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114 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

Parte V Disposições complementares, transitórias e finais

Título I Disposições complementares

Capítulo I Disposições aplicáveis ao pagamento voluntário de contribuições

Secção I Pagamento voluntário de contribuições pelo beneficiário por inexistência de entidade empregadora

Artigo 249.º Inexistência de entidade empregadora

Para efeito da presente secção, considera-se «inexistência de entidade empregadora» as situações legalmente previstas de pagamento voluntário de contribuições pelo beneficiário nos seguintes casos:

a) Quando, no âmbito do instituto da flexibilização da idade de acesso à pensão, o titular de pensão antecipada que não exerça actividade obrigatoriamente abrangida pelo regime geral queira contribuir, nos termos legais, para efeito de acréscimo; b) Quando haja bonificação dos períodos contributivos para efeito da taxa de formação de pensão.

Artigo 250.º Âmbito material

1 — O pagamento voluntário de contribuições previsto no artigo anterior confere ao beneficiário a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
2 — Sempre que o beneficiário, no momento do requerimento, seja titular de pensão por velhice a protecção é conferida nas eventualidades de velhice e morte.

Artigo 251.º Base de incidência contributiva

1 — A base de incidência contributiva dos beneficiários previstos na alínea a) do artigo 249.º é constituída nos seguintes termos:

a) No caso de beneficiários em exercício de actividade à data da passagem à situação de pensionista por velhice, corresponde à última remuneração real ou convencional registada; b) No caso dos beneficiários que à data da passagem à situação de pensionista por velhice se encontram a receber prestações determinantes do direito à equivalência à entrada de contribuições, corresponde à remuneração de referência que serve de base ao cálculo das referidas prestações.

2 — A base de incidência contributiva dos beneficiários previstos na alínea b) do artigo 249.º é constituída pela remuneração média dos últimos 12 meses com registo de remunerações, devidamente actualizadas, que precedem o mês de apresentação do requerimento.

Artigo 252.º Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa ao pagamento voluntário de contribuições para o âmbito material de protecção previsto no n.º 1 do artigo 250.º é de 26,9%.

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