, ainda que mascarado sob o nome de ―taxa de recursos hídricos‖, resulta objectivamente numa nova exigência que é cobrada aos utentes da água, da electricidade e, em última instância, de qualquer produto, cujo processo produtivo tenha envolvido a utilização de recursos hídricos.
A cobrança dessa taxa está suspensa em todos os países da União Europeia em que existe, ou melhor dizendo, nenhum país iniciou a sua cobrança, tendo em conta o actual momento social e político, com a excepção de Portugal. Isto significa que o Governo português está de tal forma empenhado em extorquir aos cidadãos, às autarquias e às empresas uma taxa que sustente a sua política de desbarato de dinheiros públicos, que despreza a degradação económica que o país atravessa e o depauperamento em que os trabalhadores portugueses se encontram.
Há muito que o Governo desleixa gravemente as suas responsabilidades na protecção dos recursos hídricos. Ao invés de reverter as políticas de privatização e de assegurar o direito à água a todos os cidadãos, o Governo do PS sobrecarrega as populações com mais encargos, onera as actividades produtivas e destrói cada vez mais o potencial económico do País.
Além de tudo isto, o Governo aplica uma taxa sem que sequer assegure o cumprimento da sua parte. Em inúmeras situações o Estado cobra taxas de recursos hídricos de montantes absurdamente elevados, sem que a água em causa esteja sequer em condições para o uso que lhe é dado, condições essas que cabe ao Estado assegurar.
É o exemplo das origens de água para abastecimento público, cuja garantia de qualidade, a classificação como massas de água protegidas, a monitorização sistemática e recuperação compete ao Estado, responsabilidades há muitos anos completamente descuradas, em violação gritante da legislação nacional e das directivas europeias com que se escuda para lançar estas taxas.
Viola sistematicamente o Decreto-Lei n.º 236/98, que regula as obrigações de qualidade das origens de água para consumo humano transpondo duas directivas europeias, assim como viola o artigo 7.º da Directiva Quadro da Água, sobre origens de água potável, que nem sequer foi correctamente transposto no artigo 48º da Lei da Água, estando em incumprimento, pelo menos, desde 2006.
Porque, das directivas europeias sobre a água, o Governo só ―ç bom aluno‖ quando se trata de impôr medidas gravosas para a população, mesmo não obrigatórias, como o caso da famigerada recuperação dos custos dos serviços de água. Mas torna-se um aluno péssimo quando referem obrigações do Estado na protecção e recuperação da qualidade dos recursos hídricos.
Isso não significa que forma alguma que o Partido Comunista Português tolere a existência de uma taxa desde que o Estado cumpra as suas obrigações no que toca aos recursos hídricos. Na verdade, essa taxa será sempre injusta, pela natureza iníqua que lhe é inerente e a sua existência não pode servir de moeda de troca para que o Estado assuma as suas responsabilidades. As responsabilidades do Estado perante os recursos hídricos e perante a gestão da água, a sua qualidade, o abastecimento público e outras utilizações cruciais para a própria soberania nacional são independentes da cobrança de uma taxa, pois estão contidas nas suas obrigações centrais de acordo com a Constituição da República Portuguesa. Cabe pois ao Estado assegurar a sustentabilidade dos recursos hídricos, a qualidade da água e o direito das populações à água.
No entanto, no quadro legal existente, por opção política de PSD, CDS e PS, existe a figura obrigatória da taxa de recursos hídricos. É importante lembrar, porém, que esta taxa não tem sido cobrada de igual forma a todas as entidades a quem se aplica. A EDP está em grande medida, isenta do pagamento real que se lhe exigiria por aplicação da fórmula associada ao regime económico-financeiro dos recursos hídricos. Isto significa que o Estado negociou com a EDP uma verdadeira isenção do pagamento, reduzindo-o a uma percentagem ínfima da taxa calculada pela legislação aplicável a todos os cidadãos. Até hoje, continua por clarificar o cálculo que do Despacho n.º 28321/2008 dos Ministérios das Finanças, da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação que determinou essa ―isenção‖.
O que o PCP propõe através de projecto de resolução é que a Assembleia da República, sensível à situação social e económica e consciente da necessidade de estímulos positivos ao desenvolvimento

