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21 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

n.º 26/2008, de 27 de Junho, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro, encontrando-se disponível uma versão consolidada3 no sítio internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas legislativas pendentes conexas com a presente proposta de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, e 60/98, de 27 de Agosto), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, bem como, por se tratar de iniciativa cujo objecto se prende com matéria dos respectivos estatutos profissional, das respectivas associações sindicais – Associação Sindical dos Juízes Portugueses e Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
As consultas sugeridas poderão ser promovidas em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja considerada adequada pela Comissão, por estar em causa uma alteração muito concreta, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» das referidas entidades.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A eventual aprovação da presente iniciativa legislativa pode, eventualmente, acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento Geral do Estado.

Lisboa, 22 de Abril, de 2009.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Dalila Maulide (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 717/X (4.ª) (APROVA NORMA TRANSITÓRIA PARA RESOLVER A SITUAÇÃO DOS JUÍZES AUXILIARES NOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 752/X (4.ª) (ESTABELECE UM REGIME EXCEPCIONAL DE NOMEAÇÃO DE JUÍZES PARA OS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Considerandos Em 2 de Abril de 2009 o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 717/X (4.ª), que aprova uma norma transitória destinada a resolver a situação dos juízes auxiliares nos Tribunais da Relação. 3 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=5&tabela=leis&ficha=1&pagina=1

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