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90 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 268/X (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL

Exposição de motivos

A Ordem dos Enfermeiros, enquanto associação pública profissional, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 104/98 de 21 de Abril, tendo o mesmo diploma aprovado o seu Estatuto, no sentido de promover e regulamentar a disciplina da prática profissional dos enfermeiros, em termos de assegurar o cumprimento das inerentes normas deontológicas, garantindo a prossecução do interesse público e a dignidade do exercício da enfermagem.
O reconhecimento da importância dos enfermeiros na comunidade profissional e científica no sistema de saúde é agora também consubstanciado pela alteração do Estatuto, por via da evolução verificada nos 11 anos entretanto decorridos. Efectivamente, as alterações no sistema de saúde e no sistema educativo, bem como as próprias mudanças na actividade de enfermagem, colocam novos desafios e exigências quanto ao desenvolvimento profissional dos enfermeiros, pelo que alterar o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros se revela adequado a novas exigências, redefinindo as condições de acesso à profissão. Pretende-se, assim, garantir que a Ordem dos Enfermeiros possui os indispensáveis mecanismos para a garantia do exercício da profissão por quem seja detentor das qualificações necessárias para um exercício de enfermagem de qualidade.
Em especial, é previsto um período de exercício profissional tutelado para a atribuição do título definitivo de enfermeiro e define-se o enquadramento específico para a atribuição do título de especialista.
Por outro lado, procede-se a alterações instrumentais como sejam a composição e as competências do conselho de enfermagem e a criação de comissões técnicas para o assessorar.
Finalmente, prevêem-se disposições transitórias com vista a facilitar a mudança para o actual sistema de admissão e atribuição de títulos profissionais, salvaguardando a possibilidade de opção a todos os alunos que se encontrem inscritos nos cursos de licenciatura em Enfermagem, antes da entrada em vigor da presente lei.
Foi ouvida a Ordem dos Enfermeiros.
Devem ser ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 37.º, 40.º, 77.º, 93.º, 94.º, 98.º, 99.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

1 — A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão.
2 — (… )

Artigo 2.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

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