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económico do País, recomende ao Governo a tomada de medidas conducentes à imediata suspensão da cobrança da Taxa de Recursos Hídricos, com o consequente perdão das dívidas entretanto acumuladas por todas as entidades a que tal se aplique e a devolução das taxas cobradas às entidades correspondentes.
Assim, e nos termos regimentais aplicáveis, a Assembleia da República decide recomendar ao Governo que:

1. Suspenda de imediato a cobrança da Taxa de Recursos Hídricos prevista no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, a todas as entidades utilizadoras da água, independentemente do fim a que se destina.
2. Que emita orientações para o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e entidades dele dependentes no sentido da não cobrança de dívida acumulada pela aplicação da Taxa de Recursos Hídricos por entidades a que se aplique.
3. Que emita orientações para as entidades colectoras das taxas (Administrações de Região Hidrográfica e INAG) no sentido da devolução dos montantes cobrados no âmbito da Taxa de Recursos Hídricos a todas as entidades que tenham já procedido ao seu pagamento.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — José Soeiro — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — Francisco Lopes — Honório Novo — Jorge Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 478/X (4.ª) DEFENDER O MONTADO, VALORIZAR A FILEIRA DA CORTIÇA

Ao decidir constituir em Junho de 2006, por proposta do Grupo Parlamentar do PCP e o voto favorável de todos os partidos com representação parlamentar, o Grupo de Trabalho ― DEFENDER O MONTADO, VALORIZAR A FILEIRA DA CORTIÇA‖, a Assembleia da República deu um primeiro e muito importante contributo no sentido de ser dado a esta importante e estratégica fileira nacional a atenção que há muito lhe era devida.
Ao aprovar um ano depois, a 6 de Junho de 2007, por unanimidade, uma Resolução sobre a mesma temática, ― DEFENDER O MONTADO, VALORIZAR A FILEIRA DA CORTIÇA‖, a Assembleia da República, tal como consta do preâmbulo da referida Resolução, assumiu um novo e decisivo compromisso político no sentido de acompanhar de forma atenta e continuada este importante e estratégico sector da economia nacional e tomar as iniciativas consideradas necessárias à defesa e desenvolvimento do mesmo.
É a partir desta nova forma de olhar esta importante realidade e tendo presente a estratégica linha de ― DEFENDER O MONTADO, VALORIZAR A FILEIRA DA CORTIÇA‖, que o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo a acompanhar atentamente o evoluir da situação do sector promovendo para isso contactos com trabalhadores e empresários ligados ao mesmo de forma a apreender melhor as dificuldades existentes, as suas causas e eventuais medidas a tomar no sentido de as superar com sucesso.
No decorrer dos citados contactos tem o Grupo Parlamentar do PCP sido informado de situações e factos que carecem de investigação aprofundada e urgente por parte da Autoridade da Concorrência e, consequentemente, de medidas que permitam desbloquear o estrangulamento de que estarão a ser vítimas centenas de empresários do sector, segundo dizem, pela posição e medidas de carácter monopolista que têm vindo a ser impostas pelo Grupo Amorim e empresas satélite do mesmo, designadamente ao nível da comercialização, quer a montante quer a jusante da transformação.
Segundo informações recolhidas no decorrer das suas recentes jornadas Parlamentares, realizadas no distrito de Aveiro, nos passados dias 6 e 7 de Abril de 2009, haverá no momento presente cerca de 600 micro, pequenos e médios empresários em risco de falência e consequentemente cerca de 5 mil postos de trabalho em risco devido ao deliberado estrangulamento à comercialização da sua produção.

