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101 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

taxas, incluindo as adicionais, os juros, as coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contra-ordenações, custos e outros encargos legais.

Artigo 186.º Regularização da dívida à segurança social

1 — A dívida à segurança social é regularizada através do seu pagamento voluntário, nos termos previsto no presente Código, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal.
2 — O disposto na presente parte é aplicável à regularização da divida à segurança social sem prejuízo das regras aplicáveis no âmbito da execução fiscal.

Artigo 187.º Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social

1 — A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação juridico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 — O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 — O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.

Capítulo II Causas de extinção da dívida

Artigo 188.º Causas de extinção da dívida

A divida à segurança social extingue-se nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal:

a) Pelo respectivo pagamento; b) Pela dação em pagamento; c) Por compensação de créditos; d) Por retenção de valores por entidades públicas; e) Por conversão em participações sociais; f) Pela alienação de créditos.

Artigo 189.º Pagamento em prestações

1 — O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações.
2 — O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.

Artigo 190.º Situações excepcionais para a regularização da dívida

1 — A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal.
2 — As condições excepcionais previstas no número anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações:

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