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132 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

no prazo de dois meses a contar da data de nomeação de um árbitro pela outra Parte, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá proceder a essa designação.
Caso os dois primeiros árbitros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do terceiro árbitro nos três meses seguintes à data das suas nomeações, aquele deverá ser nomeado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a pedido do Tribunal ou do Estado Parte.
Sobre a entrada em vigor do presente Acordo, dispõe o artigo 30.º que este instrumento passa a vigorar 30 dias após a data do depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas que é o depositário (artigo 34.º).

Parte III — Opinião do Relator

Com a aprovação do presente Acordo, Portugal junta-se ao grupo de países que dá forma integral à Convenção das Nações sobre o Direito do Mar ao assumir as obrigações inerentes e necessárias ao exercício independente das funções relacionadas com o Tribunal Internacional do Direito do Mar.

Parte IV — Conclusões

A proposta de resolução n.º 129/X (4.ª), que aprova o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito de Mar, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Renato Leal — Pel’ O Presidente da Comissão, Jorge Machado.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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