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São empresários que conhecem o sector, sabem produzir e querem produzir, mas que estarão impossibilitados de comercializar o produto do seu labor devido a práticas desleais que se têm vindo a intensificar.
A montante haverá pressões e acções de intermediários junto dos produtores de cortiça visando dificultar a aquisição de matéria prima por parte de algumas empresas e o recurso à instabilidade dos preços que nada têm a ver com eventuais e efectivas alterações do mercado. Neste momento haverá produtores com manifesta dificuldade no escoamento da produção da última campanha o que estará mesmo a conduzir à decisão de não proceder a novas extracções.
A jusante estarão a usar-se mecanismos e influências no sentido de não permitir o normal escoamento da produção, haverá recurso a empresas sediadas em ―off-shores‖ para operações de comercialização de duvidosa licitude e legalidade e a práticas de dumping com o manifesto objectivo de liquidar a concorrência.
―DEFENDER O MONTADO, VALORIZAR A FILEIRA DA CORTIÇA‖ exige estabilidade do sector, políticas efectivas de combate a práticas monopolistas e medidas que possam contribuir para vencer os estrangulamentos que se estarão a verificar e que poderão, tudo assim o indica, resultar, não tanto de instabilidade do mercado ou da chamada ―crise internacional‖, mas muito mais da acção deliberada de alguns para, aproveitando a conjuntura, reforçar as suas posições no sector, eliminar a concorrência e conseguir novos e injustificados apoios estatais.
Face ao exposto: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar à Autoridade da Concorrência a investigação aprofundada e urgente sobre o que se está a passar neste importante e estratégico sector para a economia nacional, designadamente ao nível da comercialização a montante e a jusante com particular incidência nas importações e exportações e a tomada de medidas ou recomendação de propostas que considere necessárias ao normal funcionamento do mercado e estabilidade do sector.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — José Soeiro — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Jorge Machado — Bruno Dias — Francisco Lopes — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 479/X (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 32/2009 DE 5 DE FEVEREIRO

No âmbito da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 32/2009 de 5 de Fevereiro, que ―Estabelece o regime aplicável à extinção do Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua actividade‖, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, que ―Estabelece o regime aplicável á extinção do Arsenal do Alfeite com vista á empresarialização da sua actividade‖.

Assembleia da República, 24 de Abril de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — Alda Macedo — Fernando Rosas — João Semedo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 480/X (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 32/2009, DE 5 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

I

O Arsenal do Alfeite é essencial para garantir a operacionalidade da Marinha e a defesa nacional. É a mais importante empresa do concelho de Almada e uma das mais importantes unidades industriais da Área Metropolitana de Lisboa e do distrito de Setúbal, sendo fundamental do ponto de vista económico e social, com forte impacto tanto a nível local e regional, como no plano estratégico de soberania e defesa nacional, ao garantir a operacionalidade da Marinha Portuguesa.
Trata-se de um estabelecimento fabril de projecto, construção e reparação naval da Marinha Portuguesa, localizado no Alfeite, na margem sul do Tejo. Ocupa uma área de 35 hectares, 8 dos quais de área coberta, existindo ainda uma área de teste de mísseis, minas e torpedos, localizada no Marco do Grilo, a 20km do Alfeite.

O Arsenal do Alfeite inclui: – 29 Áreas Tecnológicas para a Construção e Reparação de Navios; – 672 Metros de Cais de Atracação; – 2 Planos Inclinados de 122,6m e 40m respectivamente; – 1 Doca Flutuante com 60m de comprimento e 12m de largura; – 1 Doca Seca com 138m de comprimento e 18m de largura; – Cerca de 1200 funcionários militares e civis.

O Arsenal do Alfeite é o único estaleiro nacional com capacidade de projecto e construção de navios, tanto de patrulhas como navios de apoio à Polícia Marítima e Instituto de Socorros a Náufragos.
Tem capacidade para a manutenção e reparação de submarinos e outros navios militares sofisticados, manutenção e reparação de equipamentos electrónicos e manutenção de armamento, possuindo Laboratórios de Qualidade em diversas áreas, acreditados pelo IPAC.
É detentor de mão-de-obra extremamente qualificada na reparação e construção naval, nomeadamente na soldadura a alumínio e na manutenção de motores MTU, mão-de-obra que importa defender e valorizar.
Tem um Centro de Formação organizado com vista ao cumprimento da formação profissional e aprendizagem na área Metalomecânica e na área de Materiais – Madeira e Madeira e Mobiliário.
Possui uma creche para apoio aos trabalhadores, importante equipamento social, conquista dos trabalhadores que importa defender.
A par da componente militar, as actividades da Marinha têm características de serviço público, com reflexos muito importantes na garantia da segurança da navegação e na salvaguarda de vidas humanas no mar, no apoio às populações ribeirinhas afectadas por calamidades, na preservação do meio marinho e na fiscalização das nossas águas, em defesa da economia nacional.
Para garantir a operacionalidade e prontidão dos navios da Marinha Portuguesa, o Arsenal do Alfeite é peça essencial e única.

