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39 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

11 — Sempre que a administração tributária verifique a existência de qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, comunica-as imediatamente ao Ministério Público para efeitos de averiguação de eventual infracção penal.»

Artigo 3.º Aditamento ao Código Penal

Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82 de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é aditado o artigo 374.º-A com a seguinte redacção:

Artigo 374.º-A Agravação

As penas previstas nos artigos 372.º a 374.º, 375.º, 377.º, 379.º, 382.º e 383.º são agravadas de um terço, nos seus limites máximo e mínimo, sempre que o agente, no âmbito de procedimento tributário anterior, pelos mesmos factos, não tenha colaborado com a administração tributária, ou, tendo, colaborado, tenha prestado falsas declarações ou omitido informações ou dados.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 28 de Abril de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda — Francisco Louçã — João Semedo — Alda Macedo — Ana Drago — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto

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PROJECTO DE LEI N.º 769/X (4.ª) CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda sempre defendeu uma cultura de responsabilidade do Estado, apresentando iniciativas que visam a sua defesa e promoção.
O combate à corrupção insere-se obviamente entre as iniciativas que visam o reforço e a promoção dessa cultura de responsabilidade.
Não podemos compactuar com actuações tímidas perante um fenómeno que teima em crescer e em instalar-se minando as bases do Estado de direito.
É preciso agir e dar sinais inequívocos aos eventuais prevaricadores e à sociedade em geral. Entre esses sinais inclui-se, em nosso entender, a necessidade de tipificar criminalmente o enriquecimento ilícito,

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