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2 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 265/X (4.ª) REGULA A FORMA DE INTERVENÇÃO DOS JUÍZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 34/2007, DE 13 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, aproxima-se dos 30 anos de vigência. Durante este período ocorreram diversas modificações ao nível da competência na legislação geral do contencioso administrativo, sobretudo a partir da reforma que entrou em vigor em 2004.
Em resultado das profundas modificações introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a disciplina militar ficou sujeita a um regime processual que criava dificuldades na articulação entre os valores próprios da mesma, por um lado, e a tutela dos direitos, liberdades e garantias dos militares, por outro.
A Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, veio estabelecer uma adequada articulação entre os normativos disciplinares específicos das Forças Armadas — cuja especificidade, convirá sublinhar, tem assento constitucional — e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública.
O artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, prevê que o Governo deve, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos.
Entende-se que, face à expressão real que os processos deste tipo têm na actividade jurisdicional, se devem fazer prevalecer considerações de simplicidade e economia de meios.
Existindo, ademais, regras já fixadas a propósito da intervenção de juízes militares e de assessores militares no Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que importava ter também em conta.
Atendendo à matéria em causa, é necessário serem consultados o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como o Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito da aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.

Artigo 2.º Nomeação de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público

1 — Os juízes militares nomeados para os Tribunais da Relação, nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, são, por inerência, nomeados para o Tribunal Central Administrativo da mesma circunscrição.
2 — A estrutura de assessoria militar ao Ministério Público, criada nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, exerce, por inerência, as funções correspondentes quando se trate de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
3 — Pelo exercício de funções em regime de inerência não é devida qualquer remuneração adicional.

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