II

Dada a sua relevância para as Forças Armadas Portuguesas, para a indústria nacional e para a economia nacional e regional e a sua importância estratégica, económica e social, salvaguardar e as características essenciais do Arsenal e dar um impulso às suas actividades, deveria constituir uma prioridade, particularmente num momento como o que o país atravessa em que a dinamização do tecido produtivo é indispensável e urgente.

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Desde há alguns anos que os trabalhadores do Arsenal do Alfeite têm vindo a alertar para a necessidade de modernizar e dinamizar a empresa, bem como de corrigir a situação de indefinição do estatuto laboral dos respectivos trabalhadores, que muito os tem prejudicado.
Na verdade, o ataque que desde há muito tem vindo a ser realizado pelos sucessivos governos contra o Arsenal do Alfeite integra-se na ofensiva contra a indústria naval, com a entrega ao grande capital de empresas nacionalizadas de prestígio internacional, produzindo a destruição de milhares de postos de trabalho, precarizando outros tantos e destruindo uma grande potencialidade nacional.
O actual Governo PS, sob o argumento do desajustamento estrutural do Arsenal de que é responsável e da necessidade de modernização e requalificação, pretende entregar ao sector privado um estabelecimento industrial público, com enormes potencialidades técnicas e humanas, cuja credenciação e qualidade dos trabalhos executados é reconhecida internacionalmente, e que desde sempre esteve e está vocacionado para servir a Marinha Portuguesa e Portugal e contribuir para a defesa da soberania do País.
A aprovação dos diplomas de extinção do Arsenal do Alfeite, através do Decreto-Lei n.º 32/2009 e de criação de uma sociedade anónima Arsenal do Alfeite S.A., através do Decreto-Lei n.º 33/2009, suscita as maiores preocupações. Solução semelhante, adoptada há alguns anos atrás em relação às Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, culminou com a privatização dessa empresa fundamental para a Força Aérea Portuguesa e a sua venda a uma empresa estrangeira. Por outro lado, a decisão que o Governo tomou em relação ao Arsenal do Alfeite assenta na inaceitável extinção de várias centenas de postos de trabalho.
O Ministério da Defesa Nacional diz garantir a ligação da nova empresa à Marinha Portuguesa mas, de facto, nada pressupõe que assim seja, ficando a nova empresa submetida aos ditames do mercado nacional e internacional e à lógica do lucro, colocando em segundo plano a Marinha, os trabalhadores e a defesa e soberania nacionais. III

Relativamente aos vínculos e condições laborais dos trabalhadores do Arsenal do Alfeite, estes diplomas são particularmente gravosos e inaceitáveis.
Desde a empresarialização do Arsenal do Alfeite, decidida em sede de Lei do Orçamento do Estado, o Governo tudo tem feito para transformar os vínculos públicos dos trabalhadores em contratos individuais de trabalho.
Antes de mais, importa recordar que os trabalhadores do Arsenal do Alfeite integram a estrutura da administração directa do Estado, no segmento do sector empresarial do Estado. E nesse sentido, estão pois, em situação idêntica ou similar aos demais trabalhadores que exercem funções públicas ou trabalhadores da Administração Pública. Por isso, beneficiam (todos eles) de um regime de direito público em que está presente uma ideia de exclusividade ao serviço do interesse público.
Ora, essa ideia de exclusividade não pode dissociar-se dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, constitucionalmente consagrados, com realce para o direito à segurança no emprego (artigo 53.º da CRP), o direito ao trabalho (artigo 58.º) e mesmo os direitos pessoais, como sejam o direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, e à imagem (artigo 26.º, n.º 1).
Ora, na perspectiva do Tribunal Constitucional, de cuja jurisprudência ressalta a sensibilidade para a questão da ―perda da relação do serviço põblico‖, ç claramente afirmado que «Não podendo dispensar livremente os seus funcionários, o Estado também não pode livremente retirar-lhes o seu estatuto específico» (Acórdão n.º 154/86, nos Acórdãos, vol. 7.º, página 185).
As organizações que servem o Estado (aqui considerado na perspectiva de Estado enquanto Administração) supõem um direito ao exercício de funções públicas, com segmento de um direito ao lugar, que satisfaz a necessária estabilidade, permanência e efectividade. Esse direito ao exercício de funções públicas radica em lugares do quadro de pessoal das estruturas organizativas, o que implica a existência de vínculos permanentes e duradouros. Só o regime da função pública, diferenciado em todas as suas componentes do regime de direito privado, pode assegurar a realização dos objectivos a que o Estado está constitucionalmente obrigado, em nome dos interesses públicos e a bem dos cidadãos.

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IV

Quem defende o Arsenal do Alfeite ao serviço do povo e do país não quer que fique tudo na mesma, antes exige uma profunda mudança de rumo na política para o desenvolvimento deste estaleiro. Isso significa opções que projectem e consolidem o Arsenal para o futuro, designadamente: A manutenção do papel público do Arsenal, como estaleiro integrado na Marinha; A responsabilização do Estado no que toca à recuperação das infra-estruturas e equipamento do estaleiro; O investimento na modernização tecnológica e material necessário para o cumprimento todos os trabalhos executados; Melhor formação profissional e valorização dos trabalhadores, nomeadamente através da vertente salarial; Uma aposta em novos projectos e construções (lanchas rápidas, patrulhas e navio de combate à poluição) e não só na manutenção e reparação da frota existente; A contratação de mais trabalhadores efectivos de maneira a dar resposta ao trabalho existente e a formar novas gerações; A confirmação do vínculo público de todos os trabalhadores.

Justamente para defender o Arsenal do Alfeite ao serviço do povo e do país, o Parlamento deve rejeitar a criação da ―Arsenal do Alfeite, SA‖ e defender o reforço do investimento do Estado no actual Arsenal do Alfeite, garantindo a estabilidade, a modernização e o futuro do estaleiro. É indispensável combater a intenção da privatização do Arsenal do Alfeite e exigir que se mantenha a sua natureza pública e a ligação à Marinha, garantindo a operacionalidade e funcionamento da Armada Portuguesa, protegendo a economia e soberania nacionais, o emprego e os direitos dos trabalhadores.
Assim, e no seguimento da apreciação parlamentar n.º 102/X, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, n.º 2, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, que "Estabelece o regime aplicável à extinção do Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua actividade".

Assembleia da República, 24 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — José Soeiro — João Oliveira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 481/X (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 33/2009 DE 5 DE FEVEREIRO

No âmbito da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro, que ―Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade‖, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

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Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro, que ―Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade‖.

Assembleia da República, 24 de Abril de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — Alda Macedo — Fernando Rosas — João Semedo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 482/X (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 33/2009, DE 5 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

I

O Arsenal do Alfeite é essencial para garantir a operacionalidade da Marinha e a defesa nacional. É a mais importante empresa do concelho de Almada e uma das mais importantes unidades industriais da Área Metropolitana de Lisboa e do distrito de Setúbal, sendo fundamental do ponto de vista económico e social, com forte impacto tanto a nível local e regional, como no plano estratégico de soberania e defesa nacional, ao garantir a operacionalidade da Marinha Portuguesa.
Trata-se de um estabelecimento fabril de projecto, construção e reparação naval da Marinha Portuguesa, localizado no Alfeite, na margem sul do Tejo. Ocupa uma área de 35 hectares, 8 dos quais de área coberta, existindo ainda uma área de teste de mísseis, minas e torpedos, localizada no Marco do Grilo, a 20km do Alfeite.

O Arsenal do Alfeite inclui: – 29 Áreas Tecnológicas para a Construção e Reparação de Navios; – 672 Metros de Cais de Atracação; – 2 Planos Inclinados de 122,6m e 40m respectivamente; – 1 Doca Flutuante com 60m de comprimento e 12m de largura; – 1 Doca Seca com 138m de comprimento e 18m de largura; – Cerca de 1200 funcionários militares e civis.

O Arsenal do Alfeite é o único estaleiro nacional com capacidade de projecto e construção de navios, tanto de patrulhas como navios de apoio à Polícia Marítima e Instituto de Socorros a Náufragos.
Tem capacidade para a manutenção e reparação de submarinos e outros navios militares sofisticados, manutenção e reparação de equipamentos electrónicos e manutenção de armamento, possuindo Laboratórios de Qualidade em diversas áreas, acreditados pelo IPAC.
É detentor de mão-de-obra extremamente qualificada na reparação e construção naval, nomeadamente na soldadura a alumínio e na manutenção de motores MTU, mão-de-obra que importa defender e valorizar.
Tem um Centro de Formação organizado com vista ao cumprimento da formação profissional e aprendizagem na área Metalomecânica e na área de Materiais – Madeira e Madeira e Mobiliário.
Possui uma creche para apoio aos trabalhadores, importante equipamento social, conquista dos trabalhadores que importa defender.
A par da componente militar, as actividades da Marinha têm características de serviço público, com reflexos muito importantes na garantia da segurança da navegação e na salvaguarda de vidas humanas no mar, no apoio às populações ribeirinhas afectadas por calamidades, na preservação do meio marinho e na fiscalização das nossas águas, em defesa da economia nacional.

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Para garantir a operacionalidade e prontidão dos navios da Marinha Portuguesa, o Arsenal do Alfeite é peça essencial e única.

II

Dada a sua relevância para as Forças Armadas Portuguesas, para a indústria nacional e para a economia nacional e regional e a sua importância estratégica, económica e social, salvaguardar e as características essenciais do Arsenal e dar um impulso às suas actividades, deveria constituir uma prioridade, particularmente num momento como o que o país atravessa em que a dinamização do tecido produtivo é indispensável e urgente.
Desde há alguns anos que os trabalhadores do Arsenal do Alfeite têm vindo a alertar para a necessidade de modernizar e dinamizar a empresa, bem como de corrigir a situação de indefinição do estatuto laboral dos respectivos trabalhadores, que muito os tem prejudicado.
Na verdade, o ataque que desde há muito tem vindo a ser realizado pelos sucessivos governos contra o Arsenal do Alfeite integra-se na ofensiva contra a indústria naval, com a entrega ao grande capital de empresas nacionalizadas de prestígio internacional, produzindo a destruição de milhares de postos de trabalho, precarizando outros tantos e destruindo uma grande potencialidade nacional.
O actual Governo PS, sob o argumento do desajustamento estrutural do Arsenal de que é responsável e da necessidade de modernização e requalificação, pretende entregar ao sector privado um estabelecimento industrial público, com enormes potencialidades técnicas e humanas, cuja credenciação e qualidade dos trabalhos executados é reconhecida internacionalmente, e que desde sempre esteve e está vocacionado para servir a Marinha Portuguesa e Portugal e contribuir para a defesa da soberania do País.
A aprovação dos diplomas de extinção do Arsenal do Alfeite, através do Decreto-Lei n.º 32/2009 e de criação de uma sociedade anónima Arsenal do Alfeite, SA, através do Decreto-Lei n.º 33/2009, suscita as maiores preocupações. Solução semelhante, adoptada há alguns anos atrás em relação às Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, culminou com a privatização dessa empresa fundamental para a Força Aérea Portuguesa e a sua venda a uma empresa estrangeira. Por outro lado, a decisão que o Governo tomou em relação ao Arsenal do Alfeite assenta na inaceitável extinção de várias centenas de postos de trabalho.
O Ministério da Defesa Nacional diz garantir a ligação da nova empresa à Marinha Portuguesa mas, de facto, nada pressupõe que assim seja, ficando a nova empresa submetida aos ditames do mercado nacional e internacional e à lógica do lucro, colocando em segundo plano a Marinha, os trabalhadores e a defesa e soberania nacionais. III

Relativamente aos vínculos e condições laborais dos trabalhadores do Arsenal do Alfeite, estes diplomas são particularmente gravosos e inaceitáveis.
Desde a empresarialização do Arsenal do Alfeite, decidida em sede de Lei do Orçamento do Estado, o Governo tudo tem feito para transformar os vínculos públicos dos trabalhadores em contratos individuais de trabalho.
Antes de mais, importa recordar que os trabalhadores do Arsenal do Alfeite integram a estrutura da administração directa do Estado, no segmento do sector empresarial do Estado. E nesse sentido, estão pois, em situação idêntica ou similar aos demais trabalhadores que exercem funções públicas ou trabalhadores da Administração Pública. Por isso, beneficiam (todos eles) de um regime de direito público em que está presente uma ideia de exclusividade ao serviço do interesse público.
Ora, essa ideia de exclusividade não pode dissociar-se dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, constitucionalmente consagrados, com realce para o direito à segurança no emprego (artigo 53.º da CRP), o direito ao trabalho (artigo 58.º) e mesmo os direitos pessoais, como sejam o direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, e à imagem (artigo 26.º, n.º 1).
Ora, na perspectiva do Tribunal Constitucional, de cuja jurisprudência ressalta a sensibilidade para a questão da ―perda da relação do serviço põblico‖, ç claramente afirmado que «Não podendo dispensar

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livremente os seus funcionários, o Estado também não pode livremente retirar-lhes o seu estatuto específico» (Acórdão n.º 154/86, nos Acórdãos, vol. 7.º, página 185).
As organizações que servem o Estado (aqui considerado na perspectiva de Estado enquanto Administração) supõem um direito ao exercício de funções públicas, com segmento de um direito ao lugar, que satisfaz a necessária estabilidade, permanência e efectividade. Esse direito ao exercício de funções públicas radica em lugares do quadro de pessoal das estruturas organizativas, o que implica a existência de vínculos permanentes e duradouros. Só o regime da função pública, diferenciado em todas as suas componentes do regime de direito privado, pode assegurar a realização dos objectivos a que o Estado está constitucionalmente obrigado, em nome dos interesses públicos e a bem dos cidadãos.

IV

Quem defende o Arsenal do Alfeite ao serviço do povo e do país não quer que fique tudo na mesma, antes exige uma profunda mudança de rumo na política para o desenvolvimento deste estaleiro. Isso significa opções que projectem e consolidem o Arsenal para o futuro, designadamente: A manutenção do papel público do Arsenal, como estaleiro integrado na Marinha; A responsabilização do Estado no que toca à recuperação das infra-estruturas e equipamento do estaleiro; O investimento na modernização tecnológica e material necessário para o cumprimento todos os trabalhos executados; Melhor formação profissional e valorização dos trabalhadores, nomeadamente através da vertente salarial; Uma aposta em novos projectos e construções (lanchas rápidas, patrulhas e navio de combate à poluição) e não só na manutenção e reparação da frota existente; A contratação de mais trabalhadores efectivos de maneira a dar resposta ao trabalho existente e a formar novas gerações; A confirmação do vínculo público de todos os trabalhadores.

Justamente para defender o Arsenal do Alfeite ao serviço do povo e do país, o Parlamento deve rejeitar a criação da ―Arsenal do Alfeite, SA‖ e defender o reforço do investimento do Estado no actual Arsenal do Alfeite, garantindo a estabilidade, a modernização e o futuro do estaleiro. É indispensável combater a intenção da privatização do Arsenal do Alfeite e exigir que se mantenha a sua natureza pública e a ligação à Marinha, garantindo a operacionalidade e funcionamento da Armada Portuguesa, protegendo a economia e soberania nacionais, o emprego e os direitos dos trabalhadores.
Assim, e no seguimento da apreciação parlamentar n.º 103/X, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, n.º 2, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro, que "Constitui a Arsenal do Alfeite, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade".

Assembleia da República, 24 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — José Soeiro — João Oliveira.
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